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Recurso interposto em 6 de Outubro de 2009 - ECKA Granulate e non ferrum Metallpulver / Comissão

(Processo T-400/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: ECKA Granulate GmbH & Co. KG (Fürth, Alemanha) e non ferrum Metallpulver GmbH & Co. KG (St. Georgen bei Salzburg, Áustria) (Representantes: H. Janssen e M. Franz, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação da decisão impugnada, na parte que diz respeito às recorrentes;

Subsidiariamente, redução adequada do montante da coima aplicada às recorrentes na decisão impugnada;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão da Comissão C (2009) 5791 final, de 22 de Julho de 2009, no processo COMP/39.396 - Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás. Na decisão impugnada, é aplicada às recorrentes e a outras empresas uma coima por infracção ao artigo 81.º CE e ao artigo 53.º do Acordo EEE. No entender da Comissão, a recorrente participou numa infracção única e continuada no sector do carboneto de cálcio e do magnésio no EEE, excepto em Espanha, Portugal, na Irlanda e no Reino Unido, a qual consistiu na repartição do mercado, no convencionamento de quotas de mercado, na repartição de clientes, na fixação de preços e na troca de informações confidenciais sobre preços, clientes e volumes de vendas.

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos para o seu recurso:

Violação do princípio da precisão pelo artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 1, porquanto a Comissão goza de um poder discricionário quase ilimitado para estabelecer a coima;

Fixação ilegal da coima, porquanto as orientações para o cálculo das coimas 2 atribuem à Comissão um poder discricionário quase ilimitado para estabelecer o montante da coima;

Carácter desproporcionado do montante da coima, porquanto a recorrida não levou em conta a efectiva cooperação por parte das recorrentes;

Carácter desproporcionado do montante da coima, porquanto a recorrida não teve em conta que as recorrentes não tinham experiência de infracções em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas;

Carácter desproporcionado do montante da coima, porquanto a recorrida não levou em conta as circunstâncias atenuantes de que as recorrentes introduziram "medidas de cumprimento" e de que, por motivos relacionados com o pessoal, não se verificava o perigo de reincidência;

Carácter desproporcionado do montante da coima, porquanto a recorrida não levou em conta a circunstância atenuante de que as recorrentes não restringiram a oferta de magnésio;

Carácter desproporcionado do montante da coima, porquanto não foi levada em conta a falta de capacidade das recorrentes.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO C 210, p. 2).