ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
27 de Novembro de 1997(1)
[234s«Concorrência Direitos de autor Rejeição de uma denúncia Execução de
um acórdão de anulação Compartimentação do mercado Fundamentação
Desvio de poder»[s
No processo T-224/95,
Roger Tremblay, residente em Vernantes (França),
Harry Kestenberg, residente em Saint-André-Les-Vergers (França),
e
Syndicat des exploitants de lieux de loisirs (SELL), sindicato de direito francês,
com sede em Paris, representados por Jean-Claude Fourgoux, advogado no foro
de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado
Pierrot Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,
recorrentes,
apoiados por
Music User's Council of Europe (MUCE),associação de direito inglês, estabelecida
em Uxbridge (Reino Unido), representada por Jean-Louis Fourgoux, advogado no
foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado
Pierrot Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,
Associazione italiana imprenditori locali da ballo (SILB),sindicato de direito
italiano, com sede em Roma (Itália), representada por Jean-Claude Fourgoux,
advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório
do advogado Pierrot Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,
intervenientes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giuliano Marenco,
consultor jurídico, e Guy Charrier, funcionário nacional destacado junto da
Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no
gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre
Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
República Francesa,representada por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora na
Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e
Jean-Marc Belorgey, encarregado de missão na mesma direcção, na qualidade de
agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 b,
boulevard Joseph II,
interveniente,
que tem por objecto um pedido destinado, por um lado, à anulação da decisão da
Comissão de 13 de Outubro de 1995 que rejeita a parte das denúncias,
apresentadas, em 4 de Fevereiro de 1986, nomeadamente por R. Tremblay e H.
Kestenberg, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho,
de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e
86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), relativa à existência de uma
partilha do mercado, e à compartimentação total do mercado que daí resultaria,
entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-Membros,
e por outro, a que seja ordenado à Comissão que proceda às investigações
necessárias para demonstrar a existência do acordo denunciado,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: C. W. Bellamy, presidente, A. Kalogeropoulos e J. D. Cooke, juízes,
secretário: A. Mair, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 29 de Maio de 1997,
profere o presente
Acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
Factos na origem do litígio
- Em 4 de Fevereiro de 1986, foi apresentado à Comissão, em aplicação do artigo
3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro
regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204;
EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n.° 17»), um pedido de declaração de
infracções aos artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE, proveniente de um agrupamento
de exploradores de discotecas denominado BEMIM (Bureau européen des médias
de l'industrie musicale) de que faziam parte na altura R. Tremblay e H.
Kestenberg, exploradores individuais de discotecas. Este pedido punha em causa
a Société des auteurs, compositeurs e éditeurs de musique (a seguir «SACEM»),
que é a sociedade francesa de gestão de direitos de autor em matéria musical.
Além disso, foram apresentadas à Comissão, entre 1979 e 1988, denúncias
similares, feitas por outros denunciantes.
- Da referida denúncia de 4 de Fevereiro de 1986 constavam, essencialmente, as
seguintes acusações. A primeira, assente numa violação do artigo 85.°, n.° 1, do
Tratado, denunciava uma pretensa partilha do mercado e a compartimentação
total do mercado que daí resultaria entre as sociedades de gestão de direitos de
autor dos diferentes Estados-Membros através da celebração de contratos de
representação recíproca, por força dos quais estaria vedado às sociedades de gestão
negociar directamente com os utilizadores estabelecidos no território de outro
Estado-Membro. As duas outras acusações, assentes numa violação do artigo 86.°
do Tratado, relacionavam-se, respectivamente, com o carácter excessivo e
discriminatório da taxa dos direitos imposta pela SACEM, e com a recusa de esta
última conceder às discotecas francesas a utilização apenas do reportório
estrangeiro.
- No seguimento das denúncias apresentadas, a Comissão procedeu a investigações,
sob a forma de pedidos de informações, nos termos do artigo 11.° do Regulamento
n.° 17.
- A instrução realizada pela Comissão foi suspensa pelo facto de o Tribunal de
Justiça ter sido chamado a pronunciar-se, entre Dezembro de 1987 e Agosto de
1988, através de pedidos de decisão prejudicial das cours d'appel d'Aix-en-Provence
e de Poitiers e do tribunal de grande instance de Poitiers, pondo nomeadamente
em causa, à luz dos artigos 85.° e 86.° do Tratado, o nível dos direitos cobrados
pela SACEM, a celebração de acordos de representação recíproca entre sociedades
nacionais de gestão de direitos de autor e o carácter global, abrangendo a
totalidade do reportório, dos contratos de representação celebrados pela SACEM.
Nos seus acórdãos de 13 de Julho de 1989, Tournier (395/87, Colect., pp. 2521,
2580), e Lucazeau e o. (110/88, 241/88 e 242/88, Colect., pp. 2811, 2834), o
Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que «o artigo 85.° do Tratado CEE
deve ser interpretado no sentido de que proíbe qualquer prática concertada entre
sociedades nacionais de gestão de direitos de autor dos Estados-Membros que
tenha por objecto ou por efeito que cada sociedade recuse o acesso directo ao seu
reportório aos utilizadores estabelecidos noutro Estado-Membro. Cabe aos órgãos
jurisdicionais nacionais determinar se uma concertação para esse efeito teve
efectivamente lugar entre essas sociedades de gestão».
- Na sequência destes acórdãos, a Comissão retomou as suas investigações, mais
especialmente sobre as diferenças entre os níveis dos direitos praticados pelas
diferentes sociedades de gestão de direitos de autor na Comunidade. Os resultados
da instrução a que a Comissão procedeu foram consignados num relatório com
data de 7 de Novembro de 1991.
- Em 18 de Dezembro de 1991, foi enviada à Comissão, nos termos do artigo 175.°
do Tratado CE, uma interpelação, em nome, nomeadamente de R. Tremblay e H.
Kestenberg bem como do BEMIM, convidando-a a tomar posição sobre as suas
denúncias.
- Em 20 de Janeiro de 1992, a Comissão enviou ao BEMIM, uma comunicação nos
termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho
de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento
n.° 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62, a seguir «Regulamento
n.° 99/63»). Nessa carta, a Comissão indicava que em aplicação dos princípios da
subsidiariedade e da descentralização, encarava, tendo em conta a inexistência de
interesse comunitário que resulta do efeito essencialmente nacional das práticas
denunciadas e o facto de a questão ter já sido submetida à apreciação de vários
órgãos jurisdicionais franceses, a possibilidade de vir a considerar que os elementos
contidos nas denúncias não lhe permitiam dar-lhes seguimento favorável.
- Em 20 de Março de 1992, o advogado dos recorrentes apresentou observações em
resposta à comunicação de 20 de Janeiro de 1992, nas quais solicitou a prossecução
da investigação pela Comissão e o envio de uma comunicação de acusações.
- Por carta de 12 de Novembro de 1992 do membro da Comissão responsável pelas
questões de concorrência, os denunciantes foram informados de que o pedido de
declaração de infracções aos artigos 85.° e 86.° do Tratado por eles apresentado
tinha sido objecto de rejeição definitiva.
- A decisão de 12 de Novembro de 1992 foi objecto de um recurso de anulação
interposto no Tribunal de Primeira Instância em 11 de Janeiro de 1993.
- Por acórdão de 24 de Janeiro de 1995, Tremblay e o./Comissão (T-5/93, Colect.,
p. II-185), (a seguir acórdão «Tremblay I»), o Tribunal (Segunda Secção) anulou
a decisão de 12 de Novembro de 1992 por violação do artigo 190.° do Tratado, na
parte em que rejeitava a acusação baseada na compartimentação do mercado
resultante da existência de um pretenso acordo entre a SACEM e as sociedades
de gestão de direitos de autor dos outros Estados-Membros, e negou provimento
ao recurso quanto ao restante.
- Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Março de
1995, R. Tremblay e H. Kestenberg, bem como o Syndicat des exploitants de lieux
de loisirs (a seguir «SELL») interpuseram um recurso pedindo a anulação do
referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que negava
provimento ao recurso dirigido contra a parte da decisão da Comissão de 12 de
Novembro de 1992 relativa à rejeição das acusações assentes em violação do artigo
86.° do Tratado.
- Na sequência do acórdão Tremblay I, a Comissão dirigiu ao advogado dos
recorrentes, em 23 de Junho de 1995, uma comunicação nos termos do artigo 6.°
do Regulamento n.° 99/63 (a seguir «carta artigo 6.°»).
- Na sua carta, a Comissão recordava a título preliminar que, no referido acórdão,
o Tribunal de Primeira Instância considerou que a fundamentação da decisão de
12 de Novembro de 1992 não tinha permitido aos recorrentes conhecer as
justificações da rejeição da sua denúncia, na parte em que dizia respeito a uma
compartimentação do mercado resultante dos contratos de representação recíproca
celebrados entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes
Estados-Membros.
- Na parte «apreciação jurídica» da sua carta artigo 6.°, a Comissão expunha, antes
de mais, as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos Tournier
e Lucazeau e o., já referidos, no que diz respeito às questões relativas à
organização pelas sociedades nacionais de gestão de direitos de autor de uma rede
de acordos de representação recíproca e à prática seguida por estas sociedades de
recusarem colectivamente qualquer acesso directo aos seus reportórios respectivos
aos utilizadores de música gravada estabelecidos noutros Estados-Membros.
- A Comissão recordava a este respeito que, nos seus acórdãos, o Tribunal de Justiça
tinha julgado que contratos de representação recíproca instituindo uma
exclusividade, no sentido de que estas sociedades se teriam comprometido a não
dar acesso directo ao seu reportório aos utilizadores de música gravada
estabelecidos no estrangeiro, seriam susceptíveis de ser abrangidos pela proibição
prevista no artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Acrescentava todavia, que, dado que as
cláusulas de exclusividade constantes dos contratos de representação recíproca
tinham sido suprimidas sem que o comportamento das sociedades de direitos de
autor, consistente em recusarem-se a confiar o seu reportório a uma sociedade não
estabelecida no território em causa, tivesse sido modificado, o Tribunal de Justiça
tinha em seguida examinado se estas sociedades não tinham, de facto, mantido a
sua exclusividade através de uma prática concertada. A este respeito, expunha que,
embora o Tribunal de Justiça tivesse considerado que uma concertação entre
sociedades nacionais de gestão de direitos de autor, que teria por efeito recusar
sistematicamente o acesso directo ao seu reportório aos utilizadores estrangeiros,
devesse ser considerada como constituindo uma prática concertada restritiva da
concorrência e susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros, tinha,
todavia, sublinhado igualmente que uma concertação desta natureza não se podia
presumir quando o paralelismo de comportamento se pode explicar por razões que
não a existência de uma concertação. Ora, a Comissão observava que, segundo o
Tribunal de Justiça, «tal poderia ser o caso se as sociedades de gestão de direitosde autor dos outros Estados-Membros fossem obrigadas, em caso de acesso directo
ao seu reportório, a organizar o seu próprio sistema de gestão e de controlo noutro
território».
- Com base nestes princípios, a Comissão indicava em seguida, na sua carta, que
continuava a considerar que, embora verificando a existência de um certo
paralelismo na recusa das diversas sociedades de gestão da Comunidade aos
pedidos de acesso directo ao seu reportório feitos pelas discotecas estabelecidas
noutros Estados-Membros, este paralelismo seria de atribuir apenas à similitude
das situações em que se encontram estas diferentes sociedades de gestão de
direitos de autor. A Comissão fazia referência, a este respeito, às conclusões do
advogado-geral Jacobs nos processos Tournier e Lucazeau e o., já referidos (Colect.
1989, p. 2536), em que o mesmo sublinhava a natureza especial do mercado dos
direitos de autor cuja protecção, para ser eficaz, exige uma vigilância e uma gestão
permanentes no interior dos territórios nacionais. Observava que, neste contexto,
toda e qualquer sociedade de gestão de direitos de autor desejando operar num
território que não o seu devia criar um sistema de gestão permitindo-lhe negociar
com clientes, verificar os factores que constituem a base dos direitos, vigiar a
utilização do seu reportório e tomar as medidas necessárias no que respeita às
contrafacções de que poderia ser vítima, ao passo que cada sociedade pode
assegurar a gestão do seu reportório, de maneira menos onerosa e mais eficaz,
confiando-a à sociedade estabelecida neste outro território.
- Referindo-se além disso ao acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de
1993, Ahlström Osakeyhtiö e o., acórdão da «pasta de papel» (C-89/85, C-104/85,
C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85, C-126/85, C-127/85, C-128/85 e C-129/85,
Colect., p. I-1307), a Comissão indicava que a hipótese de uma prática concertada
não constituía a única explicação plausível do comportamento controvertido das
sociedades de direitos de autor, dado que, em sua opinião, estas sociedades não
tinham qualquer interesse em utilizar um método diferente do mandato conferido
à sociedade estabelecida no território em causa.
- Daqui deduzia:
«... não tendo recebido dos outros denunciantes nem de V. Ex.as provas ou indícios
concretos da existência de tal prática concertada, e não tendo podido por seu turno
recolher qualquer um, (ela) não pode atribuir esse paralelismo de comportamento
à existência de um acordo ou de uma prática concertada entre as sociedades de
gestão de direitos de autor».
- A parte «conclusões» da carta de 23 de Junho de 1995 indicava:
«Nestas condições, a Comissão considera que a parte das denúncias de Roger
Tremblay, François Lucazeau e Harry Kestenberg relativa à existência de uma
compartimentação dos mercados nacionais em matéria de direitos de autor no
domínio musical eventualmente resultante de um acordo ou de uma prática
concertada entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes
Estados-Membros não é fundada.
Assim, em aplicação do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de
25 de Julho de 1963, informa V. Ex.as da sua intenção de rejeitar oficialmente esta
parte das denúncias de Roger Tremblay, François Lucazeau e Harry Kestenberg.»
- Em 24 de Julho de 1995, o advogado dos recorrentes, em nome de R. Tremblay
e H. Kestenberg, apresentou observações em resposta à comunicação de 23 de
Junho de 1995, observações em que alegava, em especial, que a Comissão, na sua
carta artigo 6.°, «se limitava a indicar que não tinha podido recolher qualquer
indício concreto da existência de uma prática concertada sem justificar a
investigação de tais indícios» e «não demonstrava ter retomado a investigação
como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância a devia ter levado a fazer».
Evocando uma concertação entre sociedades nacionais de gestão de direitos de
autor tendo por objectivo a compartimentação do mercado através da celebração
de contratos de representação recíproca, bem como um acordo entre estas mesmas
sociedades destinado a manter os preços a um nível elevado, o advogado dos
recorrentes considerava que os fundamentos invocados pela Comissão para rejeitar
a parte da denúncia relativa à existência de um acordo eram assim inoperantes, e
solicitava à Comissão que prosseguisse a investigação ou que suspendesse a sua
decisão até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no recurso interposto do
acórdão Tremblay I.
- Por carta de 13 de Outubro de 1995, assinada pelo membro da Comissão
responsável pelas questões de concorrência, R. Tremblay e H. Kestenberg foram
informados da rejeição definitiva das suas denúncias, apresentadas em 4 de
Fevereiro de 1986.
- Na sua carta de 13 de Outubro de 1995, a Comissão indica que, pelas razões já
expostas na carta artigo 6.° de 23 de Junho de 1995, não existem motivos
suficientes para dar seguimento às denúncias, e que as observações feitas pelos
denunciantes na carta de 24 de Julho de 1995 não contêm novos elementos de
facto ou de direito susceptíveis de modificar estas conclusões. A Comissão salienta
nomeadamente que, nesta carta, lhe foi pedido que fizesse prova, não só de um
acordo consistente numa partilha do mercado entre as sociedades de gestão de
direitos de autor dos diferentes Estados-Membros através da celebração de
contratos de representação recíproca, mas igualmente de um segundo acordo
reunindo as mesmas sociedades e destinado a manter os preços da música a um
nível elevado.
- Quanto ao primeiro acordo invocado, a Comissão recorda os motivos já expostos
na sua carta artigo 6.° No que diz respeito ao segundo acordo, a Comissão alega
antes de mais, referindo-se ao acórdão Tremblay I, que esta acusação não tinha
sido formulada na denúncia, mas apenas nas observações dos denunciantes de 20
de Março de 1992 em resposta à precedente carta artigo 6.° de 20 de Janeiro de
1992. Daí deduz que não era obrigada a responder a esta acusação, e considera
que o Tribunal de Primeira Instância não examinou, no seu acórdão, esta parte da
decisão. Todavia, sublinha que as razões que já indicou no ponto 12 da sua decisão
de 12 de Novembro de 1992 continuam a ser válidas, ou seja, que, se a existência
de um acordo ou de uma prática concertada entre as sociedades de direitos de
autor, representadas no seio do Groupement européen des sociétés d'auteurs et de
compositeurs (a seguir «GESAC»), mesmo não tendo podido ser demonstrada, não
pode ser excluída, afigura-se que, de qualquer modo, não lhe podem ser atribuídos
efeitos precisos em matéria de tarifas, das quais algumas diminuíram e outras
aumentaram depois da prolação dos acórdãos Tournier e Lucazeau e o., já
referidos, e que sobretudo continuam a ter diferenças sensíveis umas em relação
às outras.
Tramitação processual
- Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de
Dezembro de 1995, os recorrentes interpuseram o presente recurso.
- Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de
Maio de 1996, a República Francesa pediu para intervir em apoio dos pedidos da
recorrida. O presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira
Instância acolheu este pedido por despacho de 2 de Julho de 1996. Na sequência
do memorando de intervenção da República Francesa, os recorrentes não
apresentaram observações no prazo fixado.
- Por pedido apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de
Maio de 1996, a associação Music User's Council of Europe (a seguir «MUCE»)
pediu para ser autorizada a intervir em apoio dos pedidos dos recorrentes. Por
pedido apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Junho
de 1996, a Associazione italiana imprenditori locali da ballo (a seguir «SILB»)
pediu igualmente para intervir em apoio dos pedidos dos recorrentes. Por
despachos de 9 de Outubro de 1996, o presidente da Segunda Secção Alargada do
Tribunal de Primeira Instância despachou favoravelmente estes pedidos de
intervenção.
- Por acórdão de 24 de Outubro de 1996, o Tribunal de Justiça negou provimento
ao recurso interposto por R. Tremblay e H. Kestenberg, bem como pelo SELL,
contra o acórdão Tremblay I (acórdão Tremblay e o./Comissão, C-91/95 P, Colect.,
p. I-5547).
- Em 6 de Novembro de 1996, em conformidade com o disposto nos artigos 14.° e
51.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a sessão
plenária decidiu remeter o processo, inicialmente atribuído à Segunda Secção
Alargada, à Segunda Secção.
- Não tendo as intervenientes MUCE e SILB apresentado memorandos de
intervenção nos prazos fixados, a fase escrita terminou em 21 de Novembro de
1996.
- Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda
Secção) decidiu iniciar a fase oral sem instrução prévia. As partes foram ouvidas
em alegações e nas suas respostas às questões orais na audiência pública de 29 de
Maio de 1997.
Pedidos das partes
- Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão da Comissão de 13 de Outubro de 1995 na parte em que
rejeita a denúncia;
- ordenar em consequência à Comissão que proceda às investigações
necessárias ao estabelecimento da prova do acordo;
- condenar a Comissão nas despesas da instância.
- A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar os recorrentes nas despesas.
- A República Francesa conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso interposto por R. Tremblay e H. Kestenberg
e o SELL.
Quanto aos pedidos de que seja dirigida uma injunção à Comissão
- Nos seus pedidos, os recorrentes solicitam ao Tribunal que este ordene à Comissão
que proceda às investigações necessárias ao estabelecimento da prova do acordo
alegado.
- O Tribunal recorda que, segundo jurisprudência constante, não compete ao juiz
comunitário dirigir injunções às instituições no âmbito da fiscalização da legalidade
por ele exercida. Com efeito, nos termos do artigo 176.° do Tratado, é à instituição
de que emane o acto anulado que incumbe tomar as medidas de execução de um
acórdão proferido no âmbito de um recurso de anulação (v. acórdão do Tribunal
de Justiça de 24 de Junho de 1986, Akzo Chemie/Comissão, 53/85, Colect., p. 1965,
n.° 23, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995,
Windpark Groothusen/Comissão, T-109/94, Colect., p. II-3007, n.° 61).
- Daqui resulta que os pedidos dos recorrentes para que seja dirigida uma injunção
à Comissão são inadmissíveis.
Quanto aos pedidos de anulação
- Os recorrentes invocam três fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro
fundamento assenta numa violação do artigo 176.° do Tratado, o segundo numa
insuficiência de fundamentação da decisão impugnada, e o terceiro numa violação
do Tratado e num desvio de poder.
- O Tribunal considera que há que examinar, antes de mais, o segundo fundamento,
assente em insuficiência de fundamentação, antes de proceder ao exame dos
primeiro e terceiro fundamentos respectivamente.
Quanto ao fundamento assente em insuficiência de fundamentação da decisão
impugnada
Argumentação das partes
- Os recorrentes sustentam, antes de mais, que a fundamentação da decisão é
insuficiente porque não se baseia numa investigação que a Comissão devia ter
realizado. A Comissão ter-se-ia contentado, na decisão impugnada, com uma
tentativa de justificação jurídica de ordem geral do comportamento das sociedades
de gestão de direitos de autor, fundada, por um lado, na distinção entre
paralelismo de comportamento e acordo, e, por outro, num reenvio da apreciação
da concertação aos órgãos jurisdicionais nacionais. Os recorrentes acusam a
Comissão de se ter escudado com a ausência de comunicação de provas da
existência de uma prática concertada, e de ter assim imposto aos denunciantes a
recolha destas informações, quando dispõe de meios mais eficazes para o efeito,
e que tem o dever de examinar as denúncias com cuidado, seriedade e diligência.
- Além disso, os recorrentes consideram que a fundamentação da decisão é
insuficiente na medida em que a análise da Comissão ter-se-ia limitado à mera
apreciação das cláusulas dos contratos de representação recíproca relativas à
exclusividade de que beneficiariam as sociedades de gestão de direitos de autor em
matéria de acesso aos reportórios estrangeiros.
- Por fim, quanto à rejeição da acusação assente na existência de um acordo
destinado a manter os direitos a um nível elevado, os recorrentes acusam a
Comissão de ter, na sua decisão, reproduzido de modo idêntico os motivos jáexpostos no ponto 12 da sua decisão inicial de 12 de Novembro de 1992, apesar da
anulação decidida pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Tremblay I. Esta
fundamentação seria ainda insuficiente por não se encontrar acompanhada de
qualquer estudo comparativo das tarifas praticadas pelas diferentes sociedades de
gestão de direitos de autor. Quanto ao argumento da Comissão de que os seus
pedidos contestando esta parte da decisão impugnada não seriam admissíveis,
porque o acórdão Tremblay I só anulou a decisão inicial da Comissão no que diz
respeito à falta de fundamentação relacionada com a rejeição da acusação assente
na existência de um acordo tendo por objectivo a compartimentação do mercado,
os recorrentes respondem que o acórdão em causa incide sobre a totalidade da
concertação denunciada, sem que haja que distinguir entre esta acusação e a
relativa à existência de um acordo sobre o nível dos direitos.
- A Comissão alega, em primeiro lugar, que o fundamento dos recorrentes não é
admissível no que diz respeito à parte da decisão relativa à rejeição da acusação
assente na existência de um acordo entre sociedades de direitos de autor sobre o
nível dos direitos. Segundo a Comissão, o Tribunal só teria anulado a sua decisão
inicial no que diz respeito à rejeição da acusação assente na existência de um
acordo sobre a partilha e a compartimentação do mercado, uma vez que era a
única que se encontrava formulada na denúncia inicial, tendo a alegação de um
segundo acordo sobre os preços sido apenas feita pela primeira vez nas
observações dos denunciantes em resposta à sua carta artigo 6.° de 20 de Janeiro
de 1992. Daí a Comissão deduz que não era obrigada a responder a esta acusação
e que, na falta de denúncia, não houve decisão a este respeito.
- No que respeita, em segundo lugar, à rejeição da acusação relacionada com a
compartimentação do mercado, a Comissão observa que, na decisão impugnada,
rejeitou a denúncia quanto ao mérito, considerando que o acordo alegado não
tinha sido demonstrado, e não também, como sustentam os recorrentes, porque a
apreciação da concertação seria da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.
Recordando em seguida o conjunto dos elementos expostos na sua carta artigo 6.°
bem como na sua decisão, a Comissão defende que a mesma se encontra
suficientemente fundamentada, e que na falta de indícios sérios da existência de um
acordo, não era obrigada a fazer investigações. A este respeito, a Comissão alega
que os recorrentes não tinham apresentado qualquer elemento novo neste sentido,
em especial nas suas observações de 24 de Julho de 1995 em resposta à carta
artigo 6.°, e que as suas próprias conclusões eram além disso corroboradas pelas
do Conselho da Concorrência francês.
- Quanto ao argumento dos recorrentes segundo o qual a decisão controvertida se
limitaria à apreciação das cláusulas dos contratos de representação recíproca
relativas à exclusividade, a Comissão responde que, pelo contrário, analisou o
funcionamento do sistema de representação recíproca no seu conjunto.
- A República Francesa sustenta, em primeiro lugar, que os recorrentes não têm
legitimidade para contestar a parte da decisão impugnada relativa à rejeição da
acusação assente num acordo entre as sociedades de gestão de direitos de autor
sobre o nível dos direitos. Não tendo o Tribunal anulado a decisão inicial da
Comissão sobre este ponto, esta só teria respondido aos denunciantes a título
superfetatório, que invocavam de novo esta acusação nas suas observações em
resposta à carta artigo 6.°, e isto apenas para lhes confirmar as razões pelas quais
esta acusação não tinha sido retida. De qualquer modo, os recorrentes não
contestam a apreciação da Comissão quanto ao mérito, limitando-se a invocar,
erradamente, a inexistência de estudo comparativo dos direitos praticados pelas
sociedades de autores.
- No que diz respeito, em segundo lugar, à rejeição da acusação relativa à
compartimentação do mercado, a República Francesa considera que a Comissão
fundamentou devidamente a sua decisão. Alega que a carta artigo 6.° e a decisão
definitiva de rejeição são suficientemente circunstanciadas e fundadas numa
jurisprudência clara do Tribunal de Justiça. Além disso, a conclusão a que a
Comissão chegou foi igualmente seguida pelo Conselho da Concorrência francês
bem como pela Cour de cassation num acórdão de 14 de Maio de 1991. Nestas
condições, e tendo em conta que não existiria nem início de prova nem indício
concreto permitindo afectar a posição da Comissão, a República Francesa
considera que esta última não devia proceder a investigações suplementares.
Apreciação do Tribunal
- O Tribunal salienta que, no âmbito deste fundamento, os recorrentes invocam uma
insuficiência de fundamentação da decisão impugnada no que respeita, por um
lado, à rejeição da acusação assente numa compartimentação do mercado
resultante dos contratos de representação recíproca concluídos entre as sociedades
de gestão de direitos de autor, e, por outro, à rejeição da acusação relativa à
existência de um acordo entre estas mesmas sociedades com vista à manutenção
da taxa dos direitos a um nível elevado. Tendo em conta que tanto a Comissão
como a República Francesa contestam a admissibilidade do fundamento, na medida
em que é dirigido contra a parte da decisão que rejeita esta última acusação, há
que examinar, em primeiro lugar, se, sobre este ponto, os recorrentes podem
contestar a decisão impugnada.
- A este respeito, o Tribunal recorda, a título preliminar, que, segundo jurisprudência
constante, as decisões puramente confirmativas de decisões anteriores não são
recorríveis (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1988, Irish
Cement/Comissão, 166/86 e 220/86, Colect., p. 6473, n.° 16, e de 11 de Janeiro de
1996, Zunis Holding e o./Comissão, C-480/93 P, Colect., p. I-1, n.° 14). Com efeito,
um acto que se limita a confirmar um acto anterior não pode dar aos interessados
a possibilidade de reabrir os debates sobre a legalidade do acto confirmado
(acórdão de 22 de Março de 1961, Snupat/Alta Autoridade, 42/59 e 49/59, Recueil,
pp. 99, 146, Colect., p. 597).
- No caso de figura, há que sublinhar, antes de mais, que a Comissão tinha já
rejeitado as denúncias em causa numa decisão de 12 de Novembro de 1992 (v.
atrás, n.° 9). No seu acórdão Tremblay I, o Tribunal, pronunciando-se sobre a
questão de saber se a Comissão tinha fundamentado de modo suficiente esta
decisão na parte em que a mesma rejeitava a acusação assente na existência de
uma concertação contrária ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, entre as sociedades de
gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-Membros, considerou que «os
pontos 12 e 13 da decisão impugnada [continham] as razões da rejeição de duas
acusações formuladas pelos recorrentes nas suas observações à carta artigo 6.°, [que
se relacionavam] com a existência de um pretenso acordo entre, por um lado, as
sociedades nacionais de gestão de direitos de autor representadas no GESAC, com
o objectivo de uniformizar os seus direitos ao nível mais elevado possível, e, por
outro, entre a SACEM e determinados sindicatos franceses de empresários de
discotecas» (n.° 39 do acórdão).
- Em contrapartida, verificando que a fundamentação da decisão controvertida não
permitia aos recorrentes conhecer as justificações da rejeição das suas denúncias,
na parte em que estas diziam respeito a uma compartimentação do mercado
resultante dos contratos de representação recíproca celebrados entre as sociedades
de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-Membros, o Tribunal daí
deduziu que, «neste ponto, a Comissão não [tinha respeitado] a obrigação, imposta
pelo artigo 190.° do Tratado, de fundamentar a sua decisão» (n.° 40). Em
consequência, o Tribunal anulou a decisão apenas na parte em que rejeitava a
acusação baseada numa compartimentação do mercado resultante da existência de
um pretenso acordo entre a SACEM e as sociedades de gestão de direitos de
autor, tendo como efeito impedir o acesso directo das discotecas francesas ao
reportório dessas sociedades (n.° 49 do acórdão). Foi negado provimento ao
recurso quanto ao restante.
- Na sequência da anulação parcial, pelo Tribunal, da decisão de 12 de Novembro
de 1992, os denunciantes, nas suas observações de 24 de Julho de 1995 em resposta
à carta artigo 6.° da Comissão, de 23 de Junho de 1995, não só contestaram a
intenção da Comissão de rejeitar a acusação baseada numa compartimentação do
mercado resultante dos contratos de representação recíproca, como reiteraram
igualmente a sua alegação da existência de um segundo acordo entre sociedades
de gestão de direitos de autor «destinado a manter o preço da música a um nível
elevado». Na decisão impugnada, a Comissão alegou que não era obrigada a
responder a esta acusação invocada de novo pelos denunciantes, tendo-se referido
expressamente às razões expostas no ponto 12 da sua decisão de 12 de Novembro
de 1992, indicando que, de qualquer modo, as continuava a considerar válidas. O
Tribunal verifica, a este respeito, como os recorrentes aliás o admitem, que a
decisão impugnada reproduz, em termos idênticos, as razões já contidas na decisão
precedente.
- Perante estes elementos, há que sublinhar que, na medida em que, no seu acórdão
Tremblay I, o Tribunal só anulou a decisão inicial da Comissão, por falta de
fundamentação, na parte em que esta tinha rejeitado a acusação baseada numa
compartimentação do mercado resultante dos contratos de representação recíproca,
e considerou, em contrapartida, que a decisão continha as razões da rejeição da
acusação assente na existência de um acordo sobre as taxas dos direitos, a
Comissão não era obrigada a reexaminar, na sua nova decisão, as razões por que
tinha considerado que esta última acusação não podia ser acolhida. Com efeito, se
o artigo 176.° do Tratado impõe à Comissão o dever de evitar que o acto destinado
a substituir o acto anulado seja viciado das mesmas irregularidades que as
identificadas no acórdão de anulação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância
de 2 de Fevereiro de 1995, Frederiksen/Parlamento, T-106/92, ColectFP, p. II-99,
n.° 32), não se lhe pode no entanto exigir que se pronuncie de novo sobre aspectos
da sua decisão que não foram postos em causa pelo acórdão de anulação.
- Nestas condições, como a República Francesa alega acertadamente, a resposta da
Comissão constante da sua carta de 13 de Outubro de 1995, na parte em que diz
respeito à rejeição da acusação baseada na existência de um acordo entre
sociedades de gestão de direitos de autor quanto à taxa dos direitos, constitui uma
decisão puramente confirmativa da sua anterior decisão de 12 de Novembro de
1992. Nesta carta a Comissão limita-se, com efeito, a recordar aos denunciantes,
e a manter de modo inequívoco, a fundamentação já expressa na sua primeira
decisão, cuja legalidade não tinha sido posta em causa, neste ponto, pelo acórdão
Tremblay I.
- Esta apreciação é, além disso, confirmada pelo facto de as circunstâncias e
condições em que a Comissão rejeitou a acusação baseada na existência de um
acordo sobre a taxa dos direitos serem idênticas às que prevaleceram para a
adopção da decisão de 12 de Novembro de 1992. Com efeito, o único elemento
concreto invocado pelos denunciantes em apoio desta acusação, na sua carta à
Comissão de 24 de Julho de 1995, assentava em extractos de declarações do
presidente da SACEM e do GESAC, numa conferência sobre os direitos de autor,
em 16 e 17 de Março de 1992, em que participava um funcionário da Comissão
colocado na Direcção-Geral Indústria (DG III). Ora, como os recorrentes
admitiram na audiência em resposta a uma questão do Tribunal, verifica-se que a
Comissão já tinha conhecimento das referidas declarações, mencionadas no n.° 92
do acórdão Tremblay I, quando tomou a sua decisão de 12 de Novembro de 1992,
de modo que não se tratava, de qualquer modo, de um facto novo relativamente
àqueles de que a Comissão tinha conhecimento quando da adopção da sua posição
inicial (v., a este respeito, acórdão Zunis Holding e o./Comissão, já referido, n.° 12).
- Não sendo uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior um acto
susceptível de recurso, daqui resulta que os recorrentes não podem contestar, no
âmbito do presente recurso, a parte da decisão impugnada respeitante à rejeição
da acusação assente na existência de um acordo entre sociedades de gestão de
direitos de autor sobre a taxa dos direitos e invocar, a este respeito, uma violaçãodo artigo 190.° do Tratado.
- No que diz respeito, em segundo lugar, à fundamentação da decisão controvertida
na parte em que rejeita a acusação baseada numa compartimentação do mercado,
o Tribunal recorda que, segundo jurisprudência constante, a obrigação de
fundamentação consiste em deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o
raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto impugnado, por forma a
permitir ao recorrente conhecer as justificações da medida adoptada a fim de
poder defender os seus direitos e ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização
(acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1995, Publishers
Association/Comissão, C-360/92 P, Colect., p. I-23, n.° 39; acórdãos do Tribunal de
Primeira Instância de 29 de Junho de 1993, Asia Motor France e o./Comissão,
T-7/92, Colect., p. II-669, n.° 30, e de 9 de Janeiro de 1996, Koelman/Comissão,
T-575/93, Colect., p. II-1, n.° 83). Nesta matéria, a Comissão não é obrigada, na
fundamentação das decisões que é levada a adoptar para garantir a aplicação das
regras de concorrência, a tomar posição sobre todos os argumentos que os
interessados invocam em apoio do seu pedido, bastando que exponha os factos e
as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia da
decisão (v., nomeadamente, acórdão Asia Motor France e o./Comissão, já referido,
n.° 31).
- O Tribunal considera que no caso sub judice os recorrentes fazem uma
apresentação errada da decisão impugnada, sustentando, nomeadamente, que a
Comissão limitou a sua análise às cláusulas de exclusividade constantes dos
contratos de representação recíproca celebrados entre as sociedades de gestão de
direitos de autor dos diferentes Estados-Membros.
- Com efeito, a Comissão, em especial na sua carta artigo 6.° à qual a decisão
impugnada se refere expressamente, retomou de modo extensivo as respostas dadas
pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos Tournier e Lucazeau e o., já referidos,
quanto à apreciação, à luz do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, dos contratos de
representação recíproca celebrados entre as sociedades de gestão de direitos de
autor. Ora, como a Comissão expôs na referida carta (v. supra n.° 16), a apreciação
feita pelo Tribunal de Justiça tinha em conta o facto de que as cláusulas de
exclusividade constantes dos contratos de representação recíproca tinham sido
suprimidas sem que, todavia, o comportamento das sociedades de gestão de
direitos de autor, que consiste em recusar aos utilizadores estrangeiros um acesso
directo ao seu reportório e a só confiar a gestão do seu reportório no estrangeiro
à sociedade estabelecida no território em causa, se tivesse modificado.
- Em seguida, a Comissão recordou claramente que, neste contexto, segundo a
jurisprudência já referida do Tribunal de Justiça, o simples paralelismo de
comportamento das sociedades de gestão de direitos de autor, evocado pelos
denunciantes, não podia no entanto permitir, na ausência de provas neste sentido,
presumir a existência de um acordo ou de uma prática concertada entre estas
sociedades, uma vez que existia uma explicação plausível para este comportamento,
atendendo a que, no estado actual do sistema de gestão dos direitos de autor, essas
sociedades não teriam interesse em conceder aos utilizadores situados noutros
Estados um acesso directo ao seu reportório em razão dos custos de gestão e de
controlo que tal acesso implicaria.
- Tendo por fim salientado, na sua decisão, que os denunciantes não tinham
apresentado, nas suas observações de 24 de Julho de 1995, novos elementos de
facto ou de direito susceptíveis de modificar as considerações tecidas na sua carta
artigo 6.°, daí a Comissão deduziu que as práticas das sociedades de gestão de
direitos de autor invocadas pelos denunciantes não implicavam a existência entre
elas de um acordo ou de uma prática concertada contrária ao artigo 85.°, n.° 1, do
Tratado. Aliás, contrariamente ao que os recorrentes sustentam, a Comissão não
remeteu o exame dos autos aos órgãos jurisdicionais nacionais, tendo sim concluído
no sentido da inexistência de um acordo contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado,
por falta de elementos de prova neste sentido.
- Os recorrentes tentam, além disso, com vista a demonstrar uma falta de
fundamentação da decisão impugnada, retirar argumentos do carácter
pretensamente insuficiente da investigação da Comissão. Em especial, os
recorrentes acusam-na de não ter utilizado os meios de que dispõe para investigar
ela própria os comportamentos denunciados, apenas porque os denunciantes não
lhe tinham comunicado elementos de prova, ou indícios concretos, da existência de
um acordo.
- O Tribunal verifica, todavia, que a falta de força probatória dos elementos
transmitidos pelos denunciantes à Comissão não é contestada pelos recorrentes,
que não mencionam, a este respeito, qualquer erro de direito ou de apreciação e
que, por outro lado, reconheceram na audiência que os elementos apresentados
não eram «suficientes [nem] determinantes». Ora, na falta de elementos de prova,
ou de indícios sérios suficientes, apresentados pelos denunciantes a fim de
demonstrar a existência de um acordo contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado,
a Comissão não pode ser acusada de falta de diligência no exame da denúncia,
apenas por não ter ordenado medidas de instrução complementares. O Tribunal
recorda, a este respeito que, segundo jurisprudência constante, a obrigação que
incumbe à Comissão, quando chamada a pronunciar-se nos termos do artigo 3.° do
Regulamento n.° 17, não é a de proceder a uma instrução, mas sim a de examinar
atentamente os elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelo
denunciante, a fim de apreciar se os referidos elementos deixam transparecer um
comportamento susceptível de falsear a concorrência no mercado comum e de
afectar o comércio entre Estados-Membros (acórdão do Tribunal de Justiça de 19
de Outubro de 1995, Rendo e o./Comissão, C-19/93 P, Colect., p. I-3319, n.° 27, e
acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992,
Automec/Comissão, dito «Automec II», T-24/90, Colect., p. II-2223, n.° 79).
- Face a todos estes elementos, o Tribunal considera que a Comissão satisfez a
obrigação que lhe incumbe, em caso de rejeição de uma denúncia, de indicar
claramente as razões pelas quais o exame atento dos elementos de facto e de
direito levados ao seu conhecimento pelos denunciantes não a conduziam a
instaurar um processo de verificação de infracção ao artigo 85.° do Tratado (v.
despacho do Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 1997, Koelman/Comissão,
C-59/96 P, Colect., p. I-0000, n.° 42, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância,
Koelman/Comissão, já referido, n.° 40).
- De quanto precede resulta que deve ser rejeitado o fundamento assente em
insuficiência de fundamentação da decisão impugnada.
Quanto ao fundamento assente em violação do artigo 176.° do Tratado
Exposição sumária da argumentação das partes
- Os recorrentes sustentam que, ao adoptar a decisão controvertida, a Comissão
violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 176.° do Tratado.
- Em primeiro lugar, a decisão impugnada foi tomada ignorando o acórdão Tremblay
I, na medida em que, na sequência do referido acórdão, a Comissão não procedeu
a uma investigação, como lhe teria sido solicitado pelo Tribunal. Neste acórdão o
Tribunal teria, com efeito, pretendido aplicar uma sanção tanto à insuficiência da
investigação que precedeu a adopção da decisão como à insuficiência da sua
fundamentação. Daí os recorrentes deduzem que para responder a esta obrigação
de agir, pelo menos implícita, imposta ao Tribunal, cabia à Comissão utilizar os
meios de que dispõe para realizar investigações.
- Em segundo lugar, os recorrentes acusam a Comissão de ter adoptado a decisão
controvertida sem esperar que o Tribunal de Justiça decidisse no recurso interposto
do acórdão Tremblay I, quando as instâncias no âmbito daquele recurso e do
presente estariam dependentes uma da outra.
- A Comissão responde que a argumentação segundo a qual não teria respeitado os
pedidos do Tribunal ao não proceder às investigações activas que implicaria o
acórdão Tremblay I se baseia em premissas inexactas, uma vez que o Tribunal
anulou a parte da decisão controvertida relativa à acusação assente numa
compartimentação do mercado por violação do artigo 190.° do Tratado, e não a
título do erro de direito. Considera que a decisão impugnada, que conclui no
mesmo sentido que a adoptada em 12 de Novembro de 1992, mas fundamentada,
desta vez, segundo as exigências do artigo 190.° do Tratado, não é susceptível de
críticas.
- Ao argumento dos recorrentes de que a Comissão devia esperar que o Tribunal
tivesse decidido no recurso interposto do acórdão Tremblay I, a Comissão
contrapõe que a instância no Tribunal de Justiça e o presente processo têm
objectos distintos, na medida em que o recurso interposto pelos recorrentes só tem
por objecto a anulação parcial do acórdão Tremblay I, e apenas na parte em que
o mesmo não anulou a parte da decisão que rejeita as acusações que não a relativa
à existência de um acordo. Considera, assim, que era obrigada a retomar o exame
da parte da denúncia relativa ao artigo 85.° do Tratado, sem esperar pelo acórdão
do Tribunal de Justiça.
- A República Francesa, interveniente, alega que o acórdão Tremblay I se tinha
tornado definitivo na sua parte que anula a decisão inicial da Comissão, por não
ter sido esta parte do acórdão objecto de recurso, e que portanto a Comissão tinha
a obrigação, por força do artigo 176.° do Tratado, de responder à denúncia quanto
a este aspecto. Considera, além disso, que, mesmo pressupondo que tivesse sido
interposto recurso da integralidade do acórdão Tremblay I, a Comissão teria o
direito de adoptar uma nova decisão se considerasse estar na posse de elementos
suficientes para o fazer, na medida em que um recurso não efeito suspensivo, salvo
caso especial aqui não pertinente.
Apreciação do Tribunal
- Há que salientar, a título preliminar, que, quando o Tribunal anula o acto de uma
instituição, o artigo 176.° impõe a esta última tomar as medidas necessárias à
execução do acórdão. A este respeito, tanto o Tribunal de Justiça como o Tribunal
de Primeira Instância julgaram que, para dar cumprimento ao acórdão e executá-lo
plenamente, a instituição é obrigada a respeitar, não apenas a sua parte decisória,
mas igualmente a motivação que conduziu a ela e que constitui o seu fundamento
necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exacto do
que foi estabelecido na parte decisória. Com efeito, é esta motivação que, por um
lado, identifica exactamente a disposição considerada ilegal e, por outro, revela as
razões exactas da ilegalidade declarada na parte decisória, e que têm de ser
tomadas em consideração pela instituição, ao substituir o acto anulado (acórdão do
Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86,
193/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.° 27, e acórdão do Tribunal de Primeira
Instância, Frederiksen/Parlamento, já referido, n.° 31).
- No caso de figura, os recorrentes invocam, em primeiro lugar, uma ignorância do
acórdão Tremblay I, que, segundo eles, exigia que a Comissão procedesse a uma
investigação. Convém recordar, todavia, que resulta tanto da parte decisória como
da fundamentação do referido acórdão que o Tribunal anulou parcialmente a
anterior decisão da Comissão, de 12 de Novembro de 1992, por violação do artigo
190.° do Tratado, porque a mesma não permitia aos recorrentes conhecer as
justificações da rejeição das suas denúncias, nas partes que diziam respeito a uma
compartimentação do mercado. Esta conclusão não implicava assim que o Tribunal
convidava a Comissão a proceder a investigações, nem, por maioria de razão, que
lhe impunha qualquer obrigação de agir a este respeito, o que não tem
competência para fazer no âmbito da fiscalização da legalidade por ele exercida
(v. atrás n.° 36). Por outro lado, tendo o Tribunal verificado, no âmbito do presente
recurso (v. atrás n.° 64), que a Comissão satisfez a obrigação que lhe incumbia, por
força do artigo 190.° do Tratado, de fundamentar a sua decisão quanto à acusação
assente numa compartimentação do mercado, o argumento assente numa
ignorância do acórdão Tremblay I, e, deste modo, numa violação do artigo 176.°
do Tratado, é portanto inoperante.
- Quanto ao argumento segundo o qual a Comissão devia ter esperado que o
Tribunal de Justiça decidisse no recurso interposto pelos recorrentes contra o
acórdão Tremblay I, antes de adoptar a decisão impugnada, o Tribunal considera
que o mesmo não é aqui pertinente. Com efeito, há que recordar que o referidorecurso só tinha por objecto a anulação parcial do acórdão Tremblay I, na parte
em que este negava provimento ao recurso contra a parte da decisão inicial da
Comissão relativa às acusações assentes numa violação do artigo 86.° do Tratado
(v. atrás n.° 12 e acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996,
Tremblay e o./Comissão, já referido). O Tribunal salienta que em contrapartida não
foi interposto qualquer recurso do acórdão Tremblay I na parte em que este
anulava a parte da decisão da Comissão respeitante à rejeição da acusação assente
numa compartimentação do mercado resultante de um pretenso acordo entre
sociedades de gestão de direitos de autor, em violação do artigo 85.° do Tratado.
Tendo-se o acórdão do Tribunal tornado definitivo sobre este último ponto, daqui
resulta que a Comissão não era obrigada a esperar pelo acórdão do Tribunal de
Justiça para tomar uma nova decisão a este respeito.
- Resulta destes elementos que o fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao terceiro fundamento, assente na violação do Tratado e em desvio de poder
Argumentação das partes
- Os recorrentes consideram que o comportamento da Comissão é constitutivo de
uma violação do Tratado e de um desvio de poder. Em sua opinião, ao abster-se
voluntariamente, apesar dos seus pedidos, de proceder à instrução do processo, ou,
pelo menos, ao limitar-se a investigações «passivas», a Comissão favoreceu a
perenidade do alegado acordo e, deste modo, prosseguiu fins diversos daqueles
com cujo objectivo lhe foram atribuídos os poderes previstos pelo Tratado
(acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1965, Chambre syndicale de la
sidérurgie française e o./Alta Autoridade, 3/64 e 4/64, Recueil, p. 567, Colect.
1965-1968, p. 153, de 8 de Junho de 1988, Vlachou/Tribunal de Contas, 135/87,
Colect., p. 2901, e de 17 de Janeiro de 1992, Hochbaum/Comissão, C-107/90 P,
Colect., p. I-157). Em apoio deste fundamento, os recorrentes referem-se a
extractos de declarações do presidente da SACEM e do GESAC numa conferência
sobre os direitos de autor realizada em Madrid em 16 e 17 de Março de 1992.
- A Comissão sublinha que uma alegação de desvio de poder só pode ser tomada em
consideração se se demonstrar, com base em indícios objectivos, relevantes e
concordantes que o acto em causa foi adoptado com a finalidade exclusiva ou
determinante de atingir fins diversos dos invocados ou de tornear um processo
especialmente previsto pelo Tratado para obviar às circunstâncias do caso em
apreço (acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o.,
C-133/93, C-300/93 e C-362/93, Colect., p. I-4863). Além disso, o facto de não ter
acolhido na decisão controvertida os argumentos desenvolvidos pelos denunciantes
na fase da instrução não é, em si, constitutivo de um desvio de poder (acórdão do
Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colect.,
p. I-2069). No caso de figura, a Comissão considera que os recorrentes não
adiantaram qualquer elemento que demonstre a sua afirmação de uma ausência
de instrução ou investigações passivas tendo por objectivo proteger um acordo
sobre os preços em benefício da SACEM.
- Por seu turno, a República Francesa não apresenta qualquer observação especial.
Apreciação do Tribunal
- No que respeita, antes de mais, à acusação assente numa pretensa violação do
Tratado pela Comissão, o Tribunal recorda que, nos termos do artigo 19.°, primeiro
parágrafo, do Protocolo relativo ao Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aplicável
ao Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 46.°, primeiro parágrafo,
do referido Estatuto e do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do
Tribunal de Primeira Instância, a petição inicial deve conter uma exposição sumária
dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa
para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir do
recurso, eventual sem quaisquer outras informações. Deve, por esse facto, explicitar
em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia, pelo que a sua simples
enunciação abstracta não satisfaz as exigências do Estatuto e do Regulamento de
Processo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 1995,
Viho/Comissão, T-102/92, Colect., p. II-17, n.° 68).
- No caso sub judice, verifica-se que os recorrentes evocam uma violação do Tratado
pela Comissão, sem fazerem qualquer referência expressa às disposições que
consideram violadas. Na sua petição, os recorrentes indicam com efeito, de modo
geral, que «a insuficiência de fundamentação, que serve muitas vezes para cobrir
uma violação do Tratado como no caso de figura, pode resultar... de uma
insuficiência de tratamento de um processo», ou ainda que «sendo uma violação
do Tratado, o comportamento da Comissão constitui igualmente um desvio de
poder».
- O Tribunal considera que estas alegações, como formuladas pelos recorrentes, não
lhe permitem determinar com suficiente precisão a natureza e o objecto da
acusação feita à Comissão nem, por maioria de razão, identificar as disposições do
Tratado que a Comissão teria violado. O Tribunal salienta, além disso, que a
argumentação dos recorrentes não permitiu à Comissão apresentar observações
específicas quanto a uma pretensa violação do Tratado e defender efectivamente
os seus interesses na matéria.
- Nestas condições, deve considerar-se inadmissível a acusação assente numa
pretensa violação do Tratado pela Comissão.
- Quanto à acusação assente em desvio de poder, o Tribunal verifica que, em apoio
das suas alegações, os recorrentes invocam os extractos da acta de uma conferência
sobre direitos de autor, realizada em Madrid, em 16 e 17 de Março de 1992 (v.
atrás, n.° 55). Ora, recorde-se que, no seu acórdão Tremblay I, o Tribunal já
decidiu que não podia encontrar, nestes extractos, os indícios necessários
permitindo deduzir a existência de um desvio de poder (v. n.° 92 do acórdão).
Daqui resulta que este fundamento deve ser rejeitado.
- Resulta das considerações que precedem que deve ser negado provimento ao
recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
- Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é
condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os
recorrentes sido vencidos e tendo a Comissão requerido nesse sentido, há que
condená-los nas despesas.
- Todavia, a República Francesa, interveniente na instância, suportará as suas
próprias despesas, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do
Regulamento de Processo.
Pelos fundamentos expostos,O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
- É negado provimento ao recurso.
- Os recorrentes são condenados nas despesas da instância.
- A República Francesa suportará as suas próprias despesas.
BellamyKalogeropoulos
Cooke
|
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Novembro de 1997.
O secretário
O presidente
H. Jung
A. Kalogeropoulos
1: Língua do processo: francês.