Language of document : ECLI:EU:F:2008:81

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Tribunal Pleno)

24 de Junho de 2008 (*)

«Função pública – Pessoal do BCE – Remuneração – Consulta do Comité do Pessoal do BCE – Método de cálculo da adaptação anual das remunerações – Execução de um acórdão do tribunal comunitário – Retroactividade»

No processo F‑15/05,

que tem por objecto uma acção nos termos do artigo 36.°, n.° 2, do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado CE,

Carlos Andres, membro do pessoal do Banco Central Europeu, residente em Frankfurt am Main (Alemanha), e outros 8 recorrentes identificados em anexo, representados por G. Vandersanden e L. Levi, advogados,

recorrentes,

contra

Banco Central Europeu (BCE), representado por C. Zilioli e K. Sugar, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado,

recorrido,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Tribunal Pleno),

composto por: P. Mahoney, presidente, H. Kreppel (relator) e S. Van Raepenbusch, presidentes de secção, I. Boruta, H. Kanninen, H. Tagaras e S. Gervasoni, juízes,

secretário: W. Hakenberg,

vistos os autos e após a audiência de 22 de Maio de 2007,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 21 de Março de 2005, por fax (o original foi apresentado no dia 23 de Março seguinte), os recorrentes interpuseram o presente recurso, tendo por objecto, por um lado, a anulação das folhas de pagamento do mês de Julho de 2004, na medida em que contêm um aumento de salário fixado por aplicação de um método de adaptação anual das remunerações alegadamente ilegal e em que esse aumento não se verifica a título retroactivo relativamente aos anos de 2001, 2002 e 2003 e, por outro, um pedido de indemnização.

 Quadro jurídico

2        O artigo 36.° do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE), anexo ao Tratado CE (a seguir «Estatutos do SEBC»), contém as seguintes disposições:

«Pessoal

«36.° ‑ 1. O Conselho do BCE, sob proposta da Comissão Executiva, definirá o regime aplicável ao pessoal do BCE.

36.° ‑ 2. O Tribunal de Justiça [das Comunidades Europeias] é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o BCE e os seus agentes nos limites e condições previstos no regime que a estes é aplicável.»

3        Em 9 de Junho de 1998, o Conselho do BCE aprovou, com base no artigo 36.° ‑ 1 dos Estatutos SEBC, as Condições de Emprego do pessoal do BCE (Decisão do BCE de 9 de Junho de 1998, relativa à adopção do regime aplicável ao pessoal do BCE, alterada em 31 de Março de 1999, JO L 125, p. 32, e em 5 de Julho de 2001, JO L 201, p. 25; a seguir «Condições de Emprego»).

4        O artigo 42.° das Condições de Emprego regulamenta o artigo 36.° ‑ 2, dos Estatutos SEBC:

«Depois de se esgotarem os procedimentos internos disponíveis, o Tribunal de Justiça […] terá competência para qualquer litígio que oponha o BCE a um membro ou a um antigo membro ao qual se apliquem as presentes Condições de Emprego.

Essa competência está limitada à apreciação da legalidade da medida ou da decisão, salvo se o litígio for de natureza financeira, caso em que o Tribunal de Justiça tem competência de plena jurisdição.»

5        Quanto às relações de trabalho, o artigo 9.° das Condições de Emprego prevê, nomeadamente, que:

«a) As relações de trabalho entre o BCE e os seus agentes regem‑se por contratos de trabalho celebrados em conformidade com as presentes Condições de Emprego. As regras aplicáveis ao pessoal [do BCE] adoptadas pela Comissão Executiva precisam as modalidades destas Condições de Emprego.

[...]

c) As Condições de Emprego não se regem por qualquer direito nacional específico. O BCE aplica i) os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, ii) os princípios gerais do direito comunitário (CE), e iii) as normas contidas nos regulamentos e directivas (CE) relativos à política social dirigidos aos Estados‑Membros. Sempre que necessário, estes actos jurídicos serão aplicados pelo BCE. A este respeito, serão tidas em devida conta as recomendações (CE) em matéria de política social. Para a interpretação dos direitos e obrigações previstos nas presentes Condições de Emprego, o BCE terá devidamente em conta os princípios consagrados nos regulamentos, regras e jurisprudência aplicáveis ao pessoal das instituições comunitárias.»

6        Quanto às actualizações salariais, o artigo 13.° das Condições de Emprego prevê que:

«Sob proposta da Comissão Executiva, o Conselho adopta as actualizações gerais salariais com efeitos a partir de 1 de Julho de cada ano.»

7        No que respeita à representação do pessoal, nos termos dos artigos 45.° e 46.° das Condições de Emprego, constantes da Parte Nona, cujo título é «Representação do pessoal»:

«45.° Um Comité do Pessoal, cujos membros são eleitos por escrutínio secreto, está incumbido de representar os interesses gerais de todos os membros do pessoal em matéria de contratos de trabalho, de regulamentações aplicáveis ao pessoal e de remunerações, de condições de recrutamento, de trabalho, de saúde e de segurança no BCE, de cobertura social e de regimes de pensão.

46.° O Comité do Pessoal será consultado antes de qualquer modificação das presentes Condições de Emprego, do estatuto do pessoal e de quaisquer questões com elas relacionadas, tal como definidas no artigo 45.° anterior.»

8        As disposições do artigo 46.° das Condições de Emprego são regulamentadas pelas regras aplicáveis ao pessoal do BCE («European Central Bank Staff Rules»), que definem, nomeadamente, as modalidades do procedimento de consulta entre o BCE e o Comité do Pessoal (artigo 9.° ‑ 2).

9        Em 17 de Junho de 2003, foi assinado um Protocolo de Acordo que tem por objecto as relações entre a direcção do BCE e o Comité do Pessoal («Memorandum of Understanding on Relations between Executive Board and the Staff Committee of the ECB», a seguir «Protocolo de Acordo») e que define, mais detalhadamente, o contexto e os procedimentos a observar.

10      O seu preâmbulo dispõe que «devem ser desenvolvidos esforços no sentido de comunicar toda a informação relevante e de iniciar um diálogo, o mais cedo possível, desde que não existam outras razões, que prevaleçam, para proceder de forma diferente» («efforts shall be made to provide all relevant information and to initiate a dialogue at the earliest possible time in so far as there are no overriding reasons for not doing so»).

11      O artigo 6.° do Protocolo de Acordo dispõe sobre os requisitos de um pedido de consulta:

«Sempre que inicie um procedimento de consulta, o presidente ou o seu representante apresenta ao Comité do Pessoal um pedido de consulta por escrito, acompanhado de informação completa, ou seja, informação que permita ao Comité do Pessoal tomar conhecimento da questão que é objecto da consulta e analisá‑la, desde que não existam outras razões, que prevaleçam, para proceder de forma diferente. […]»

12      O artigo 15.° do Protocolo de Acordo prevê um procedimento de consulta simplificado:

«As partes em diálogo podem chegar a acordo, com base em motivos que devem ser justificados por uma delas, relativamente a um procedimento que vise reduzir o número de trocas de opinião quanto a uma questão específica. Nesse caso, as partes definem, de comum acordo, um calendário ad hoc».

13      Com base no artigo 13.° das Condições de Emprego, a Comissão Executiva do BCE elaborou um método de cálculo para actualizações gerais de salários («General Salary Adjustment – GSA», a seguir «método de cálculo»). Em princípio, baseia‑se numa apreciação específica das actualizações de salários praticadas pelas organizações que são as principais fontes de recrutamento do pessoal do BCE, tais como os bancos centrais nacionais (a seguir «organizações de referência»), para que os salários do pessoal do BCE estejam alinhados com o seu nível remuneratório. No que respeita aos anos de 1999 a 2001, o método de cálculo foi adoptado pelo Conselho do BCE em 20 de Junho de 1999 (a seguir, «GSA 1999/2001»). Posteriormente, esta versão foi modificada pelo Conselho relativamente aos anos de 2002 a 2004 (a seguir, «GSA 2002/2004»).

14      De acordo com o GSA 1999/2001, a actualização salarial dos agentes de cada organização de referência (em percentagem) é determinada em função do número de agentes dessa organização, de acordo com os seguintes princípios:

«–      [a] actualização anual geral dos salários [será] em função da evolução média dos salários nominais nos quinze [bancos centrais nacionais e no Banco de Pagamentos Internacionais (BPI)] enquanto «banco central» dos bancos centrais;

–        [terá] em consideração as actualizações salariais praticadas pelas organizações de referência durante o ano civil em curso;

–        [a]s evoluções do salário nominal serão ponderadas [; a] ponderação será em função do número de trabalhadores de cada uma das organizações de referência;

–        […]»

15      Em consequência, o GSA 1999/2001 não estabeleceu qualquer distinção entre as organizações de referência e não previu qualquer possibilidade de correcção.

16      Em contrapartida, o GSA 2002/2004, obedecendo aos mesmos princípios, toma em consideração dois grupos de organizações de referência, sendo atribuído a cada grupo a ponderação de 50% no cálculo da actualização anual:

«–      [A] actualização geral anual dos salários será determinada em função da evolução média dos salários nominais nas instituições seguintes:

–        1. [o]s quinze [bancos centrais nacionais] e o BPI;

–        2. [a]s instituições e órgãos das Comunidades Europeias (isto é, a Comissão [das Comunidades] Europeia[s] e as suas agências, o Conselho da União Europeia, o Parlamento [Europeu], o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas [das Comunidades Europeias], o Comité Económico e Social [Europeu], o Comité das Regiões [da União Europeia]);

[a]s ‘Organizações Coordenadas’ (isto é, a [Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO)]; a [Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)], a Agência Espacial Europeia, o Centro Europeu para as Previsões Meteorológicas a Médio Prazo, o Conselho da Europa, a União da Europa Ocidental);

[o] Banco Europeu de Investimento.

–        [A]s evoluções dos salários nominais serão ponderadas em função do número de trabalhadores de cada uma das instituições de referência;

–        Cada grupo de referência (pontos 1 e 2 acima) valerá 50%.»

17      Além disso, o GSA 2002/2004 prevê um sistema de correcção das actualizações tendo em consideração dados que fiquem disponíveis em momento posterior:

«Ter‑se‑ão em consideração as actualizações anuais (sempre que disponíveis) nos organismos de referência para o ano civil em curso. Sempre que as actualizações para o ano em curso não estejam disponíveis, utilizar‑se‑ão os dados do ano anterior e, sob reserva dos dados disponíveis, a diferença entre os dados disponíveis e os dados reais será corrigida no exercício seguinte.»

18      A Decisão BCE/2004/3 do Banco Central Europeu, de 4 de Março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do BCE (JO L 80, p. 42), cujo artigo 2.°, n.° 1, dispõe que todos os cidadãos da União têm «direito de acesso aos documentos do BCE, sob reserva das condições e limites estabelecidos na presente decisão», prevê, no artigo 4.°, n.° 1, que o BCE recuse o acesso aos documentos cuja divulgação possa prejudicar a protecção do interesse público, da vida privada e da integridade do indivíduo e da confidencialidade da informação tutelada como tal pelo direito comunitário. No que respeita à aplicação de tal excepção, o artigo 4.°, n.° 4, daquela decisão dispõe que:

«No que diz respeito a documentos de terceiros, o BCE consultará os terceiros em causa tendo em vista avaliar se qualquer das excepções previstas no presente artigo é aplicável, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado.»

 Factos na origem do litígio

19      Os recorrentes celebraram contratos de trabalho com o BCE que prevêem, nomeadamente, que deles fazem parte integrante as Condições de Emprego e as suas alterações.

20      Através do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 20 de Novembro de 2003, Cerafogli e Poloni/BCE, (T‑63/02, Colect., p. II‑4929), as decisões contidas nas folhas de pagamento enviadas em 13 de Julho de 2001 aos dois recorrentes, membros do pessoal do BCE, relativas ao mês de Julho de 2001 foram anuladas na medida em que o BCE não consultou o Comité do Pessoal antes da adopção da actualização salarial relativa ao ano de 2001.

21      Em 16 de Dezembro de 2003, o BCE enviou a todos os membros do pessoal um memorando através do qual anunciou que, na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, iria consultar o Comité do Pessoal quanto à aplicação do método de cálculo relativo aos anos de 2001, 2002 e 2003. Esse memorando referia, em especial, que:

«A administração vai agora proceder à consulta do Comité do Pessoal quanto à aplicação da metodologia para os anos de 2001, 2002 e 2003. Realce‑se, todavia, a este respeito, que nada no acórdão do Tribunal [de Primeira Instância] permite pensar que, no âmbito da consulta, seria conveniente modificar os cálculos relativos a algum destes anos».

22      Através de nota datada de 9 de Janeiro de 2004, o BCE deu início ao procedimento de consulta, enviando ao Comité do Pessoal listas de dados fornecidos pelas organizações de referência, relativos aos anos de 2001, 2002 e 2003.

23      O Comité do Pessoal respondeu em 25 de Março de 2004 colocando diversas questões a respeito dos dados enviados pelo BCE e pedindo a aplicação retroactiva do resultado do cálculo final da actualização salarial dos agentes do BCE relativos aos anos de 2001, 2002 e 2003, com base, nomeadamente, nos elementos de divergência, salientados por aquele Comité, entre os dados fornecidos pelo BCE em 9 de Janeiro de 2004 e os dados, da mesma natureza, obtidos pelo Comité do Pessoal e provenientes dos comités do pessoal das organizações de referência. Tendo em conta todos estes elementos, o Comité do Pessoal propôs uma actualização salarial em alta.

24      Posteriormente, teve lugar uma série de reuniões «técnicas» e «ad hoc» entre o Comité do Pessoal e os representantes do BCE. Em especial, em 30 de Março de 2004, teve lugar uma reunião técnica na qual os representantes do Comité do Pessoal (incluindo a recorrente M. C. Cerafogli) entregaram cópias de todos os documentos, relativos aos anos anteriores, que o Comité recebera dos comités do pessoal das organizações de referência. A actualização salarial relativa aos anos de 2001 a 2003 foi também objecto de uma reunião técnica, em 11 de Maio de 2004. Um representante do BCE, Sr. Kelly, forneceu valores respeitantes a alguns bancos centrais nacionais e explicou que seria necessário analisar a sua repartição por cada um dos anos de 2001, 2002 e 2003 precisando, a esse respeito, que, se os valores demonstrassem a existência de uma diferença seria possível proceder a uma actualização. À questão, colocada pelos representantes do Comité do Pessoal (incluindo o recorrente O. Seigneur) sobre uma actualização retroactiva, o representante do BCE declarou preferir que a actualização produzisse efeitos em 2004. Em matéria de actualizações salariais, realizaram‑se outras reuniões ad hoc, em 1 de Junho de 2004, na qual estiveram presentes o representante do BCE, K. Kelly, o porta‑voz do Comité do Pessoal, M. van de Velde, bem como um dos porta‑vozes adjuntos daquele Comité, P. van der Ark e, em 9 de Junho de 2004, na qual estiveram presentes dois representantes do BCE, os B. van Baak e K. Kelly, e dois membros do Comité do Pessoal que haviam estado presentes na reunião de 1 de Junho de 2004. É controversa, em vários aspectos, a natureza, a participação e o conteúdo das reuniões de 1 e 9 de Junho de 2004, bem como de outras.

25      Através de nota datada de 3 de Junho de 2004, o Comité do Pessoal exprimiu o desejo de que o resultado provável da actualização salarial, na sequência do procedimento de consulta referente aos anos de 2001 a 2003, produzisse efeitos em simultâneo com a actualização relativa ao ano de 2004 (ou seja, a partir de 1 de Julho de 2004, tal como previsto no artigo 13.° das Condições de Emprego).

26      No que respeita a uma reunião realizada em 14 de Junho de 2004, a sua preparação e a forma como decorreu são também descritas de forma diferente pelas partes. Os recorrentes sustentam que o Comité do Pessoal só recebeu certos dados estatísticos importantes durante a reunião, não tendo os seus membros, em nenhum momento do procedimento de consulta, iniciado através da nota de 9 de Janeiro de 2004, acesso a todos os documentos através dos quais as organizações de referência comunicaram as percentagens dos aumentos salariais e os números das pessoas empregadas (a seguir «dados de base»). O BCE afirma, em contrapartida, que transmitiu os dados estatísticos em causa em 11 de Junho de 2004, sexta‑feira, e que mostrou os dados de base ao porta‑voz do Comité do Pessoal, M. van de Velde e a um dos seus adjuntos, P. van der Ark, em data que não conseguia determinar. A afirmação de que teria sido o Comité do Pessoal a propor ao BCE que o seu porta‑voz, bem como um dos seus porta‑vozes adjuntos, pudessem ter acesso aos dados de base é confirmada por um e‑mail de 1 de Junho de 2004 do porta‑voz adjunto P. van der Ark. Por outro lado, tal acesso é confirmado por uma declaração escrita datada de 13 de Junho de 2005 e assinada, entre outros, pelos dois representantes do Comité do Pessoal referidos.

27      O Comité do Pessoal, representado pelo seu porta‑voz e por um dos seus porta‑vozes adjuntos, enviou ao director‑geral da Direcção‑Geral (DG) «Administração» uma carta, datada de 14 de Junho de 2004, na qual escreveu:

«Recentemente, o Comité do Pessoal recebeu da Direcção de Recursos Humanos os valores revistos relativos ao exercício de actualização geral dos salários de 2001[/]2003.

Esperávamos concluir a consulta sobre o exercício de actualização geral dos salários 2001[/]2003 a tempo do cálculo da actualização geral dos salários relativo ao exercício de 2004. Embora tenhamos comunicado os nossos resultados em 25 de Março, só recentemente recebemos da Direcção de Recursos Humanos um quadro com os valores revistos. Reunimos com os membros da Direcção de Recursos Humanos responsáveis por esta matéria com o objectivo de compreender e clarificar esses valores. Mantém‑se o desacordo relativamente a um pequeno número de divergências para as quais não se encontra, ainda, explicação, no que respeita à Bélgica (2001), ao [Deutsche] Bundesbank (2001 e 2002) e à Comissão […] (2002). Após a nossa carta de 25 de Março de 2004 foram disponibilizados novos dados relativamente à Irlanda e ao BEI. As informações suplementares fornecidas pelos nossos homólogos do Banca d’Italia contêm elementos que não dizem respeito à actualização geral dos salários.

Não é possível superar estas divergências dentro do prazo proposto para a confirmação, pela Comissão Executiva, da actualização relativa a 2004. Contudo, a Direcção de Recursos Humanos já confirmou que os dados revistos que lhe foram comunicados revelam um efeito cumulativo de 0,9% relativamente ao exercício de 2001[/]2003, que já foi tido em conta em 0,6% no cálculo relativo ao exercício de 2004.

Uma vez que a divergência que se mantém, a confirmar‑se, se traduzirá num ligeiro aumento do resultado final, sugerimos que a diferença de 0,3% (0,9% – 0,6%), que foi já reconhecida pelos dois lados, seja acrescentada ao resultado do exercício de actualização geral dos salários relativo a 2004, e que qualquer divergência que se mantenha seja compensada em 2005, quando os valores definitivos tiverem sido confirmados por comum acordo.»

28      Em 15 de Junho de 2004, ou seja, no dia seguinte, a Comissão Executiva do BCE aprovou a proposta do seu presidente no sentido de um aumento de 3,5%, sendo 3,2% relativos ao ano de 2004, e uma actualização suplementar e única de 0,3% relativa ao período de 2001 a 2003, e decidiu submeter esta proposta ao Conselho para adopção. A taxa de 3,2% inclui 0,6% por conta dos dados em falta em 2003, mas que ficaram disponíveis em 2004.

29      Nesse mesmo dia, 15 de Junho de 2004, o pessoal do BCE elegeu um novo Comité do Pessoal.

30      Através de carta datada de 25 de Junho de 2004, dirigida ao vice‑presidente do BCE, o novo Comité do Pessoal considerou que o procedimento de consulta relativo aos anos de 2001 a 2003 não fora encerrado na sequência da carta de 14 de Junho de 2004. Por isso, pediu uma resposta à carta do anterior Comité do Pessoal, de 25 de Março de 2004, para dar continuidade a um procedimento de consulta em conformidade com o Protocolo de Acordo, que incluísse uma segunda fase de consulta.

31      Na sua reunião de 1 de Julho de 2004, o Conselho adoptou a proposta da Comissão Executiva de 15 de Junho de 2004.

32      Através de uma nota, datada de 1 de Julho de 2004, o director da Direcção de Recursos Humanos da DG «Administração» informou todos os membros do pessoal de que o Conselho tomara a decisão de aumentar os salários em 3,5%, com efeitos a 1 de Julho de 2004.

33      Através da sua carta de 7 de Julho de 2004, o director da Direcção de Recursos Humanos da DG «Administração» respondeu ao novo Comité do Pessoal, quanto à actualização salarial relativa aos anos de 2001 a 2003, o seguinte:

–        referiu‑se às cartas de 9 de Janeiro de 2004 (que deram início ao procedimento de consulta) e, do Comité do Pessoal, de 14 e 25 de Junho de 2004;

–        salientou que «[a] informação […] fornecida […] t[inha] sido verificada e confirma[va] a existência de uma perda de salário de 0,3% durante o período em causa, devida aos dados errados transmitidos por algumas organizações de referência [; e]m consequência, o Conselho t[inha] concordado em acrescentar um suplemento excepcional de 0,3% à percentagem de actualização geral dos salários de 2004, o que resultou num aumento total de 3,5%, com efeitos a 1 de Julho de 2004»;

–        confirmou que o procedimento de consulta continuaria («esta negociação não está encerrada») mas com efeitos no ciclo de actualização seguinte («[a]inda que esteja assente que qualquer divergência subsistente será compensada no próximo exercício de actualização salarial, proponho‑vos que, por razões de celeridade, nos façam chegar os vossos comentários no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção da presente carta.»)

34      As folhas de pagamento que incluíam o aumento de 0,3% relativo aos anos de 2001 a 2003, bem como o de 3,2%, relativo ao ano de 2004, foram enviadas aos recorrentes em meados de Julho de 2004.

35      Em 4 de Agosto de 2004, o Comité do Pessoal respondeu à carta do BCE de 7 de Julho de 2004. Baseando‑se, em parte, em dados diferentes dos que haviam sido transmitidos pelo anterior Comité do Pessoal, o novo Comité do Pessoal declarou que não podia compreender como tinha sido obtido o valor de 0,3%. As divergências assim constatadas pelo novo Comité do Pessoal seriam, na opinião deste, presumivelmente atribuíveis a «uma interpretação errada dos dados pelo [anterior Comité do Pessoal] e pela administração».

36      Em resposta à nota do Comité do Pessoal de 4 de Agosto de 2004, o director da Direcção de Recursos Humanos da DG «Administração» forneceu, através de uma nota datada de 23 de Setembro de 2004, informações e detalhes sobre os três elementos que, segundo a carta do Comité do Pessoal de 14 de Junho de 2004, ainda necessitavam de esclarecimento no que respeitava às actualizações de salários relativas aos anos de 2001 a 2003, relativamente aos dados da Banque nationale de Belgique, do Deutsche Bundesbank e da Comissão. Considerou que o procedimento de consulta estava concluído.

37      Através de uma nota datada de 6 de Outubro de 2004, enviada ao director da Direcção de Recursos Humanos da DG «Administração», o Comité do Pessoal pediu‑lhe, nomeadamente, que retirasse a sua nota de 23 de Setembro de 2004 e lhe enviasse uma nova carta que respondesse às questões colocadas nas suas cartas de 25 de Março, 25 de Junho e 4 de Agosto de 2004, as quais não tinham recebido respostas satisfatórias. Se assim não fosse, o Comité do Pessoal consideraria que não tinha existido procedimento de consulta sobre o exercício de actualização geral dos salários de 2001 a 2003.

38      Em 23 de Fevereiro de 2005, o BCE respondeu à nota do Comité do Pessoal de 6 de Outubro de 2004. Através de uma nota datada de 28 de Fevereiro de 2005, o Comité do Pessoal reagiu à carta do BCE de 23 de Fevereiro de 2005. Foi, principalmente, com estas duas cartas e respectivas propostas delas constantes que o BCE e o Comité do Pessoal tentaram pôr termo ao seu ao diferendo através de um acordo amigável. O princípio que estava na base do acordo amigável proposto era o de compensar o facto de não se terem considerado as divergências detectadas pelo Comité do Pessoal, no cálculo da actualização salarial para os anos de 2001 a 2003, com a atribuição de dias de férias suplementares. Uma vez que não conseguiu chegar a um acordo com o Comité do Pessoal, o BCE reiterou, na sua nota de 7 de Março de 2005, a opinião de que o procedimento de consulta estava concluído.

39      Alguns membros do pessoal do BCE, entre eles os recorrentes, tinham apresentado, entre 10 de Setembro e 14 de Setembro de 2004, pedidos de reexame («administrative reviews») das suas folhas de pagamento do mês de Julho de 2004. Nessas cartas, que seguiam um modelo comum, os recorrentes pediram, nomeadamente:

–        a revisão das suas folhas de pagamento do mês de Julho de 2004, de forma a que estas incluam, retroactivamente, no montante pago em Julho de 2004, o resultado da revisão da actualização salarial relativa aos anos de 2001 a 2003;

–        a revisão das suas folhas de pagamento do mês de Julho de 2004, de forma a que estas incluam a totalidade do saldo, tal como calculado pelo Comité do Pessoal, resultante da revisão da aplicação do exercício de actualização salarial relativo aos anos de 2001, 2002 e 2003 (ou seja, 2,67%), devendo os pagamentos ser efectuados retroactivamente;

–        na hipótese de o BCE rejeitar este pedido do Comité do Pessoal, a comunicação dos dados de base transmitidos ao BCE pelas organizações de referência, de forma a provar que os cálculos feitos pelo BCE estão de acordo com os dados de base fornecidos.

40      Em 9 de Dezembro de 2004, o BCE respondeu aos pedidos de reexame. As suas respostas seguiam, também elas, um modelo comum, com excepção da resposta a P. Poloni, que é diferente, atendendo à pretensa extemporaneidade do pedido de reexame por este apresentada.

41      Os recorrentes apresentaram reclamações internas («grievance procedures») através de cartas datadas de 9, 10 e 13 de Dezembro de 2004.

42      As reclamações internas foram indeferidas através de cartas datadas de 6 de Janeiro de 2005, notificadas aos recorrentes em 10 de Janeiro seguinte.

 Tramitação processual e pedidos das partes

43      O presente recurso foi registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância sob o número T‑131/05.

44      Por despacho de 15 de Dezembro de 2005, o Tribunal de Primeira Instância, remeteu o presente processo ao Tribunal da Função Pública, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, da Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 333, p. 7). O recurso foi registado na Secretaria do Tribunal sob o número F‑15/05.

45      Após consulta às partes, o Tribunal decidiu remeter o processo ao Tribunal Pleno.

46      Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        declarar o presente recurso admissível e procedente; e, em consequência;

–        anular as suas folhas de pagamento do mês de Julho de 2004;

–        na medida do necessário, anular as decisões de indeferimento dos pedidos de reexame e das reclamações internas por eles apresentadas e datadas, respectivamente, de 9 de Dezembro e de 6 de Janeiro de 2005;

–        condenar o BCE a apresentar o seu «processo administrativo»;

–        condenar o BCE no pagamento de uma indemnização para ressarci‑los do prejuízo sofrido, que consista, por um lado, no pagamento de uma quantia de 5 000 euros por cada recorrente, pela perda de poder de compra desde 1 de Julho de 2001 e, por outro, em retroactivos de remuneração correspondentes a um aumento dos seus salários de 1,86% relativamente ao período entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002, de 0,92% relativamente ao período entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2003 e de 2,09% relativamente ao período entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, majorados pela aplicação de uma taxa de juro, a partir das datas dos respectivos vencimentos até ao pagamento integral, calculada com base na taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, majorada em dois pontos;

–        condenar o BCE na totalidade das despesas.

47      O BCE conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        declarar o presente recurso inadmissível no que respeita a P. Poloni;

–        negar provimento ao recurso;

–        decidir sobre as despesas nos termos legais.

48      No quadro das medidas de organização do processo, de acordo com o artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável, mutatis mutandis, ao Tribunal, por força do artigo 3.°, n.° 4, da Decisão 2004/752, até à entrada em vigor do seu próprio Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública colocou questões, por escrito, às duas partes e solicitou a apresentação de documentos, incluindo o processo relativo aos dados de base. As partes cumpriram estas medidas nos prazos indicados.

49      No que respeita ao pedido dos recorrentes no sentido de que o BCE apresentasse o seu «processo administrativo», importa recordar que aqueles tiveram acesso ao processo relativo aos dados de base. Por isso, não há que decidir quanto ao seu pedido, na medida em que não indicaram que outros documentos teria sido pertinente consultarem.

50      Não teve sucesso uma tentativa de resolução amigável da iniciativa do Tribunal.

 Questão de direito

1.     Quanto aos pedidos de anulação

51      Ainda que os pedidos de anulação sejam simultaneamente dirigidos, formalmente, contra as decisões de indeferimento dos pedidos de reexame e contra as decisões, adoptadas em 6 de Janeiro de 2005, de indeferimento das reclamações internas dos recorrentes apresentadas em 9, 10 e 13 de Dezembro de 2004, os mesmos devem ser considerados, por força de jurisprudência uniforme aplicável, mutatis mutandis, ao BCE, como visando as decisões pelas quais o BCE fixou a remuneração dos recorrentes, ou seja, as decisões materializadas nas folhas de pagamento do mês de Julho de 2004 (ver, nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, Colect., p. 23, n.° 8).

52      Em apoio do seu recurso, os recorrentes suscitam três fundamentos relativos, essencialmente, à violação da obrigação de consultar o Comité do Pessoal sobre as alterações introduzidas às regras aplicáveis ao pessoal na medida em que digam respeito à actualização salarial relativa aos anos de 2001 a 2003, à violação do método de cálculo e à não aplicação retroactiva das correcções a introduzir na actualização geral dos salários.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação da obrigação de consultar o Comité do Pessoal

 Argumentos das partes

53      Através do seu primeiro fundamento os recorrentes acusam o BCE, essencialmente, de ter violado o procedimento de consulta do Comité do Pessoal no quadro da actualização salarial relativa aos anos de 2001 a 2003. Este fundamento divide‑se em quatro partes, que consistem na pretensa violação dos artigos 45.° e 46.° das Condições de Emprego, do artigo 9.° do Protocolo de Acordo, do princípio da boa administração e do dever de boa fé.

54      A este respeito, os recorrentes afirmam que os dados de base que devem ter sido transmitidos ao BCE pelas organizações de referência e com base nos quais aquele efectuou os seus cálculos no quadro da aplicação dos métodos de cálculo relativos aos anos de 2001, 2002 e 2003, nunca foram comunicados ao Comité do Pessoal. Além disso, entendem que o BCE não respeitou o seu dever de consultar o Comité do Pessoal tal como resulta dos artigos 45.° e 46.° das Condições de Emprego e do Protocolo de Acordo, porquanto não informou aquele comité em tempo útil, não levou a cabo, de forma correcta, as reuniões técnicas, tendo organizado, de forma irregular, reuniões ad hoc, e respondeu de forma insuficiente às questões colocadas pelo Comité do Pessoal e ainda que o procedimento de consulta não estava encerrado aquando do envio das folhas de pagamento do mês de Julho de 2004.

55      Baseando‑se, entre outros, no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2003, Robert/Parlamento (T‑186/01, ColectFP, p. I‑A‑131 e II‑631, n.° 64), o BCE contesta a admissibilidade do primeiro fundamento. De facto, os recorrentes não terão invocado este fundamento aquando da fase pré‑contenciosa.

56      Quanto ao mérito, para além de salientar a «mais rigorosa confidencialidade» dos dados de base que lhe são transmitidos, o BCE indica que a Direcção de Recursos Humanos da DG «Administração» terá, todavia, dado aos membros do Comité do Pessoal, «por intermédio do porta‑voz […] e do porta‑voz adjunto», a possibilidade de se certificarem da pertinência dos quadros fornecidos pelo BCE, permitindo‑lhes tomar conhecimento desses documentos nas suas instalações, desse modo assegurando a transparência exigida no quadro do procedimento de consulta sem divulgar esses documentos por escrito. Este facto seria confirmado pela declaração dos cinco membros do anterior Comité do Pessoal.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

57      Importa proceder a uma análise de conjunto das quatro partes do primeiro fundamento na medida em que, por um lado, aquelas estão interligadas e, por outro, os recorrentes desenvolveram, em seu apoio, uma argumentação única.

58      Por força do artigo 46.° das Condições de Emprego, o Comité do Pessoal deve ser consultado antes «de qualquer modificação [destas] Condições de Emprego, do estatuto do pessoal e de quaisquer questões que com elas relacionadas, tal como definidas no artigo 45.° [dessas mesmas Condições de Emprego]». Entre estas estão as questões relacionadas com as remunerações.

59      Com base, em especial, nestas disposições, o Protocolo de Acordo concretiza o direito do Comité do Pessoal de ser consultado e prevê, em especial, o procedimento a observar, começando pelo dever do BCE de fornecer informação completa (ver n.os 10 e 11 do presente acórdão).

60      Há que recordar que o direito dos trabalhadores à informação e à consulta constitui um «princípio geral de direito do trabalho» (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2001, Dunnett e o./BEI, T‑192/99, Colect., p. II‑813, n.° 105) à luz do qual as disposições relevantes do Protocolo de Acordo devem ser interpretadas.

61      A este respeito, os recorrentes deduzem várias acusações com vista a demonstrar que o procedimento de consulta exigido pelas disposições relevantes das Condições de Emprego e do Protocolo de Acordo não foi devidamente observado pelo BCE.

–       Quanto à acusação relativa ao carácter incompleto das informações transmitidas pelo BCE

62      Os recorrentes acusam o BCE de não ter fornecido «informação completa» na medida em que o acesso aos dados de base não foi facultado a todos os membros do Comité do Pessoal, dada a pretensa confidencialidade desses dados.

63      A este respeito, importa recordar que, de acordo com o artigo 6.° do Protocolo de Acordo, o pedido de consulta deve ser «acompanhado de informação completa» que permita ao Comité do Pessoal tomar «conhecimento da questão que é objecto da consulta e analisá‑la, desde que não existam outras razões que prevaleçam, para proceder de forma diferente».

64      O alcance deste dever de informação deve, no caso concreto, ser apreciado em função da natureza dos dados de base, os quais, se é certo que estão na posse do BCE, não têm aí a sua origem. Ora, resulta dos autos que, à data dos factos, as organizações de referência só transmitiam os dados de base, em regra, com a garantia de que estes não seriam amplamente divulgados, mas apenas utilizados para as necessidades de actualização anual dos salários do pessoal do BCE.

65      Nestas condições, o BCE não deve ser censurado por ter respeitado a regra do autor, constante do artigo 4.°, n.° 4, da Decisão BCE/2004/3, ao não transmitir os dados de base a todos os membros do Comité do Pessoal.

66      O argumento de que, desde 2006, o BCE colocava os dados de base à disposição de todos os membros do Comité do Pessoal, juntamente com o cálculo dos valores da actualização salarial, não põe em causa esta conclusão. Na verdade, só relativamente aos anos que se seguiram aos factos controvertidos, na sequência de uma iniciativa do BCE nesse sentido, é que as organizações de referência admitiram uma maior divulgação dos seus dados.

67      Em contrapartida, resulta dos autos que, por um lado, o porta‑voz do Comité do Pessoal, bem como um dos porta‑vozes adjuntos daquele Comité, tiveram, efectivamente, acesso aos dados de base. Foi o próprio Comité do Pessoal que propôs que estes dois porta‑vozes beneficiassem desse acesso. Este facto é confirmado por uma mensagem de e‑mail, de 1 de Junho de 2004, do porta‑voz adjunto, P. van der Ark.

68      Por outro lado, os porta‑vozes eram eleitos e devidamente mandatados pelo próprio Comité do Pessoal e não «escolhidos» pela administração do BCE como interlocutores privilegiados. Os resultados da eleição pelo Comité do Pessoal do seu porta‑voz, M. van de Velde, bem como dos seus dois adjuntos, M. van Damme e P. van der Ark, foram comunicados à administração por nota datada de 17 de Fevereiro de 2003. Assim, os porta‑vozes devem ser considerados os representantes devidamente mandatados pelo próprio Comité do Pessoal para o procedimento de consulta sobre a actualização salarial relativa aos anos de 2001, 2002 e 2003.

69      Deve considerar‑se, por isso, que, por intermédio dos seus representantes, o Comité do Pessoal do BCE, enquanto órgão, tomou conhecimento dos dados de base (ver, nesse sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 2000, Comité do Pessoal do BCE e o./BCE, T‑27/00, ColectFP, p. I‑A‑217 e II‑987, n.° 25).

70      Além disso, a informação transmitida ao Comité do Pessoal era, em substância, suficiente na medida em que o Comité tinha a possibilidade de controlar, relativamente a cada organização de referência, todos os dados relevantes e de compará‑los com os dados que tinha em seu poder, os quais tinham sido recolhidos e transmitidos pelos representantes do pessoal das organizações de referência.

71      De resto, durante o procedimento de consulta, o Comité do Pessoal não fez qualquer crítica nem formulou qualquer reserva quanto à transmissão dos dados de base. Em especial, a nota datada de 14 de Junho de 2004 não contém qualquer referência a limitações no acesso aos dados de base.

72      Do exposto se conclui que deve ser negado provimento à acusação relativa ao carácter incompleto das informações transmitidas pelo BCE.

–       Quanto à acusação relativa à falta de informação em tempo útil.

73      Os recorrentes acusam o BCE de não ter fornecido a informação necessária em tempo útil. Em especial, as informações fornecidas na sexta‑feira, dia 11 de Junho, e na segunda‑feira, dia 14 de Junho de 2004, foram‑no tardiamente.

74      A este respeito, há que salientar que o preâmbulo do Protocolo de Acordo exige que toda a informação relevante seja transmitida o mais cedo possível. É verdade que os quadros consolidados apresentados ao Comité do Pessoal na sexta‑feira, dia 11 de Junho e na segunda‑feira, dia 14 de Junho de 2004, por um representante do BCE, não foram transmitidos em condições que permitissem uma análise aprofundada de todos os dados estatísticos em causa. De facto, para que fosse tomada uma decisão, pelo Comité do Pessoal, a 14 de Junho de 2004, que era o último dia útil (antes da reunião da Comissão Executiva do BCE, a 15 de Junho de 2004) que permitisse uma eventual actualização «especial» dos salários relativos aos anos de 2001 a 2003 a partir de 1 de Julho de 2004, em simultâneo com a actualização normal para o ano de 2004, não restava tempo suficiente para efectuar o controlo necessário de certos dados relativamente aos quais se mantinham divergências e, em seguida, dialogar com o BCE.

75      Contudo, há que referir, por um lado, que o próprio Comité do Pessoal tinha manifestado, por escrito, em 3 de Junho de 2004, o desejo de que a eventual actualização «especial» dos salários relativa aos anos de 2001 a 2003 produzisse efeitos no quadro do exercício normal de actualização de 2004 e tinha, assim, aceite, com conhecimento de causa, tal limitação temporal, uma vez que o BCE estava obrigado, pelo artigo 13.° das Condições de Emprego, a proceder à actualização salarial relativa a 2004 com efeitos a 1 de Julho de 2004 e, por outro, que uma grande parte dos dados relevantes tinham sido discutidos entre o BCE e o Comité do Pessoal entre Janeiro e Junho de 2004, à medida que iam estando disponíveis, em reuniões técnicas regulares e ad hoc. O quadro recapitulativo apresentado pelo BCE em 11 de Junho de 2004 não constituía uma primeira apresentação mas o resultado de um trabalho contínuo realizado em conjunto pelos representantes do BCE, em especial K. Kelly, e os representantes designados pelo Comité do Pessoal. Após ter recebido esse quadro recapitulativo, o Comité do Pessoal, de acordo com o conteúdo da sua nota de 14 de Junho de 2004, reuniu com os representantes da Direcção de Recursos Humanos com vista a compreender e clarificar os valores revistos e concluiu que só não havia acordo relativamente a um número reduzido de divergências (três), pouco relevantes para o resultado final. Por esta razão, foi o Comité do Pessoal que «sugeriu» ao BCE, na referida nota, que «a diferença de 0,3% […] que fo[ra] já reconhecida pelos dois lados, [fosse] acrescentada ao resultado do exercício de actualização geral dos salários relativo a 2004, e que qualquer divergência que se mant[ivesse fosse] compensada em 2005, quando os valores definitivos tive[ss]em sido confirmados por comum acordo».

76      Do exposto se conclui que deve ser negado provimento à acusação relativa à falta de informação em tempo útil.

–       Quanto à acusação relativa à realização irregular de reuniões

77      Os recorrentes criticam o facto de, fora do âmbito do procedimento oficial previsto no Protocolo de Acordo, terem sido realizadas reuniões de consulta «oficiosas» com os porta‑vozes do Comité do Pessoal, e à revelia do Comité do Pessoal em formação plenária.

78      Contudo, os porta‑vozes eram os representantes devidamente mandatados pelo próprio Comité do Pessoal para o procedimento de consulta (ver n.° 68 do presente acórdão).

79      Além disso, está prevista no Protocolo de Acordo a realização de reuniões técnicas, bem como um procedimento simplificado de consulta. No que respeita a reuniões ad hoc, o Protocolo de Acordo não exclui, de modo nenhum, a realização de tais reuniões, estando previsto, expressamente no artigo 15.°, um procedimento simplificado de consulta. De facto, este artigo permite às partes reduzir o número de trocas de opinião e derrogar, igualmente, os prazos previstos no referido protocolo definindo, na medida do que for oportuno, prazos mais curtos; apenas para as reuniões entre os presidentes está prevista, nas regras aplicáveis ao pessoal do BCE, a elaboração de uma acta.

80      Por outro lado, resulta dos autos que as relações entre o Comité do Pessoal, cujo mandato cobriu os anos de 2002 a 2004, e o BCE assentavam num elevado grau de confiança mútua e numa comunicação aberta, o que podia justificar o carácter relativamente informal de certas reuniões.

81      Por último, é importante acrescentar que o procedimento de consulta «especial» observado para a actualização salarial relativa aos anos de 2001 a 2003 tinha sido acordado entre o BCE e o Comité do Pessoal, nomeadamente na sequência do desejo expresso por este último na sua nota de 3 de Junho de 2004. Este era mantido informado dos resultados das reuniões entre os seus porta‑vozes e os representantes do BCE, como demonstram as notas internas e as mensagens de correio electrónico do Comité do Pessoal em anexo aos articulados das partes. Por outro lado, há que ter em conta a nota do Comité do Pessoal datada de 14 de Junho de 2004 que, ao referir‑se a elementos do processo sem produzir qualquer crítica a este respeito e ao concluir, em princípio, pelo encerramento do procedimento de consulta (salvo quanto aos três aspectos ainda sem solução, ver n.° 27 do presente acórdão), deve ser vista como o reconhecimento da regularidade do procedimento de consulta observado no processo em apreço.

82      Consequentemente, deve ser negado provimento à acusação relativa à realização irregular de reuniões.

–       Quanto à acusação relativa à insuficiência das respostas às questões colocadas pelo Comité do Pessoal

83      Os recorrentes acusam o BCE de não ter respondido formalmente, por escrito, à carta do Comité do Pessoal de 25 de Março de 2004.

84      A este respeito, há que concluir que as questões suscitadas pelo Comité do Pessoal na sua carta datada de 25 de Março de 2004 foram examinadas nas reuniões de consulta realizadas entre Abril e Junho de 2004. Assim, a acusação invocada está viciada de erro de facto.

–       Quanto à acusação relativa ao recurso abusivo a um procedimento de urgência

85      Na audiência, os recorrentes acusaram o BCE de ter imposto uma situação de urgência ao Comité do Pessoal e de o ter colocado perante um facto consumado.

86      Independentemente da questão da sua admissibilidade, esta acusação, que se confunde amplamente com a acusação relativa ao não fornecimento de informação em tempo útil (ver n.os 73 a 76 do presente acórdão), não se justifica, na medida em que foi o próprio Comité do Pessoal que pediu ao BCE, a 3 de Junho de 2004, menos de duas semanas antes da reunião da Comissão Executiva do BCE, na qual esta deveria pronunciar‑se sobre a actualização anual obrigatória relativa a 2004, que integrasse nessa actualização os resultados da consulta «especial» relativa aos anos de 2001 a 2003. Ora, na sua nota datada de 14 de Junho de 2004, o Comité do Pessoal indica que estava, efectivamente, ao corrente do calendário previsto para a confirmação da actualização salarial relativa ao ano de 2004 pela Comissão Executiva do BCE.

87      Quanto ao resto, há que opor a estas acusações as considerações desenvolvidas nos n.os 74 a 76 do presente acórdão.

88      Face ao exposto, deve ser negado provimento à acusação relativa ao recurso abusivo a um procedimento de urgência.

–       Quanto à acusação relativa ao facto de o procedimento de consulta não estar ainda encerrado na data do envio das folhas de pagamento do mês de Julho de 2004

89      Os recorrentes acusam o BCE de não ter encerrado o procedimento de consulta relativo aos anos de 2001 a 2003 antes de tomar a decisão quanto à actualização salarial respeitante a esse período.

90      A este respeito, há que salientar que, através de nota datada de 14 de Junho de 2004, o próprio Comité do Pessoal propôs, implicitamente, à direcção do BCE que desse o procedimento por encerrado, ressalvando a análise de três aspectos específicos ainda não solucionados, relativos aos dados provenientes do Banque nationale de Belgique, do Deutsche Bundesbank e da Comissão, entendendo‑se que tal análise deveria ser adiada para que o seu resultado fosse tido em conta no processo de consulta do ano seguinte (2005).

91      De facto, nessa mesma nota, o Comité do Pessoal «sugeri[u]» que se acrescentasse aos resultados do exercício normal de actualização salarial relativo a 2004 «a diferença de 0,3% […] que fo[ra] já reconhecida pelos dois lados» no âmbito da consulta «especial» relativa aos anos de 2001 a 2003, remetendo a análise de três aspectos – expressamente mencionados – para o exercício de actualização salarial relativo ao ano de 2005. Ainda que estes aspectos não estivessem solucionados na altura do encerramento da consulta, o Tribunal conclui que foram excluídos da consulta relativa aos anos de 2001 a 2003 e que, de qualquer forma, de acordo com o próprio Comité do Pessoal, não teriam senão um efeito reduzido sobre o resultado final da actualização salarial relativa aos anos de 2001 a 2003.

92      Além disso, o entendimento de que a nota do Comité do Pessoal datada de 14 Junho de 2004 indiciava um acordo entre aquele Comité e o BCE relativamente ao facto de se estar em condições de finalizar os resultados da consulta «especial» («a diferença de 0,3% […] que fo[ra] já reconhecida pelos dois lados»), excluindo três aspectos não solucionados mas susceptíveis de ter um efeito reduzido sobre aquele resultado, é expressamente confirmado por alguns membros do anterior Comité do Pessoal, como resulta da declaração de cinco deles, de 13 de Junho de 2005. Por outro lado, este acordo é confirmado por documentos internos do Comité do Pessoal, apresentados pelos próprios recorrentes.

93      De acordo com o artigo 15.° do Protocolo de Acordo, o Comité do Pessoal tinha o direito de dar o seu aval à adopção de uma consulta simplificada, incluindo o momento do seu encerramento (ver n.° 81 do presente acórdão).

94      Quanto ao papel do porta‑voz do Comité do Pessoal, M. van de Velde, e do porta‑voz adjunto, P. van der Ark, ambos signatários da nota de 14 de Junho de 2004, há que sublinhar que o Comité do Pessoal estava devidamente representado pelos seus porta‑vozes para transmitir, em seu nome, aquela nota ao BCE (ver n.° 68 do presente acórdão). Por outro lado, a acta da reunião do Comité do Pessoal de 14 de Junho de 2004, elaborada pelos próprios recorrentes, confirma que esta nota reflecte a posição adoptada pela maioria dos membros do comité.

95      Em 15 de Junho de 2004, a Comissão Executiva do BCE aprovou a proposta do seu presidente no sentido de um aumento de 0,3% a título de actualização especial dos salários relativa aos anos de 2001 a 2003 e resultante do procedimento de consulta.

96      Daqui decorre que o Comité do Pessoal deu o seu aval ao encerramento do processo de consulta e ao princípio de um aumento salarial de 0,3% relativo aos anos de 2001 a 2003, a pagar a partir do mês de Julho de 2004.

97      Esta conclusão não é negada pelo argumento dos recorrentes relativo à carta do novo Comité do Pessoal de 25 de Junho de 2004. Na verdade, esta carta deve ser tida como uma tentativa unilateral, por parte daquele Comité, de reabrir o procedimento de consulta que já tinha sido encerrado. O BCE, contudo, não aceitou o pedido do novo Comité do Pessoal de reconsiderar a posição expressa pelo anterior Comité do Pessoal quanto ao encerramento do procedimento de consulta. Assim, em 1 de Julho de 2004, o Conselho adoptou a proposta do presidente do BCE, aprovada pela Comissão Executiva em 15 de Junho de 2004, assente no resultado da consulta, tal como resulta da nota do Comité do Pessoal datada de 14 Junho de 2004.

98      A este respeito, a resposta escrita do BCE ao Comité do Pessoal, de 7 de Julho de 2004, que refere que «a administração continua a considerar que esta negociação não está encerrada» e que «qualquer divergência que subsista será compensada no próximo exercício de actualização salarial», não constitui uma confirmação de que, para o BCE, a consulta com vista à actualização salarial relativa aos anos de 2001 a 2003 estava ainda aberta, apesar da decisão do Conselho de aprovar o aumento dos salários em 0,3% relativamente ao qual as duas partes tinham dado o seu acordo. No contexto da troca de correspondência entre o Comité do Pessoal e o BCE a propósito da actualização «especial» relativa aos anos de 2001 a 2003, esta resposta deve ser entendida como uma remissão para os três aspectos, de reduzida importância, expressamente ressalvados pelo anterior Comité do Pessoal na sua carta de 14 de Junho de 2004, tendo em vista a sua análise no quadro do exercício de actualização anual seguinte, ou seja, o relativo a 2005.

99      Em face do que precede, há que considerar que os elementos apresentados pelos recorrentes em apoio das suas acusações não permitem concluir, ainda que considerados no seu conjunto, pela existência de uma violação dos requisitos próprios do procedimento de consulta do Comité do Pessoal antes da adopção da decisão que define a actualização salarial relativa aos anos de 2001 a 2003. Por isso, o primeiro fundamento, considerado nas suas diferentes partes, deve ser considerado improcedente, sem que seja necessário decidir sobre a sua admissibilidade.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos métodos de cálculo, a um erro manifesto de apreciação e à violação do dever de fundamentação

 Argumentos das partes

100    Através deste fundamento, os recorrentes criticam, essencialmente, o facto de o BCE se ter baseado em dados manifestamente errados e ter, desse modo, violado os métodos de cálculo e o dever de fundamentação relativamente à actualização salarial respeitante ao período entre 2001 e 2003.

101    De facto, de acordo com os recorrentes, os quadros elaborados pelo BCE no início do procedimento de consulta, isto é, a 9 de Janeiro de 2004, estão inquinados de erros manifestos, daí decorrendo uma aplicação incorrecta do método de cálculo. Em especial, o facto de ter tido em consideração a vantagem decorrente da redução do tempo de trabalho atribuída aos funcionários do Banque de France apenas a partir do ano de 2002 constitui um erro manifesto, uma vez que o pessoal do Banque de France beneficiou, desde Fevereiro de 2001, das consequências positivas da Lei n.° 2000‑37, de 19 de Janeiro de 2000, relativa à redução negociada do tempo de trabalho (a seguir «lei sobre a redução do tempo de trabalho»). Constitui, igualmente, um erro manifesto o facto de o BCE não ter tido em consideração os dados relativos ao aumento especial atribuído pelo Deutsche Bundesbank aos empregados que trabalham na antiga Alemanha de Leste.

102    O BCE sublinha que depende inteiramente das organizações de referência no que diz respeito à relevância e à exactidão dos dados de base a ter em consideração e à rapidez com que são recolhidos e transmitidos. Importa ter em conta que os dados de base não se limitam a um só parâmetro, mas englobam uma multiplicidade de factores, como o número de trabalhadores, o horário de trabalho semanal, o número de dias de férias, o estatuto dos trabalhadores (sector público ou sector privado), etc. Nestas circunstâncias, não pode deixar de fazer fé na exactidão e na relevância dos dados que, desse modo, lhe são transmitidos. Só em caso de erro manifesto teria tido a obrigação de contactar a organização de referência que produzira os dados errados para confirmar a exactidão destes. Ora, no caso em apreço, não se terá verificado qualquer erro manifesto nos dados de base transmitidos pelas organizações de referência.

103    O BCE admite que a questão da tomada em consideração da redução do tempo de trabalho atribuída aos funcionários do Banque de France foi suscitada na carta do Comité do Pessoal de 25 de Março de 2004, mas afirma que esta questão foi resolvida durante a consulta de forma satisfatória para o Comité do Pessoal, uma vez que «o acordo de 14 de Junho de 2004» já não a menciona. Quanto ao Deutsche Bundesbank, o BCE questiona‑se sobre a admissibilidade da acusação relativa a este pretenso erro manifesto, tendo em conta as regras constantes do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, bem como sobre a procedência desta acusação, referindo‑se ao «acordo de 14 de Junho de 2004», que previa uma discussão posterior relativamente a estes dados. Por último, não vê que influência pode este elemento ter sobre a actualização salarial relativa aos anos de 2001 a 2003.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

104    Ainda que os recorrentes invoquem, em apoio do seu segundo fundamento, uma «violação do dever de fundamentação», a sua argumentação está exclusivamente relacionada com a legalidade substancial, e não formal, das decisões impugnadas.

105    Na sua petição, os recorrentes apenas se queixam, na verdade, da existência de um «erro manifesto» que provocou uma violação do método de cálculo, por duas razões:

–        por um lado, o BCE não teve em consideração, de forma correcta, as incidências salariais da redução do tempo de trabalho dos agentes do Banque de France sobre os métodos de cálculo,

–        por outro lado, o BCE esqueceu‑se de fazer repercutir nos salários dos membros do seu pessoal os efeitos de um aumento especial concedido aos agentes do Deutsche Bundesbank que trabalham na antiga Alemanha de Leste.

106    Para responder a estas duas acusações, as únicas deduzidas pelos recorrentes, há que analisar se o BCE cometeu erros manifestos de apreciação ao basear‑se nos referidos dados de base provenientes do Banque de France e do Deutsche Bundesbank para elaborar os quadros necessários à determinação da evolução média dos salários nominais tal como prevista pelo método de cálculo.

107    Quanto ao Banque de France, os recorrentes não fornecem elementos que permitam demonstrar que o BCE deveria ter retirado consequências da aplicação da lei sobre a redução do tempo de trabalho de todo o pessoal deste banco a partir do ano de 2001. Em contrapartida, apresentam três documentos, intitulados «notas de aplicação», provenientes daquele banco e respeitantes a um «acordo de empresa relativo à duração, organização e gestão do tempo de trabalho dos quadros», de 13 de Fevereiro, 6 de Abril e 6 de Junho de 2001, que apenas respeitam a esta categoria de pessoal. As informações constantes destas notas coincidem com as que foram transmitidas pelo Banque de France, na medida em que este informara o BCE de que esta categoria de pessoal só representava 1000 a 1100 pessoas, enquanto o acordo de empresa, aplicável a todo o pessoal (cerca de 15 000 pessoas), só entrara em vigor em 1 de Janeiro de 2002. Ora, de acordo com as simulações efectuadas pelo BCE na presença dos representantes do Comité do Pessoal, que não foram contestadas, de forma séria, pelos recorrentes, os aumentos dos salários dos quadros do Banque de France, resultantes da aplicação da lei sobre a redução do tempo de trabalho, não produziram qualquer efeito positivo significativo sobre o resultado final da actualização salarial do pessoal do BCE relativa ao ano de 2001.

108    No que respeita à situação do Deutsche Bundesbank há que distinguir dois elementos. Em primeiro lugar, quanto ao aumento especial atribuído aos seus empregados que trabalham na antiga Alemanha de Leste, aquele banco tinha informado o BCE de que a opinião inicialmente expressa pelo Comité do Pessoal relativamente aos efeitos deste aumento especial estava errada. Ora, posteriormente, o Comité do Pessoal aceitou esta explicação e, consequentemente, não incluiu na sua carta de 14 de Junho de 2004 a questão dos salários dos empregados do Deutsche Bundesbank que trabalham na antiga Alemanha de Leste como um dos aspectos que careciam de solução. Por isso, este problema ficou resolvido no decurso do procedimento de consulta, antes de este ter sido dado como encerrado, em 14 de Junho de 2004. Em segundo lugar, a ressalva que dizia respeito ao Deutsche Bundesbank, referida na nota do Comité do Pessoal datada de 14 de Junho de 2004, como um dos três aspectos que havia ainda que resolver, referia‑se a uma outra questão, a saber, a da percentagem de aumento salarial geral relativo aos anos de 2001 e 2002. Esta ressalva foi analisada em Setembro de 2004 e, consequentemente, deixou de existir no quadro do exercício de actualização salarial relativo ao ano de 2005, como havia sido acordado entre o Comité do Pessoal e o BCE.

109    Acresce que, se, em 14 de Junho de 2004, as duas partes nas negociações, após verificação dos dados provenientes do Banque de France e do Deutsche Bundesbank, estavam de acordo em considerar que a actualização salarial projectada tinha devidamente em conta estas questões, torna‑se difícil identificar o erro manifesto que o BCE possa ter cometido a este respeito atendendo à imprecisão das acusações invocadas, nesta matéria, pelos recorrentes e à insuficiência dos elementos de prova apresentados em seu apoio.

110    Daqui decorre que os recorrentes nem demonstraram a violação do método de cálculo nem a existência de um erro manifesto cometido pelo BCE na análise dos dados de base provenientes do Banque de France e do Deutsche Bundesbank.

111    Em face do que precede, deve igualmente ser negado provimento ao segundo fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à não aplicação retroactiva das correcções a introduzir na actualização geral dos salários

 Argumentos das partes

112    O terceiro fundamento divide‑se em três partes relativas à violação do princípio da legalidade, ao desrespeito dos princípios dos métodos de cálculo e à violação do princípio da protecção da confiança legítima. Através destas três partes do fundamento os recorrentes criticam, essencialmente, o facto de o BCE não ter aplicado o método de cálculo de forma retroactiva, quando se impunha tal retroactividade.

113    Para explicar em que deve basear‑se a retroactividade do aumento dos salários, os recorrentes referem‑se, principalmente, ao princípio da legalidade que, no seu entender, ordena à autoridade administrativa que determine a sua acção e as suas decisões em conformidade com o direito aplicável e que reponha a legalidade sempre que esta seja violada. Quando se trate de dados incorrectos, incumbe à autoridade restabelecer a legalidade ab initio, ou seja, com efeito retroactivo.

114    A este respeito, os recorrentes salientam que as organizações de referência procedem a correcções retroactivas sempre que necessário. Citam, a propósito, o exemplo do legislador comunitário, que adoptou o Regulamento (CE, Euratom) n.° 2148/2003 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que rectifica, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como o exemplo dos empregados do Banca d’Italia, que terão beneficiado de um aumento complementar dos seus salários no período de 2002‑2003, na sequência de uma decisão tomada em Outubro de 2004. O BCE deve aplicar o mesmo princípio e atribuir efeito retroactivo às suas decisões de rectificação.

115    Além disso, os recorrentes acusam o BCE de não ter respeitado o compromisso assumido no seu memorando de 16 de Dezembro de 2003 dirigido a todos os membros do seu pessoal. Este compromisso deve ser apreciado tendo em conta outras declarações do BCE, nomeadamente as que constam de uma nota de «7 de Julho de 1999» (os recorrentes referem‑se, na verdade, a uma nota de 7 de Maio de 1999) que menciona que o objectivo do método de cálculo é permitir ao BCE manter o alinhamento com o nível remuneratório das suas principais fontes de recrutamento, ou seja, as organizações de referência.

116    O BCE sublinha que os aumentos salariais impugnados resultam de um simples «compromisso voluntário» da sua parte, qualificação que seria utilizada pelos próprios recorrentes. A concretização de tal compromisso não pode, por conseguinte, conduzir à constituição de obrigações legais. Refere‑se à jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no seu despacho de 3 de Março de 1999, Echauz Brigaldi e o./Comissão (C‑315/97 P, Colect., p. I‑1287, n.° 11), confirmou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 9 de Julho de 1997, Echauz Brigaldi e o./Comissão (T‑156/95, ColectFP, p. I‑A‑171 e II‑509), através do qual este último decidiu que um benefício atribuído por uma instituição aos seus funcionários, a título gracioso e não em cumprimento de uma obrigação jurídica resultante do estatuto, não obrigava outra instituição a atribuir idêntico tratamento aos seus próprios funcionários. O Tribunal de Primeira Instância declarou, consequentemente, que o princípio da igualdade de tratamento não fora violado.

117    Além disso, o BCE contesta qualquer «confiança legítima» dos recorrentes, uma vez que a consulta do Comité do Pessoal não significa que o seu parecer tenha um carácter vinculante. Sublinha, por outro lado, que o aumento salarial decidido em Julho de 2004 é um acto voluntário que, por conseguinte, não cria a obrigação de atribuir efeito retroactivo à actualização resultante da consulta.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

118    Através deste fundamento, os recorrentes pretendem que seja reconhecido o erro do BCE por não ter aumentado retroactivamente os seus salários relativos aos anos de 2001 a 2003, anos a que, todavia, dizia respeito a consulta iniciada na sequência do memorando de 16 de Dezembro de 2003.

119    A este respeito, importa proceder a uma análise de conjunto das três partes do terceiro fundamento na medida em que, por um lado, estão interligadas e, por outro, os recorrentes desenvolveram, em seu apoio, uma argumentação única.

120    Em consequência, há que determinar se a consulta do Comité do Pessoal desencadeada na sequência do memorando datado de 16 de Dezembro de 2003, seguida da aplicação, aos resultados desta consulta, do método de cálculo em vigor nos anos de 2001 a 2003, deveria ter tido como consequência, como defendem os recorrentes, o pagamento retroactivo, relativamente a cada um dos anos em causa, do aumento salarial que resultou da consulta.

121    Importa salientar, desde logo, que, para dar cumprimento ao acórdão Cerafogli e Poloni/BCE, já referido, o qual declarou ilegal o procedimento de actualização salarial do pessoal do BCE relativo ao ano de 2001, o BCE, para sanar o vício censurado pelo Tribunal de Primeira Instância, estava obrigado a consultar o Comité do Pessoal de forma regular e adequada no que respeita à actualização salarial relativa àquele ano. Pela sua natureza, tal medida tinha um carácter necessariamente geral, não podendo entender‑se que seria aplicável apenas à situação de M. C. Cerafogli e de P. Poloni.

122    Importa acrescentar que o BCE alargou a consulta aos anos de 2002 e 2003, na sequência do compromisso assumido perante todo o pessoal através do memorando de 16 de Dezembro de 2003, intitulado «Acórdão do Tribunal de Primeira Instância relativo à actualização salarial para 2001». Tal como reconheceu na audiência e contrariamente ao que defendeu nos seus articulados, este compromisso implicava a obrigação de aplicar o método de cálculo em vigor ao resultado da consulta assim alargada.

123    Contudo, as partes não estão de acordo relativamente às consequências pecuniárias desta consulta e à obrigação de aplicar o método de cálculo ao seu resultado. De facto, enquanto os recorrentes alegam que, para respeitar o acórdão Cerafogli e Poloni/BCE, já referido, o BCE deveria alargar o benefício dos eventuais aumentos salariais decorrentes da consulta a todo o pessoal, aquele recusa reconhecer tal efeito ao referido acórdão.

124    No caso em apreço, não é necessário que o Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se, por força do artigo 233.° CE, o BCE estaria obrigado a alargar o benefício dos aumentos salariais resultantes da consulta, inclusive relativamente ao período anterior à prolação do acórdão, a todo o pessoal do BCE, tendo em conta, em especial, a natureza da irregularidade censurada. Basta verificar que o próprio BCE entendeu dever colocar num quadro vinculativo aplicável a todo o pessoal, e não apenas a M. C. Cerafogli e a P. Poloni, e relativo aos três anos em causa, não apenas a consulta, fase preparatória do procedimento de actualização salarial, mas também as fases seguintes deste procedimento, incluindo a última fase, que consiste na actualização do salário de cada membro do pessoal.

125    Nestes termos, importa verificar a forma como o método de cálculo da actualização salarial foi aplicado relativamente aos anos de 2001 a 2003.

126    Antes de mais, há que recordar os principais elementos do método de cálculo, bem como as divergências entre, por um lado, o GSA 1999/2001 e, por outro, o GSA 2002/2004 (ver n.os 13 a 17 do presente acórdão).

127    Essencialmente, o método de cálculo consistia na utilização, assente na confiança, dos dados de base comunicados pelas organizações de referência, sem que o BCE estivesse em condições de verificar a sua correcção de forma aprofundada.

128    Por outro lado, o GSA 1999/2001 não previa qualquer possibilidade de correcção dos resultados do método de cálculo e, se o GSA 2002/2004 previa essa possibilidade, a mesma era limitada de duas formas. Por um lado, este GSA só permitia correcções por falta de dados na data habitual da actualização salarial, ou seja, correcções efectuadas em resultado da aplicação de dados que as organizações de referência teriam comunicado tardiamente, e não correcções que resultassem da detecção, a posteriori, de erros nos dados de base comunicados e tidos em conta na actualização. Por outro lado, as correcções assim introduzidas não teriam efeito retroactivo. Consequentemente, apenas as correcções que resultassem de dados não disponíveis inicialmente, mas que viessem a estar disponíveis entre a última actualização e a actualização do ano seguinte, produziriam efeitos neste último período; assim, a primeira vez em que houve possibilidade de correcção só ocorreu em Julho de 2003, relativamente aos dados referentes ao ano de 2002 e que, tendo sido comunicados tardiamente, não haviam sido tidos em conta no cálculo da actualização decidida em 1 de Julho de 2002.

129    Por outro lado, há que admitir que teria sido artificial proceder a uma nova consulta do Comité do Pessoal, tendo por base os elementos disponíveis no momento da consulta inicial, omitindo totalmente os elementos que depois ficaram disponíveis, ou seja, os dados corrigidos.

130    Ainda quanto ao ano de 2002, importa ter em conta a dificuldade em aplicar, com base nos dados relativos àquele ano e recebidos em 2004, a redução salarial de 0,4% que resulta do cálculo efectuado com base nos dados corrigidos e incluídos nos quadros elaborados pelo BCE durante o procedimento de consulta.

131    Além disso, supondo que estas operações teriam sido possíveis, o sistema de emissão das folhas de pagamento do BCE não era, de acordo com esta instituição, capaz de efectuar retroactivamente um novo cálculo dos salários a partir do ano de 2001, facto que foi igualmente reconhecido pelo Comité do Pessoal na sua nota de 4 de Agosto de 2004.

132    Decorre da jurisprudência que, caso a execução de um acórdão de anulação se revista de dificuldades específicas, a instituição em causa pode adoptar qualquer decisão susceptível de compensar de forma equitativa o prejuízo causado aos interessados pela decisão anulada. Neste contexto, a administração pode estabelecer um diálogo com os interessados para tentar chegar a um acordo que lhes conceda uma compensação equitativa da ilegalidade de que foram vítimas (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Junho de 1996, De Nil e Impens/Conselho, T‑91/95, ColectFP, p. I‑A‑327 e II‑959, n.° 34; de 10 de Julho de 1997, Apostolidis e o./Comissão, T‑81/96, ColectFP, p. I‑A‑207 e II‑607, n.° 42, e de 10 de Maio de 2000, Simon/Comissão, T‑177/97, ColectFP, p. I‑A‑75 e II‑319, n.° 23).

133    No caso em apreço, considerando todos os elementos mencionados nos n.os 126 a 131 do presente acórdão, o BCE optou por uma abordagem simplificada, que consistiu no pagamento do resultado acumulado da actualização salarial relativa aos anos de 2001 a 2003, à qual se chegou na sequência do procedimento de consulta, na data de produção de efeitos da actualização salarial relativa ao ano de 2004, isto é, 1 de Julho de 2004. Esta solução foi aceite implicitamente pelo Comité do Pessoal através da nota de 14 de Junho de 2004, na qual não reiterou o seu pedido de pagamento retroactivo formulado na sua nota de 25 de Março de 2004 e retomado em várias reuniões técnicas.

134    O resultado acumulado ao qual o BCE chegou, deste modo, é fruto de uma solução de compromisso encontrada entre este e o Comité do Pessoal que permitiu adaptar e combinar, de forma simplificada, o método de cálculo. Esta solução de compromisso era composta por vários elementos:

–        em primeiro lugar, quanto ao ano de 2001, pela possibilidade de ter em conta dados corrigidos assim que estes estivessem disponíveis, o que não tinha sido previsto para o GSA 1999/2001 mas apenas para o GSA 2002/2004;

–        em segundo lugar, pela tomada em consideração de todos os dados relevantes do ano relativamente ao qual deveria proceder‑se a uma actualização dos salários e não apenas do ano durante o qual esses dados se tornaram disponíveis, como previsto para o GSA 2002/2004;

–        em terceiro lugar, pela possibilidade de não limitar ao pagamento relativo ao ano seguinte a tomada em consideração dos dados «corrigidos», isto é, aqueles que não estavam disponíveis ou estavam incompletos no ano relativamente ao qual os salários deviam ser actualizados;

–        em quarto lugar, pelo pagamento, a contar de 1 de Julho de 2004, de um aumento de 0,3%, que representa o resultado acumulado das variações calculadas relativas aos anos de 2001 a 2003 com base nos dados exactos em relação aos quais o Comité do Pessoal e o BCE chegaram a acordo (+ 0,3% para 2001, – 0,4% para 2002, + 0,4% para 2003, ou seja, 0,3%).

135    Daqui resulta que, se é verdade que o BCE não atribuiu ao aumento de salários que resultou da consulta o efeito retroactivo reivindicado pelos recorrentes, em contrapartida, por um lado, utilizou os dados revistos (em alta) relativos ao ano de 2001, o que, por aplicação das regras então em vigor, não seria, na altura, possível e, por outro, alargou a consulta aos anos de 2002 e 2003 e os resultados desta consulta a todo o pessoal, contrariamente à posição segundo a qual só os recorrentes do acórdão Cerafogli e Poloni/BCE, já referido, poderiam dela beneficiar. O BCE optou, assim, por uma solução não apenas equilibrada, mas que produziu, igualmente, um efeito estrutural sobre as grelhas dos salários e das pensões.

136    Em relação às dificuldades específicas, acima mencionadas, na execução do acórdão Cerafogli e Poloni/BCE, já referido, há que concluir que a decisão tomada tendo em conta os resultados do procedimento de consulta respeitante à actualização salarial relativa aos anos de 2001 a 2003 deve considerar‑se como uma solução razoável e equitativa no sentido da jurisprudência referida no n.° 132.

137    Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos apresentados pelos recorrentes.

138    Em primeiro lugar, quanto ao argumento relativo às correcções retroactivas efectuadas por algumas organizações de referência, há que concluir que tal prática corresponde exactamente ao mecanismo previsto no GSA 2002/2004, a saber, uma correcção dos salários, considerando dados de base reais, no ano seguinte ao do facto gerador dos salários. De qualquer modo, as correcções retroactivas de algumas organizações de referência não implicam qualquer obrigação para o BCE de conceder, retroactivamente, actualizações salariais, uma vez que estas práticas, ainda que baseadas em normas nacionais ou comunitárias, só vinculam essas organizações, e não o BCE.

139    Em segundo lugar, contrariamente ao que pretendem os recorrentes, o BCE, ao adoptar, no caso concreto, uma solução equitativa para todo o seu pessoal, respeitou o compromisso, assumido no seu memorando de 16 de Dezembro de 2003, de extrair as consequências do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância.

140    Em consequência, deve ser negado provimento ao terceiro fundamento. Os pedidos de anulação devem, assim, ser considerados improcedentes por infundados.

2.     Quanto aos pedidos de indemnização

 Argumentos das partes

141    Os recorrentes salientam que as ilegalidades apontadas lhes provocaram prejuízos na medida em que não puderam dispor, desde os dias 1 de Julho de 2001, de 2002 e de 2003, do salário a que tinham direito, ou seja, de um salário calculado de acordo com o método de cálculo e na sequência de um procedimento de consulta levado a cabo de forma regular. Não sendo capazes de calcular, com rigor, o montante do seu prejuízo, propõem que este se fixe, ex aequo et bono e provisoriamente, em 5 000 euros por cada recorrente.

142    O BCE entende ter demonstrado de forma suficiente que não cometeu qualquer ilegalidade. Por isso, o pedido de indemnização não teria fundamento legal. No plano pecuniário, os recorrentes teriam beneficiado de um aumento de 0,3% atribuído pelo BCE, não em resultado de uma obrigação legal, mas sim em virtude de uma decisão de política de pessoal.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

143    De acordo com jurisprudência constante, devem ser considerados improcedentes os pedidos de indemnização de um prejuízo material ou moral sempre que apresentem uma ligação estreita com pedidos de anulação que tenham sido considerados improcedentes por não fundados (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 2003, Pyres/Comissão, T‑72/01, ColectFP, p. I‑A‑169 e II‑861, n.° 85, e jurisprudência referida).

144    No caso em apreço, uma vez que a análise dos fundamentos apresentados em apoio dos pedidos de anulação das folhas de pagamento do mês de Julho de 2004 não revelou que tenha sido cometida pelo BCE qualquer ilegalidade nem que tenha sido, consequentemente, cometido qualquer erro susceptível de gerar a sua responsabilidade, os pedidos de indemnização pelo prejuízo pretensamente sofrido pelos recorrentes em consequência das alegadas irregularidades, devem, igualmente, ser considerados improcedentes por infundados.

3.     Conclusões gerais

145    De tudo o que antecede, resulta que os pedidos de anulação e de indemnização são infundados e que não há que decidir quanto aos pedidos relativos à apresentação do processo administrativo. Consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso sem necessidade de analisar a questão da admissibilidade, tendo o BCE invocado vários fundamentos de inadmissibilidade, em especial, relativos à extemporaneidade dos pedidos de reexame e à extemporaneidade da reclamação de P. Poloni, recebida pelo BCE em 14 de Dezembro de 2004, fora do prazo de dois meses que teria, de acordo com o BCE, expirado em 13 de Dezembro de 2004.

 Quanto às despesas

146    Por força do disposto no artigo 122. ° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, as disposições do capítulo VIII do título II do referido regulamento, relativas às despesas e aos encargos judiciais, apenas se aplicam aos processos intentados no Tribunal a contar da entrada em vigor desse Regulamento de Processo, isto é, 1 de Novembro de 2007. As disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância pertinentes na matéria continuam a aplicar‑se, mutatis mutandis, aos processos pendentes no Tribunal da Função Pública antes dessa data.

147    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, por força do artigo 88.° do referido Regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo destas. Tendo sido negado provimento ao recurso há que condenar cada parte a suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Tribunal Pleno)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Mahoney

Kreppel

Van Raepenbusch

Boruta

Kanninen Tagaras

Gervasoni

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2008.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      P. Mahoney

O texto da presente decisão, bem como os das decisões das jurisdições comunitárias nela citadas ainda não publicadas na Colectânea, estão disponíveis no sítio Internet do Tribunal de Justiça, www.curia.europa.eu




Anexo

Maria Concetta Cerafogli, membro do pessoal do Banco Central Europeu, residente em Frankfurt am Main (Alemanha),

Marion Kotowski, membro do pessoal do Banco Central Europeu, residente em Frankfurt am Main (Alemanha),

Emmanuel Larue, membro do pessoal do Banco Central Europeu, residente em Frankfurt am Main (Alemanha),

Paolo Poloni, membro do pessoal do Banco Central Europeu, residente em Frankfurt am Main (Alemanha),

Olivier Seigneur, membro do pessoal do Banco Central Europeu, residente em Frankfurt am Main (Alemanha),

Ali Shikhane, membro do pessoal do Banco Central Europeu, residente em Hünfelden‑Nauheim (Alemanha),

Luca Tagliaretti, membro do pessoal do Banco Central Europeu, residente em Frankfurt am Main (Alemanha),

Louisa Vegh, membro do pessoal do Banco Central Europeu, residente em Frankfurt am Main (Alemanha).

Índice


Quadro jurídico

Factos na origem do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto aos pedidos de anulação

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação da obrigação de consultar o Comité do Pessoal

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal da Função Pública

–  Quanto à acusação relativa ao carácter incompleto das informações transmitidas pelo BCE

–  Quanto à acusação relativa à falta de informação em tempo útil.

–  Quanto à acusação relativa à realização irregular de reuniões

–  Quanto à acusação relativa à insuficiência das respostas às questões colocadas pelo Comité do Pessoal

–  Quanto à acusação relativa ao recurso abusivo a um procedimento de urgência

–  Quanto à acusação relativa ao facto de o procedimento de consulta não estar ainda encerrado na data do envio das folhas de pagamento do mês de Julho de 2004

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos métodos de cálculo, a um erro manifesto de apreciação e à violação do dever de fundamentação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal da Função Pública

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à não aplicação retroactiva das correcções a introduzir na actualização geral dos salários

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal da Função Pública

2.  Quanto aos pedidos de indemnização

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal da Função Pública

3.  Conclusões gerais

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.