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Recurso interposto em 31 de Março de 2008 - Gres La Sagra/IHMI- Ceramicalcora (VENATTO MARBLE STONE

(Processo T-130/08)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Gres La Sagra, SL (Alameda de la Sagra, Espanha) (representantes: T. Villate Consonni, advogada, e J. Calderón Chavero, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ceramicalcora SA (Alcora, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 30 de Janeiro de 2008, no processo R-1609/2006-4;

Em virtude da anulação anterior, deferimento do pedido de marca 3109006, não só para os serviços da classe 39 (já concedidos ao ter sido julgada improcedente a oposição B690695 para estes serviços, a qual se tornou definitiva), mas também para os outros produtos e serviços pedidos das classes 19, 21 e 40;

Condenação do IHMI e das outras partes em juízo nas despesas do presente recurso, no caso de ser contestado, e improcedência dos seus pedidos.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária requerida: Marca figurativa VENATTO (marble stone) (pedido de registo n.° 3.109.006) para produtos e serviços das classes 19, 21, 39 e 40.

Titular da marca ou sinal em que se funda a oposição: CERAMICALCORA S.A.

Marca ou sinal que se invoca no processo de oposição: Marcas espanholas com o sinal "VENETO (cerámicas)" (n.°s 2.115.543; 2.056.688; 2.056. 689 e 2.056.699), para produtos e serviços das classes 27, 19, 21 e 39, respectivamente.

Decisão da Divisão de Oposição: Procedência parcial da oposição, por considerar que existe risco de confusão no território relevante para os produtos e serviços impugnados das classes 19, 21 e 40, mas que não existe o referido risco relativamente aos serviços impugnados da classe 39.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.°40/94 sobre a marca comunitária.

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