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Recurso interposto em 6 de Outubro de 2009 - HSE / Comissão

(Processo T-399/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Holding Slovenske elektrarne d.o.o. (HSE) (Ljubliana, Eslovénia) (Representante: F. Urlesberger, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 1.º, alínea g), da decisão impugnada, na parte em que considera a recorrente responsável por uma infracção ao artigo 81.º CE e ao artigo 53.º do Acordo EEE;

Anulação do artigo 2.º, alínea i), da decisão impugnada;

Subsidiariamente, redução da coima aplicada à recorrente no artigo 2.º, alínea i), da decisão impugnada;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C (2009) 5791 final da Comissão, de 22 de Julho de 2009 (Processo COMP/39.396 - Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás), na parte em que a Comissão declara a recorrente responsável por uma infracção única e continuada ao artigo 81.º CE e ao artigo 53.º do Acordo EEE, através da repartição do mercado, do convencionamento de quotas de mercado, da repartição de clientes, da fixação de preços e da troca de informações comerciais sensíveis sobre preços, clientes e volumes de vendas. Alternativamente, a recorrente pede a redução da coima que lhe foi aplicada.

Para fundamentar o recurso, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 81.º CE e o Regulamento n.º1/2003, ao cometer os seguintes erros de direito:

Primeiro, a recorrente alega que a Comissão não pode imputar a conduta da TDR Metalurgija d.d. (a seguir "TDR") à recorrente, porque a HSE e a TDR nunca constituíram uma única entidade económica. Na falta de uma presunção ilidível da responsabilidade da recorrente (essa presunção apenas se aplicaria se a HSE tivesse detido 100% da TDR), a Comissão não provou que a HSE efectivamente exerceu um controlo determinante sobre a TDR.

Segundo, a recorrente alega que a Comissão aplicou erradamente a todas as partes um aumento de 17% do montante de base da coima, para efeitos de dissuasão. No entender da recorrente, a Comissão devia ter tido em conta que um factor de dissuasão não se justifica relativamente à HSE, uma vez que a Comissão decidiu não aplicar nenhuma coima à TDR, autora imediata da infracção (e relativamente à qual poderia ser adequado um montante para efeitos de dissuasão) e que a recorrente não estava directamente envolvida em comportamentos anticoncorrenciais.

Terceiro, a recorrente alega que a Comissão ignorou as circunstâncias atenuantes quando calculou o montante da coima, porquanto não teve em conta que a recorrente, quando muito, actuou negligentemente ao não controlar o comportamento comercial da TDR o suficiente para evitar uma infracção às normas sobre concorrência. Além disso, a recorrente alega que a Comissão devia ter levado em conta, como circunstância atenuante, o facto de a TDR, enquanto empresa, juntamente com os seus hábitos comerciais de colusão, terem sido "impostos" à recorrente através de uma decisão política do Governo esloveno e de a recorrente não ter optado por adquirir a TDR nem ter optado por influenciar o seu comportamento comercial no sentido de esta participar em acordos, decisões e práticas concertadas.

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