Language of document : ECLI:EU:T:2018:708

Processo T‑567/16

Robert McCoy

contra

Comité das Regiões

«Função pública — Funcionários — Segurança social — Doença profissional — Origem profissional da doença — Artigo 78.o, quinto parágrafo, do Estatuto — Comissão de Invalidez — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade — Dano moral»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 23 de outubro de 2018

1.      Recursos de funcionários — Recurso interposto da decisão de indeferimento da reclamação — Admissibilidade — Obrigação de se pronunciar sobre os pedidos dirigidos contra a decisão de indeferimento da reclamação — Pedidos desprovidos de conteúdo autónomo ou decisão puramente confirmativa — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários — Invalidez — Comissão de Invalidez — Fiscalização jurisdicional — Alcance — Limites — Apreciações médicas complexas — Verificação da exatidão material dos elementos de prova e tomada em consideração do conjunto dos dados pertinentes

(Estatuto dos Funcionários, artigo 78.°)

3.      Funcionários — Invalidez — Comissão de Invalidez — Conclusões que se afastam das conclusões da junta médica e de relatórios médicos anteriores — Dever de fundamentação — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigos 73.° e 78.°)

4.      Funcionários — Segurança social — Seguro de acidentes e doenças profissionais — Doença profissional — Conceito — Determinação da origem profissional de uma doença

(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°)

5.      Funcionários — Segurança social — Seguro de acidentes e doenças profissionais — Determinação da origem profissional de uma doença — Competências da Comissão de invalidez

(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°)

6.      Direito da União — Princípios — Observância de um prazo razoável — Violação num procedimento administrativo — Efeitos — Consequências de uma violação cometida no âmbito do exame de um pedido de reconhecimento da origem profissional de uma doença de um funcionário

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 1)

7.      Funcionários — Invalidez — Comissão de Invalidez — Caráter colegial dos trabalhos — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, anexo II, artigo 7.°)

8.      Funcionários — Invalidez — Comissão de Invalidez — Fiscalização dos trabalhos pela autoridade investida do poder de nomeação — Dever — Alcance

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 78.°)

9.      Funcionários — Dever de solicitude que incumbe à administração — Princípio da boa administração — Alcance — Tomada em consideração dos interesses do funcionário

10.    Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adotar medidas de execução — Alcance — Tomada em consideração tanto da fundamentação como da parte decisória do acórdão — Retroatividade da anulação — Obrigação de evitar a substituição do ato anulado por um ato ferido do mesmo vício

(Artigo 266.° TFUE)

11.    Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Requisitos — Reparação de um dano causado a um funcionário ou a um agente — Dever de solicitude que incumbe à administração — Alcance

(Artigos 268.° TFUE, 270.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigos 24.°, 90.° e 91.°)

12.    Recursos de funcionários — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adotar medidas de execução — Prolongamento da situação de espera provocada pela ilegalidade de uma decisão de uma instituição — Compensação do prejuízo moral através de uma reparação adequada

(Artigo 266.° TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 53‑55)

2.      A fiscalização jurisdicional das decisões de uma Comissão de Invalidez não se pode estender às apreciações médicas propriamente ditas, que devem ser consideradas definitivas sempre que tiverem sido efetuadas em condições regulares. Em contrapartida, a fiscalização jurisdicional pode ser exercida em relação à regular constituição e funcionamento da Comissão de Invalidez, bem como em relação aos pareceres que esta emite. Neste aspeto, o Tribunal é competente para examinar se o parecer inclui uma fundamentação que permita apreciar as considerações que servem de base às suas conclusões e se estabeleceu um nexo compreensível entre as constatações médicas que dele constam e as conclusões a que a Comissão de Invalidez em causa chega.

A exemplo da fiscalização que realiza nos domínios que dão origem a apreciações complexas, o juiz da União deve, designadamente, verificar não só a exatidão puramente material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também fiscalizar se estes elementos constituem o conjunto dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram.

(cf. n.os 67, 98)

3.      Quando são submetidas à Comissão de Invalidez questões de ordem médica complexas relativas ao nexo de causalidade entre a doença de que padece o interessado e o exercício da sua atividade profissional numa instituição, cabe‑lhe, nomeadamente, indicar os elementos do processo em que se apoia e precisar, em caso de divergência significativa, as razões pelas quais se afasta de alguns relatórios médicos, anteriores e pertinentes, mais favoráveis ao interessado. Além disso, mesmo que uma Comissão de Invalidez, incumbida da aplicação do artigo 78.o do Estatuto dos Funcionários, possa chegar a conclusões diferentes das adotadas pela junta médica, chamada a pronunciar‑se nos termos do artigo 73.o do Estatuto, não é menos verdade que lhe incumbe expor os motivos que a levaram a afastar‑se das apreciações que figuram nos relatórios médicos que permitiram o reconhecimento da origem profissional da doença nos termos do artigo 73.o do Estatuto e indicar esses motivos, de forma clara e compreensível, quer nas suas conclusões comunicadas à autoridade investida do poder de nomeação, quer no seu relatório médico de síntese eventualmente elaborado em seguida.

(cf. n.os 76, 77)

4.      Nas situações complexas em que a doença do funcionário tem origem em várias causas, profissionais e extraprofissionais, físicas ou mentais, que, cada uma à sua medida, contribuíram para o seu aparecimento, compete à junta médica determinar se o exercício das funções ao serviço das instituições da União está diretamente relacionado com a doença do funcionário, por exemplo, enquanto elemento desencadeador dessa doença. Em tais casos, não se exige, para que a doença seja reconhecida como sendo de origem profissional, que tenha como causa única, essencial, preponderante ou predominante o exercício das funções.

(cf. n.° 102)

5.      Cabe a uma Comissão de Invalidez, no âmbito do seu mandato, fazer apreciações médicas, e não apreciações de natureza jurídica, sobre a questão da origem profissional da invalidez. Como tal, incumbe‑lhe apurar se, no plano médico, a invalidez do funcionário resulta ou não de uma doença profissional cuja origem reside nas suas condições de trabalho.

(cf. n.° 107)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 113, 114)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 119, 120)

8.      A falta de exame de um relatório médico de síntese pela autoridade investida do poder de nomeação (AIPN), quando esta foi convidada a consultá‑lo enquanto elemento importante para tratar uma reclamação, deve considerar‑se uma omissão de fiscalização dos trabalhos de uma Comissão de Invalidez. O exame desse relatório teria permitido à instituição em causa verificar se a Comissão de Invalidez tinha respeitado as obrigações legais e processuais que lhe incumbiam.

Além disso, na falta de consulta dos médicos da Comissão de Invalidez que não o designado pela instituição, a AIPN não garante o respeito pelo princípio da imparcialidade no exame da regularidade dos seus trabalhos. Mais precisamente, incumbe‑lhe certificar‑se de que a instituição não só atua de forma imparcial mas também que as suas ações são entendidas como tal pelo funcionário em causa e por terceiros.

Assim, a instituição em causa não efetuou uma fiscalização completa dos trabalhos da Comissão de Invalidez e não garantiu de forma satisfatória o princípio da imparcialidade.

(cf. n.os 138, 140, 142, 143)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 147, 148)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 152‑154, 156)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 164, 165)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 169)