Language of document : ECLI:EU:T:2018:79

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

1 de fevereiro de 2018 (*) (i)

«Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa EXPRESSVPN — Motivo absoluto de recusa — Pedido de reforma — Pedido único — Inadmissibilidade»

No processo T‑265/17,

ExpressVPN Ltd, com sede em Glen Vine (Ilha de Man), representada por A. Muir Wood, barrister,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por J. Ivanauskas, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objeto um Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de fevereiro de 2017 (processo R 1352/2016‑5), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia n.o 1265562 da marca figurativa EXPRESSVPN,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise e R. da Silva Passos (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

vistos a petição e o pedido de confidencialidade, apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de maio de 2017,

vista a exceção de inadmissibilidade apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de junho de 2017,

vistas as observações da recorrente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de agosto de 2017,

profere o presente

Despacho

1        Em 3 de julho de 2015, a recorrente, ExpressVPN Ltd, apresentou, no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), um pedido de proteção na União Europeia do registo internacional n.o 1 265 562, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A marca figurativa cujo registo foi pedido é o sinal figurativo seguinte:

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3        Os serviços para os quais o registo foi pedido estão compreendidos na classe 42 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, revisto e alterado, e correspondem à descrição seguinte: «Prestação de consultoria, informações e serviços de consultores em tecnologias da informação; serviços de segurança de dados; desenvolvimento de programas informáticos».

4        Em 26 de maio de 2016, o examinador indeferiu o pedido de registo com base no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, do Regulamento 2017/1001], pelo facto de o sinal pedido ser, por um lado, descritivo e, por outro, desprovido de caráter distintivo. O examinador não acolheu também o argumento da recorrente baseado no facto de o sinal pedido ter adquirido caráter distintivo pela utilização feita do mesmo, na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento (atual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001).

5        Em 25 de julho de 2016, a recorrente interpôs recurso da decisão do examinador no EUIPO.

6        Por decisão de 16 de fevereiro de 2017 (a seguir «decisão impugnada»), a Quinta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso. Em primeiro lugar, considerou, em substância, que o sinal pedido era descritivo na medida em que este, tratando‑se de um público anglófono com um nível de atenção acima da média, descrevia as características dos serviços solicitados. Seguidamente, considerou que o referido sinal era igualmente desprovido de caráter distintivo. Por último, a Câmara de Recurso considerou que os elementos de prova apresentados pela recorrente não sustentavam a afirmação segundo a qual o elemento «expressvpn» se tinha tornado reconhecível como marca do titular do registo internacional.

 Pedidos das partes

7        Na petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        «reformar a decisão impugnada de forma a permitir o registo da marca com base no facto de a marca não ser descritiva nem desprovida de caráter distintivo e tendo em conta a prova do caráter distintivo adquirido apresentada ao examinador e à Quinta Câmara de Recurso»;

–        condenar o EUIPO nas despesas.

8        Na exceção de inadmissibilidade, o EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        condenar a recorrente nas despesas;

–        a título subsidiário, no caso de o Tribunal Geral considerar o recurso admissível, fixar um novo prazo para o prosseguimento da instância.

9        Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, a recorrente concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne a julgá‑la improcedente. Precisa que pede apenas a reforma da decisão impugnada para «permitir assim o registo da marca no Registo das Marcas da União Europeia pelo [EUIPO] e garantir uma proteção no que diz respeito à União Europeia». Solicita igualmente que o pedido subsidiário do EUIPO relativo à prossecução da instância seja julgado procedente e que condene o EUIPO nas despesas relativas à exceção de inadmissibilidade.

 Questão de direito

10      Nos termos do artigo 130.o, n.os 1 e 7, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se o demandado pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade sem dar início à discussão do mérito da causa.

11      No caso em apreço, tendo o EUIPO pedido que o Tribunal Geral se pronunciasse sobre a inadmissibilidade do recurso, considerando‑se o Tribunal suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, decide conhecer desse pedido sem prosseguimento do processo.

12      Em apoio da exceção de inadmissibilidade, o EUIPO alega, em substância, que a petição é inadmissível, uma vez que o único pedido visa obter a alteração de reforma da decisão impugnada, de modo a que a marca pedida possa ser registada. Ora, o Tribunal Geral não é competente para conhecer de um pedido que pretende reformar a decisão de uma Câmara de Recurso, quer registando a própria marca, quer solicitando ao EUIPO para proceder ao seu registo.

13      Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, a recorrente precisa que pede apenas a reforma da decisão impugnada de modo a «permitir assim o registo da marca no Registo de Marcas da União Europeia pelo [EUIPO] e garantir uma proteção no que diz respeito à União Europeia».

14      A este respeito, há que salientar que o único pedido do presente recurso constitui um pedido de reforma, na aceção do artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2017/1001), que dispõe que, no que diz respeito aos recursos interpostos de decisões das Câmaras de Recurso, «[o] Tribunal Geral é competente para anular e para reformar a decisão impugnada». Tendo a recorrente sublinhado, nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, que pedia apenas a «reforma» da decisão impugnada, de modo a «permitir assim o registo da marca», o Tribunal Geral não pode, no caso em apreço, interpretar este único pedido no sentido de que visa tanto a anulação como a reforma da referida decisão.

15      Ora, o Tribunal Geral já declarou que, uma vez que a anulação total ou parcial de uma decisão constitui uma condição prévia e necessária para poder deferir um pedido de reforma na aceção do artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, esse pedido não pode ser julgado procedente quando não é pedida a anulação da decisão impugnada [v., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2006, Camper/IHMI — JC (BROTHERS by CAMPER), T‑43/05, não publicado, EU:T:2006:370, n.o 99].

16      Em todo o caso, na medida em que o pedido da recorrente visa o «registo da marca no registo de marcas da União Europeia pelo EUIPO», importa recordar que o poder de reforma do Tribunal Geral destina‑se a que o mesmo adote a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado, em conformidade com as disposições do Regulamento n.o 207/2009 [v., neste sentido, Acórdãos de 12 de setembro de 2007, Koipe/IHMI — Aceites del Sur (La Española), T‑363/04, EU:T:2007:264, n.os 29 e 30; de 11 de fevereiro de 2009, Bayern Innovativ/IHMI — Life Sciences Partners Perstock (LifeScience), T‑413/07, não publicado, EU:T:2009:34, n.os 14 a 16, e de 9 de setembro de 2011, Deutsche Bahn/IHMI — DSB (IC4), T‑274/09, não publicado, EU:T:2011:451, n.o 22].

17      Por conseguinte, a admissibilidade de um pedido destinado a que o Tribunal reforme a decisão de uma Câmara de Recurso deve ser apreciada à luz das competências que o Regulamento n.o 207/2009 confere à referida Câmara.

18      Ora, há que salientar que, por um lado, nos termos do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001), depois de analisar o mérito do recurso contra uma decisão de uma das instâncias referidas no artigo 58.o, n.o 1, do mesmo regulamento (atual artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001), a Câmara de Recurso «pode exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada, ou remeter o processo à referida instância, para lhe ser dado seguimento». Daqui resulta que a Câmara de Recurso não é competente para dirigir uma injunção à instância cuja decisão foi por si analisada [Despachos de 30 de junho de 2009, Securvita/IHMI (Natur‑Aktien‑Index), T‑285/08, EU:T:2009:230, n.o 16, e de 17 de maio de 2017, Piper Verlag/EUIPO (THE TRAVEL EPISODES), T‑164/16, não publicado, EU:T:2017:352, n.o 18].

19      Por outro lado, há que recordar que o registo de uma marca da União Europeia decorre da verificação de que as condições previstas no artigo 45.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 51.o do Regulamento 2017/1001) estão preenchidas, devendo‑se precisar que as instâncias do EUIPO competentes em matéria de registo de marcas da União Europeia não adotam, a este respeito, decisões formais suscetíveis de recurso.

20      Com efeito, o artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 dispõe que, «[se] o pedido cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento e não tiver sido deduzida oposição no prazo referido no n.o 1 do artigo 41.o, ou se, a oposição apresentada tiver sido definitivamente abandonada devido a retirada, rejeição ou qualquer outra disposição, a marca e as informações referidas no artigo 87.o, n.o 2, são inscritas no Registo» (artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, atual artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 e artigo 87.o, n.o 2 do Regulamento n.o 207/2009, atual artigo 111.o do Regulamento 2017/1001).

21      Ora, por força do artigo 131.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 160.o do Regulamento 2017/1001), o examinador é competente para, em nome do EUIPO, tomar decisões relacionadas com os pedidos de registo de marcas da União Europeia, inclusivamente nas matérias mencionadas nos artigos 36.o, 37.o e 68.o do referido regulamento (atuais artigos 41.o, 42.o e 76.o do Regulamento 2017/1001), exceto no que compete às Divisões de Oposição. Por outro lado, nos termos do artigo 132.o, n.o 1, deste regulamento (atual artigo 161.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001), as Divisões de Oposição são competentes para decidir sobre a oposição a pedidos de registo de marcas da União Europeia.

22      Resulta das disposições referidas nos n.os 20 e 21, supra, que as competências conferidas ao examinador e à Divisão de Oposição não visam comprovar se estão preenchidos todos os requisitos para o registo de uma marca da União Europeia, previstos no artigo 45.o do Regulamento n.o 207/2009.

23      Daqui resulta que, no âmbito de um recurso interposto de uma decisão do examinador ou da Divisão de Oposição, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, uma Câmara de Recurso só pode ser levada a pronunciar‑se, à luz das competências que lhe são conferidas pelo artigo 64.o, n.o 1, do mesmo regulamento, sobre determinados requisitos de registo da marca da União Europeia referidos no n.o 21, supra, a saber, sobre a conformidade do pedido de registo com as disposições do referido regulamento ou sobre o resultado da oposição de que possa ser objeto.

24      Por conseguinte, há que constatar que uma Câmara de Recurso não é competente para conhecer de um pedido destinado a que a própria Câmara de Recurso registe uma marca da União Europeia (v. Despacho de 17 de maio de 2017, THE TRAVEL EPISODES, T‑164/16, não publicado, EU:T:2017:352, n.o 24 e jurisprudência referida).

25      Nestas circunstâncias, não cabe também ao Tribunal Geral pronunciar‑se sobre um pedido de reforma para que altere uma decisão de uma Câmara de Recurso nesse sentido (Despacho de 30 de junho de 2009, Natur‑Aktien‑Index, T‑285/08, EU:T:2009:230, n.o 23).

26      Resulta das considerações precedentes que há que julgar o recurso inadmissível, sem que seja necessário decidir sobre o pedido de confidencialidade apresentado pela recorrente.

 Quanto às despesas

27      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

28      Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do EUIPO.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decidiu:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A ExpressVPN Ltd é condenada nas despesas.

Feito no Luxemburgo, em 1 de fevereiro de 2018.

O Secretário

 

O Presidente

E. Coulon

 

S. Gervasoni


*      Língua do processo: inglês.


i      O n.° 25 do presente texto foi objeto de uma alteração de ordem linguística posteriormente à sua disponibilização em linha.