Language of document : ECLI:EU:T:2018:79

Processo T265/17

ExpressVPN Ltd

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

«Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa EXPRESSVPN — Motivo absoluto de recusa — Pedido de reforma — Pedido único — Inadmissibilidade»

Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Nona Secção) de 1 de fevereiro de 2018

Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Reforma de uma decisão do Instituto — Apreciação à luz das competências conferidas à Câmara de Recurso —Pedido único destinado à reforma da decisão

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 45.°, 58.°, n.° 1, 64.°, n.° 1, 65.°, n.° 3, 131.° e 132.°, n.° 1)

Tendo a recorrente sublinhado, nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, que pedia apenas a «reforma» da decisão impugnada, de modo a «permitir assim o registo da marca», o Tribunal Geral não pode, no caso em apreço, interpretar este único pedido no sentido de que visa tanto a anulação como a reforma da referida decisão.

Ora, o Tribunal Geral já declarou que, uma vez que a anulação total ou parcial de uma decisão constitui uma condição prévia e necessária para poder deferir um pedido de reforma na aceção do artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca da União Europeia (atual artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2017/1001), esse pedido não pode ser julgado procedente quando não é pedida a anulação da decisão impugnada.

Em todo o caso, na medida em que o pedido da recorrente visa o «registo da marca no registo de marcas da União Europeia pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia», importa recordar que o poder de reforma do Tribunal Geral destina‑se a que o mesmo adote a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado, em conformidade com as disposições do Regulamento n.o 207/2009.

Por conseguinte, a admissibilidade de um pedido destinado a que o Tribunal reforme a decisão de uma Câmara de Recurso deve ser apreciada à luz das competências que o Regulamento n.o 207/2009 confere à referida Câmara.

Ora, há que salientar que, por um lado, nos termos do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001), depois de analisar o mérito do recurso contra uma decisão de uma das instâncias referidas no artigo 58.o, n.o 1, do mesmo regulamento (atual artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001), a Câmara de Recurso «pode exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada, ou remeter o processo à referida instância, para lhe ser dado seguimento». Daqui resulta que a Câmara de Recurso não é competente para dirigir uma injunção à instância cuja decisão foi por si analisada.

Por outro lado, há que recordar que o registo de uma marca da União Europeia decorre da verificação de que as condições previstas no artigo 45.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 51.o do Regulamento 2017/1001) estão preenchidas, devendo‑se precisar que as instâncias do EUIPO competentes em matéria de registo de marcas da União Europeia não adotam, a este respeito, decisões formais suscetíveis de recurso.

Com efeito, o artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 dispõe que, «[se] o pedido cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento e não tiver sido deduzida oposição no prazo referido no n.o 1 do artigo 41.o, ou se, a oposição apresentada tiver sido definitivamente abandonada devido a retirada, rejeição ou qualquer outra disposição, a marca e as informações referidas no artigo 87.o, n.o 2, são inscritas no Registo» (artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, atual artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 e artigo 87.o, n.o 2 do Regulamento n.o 207/2009, atual artigo 111.o do Regulamento 2017/1001).

Ora, por força do artigo 131.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 160.o do Regulamento 2017/1001), o examinador é competente para, em nome do EUIPO, tomar decisões relacionadas com os pedidos de registo de marcas da União Europeia, inclusivamente nas matérias mencionadas nos artigos 36.o, 37.o e 68.o do referido regulamento (atuais artigos 41.o, 42.o e 76.o do Regulamento 2017/1001), exceto no que compete às Divisões de Oposição. Por outro lado, nos termos do artigo 132.o, n.o 1, deste regulamento (atual artigo 161.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001), as Divisões de Oposição são competentes para decidir sobre a oposição a pedidos de registo de marcas da União Europeia.

Resulta dos artigos 45.°, n.° 1, 131.° e 132.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 que as competências conferidas ao examinador e à Divisão de Oposição não visam comprovar se estão preenchidos todos os requisitos para o registo de uma marca da União Europeia, previstos no artigo 45.o do Regulamento n.o 207/2009.

Daqui resulta que, no âmbito de um recurso interposto de uma decisão do examinador ou da Divisão de Oposição, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, uma Câmara de Recurso só pode ser levada a pronunciar‑se, à luz das competências que lhe são conferidas pelo artigo 64.o, n.o 1, do mesmo regulamento, sobre determinados requisitos de registo da marca da União Europeia referidos no n.o 21, supra, a saber, sobre a conformidade do pedido de registo com as disposições do referido regulamento ou sobre o resultado da oposição de que possa ser objeto.

Por conseguinte, há que constatar que uma Câmara de Recurso não é competente para conhecer de um pedido destinado a que a própria Câmara de Recurso registe uma marca da União Europeia.

Nestas circunstâncias, não cabe também ao Tribunal Geral pronunciar‑se sobre um pedido de reforma para que altere uma decisão de uma Câmara de Recurso nesse sentido.

(cf. n.os 14 a 25)