Language of document : ECLI:EU:C:2010:583

Processo C‑222/08

Comissão Europeia

contra

Reino da Bélgica

«Incumprimento de Estado – Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal) – Comunicações electrónicas – Redes e serviços – Artigo 12.° – Cálculo do custo das obrigações de serviço universal – Componente social do serviço universal – Artigo 13.° – Financiamento das obrigações de serviço universal – Determinação do encargo injustificado»

Sumário do acórdão

1.        Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Serviço universal e direitos dos utilizadores – Directiva 2002/22 – Obrigações de serviço universal, incluindo as obrigações de serviço social – Cálculo do custo – Encargo injustificado

(Directiva 2002/21 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 12.°, n.° 1, e anexo IV)

2.        Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Serviço universal e direitos dos utilizadores – Directiva 2002/22 – Obrigações de serviço universal, incluindo as obrigações de serviço social – Cálculo do custo – Encargo injustificado

(Directiva 2002/22 do Parlamento Europeu e do Conselho, vigésimo primeiro considerando)

3.        Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Serviço universal e direitos dos utilizadores – Directiva 2002/22 – Obrigações de serviço universal, incluindo as obrigações de serviço social – Cálculo do custo – Encargo injustificado

[Directiva 2002/22 do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 13.°, n.° 1]

4.        Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Serviço universal e direitos dos utilizadores – Directiva 2002/22 – Obrigações de serviço universal, incluindo as obrigações de serviço social – Cálculo do custo – Encargo injustificado

(Directiva 2002/21 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 12.°, n.° 1, e anexo IV)

1.        As disposições do segundo parágrafo do artigo 12.°, n.° 1, e do anexo IV da Directiva 2002/22, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, definem as regras segundo as quais deve ser calculado o custo líquido do fornecimento do serviço universal quando as autoridades reguladoras nacionais considerem que esse fornecimento pode constituir um encargo injustificado. Porém, não resulta do referido artigo 12.°, n.° 1, nem de qualquer outra disposição desta directiva que o legislador comunitário pretendeu definir as condições em que as ditas autoridades são induzidas a considerar, previamente, que esse fornecimento pode constituir um tal encargo injustificado. Nestas condições, um Estado‑Membro, quando fixa as condições nos termos das quais se deve determinar se o referido encargo é, ou não, injustificado, não deixa de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.° desta directiva.

(cf. n.os 44, 45)

2.        Resulta do vigésimo primeiro considerando da Directiva 2002/22, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, que o legislador comunitário pretendeu associar os mecanismos de cobertura dos custos líquidos que o fornecimento do serviço universal pode gerar para uma empresa à existência de um encargo excessivo para essa empresa. Neste contexto, ao considerar que o custo líquido do serviço universal não representa necessariamente um encargo excessivo para todas as empresas em causa, decidiu excluir que os custos líquidos de fornecimento do serviço universal dêem automaticamente direito à indemnização. Nestas condições, o encargo injustificado cuja existência deve ser declarada pela autoridade reguladora nacional antes de qualquer indemnização é o encargo que, para cada empresa em causa, tem um carácter excessivo na perspectiva da sua capacidade para o suportar, tendo em conta o conjunto das suas características especificas, designadamente o nível dos seus equipamentos, a sua situação económica e financeira e a sua quota de mercado.

(cf. n.° 49)

3.        Se a autoridade reguladora nacional concluir que uma ou mais empresas designadas fornecedores do serviço universal estão sujeitas a um encargo injustificado e se essa ou essas empresas pedirem para ser indemnizadas, cabe então ao Estado‑Membro pôr em prática os mecanismos necessários para o efeito, em conformidade com o disposto no artigo 13.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 2002/22, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, do qual resulta também que essa indemnização se deve basear nos custos líquidos tal como foram calculados ao abrigo do disposto no artigo 12.° deste diploma.

Por conseguinte, um Estado‑Membro que declare, genericamente e com base no cálculo dos custos líquidos do fornecedor do serviço universal que anteriormente era o único fornecedor desse serviço, que todas as empresas que passaram a estar encarregadas do fornecimento desse serviço estão efectivamente sujeitas a um encargo injustificado devido a esse fornecimento, e sem ter procedido a um exame específico tanto do custo líquido que para cada operador em causa representa o fornecimento do serviço universal como do conjunto das características específicas desse operador, tais como o nível dos seus equipamentos ou a sua situação económica e financeira, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.°, n.° 1, da Directiva 2002/22.

(cf. n.os 51, 86, disp. 1)

4.        Um Estado‑Membro que não tenha previsto no cálculo do custo líquido do fornecimento da componente social do serviço universal as vantagens comerciais obtidas pelas empresas a quem cabe esse fornecimento, incluindo os benefícios imateriais, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 2002/22, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas.

Com efeito, da conjugação do disposto no artigo 12.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), com o anexo IV da Directiva 2002/22 decorre que o cálculo do custo líquido do fornecimento do serviço universal deve abranger a avaliação dos benefícios, incluindo os benefícios imateriais, que desse fornecimento decorrem para o operador em causa. A partir do momento em que essas disposições fazem parte do quadro regulamentar harmonizado que a referida directiva visa criar, cabe aos Estados‑Membros tomar em consideração os referidos benefícios quando definem as regras segundo as quais deve ser calculado o custo líquido do fornecimento do serviço universal.

(cf. n.os 84, 86, disp. 1)