Language of document :

Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2012 - Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão

(Processo T-400/09)

("Concorrência - Cartéis - Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio destinados aos setores da siderurgia e do gás no EEE, à exceção da Irlanda, da Espanha, de Portugal e do Reino Unido - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.º CE - Fixação dos preços e repartição do mercado - Coimas - Princípio da legalidade dos delitos e das penas - Orientações para o cálculo das coimas de 2006 - Circunstâncias atenuantes - Cooperação durante o procedimento administrativo - Proporcionalidade - Capacidade contributiva")

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Ecka Granulate GmbH & Co. KG (Fürth, Alemanha); e non ferrum Metallpulver GmbH & Co. KG (St. Georgen bei Salzburg, Áustria) (representantes: inicialmente, H. Janssen e M. Franz, e, mais tarde, H. Janssen e P. Homann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Antoniadis, K. Mojzesowicz e N. von Lingen, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Simm e G. Kimberley, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2009) 5791 final da Comissão, de 22 de julho de 2009, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.º [CE] e do artigo 53.º do Acordo EEE (processo COMP/39.396 - Reagentes à base de carboneto de cálcio e de magnésio destinados aos setores da siderurgia e do gás), na medida em que ela visa as recorrentes, bem como, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes pela referida decisão.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Ecka Granulate GmbH & Co. KG e a non ferrum Metallpulver GmbH & Co. KG suportarão, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.

____________

1 - JO C 297 de 5.12.2009.