Language of document : ECLI:EU:T:2003:234

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

17 de Setembro de 2003 (1)

«Marca comunitária - Admissibilidade do recurso para a Câmara de Recurso - Requisitos formais - Apresentação de um documento em que se expõem os fundamentos do recurso - Prazo de apresentação do requerimento para restitutio in integrum - Artigos 59.° e 78.° do Regulamento (CE) n.° 40/94»

No processo T-71/02,

Classen Holding KG, com sede em Essen (Alemanha), representada por S. von Petersdorff-Campen, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por S. Laitinen, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo interveniente no Tribunal de Primeira Instância a

International Paper Co., com sede em Nova Iorque, Nova Iorque (Estados Unidos da América), representada por E. Armijo Chávarri, advogado,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 14 de Dezembro de 2001 (processo R 810/1999-2), que julgou inadmissível, na sequência do indeferimento de um pedido de restitutio in integrum, o recurso interposto contra a decisão da divisão de oposição num processo de oposição entre a Classen Holding KG e a International Paper Co.,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: V. Tiili, presidente, P. Mengozzi e M. Vilaras, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 30 de Abril de 2003,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    O artigo 59.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), na sua nova redacção, dispõe:

«Prazo e forma de recurso

O recurso deve ser interposto por escrito no instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso. As alegações com os fundamentos do recurso devem ser apresentadas por escrito num prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão.»

2.
    O artigo 78.°, n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 40/94, prevê:

«Restitutio in integrum

1. O requerente ou o titular de uma marca comunitária ou qualquer outra parte num processo perante o instituto que, embora tendo feito prova de toda a vigilância inerente às circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao instituto, será, mediante requerimento, reinvestido nos seus direitos se, por força do disposto no presente regulamento, o impedimento tiver tido por consequência directa a perda de um direito ou de uma faculdade de recurso.

2. O requerimento deve ser apresentado por escrito num prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento. O acto não cumprido deve sê-lo nesse mesmo prazo [...]

3. O requerimento deve ser fundamentado e indicar os factos e as justificações invocadas em seu apoio, só sendo considerado apresentado após pagamento da taxa de restitutio in integrum

3.
    A regra 49, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1), tem o seguinte teor:

«Rejeição do recurso por inadmissibilidade

1. Se o recurso não estiver em conformidade com o disposto nos artigos 57.° a 59.° do regulamento e nos n.os 1, alínea c), e 2 da regra 48, a Câmara de Recurso rejeitá-lo-á por inadmissibilidade, a menos que todas as irregularidades tenham sido corrigidas antes do termo do prazo aplicável previsto no artigo 59.° do regulamento.»

Factos subjacentes ao recurso

4.
    Em 1 de Abril de 1996, a International Paper Co. (a seguir «interveniente») apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento n.° 40/94.

5.
    A marca cujo registo foi pedido é o sinal verbal BECKETT EXPRESSION.

6.
    Os produtos para os quais o registo da marca foi pedido pertencem à classe 16 do Acordo de Nice relativo à classificação internacional dos produtos e serviços para efeitos do registo das marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e modificado, e correspondem à seguinte descrição: «Papel, cartão e produtos nestas matérias não compreendidos noutras classes; produtos de impressão; artigos para encadernação; fotografia; papelaria; adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (excepto móveis); material de instrução ou de ensino (excepto aparelhos); matérias plásticas para embalagem (não compreendidas noutras classes); cartas de jogar; caracteres de impressão; estereótipos (‘clichés’).»

7.
    O pedido de marca foi publicado no Boletim das marcas comunitárias n.° 22/97, de 6 de Outubro de 1997.

8.
    Em 23 de Dezembro de 1997, a recorrente, actuando sob a sua anterior denominação, isto é, como «Classen-Papier KG», deduziu oposição ao abrigo do artigo 42.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94. A oposição era baseada no registo, na Alemanha, da marca nominativa Expression para os produtos pertencentes à classe 16 do Acordo de Nice e que correspondem à seguinte descrição: «Papel, cartão, artigos em papel ou cartão».

9.
    Por decisão de 8 de Outubro de 1999, notificada por fax à recorrente na mesma data, a divisão de oposição indeferiu a oposição, com fundamento no facto de, atendendo à diferença dos sinais em causa, a identidade dos produtos não bastar para comprovar o risco de confusão, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, no território pertinente da Comunidade, ou seja, na Alemanha.

10.
    Em 30 de Novembro de 1999, a recorrente interpôs um recurso ao abrigo do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, pedindo a anulação da decisão da divisão de oposição. As alegações com os fundamentos do recurso foram apresentadas em 10 de Fevereiro de 2000.

11.
    Por correio electrónico de 26 de Abril de 2000, a Secretaria das Câmaras de Recurso do IHMI informou a recorrente que, nos termos do disposto no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, as alegações de recurso deviam ter sido apresentadas no prazo de quatro meses a contar da notificação à oponente da decisão da divisão de oposição, ou seja, o mais tardar até 8 de Fevereiro de 2000. Acrescentava que, como as alegações de recurso tinham sido apresentadas em 10 de Fevereiro de 2000, «o recurso [seria] provavelmente inadmissível». A recorrente foi convidada a apresentar eventuais observações sobre este ponto, acompanhadas de documentos comprovativos, até 26 de Junho de 2000 o mais tardar.

12.
    Por carta de 29 de Maio de 2000, que deu entrada no IHMI em 30 de Maio de 2000, a recorrente apresentou um requerimento para restitutio in integrum com base no artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94. Alegou que o prazo prescrito para apresentação das alegações de recurso não tinha sido respeitado devido a doença do seu representante. Apresentou para o provar uma declaração sob juramento.

13.
    Por decisão de 14 de Dezembro de 2001 (a seguir decisão «impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI declarou inadmissível o recurso e indeferiu o pedido de restitutio in integrum. O n.° 16 da decisão impugnada tem o seguinte teor:

«No presente caso, está provado que o ‘impedimento’ na acepção do artigo 78.°, n.° 2, [do Regulamento n.° 40/94] consistiu na doença do representante da oponente. Este impedimento cessou quando o representante da oponente regressou ao trabalho em 10 de Fevereiro de 2000 e assinou as alegações com os fundamentos [do recurso]. O requerimento para restitutio in integrum devia, portanto, ter sido apresentado no prazo de dois meses a contar desta data, [ou seja,] o mais tardar até 10 de Abril de 2000. Só tendo sido apresentado em 30 de Maio de 2000, o pedido deve ser indeferido, sem que seja necessário decidir sobre a suficiência do alegado impedimento.»

Tramitação processual e pedidos das partes

14.
    Por petição, redigida em inglês e apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Março de 2002, a recorrente interpôs o presente recurso.

15.
    A interveniente não se opôs, dentro do prazo fixado para o efeito pelo Tribunal, a que o inglês fosse a língua do processo.

16.
    O IHMI apresentou a sua contestação na Secretaria do Tribunal em 18 de Julho de 2002. A interveniente apresentou as suas alegações na Secretaria do Tribunal em 24 de Julho de 2002.

17.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.

18.
    A recorrente e a interveniente informaram o Tribunal em 25 e 28 de Abril de 2003, respectivamente, que não estariam presentes na audiência.

19.
    O IHMI apresentou as suas alegações orais e respondeu às perguntas que lhe foram feitas pelo Tribunal na audiência de 30 de Abril de 2003.

20.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar o IHMI nas despesas.

21.
    O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

22.
    A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto ao primeiro fundamento baseado em violação do artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94

Argumentos das partes

23.
    A recorrente afirma que a inobservância do prazo fixado no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94 para apresentação das alegações de recurso foi motivada tanto por uma sobrecarga de trabalho como pela ausência do director responsável pelo processo. Em 3 de Fevereiro de 2000, teria sido ditado, por um dos juristas que têm a seu cargo os títulos de propriedade intelectual, o Dr. D., um primeiro projecto de alegações. Este projecto teria sido dactilografado no dia seguinte e colocado, pela secretária do Dr. D., a Sr.a S., no correio para dar saída, juntamente com a restante correspondência a enviar na segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2000.

24.
    A recorrente acrescenta que a Sr.a S. é a pessoa que tem a seu cargo este processo e, mais geralmente, o tratamento das marcas e que é igualmente responsável por controlar e seguir os prazos. Os prazos seriam registados em livros especiais, calendários e quadros informatizados, verificados em permanência. A data-limite interna para conclusão destas alegações e envio ao IHMI era o dia 7 de Fevereiro de 2000. Facto este que teria sido registado nos livros especiais e na agenda da Sr.a S.

25.
    Ora, nessa data, o Dr. D. ficou impossibilitado de comparecer ao trabalho, por motivo de doença. Logo que soube que o Dr. D. não poderia retomar o seu trabalho antes de 10 de Fevereiro de 2000, a Sr.a S. teria verificado o correio a que era preciso dar saída no gabinete do Dr. D., mas não se teria ocupado das alegações que deviam ser enviadas no dia seguinte e que estavam prontas para serem assinadas. Por este motivo, as alegações de recurso não foram assinadas por nenhum dos colaboradores e continuaram no cesto do correio para dar saída.

26.
    Quando o Dr. D. regressou ao trabalho, em 10 de Fevereiro de 2000, as alegações de recurso foram ligeiramente alteradas, assinadas e enviadas por fax ao IHMI. Porém, devido à ausência do Dr. D. e a uma importante sobrecarga de trabalho, nem o Dr. D. nem a Sr.a S. repararam no facto de a data-limite estar ultrapassada em dois dias.

27.
    A recorrente considera que foi devido à doença do Dr. D. e à carga de trabalho deste e da Sr.a S. que o prazo para apresentação das alegações de recurso não pôde ser respeitado. Tratar-se-ia de um impedimento na acepção do artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94. Ora, dever-se-ia considerar que este impedimento só cessou na data da notificação, pelo correio do IHMI, ou seja, em 26 de Abril de 2000. A recorrente considera, por conseguinte, que o seu requerimento de restitutio in integrum, apresentado em 30 de Maio de 2000, o foi no prazo de dois meses previsto pelo artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94.

28.
    A título subsidiário, a recorrente sustenta que, ainda que o pedido de 29 de Maio de 2000 devesse ser considerado como apresentado após a expiração do prazo previsto no artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94, constava das alegações de recurso apresentadas em 10 de Fevereiro de 2000 um pedido implícito de restitutio in integrum.

29.
    O IHMI, por seu lado, apoiado pela interveniente neste ponto, entende que é facto assente que o impedimento em causa cessou no termo da doença do Dr. D. e não, ao contrário do que pretende a recorrente, com o correio do IHMI que assinala o desrespeito do prazo para apresentação das alegações de recurso.

30.
    Na sua carta de 26 de Abril de 2000, o IHMI só teria dado à recorrente a possibilidade de demonstrar que a primeira impressão deste sobre a apresentação fora de prazo das alegações de recurso era, de facto, errada. O IHMI acrescenta que essa carta não significava, ao contrário do que a recorrente sugere, que começava a correr novo prazo para apresentação de um requerimento para restitutio in integrum a contar do envio da carta. Esta não teria qualquer incidência no prazo transcorrido desde a cessação do impedimento.

31.
    Daqui o IHMI conclui que a Câmara de Recurso teve razão ao entender que o impedimento - neste caso, a ausência por motivo de doença - tinha inegavelmente cessado a 10 de Fevereiro de 2000, quando o Dr. D. regressou ao trabalho e assinou as alegações de recurso. O IHMI sustenta que, desde essa altura, o representante devia, por sua própria iniciativa e agindo com a diligência de um bom pai de família, ter apresentado um requerimento para restitutio in integrum, no prazo de dois meses, ou seja, o mais tardar até 10 de Abril de 2000. Como esse requerimento só foi apresentado em 30 de Maio de 2000, ou seja, quase três meses e meio depois da «cessação do impedimento», a Câmara de Recurso tê-lo-ia indeferido justamente.

32.
    O IHMI alega ainda que os prazos em causa não dependem do seu critério discricionário.

33.
    A interveniente sublinha, por outro lado, que os prazos fixados não podem ser objecto de uma interpretação flexível, atendendo aos interesses das restantes partes.

34.
    Acrescenta que os requisitos enunciados no artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94 não estavam de modo nenhum reunidos no presente caso. Com efeito, o facto de o Dr. D. não ter reparado no atraso na apresentação das alegações de recurso no momento em que regressou ao trabalho não constituiria um impedimento na acepção do artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94, antes revelando que a recorrente não fez prova de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias.

Apreciação do Tribunal

35.
    Recorde-se que, nos termos do artigo 78.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, «[o] requerimento [para restitutio in integrum] deve ser apresentado por escrito num prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento» e que «[o] acto não cumprido deve sê-lo nesse mesmo prazo».

36.
    Ora, a recorrente considera, no fundo, que o alegado impedimento só cessou na data da notificação da carta do IHMI datada de 26 de Abril de 2000, que chama a atenção para o facto de as alegações de recurso terem sido apresentadas com atraso. Entende, a partir daí, que o prazo de dois meses previsto no artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94 só começou a correr nessa data.

37.
    Por conseguinte, ter-se-á que indagar a partir de que momento é que o alegado impedimento cessou.

38.
    É facto assente que o Dr. D. regressou ao trabalho, depois da sua doença, em 10 de Fevereiro de 2000, data em que as alegações de recurso foram por ele assinadas e enviadas ao IHMI. Assim, mesmo admitindo que as circunstâncias que rodearam a apresentação fora de prazo dessas alegações, isto é, a doença do Dr. D. e a sobrecarga de trabalho deste e da Sr.a S., constituem um impedimento na acepção do artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94 - o que o IHMI não contesta - tal impedimento cessou naturalmente a partir do momento em que o Dr. D. regressou ao trabalho. Com efeito, em 10 de Fevereiro de 2000, quando o Dr. D. assinou as alegações de recurso, esse impedimento tinha cessado. Além disso, era nesse momento que podia ter verificado que as alegações em causa estavam atrasadas.

39.
    Por outro lado, a Sr.a S. devia ter reparado no atraso no momento em que as alegações foram enviadas ao IHMI. De facto, resulta da descrição do seu sistema de verificação dos prazos, explicado no n.° 24 supra e no requerimento para restitutio in integrum, que a recorrente deu aos seus colaboradores a instrução geral de zelarem pelo respeito dos prazos. Segundo as próprias explicações da recorrente, a Sr.a S. era a pessoa encarregada do processo em questão e do tratamento das marcas em geral e a pessoa responsável por controlar e seguir os prazos. Segundo a recorrente, os prazos são inscritos em livros especiais, calendários e quadros informatizados, verificados em permanência. A data-limite interna para conclusão das alegações e envio ao IHMI terá sido o dia 7 de Fevereiro de 2000. Facto este que teria sido anotado em livros especiais e na agenda da Sr.a S.

40.
    Portanto, mesmo que se admita que a doença do Dr. D., em conjugação com o alegado erro da Sr.a S., constituem um impedimento na acepção do artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94, já não é admissível que o facto de não ter sido detectado o desrespeito do prazo para apresentação das alegações de recurso tenha resultado unicamente, como sustenta a recorrente, da negligência da Sr.a S., que não teria detectado essas alegações entre o correio para dar saída no gabinete do Dr. D. Com efeito, o sistema de verificação dos prazos em vigor no escritório da recorrente devia normalmente ter permitido uma pronta detecção deste erro, uma vez que, recorde-se, os livros especiais, calendários e quadros informatizados são, no dizer da própria recorrente, verificados em permanência [v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 2001, Ruf e Stier/IHMI (Imagem «DAKOTA»), T-146/00, Colect., p. II-1797, n.os 56 a 61].

41.
    Estas considerações não são postas em causa pelo argumento da recorrente de que é só a partir do momento em que o IHMI notifica um atraso na apresentação das alegações de recurso que o prazo previsto no artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94 começa a correr. Note-se, por um lado, com efeito, que essa carta se enquadra numa prática do IHMI a que este não está de modo nenhum obrigado pelas disposições pertinentes do Regulamento n.° 40/94 e que não pode, em qualquer dos casos, ter incidência sobre o início da contagem do prazo fixado para apresentação de um pedido de restitutio in integrum. Sublinhe-se, por outro lado, que essa interpretação seria manifestamente contrária à letra do artigo 78.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94. Por conseguinte, este argumento não merece acolhimento.

42.
    O requerimento para restitutio in integrum devia, portanto, ter sido apresentado o mais tardar em 10 de Abril de 2000. A Câmara de Recurso teve, pois, razão ao entender que o requerimento para restitutio in integrum tinha sido apresentado fora do prazo de dois meses previsto no artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94.

43.
    O argumento invocado pela recorrente a título subsidiário, de que um pedido de restitutio in integrum constava implicitamente das alegações de recurso apresentadas em 10 de Fevereiro de 2000, também não merece acolhimento.

44.
    Quanto a este aspecto, há que declarar que nenhum elemento das alegações de recurso permite inferir um pedido de restitutio in integrum. Em qualquer dos casos, resulta claramente do artigo 78.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 40/94 que o pedido de restitutio in integrum deve ser apresentado através de um requerimento fundamentado, no qual se indiquem os factos e as provas invocadas. Além disso, o pedido de restitutio in integrum deve ser objecto de um acto separado, distinto da petição de recurso.

45.
    Por outro lado, nos termos do artigo 78.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94, o requerimento de restitutio in integrum só se considera apresentado após pagamento da taxa de restitutio in integrum. Ora, como se pode ver pelo requerimento de restitutio in integrum, foi só em 29 de Maio de 2000, no momento da apresentação do requerimento, que a recorrente pagou essa taxa. Não se pode, portanto, entender que constava implicitamente das alegações de recurso um pedido de restitutio in integrum.

46.
    Por conseguinte, o primeiro fundamento não procede.

Quanto ao segundo fundamento baseado em violação do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94

Argumentos das partes

47.
    A recorrente sustenta que a apresentação de alegações de recurso não é uma condição de admissibilidade deste. Mesmo que se entenda que as alegações de recurso foram apresentadas fora de prazo, o recurso continuaria a ser admissível. Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso dispunha de elementos suficientes para decidir sobre o recurso, visto que este tinha sido interposto e a taxa de recurso paga no prazo de dois meses previsto pelo artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94.

48.
    De onde a recorrente conclui que o IHMI, ao rejeitar o seu recurso pelo facto de não terem sido apresentadas alegações escritas no prazo fixado, violou o seu direito a um processo justo e ofendeu, desse modo, os seus direitos fundamentais.

49.
    O IHMI, por seu lado, apoiado pela interveniente neste aspecto, sublinha que a apresentação de alegações de recurso, nos termos do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, é obrigatória sob pena de inadmissibilidade do recurso, por força da regra 49, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95. O facto de ter interposto recurso e pago a taxa de recurso correspondente nos prazos fixados não pode, em nenhum caso, obviar à inadmissibilidade do recurso, por falta de alegações de recurso apresentadas nos prazos fixados. Segundo o IHMI, a regra 49, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 enuncia três requisitos distintos que devem ser satisfeitos cumulativamente nos prazos respectivos.

Apreciação do Tribunal

50.
    Por força da regra 49 do Regulamento n.° 2868/95, um recurso só é admissível se satisfizer cumulativamente os requisitos enunciados nos artigos 57.° a 59.° do Regulamento n.° 40/94.

51.
    Ora, nos termos do artigo 59.°, último período, do Regulamento n.° 40/94, «[a]s alegações com os fundamentos do recurso devem ser apresentadas por escrito num prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão».

52.
    Neste caso, é ponto assente que a recorrente interpôs recurso em 30 de Novembro de 1999 sem expor os fundamentos do recurso e que pagou a taxa de recurso. Ora, é igualmente facto assente que ela só apresentou alegações de recurso em 10 de Fevereiro de 2000, quando a decisão da divisão de oposição lhe tinha sido notificada em 8 de Outubro de 1999. Além disso, como se pode ver pelo processo no IHMI, na notificação do registo do recurso, ou seja, em 19 de Dezembro de 1999, o IHMI chamou a atenção da recorrente para o facto de ser necessário apresentar alegações de recurso no prazo de quatro meses a contar da notificação da decisão da divisão de oposição.

53.
    Porém, a petição de recurso de 30 de Novembro de 1999 não expõe os fundamentos do recurso. Estes não foram precisados, ainda que sucintamente, no corpo da petição, que remete para uma apresentação ulterior. A petição é um mero formulário do IHMI do qual só constam as informações de base sobre a recorrente e a decisão impugnada. Note-se igualmente que consta expressamente deste formulário que os fundamentos do recurso devem ser juntos ou apresentados ulteriormente. Como as alegações de recurso foram enviadas fora do prazo previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, o recurso da recorrente deve ser considerado apresentado sem fundamentos, quando estes são uma condição de admissibilidade do recurso.

54.
    Tendo em conta os termos do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, o argumento da recorrente de que as alegações de recurso não são uma condição de admissibilidade do recurso não pode ser aceite.

55.
    Por conseguinte, o segundo fundamento improcede igualmente e, portanto, o recurso na sua totalidade não merece provimento.

Quanto à proposta de audição de uma testemunha

56.
    Tendo em conta quanto precede, não se justifica ouvir a Sr.a S. como testemunha, visto que o Tribunal pôde pronunciar-se com base nos pedidos, fundamentos e argumentos desenvolvidos ao longo do processo escrito e à luz dos documentos apresentados.

Quanto às despesas

57.
    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas efectuadas pelo IHMI e pela interveniente, nos termos dos pedidos destes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    A recorrente é condenada nas despesas.

Tiili
Mengozzi
Vilaras

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Setembro de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

V. Tiili


1: Língua do processo: inglês.