Language of document : ECLI:EU:T:2013:647





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 13 de dezembro de 2013 — HSE/Comissão

(Processo T‑399/09)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás no EEE, com exceção da Irlanda, da Espanha, de Portugal e do Reino Unido — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Imputabilidade do comportamento ilícito — Presunção de inocência — Coimas — Artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Circunstâncias atenuantes — Infração cometida por negligência — Infração autorizada ou incentivada pelas autoridades públicas»

1.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais por si detidas a 100% — Obrigação de a sociedade‑mãe ilidir a presunção de que exerce efetivamente um poder de direção sobre a sua filial (Artigos 81.° CE e 82 CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 11 a 16)

2.                     Concorrência — Regras da União — Infração cometida por uma empresa — Imputação a outra empresa tendo em conta os laços económicos e jurídicos que as unem — Ónus da prova a cargo da Comissão (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 29)

3.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Empresa — Conceito — Unidade económica — Critérios de apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 30 a 32, 34 a 36, 38, 51, 53, 54, 59, 80, 84 a 86, 100)

4.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Aplicabilidade — Grau de força probatória exigido dos elementos de prova considerados pela Comissão (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1) (cf. n.os 107 a 109)

5.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Caráter dissuasivo da coima — Poder de apreciação da Comissão — Aplicação de uma percentagem idêntica a todos os participantes num acordo — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Falta (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02, n.os 21 e 25) (cf. n.os 124, 125, 131, 132)

6.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade e duração da infração — Infração cometida por várias empresas — Gravidade que deve ser apreciada individualmente (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02) (cf. n.° 135)

7.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Atuação deliberada — Conceito (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 140 a 142)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2009) 5791 final da Comissão, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.396 — Reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás), na parte respeitante à recorrente e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente na referida decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Holding Slovenske elektrame d.o.o. (HSE) suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.