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Recurso interposto em 25 de Março de 2008 - CBI e Abisp / Comissão

(Processo T-128/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Coordination Bruxelloise d'Institutions sociales et de santé (CBI) (Bruxelas, Bélgica) e Association Bruxelloise des Institutions de Soins Privées (Abisp) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação da decisão da Comissão;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes requerem a anulação da decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2008, que não acolheu as suas denúncias apresentadas em 7 de Setembro e 17 de Outubro de 2005 contra os auxílios de Estado concedidos pelo Reino da Bélgica a hospitais públicos da rede Iris da Região de Bruxelas Capital e que recusou a abertura de um procedimento formal de exame dos auxílios em causa nos termos do artigo 88.º, n.º 2, CE.

As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a decisão recorrida está ferida de vícios processuais, na medida em que devia ter sido adoptada pela Comissão enquanto colégio, e ter sido enviada ao Estado-Membro destinatário e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Quanto ao mérito, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e não cumpriu o seu dever de fundamentação quando considerou que as medidas em causa eram compatíveis com o artigo 86.º, n.º 2, CE, e que não havia que dar início ao procedimento formal de exame nos termos do artigo 88.º, n.º 2, CE.

As recorrentes afirmam que as condições de aplicação do artigo 86.º, n.º 2, CE não estão preenchidas no presente caso, na medida em que:

a missão de serviço público dos hospitais beneficiários dos auxílios não se encontra claramente definida;

os critérios de compensação não foram previamente estabelecidos;

a compensação excede os custos incorridos, e

não foi efectuada uma comparação entre os hospitais beneficiários do auxílio e os hospitais privados comparáveis.

As recorrentes alegam, além disso, que a directiva relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas 1 não foi respeitada no presente caso.

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1 - Directiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de Novembro 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (JO L 318, p. 17).