Language of document : ECLI:EU:C:2016:874

Processo C268/15

Fernand Ullens de Schooten

contra

État belge

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles)

«Reenvio prejudicial — Liberdades fundamentais — Artigos 49.o, 56.o e 63.o TFUE — Situação em que todos os elementos se confinam a um Estado‑Membro — Responsabilidade extracontratual de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União imputáveis ao legislador nacional e aos órgãos jurisdicionais nacionais»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de novembro de 2016

1.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competências atribuídas à União — Questão relativa ao princípio da responsabilidade extracontratual do Estado por violações do direito da União — Inclusão

(Artigo 267.o TFUE)

2.        Direito da União Europeia — Direitos conferidos aos particulares — Violação por um EstadoMembro — Violação das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado devido a regulamentação nacional que não produz efeitos transfronteiriços — Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares — Inexistência

(Artigos 49.o TFUE, 56.o TFUE e 63.o TFUE)

1.      No âmbito de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça só pode interpretar o direito da União nos limites das competências que lhe são atribuídas.

Tratando‑se de um reenvio prejudicial que tem por objeto a interpretação do princípio da responsabilidade extracontratual do Estado por danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis, esse princípio é inerente à ordem jurídica da União. Os particulares lesados têm direito a reparação, a título dessa responsabilidade, desde que estejam preenchidos três requisitos, a saber, que a regra do direito da União violada tenha por objeto conferir‑lhes direitos, que a violação dessa regra seja suficientemente caracterizada e que haja um nexo de causalidade direto entre essa violação e o dano sofrido pelos particulares. A responsabilidade extracontratual de um Estado‑Membro por danos causados pela decisão de um órgão jurisdicional decidindo em última instância que viole uma regra do direito da União rege‑se pelos mesmos requisitos. Consequentemente, este princípio da responsabilidade extracontratual do Estado é da competência interpretativa do Tribunal de Justiça.

(cf. n.os 40‑43)

2.      O direito da União deve ser interpretado no sentido de que o regime da responsabilidade extracontratual de um Estado‑Membro pelo dano causado pela violação deste direito não é aplicável no caso de um dano pretensamente causado a um particular devido à alegada violação de uma liberdade fundamental, prevista nos artigos 49.o, 56.o ou 63.o TFUE, por uma regulamentação nacional indistintamente aplicável aos nacionais desse Estado‑Membro e aos nacionais de outros Estados‑Membros, quando, numa situação em que todos os elementos se confinam a um Estado‑Membro, não existe nenhum nexo entre o objeto ou as circunstâncias do litígio no processo principal e esses artigos.

A este respeito, o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se por um órgão jurisdicional nacional no contexto de uma situação em que todos os elementos se confinam a um só Estado‑Membro, não pode, se não houver mais nenhuma indicação por parte desse órgão jurisdicional além do facto de a regulamentação nacional em causa ser indistintamente aplicável aos nacionais do Estado‑Membro em causa e aos nacionais de outros Estados‑Membros, considerar que o pedido de interpretação prejudicial de disposições do Tratado FUE relativas às liberdades fundamentais é necessário para a solução do litígio nele pendente. Com efeito, os elementos concretos que permitem estabelecer um nexo entre o objeto ou as circunstâncias de um litígio, em que todos os elementos se confinam ao Estado‑Membro em causa, e os artigos 49.o, 56.o ou 63.o TFUE devem resultar da decisão de reenvio. Consequentemente, no contexto de uma situação em que todos os elementos se confinam a um só Estado‑Membro, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio indicar ao Tribunal de Justiça, conforme exigido no artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em que medida, apesar do seu caráter puramente interno, o litígio nele pendente revela um elemento de conexão com as disposições do direito da União relativas às liberdades fundamentais que torna a interpretação prejudicial solicitada necessária para a solução desse litígio.

(cf. n.os 54, 55, 58 e disp.)