ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção
Alargada)
17 de Dezembro de 1997(1)
[234s«Direitos antidumping Prejuízo Direitos da defesa»[s
No processo T-121/95,
European Fertilizer Manufacturers Association (EFMA), associação de direito
suíço, com sede em Zurique (Suíça), representada inicialmente por Dominique
Voillemot e Hubert de Broca, e posteriormente por D. Voillemot e Olivier Prost,
advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório
dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Yves Crétien e Antonio Tanca,
membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Jürgen
Rabe e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo e em Bruxelas, com domicílio
escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da
Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100,
boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias,representada por Nicholas Khan, membro
do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no
Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço
Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
interveniente,
que tem por objecto a anulação do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 477/95 do
Conselho, de 16 de Janeiro de 1995, que altera as medidas antidumping definitivas
aplicáveis às importações na Comunidade de ureia originária da ex-URSS e que
revoga as medidas antidumping aplicáveis às importações na Comunidade de ureia
originária da ex-Checoslováquia (JO L 49, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),
composto por: K. Lenaerts, presidente, P. Lindh, J. Azizi, J. D. Cooke e M. Jaeger,
juízes,
secretário: B. Pastor, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 28 de Maio de 1997,
profere o presente
Acórdão
Matéria de facto na origem do recurso
- A recorrente European Fertilizer Manufacturers Association (Associação Europeia
dos Produtores de Adubos, a seguir «EFMA»), que resulta da união de várias
associações, entre as quais a CMC-Engrais (Comité «mercado comum» da
indústria dos adubos azotados e fosfatados), é uma associação profissional que se
rege pelo direito suíço e representa os interesses comuns e gerais dos seus
membros produtores de adubos.
- Na sequência de denúncia apresentada pela CMC-Engrais em Julho de 1986, a
Comissão, por anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, fez
saber que tinha dado início a um processo antidumping relativo a importações de
ureia originárias da Checoslováquia, República Democrática Alemã, Koweit, Líbia,
Arábia Saudita, URSS, Trindade e Tobago e Jugoslávia, e aberto um inquérito (JO
1986, C 254, p. 3) nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de
23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de
dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade
Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3).
- Este processo levou à adopção do Regulamento (CEE) n.° 3339/87 do Conselho,
de 4 de Novembro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as
importações de ureia originárias da Líbia e da Arábia Saudita e que aceita
compromissos oferecidos em relação às importações de ureia originárias da
Checoslováquia, da República Democrática Alemã, do Koweit, da URSS, de
Trindade e Tobago e da Jugoslávia, e que encerra estes inquéritos (JO L 317, p. 1).
Os compromissos constantes do referido regulamento foram aceites através da
Decisão 89/143/CEE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1989 (JO L 52, p. 37).
- Por carta de 29 de Outubro de 1992, a recorrente solicitou o reexame parcial dos
compromissos acima referidos relativos à antiga Checoslováquia e à antiga União
Soviética.
- A Comissão obteve informações sobre importações na Comunidade de ureia
originária da antiga Checoslováquia e da antiga União Soviética, chegando à
conclusão de que existiam elementos de prova suficientes de uma alteração de
circunstâncias para justificar a abertura de um processo de reexame dos
compromissos acima referidos. Abriu então um inquérito, nos termos do artigo 14.°
do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo
à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por
parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209,
p. 1, a seguir «regulamento de base»), no que respeita à República Checa, à
República Eslovaca, às Repúblicas da Bielorrússia, da Geórgia, do Tajiquistão e do
Ubesquistão, à Federação Russa e à Ucrânia (JO 1993, C 87, p. 7).
- Dado que o processo de reexame não estava ainda concluído à data da expiração
das medidas, a Comissão decidiu, nos termos do disposto no artigo 15.°, n.° 4, do
regulamento de base, que as medidas relativas à ureia proveniente da antiga
Checoslováquia e da antiga União Soviética se manteriam em vigor até ao final do
referido reexame (JO 1994, C 47, p. 3).
- O inquérito relativo às práticas de dumping abrangia o período de 1 de Janeiro de
1990 a 31 de Dezembro de 1992 (a seguir «período de inquérito»).
- A fim de determinar o valor normal da ureia produzida na antiga União Soviética
(na Rússia e na Ucrânia), a recorrente propôs a Austrália como país de referência,
nos termos do artigo 2.°, n.° 5, alínea a), subalínea i), do regulamento de base.
Contudo, a Associação Europeia dos Importadores de Adubos, (a seguir «EFIA»),
que participou no inquérito, opôs-se à utilização de um país de referência e propôs
que fossem tidos em conta os custos reais verificados nos países em causa no
processo. Numa fase posterior do processo, a EFIA alegou também que o Canadá
era o país de referência mais adequado.
- A Comissão, após ter optado pela Austrália como país de referência provisório,
considerou que não era o mais adequado, devido, designadamente, ao seu
isolamento dos mercados mundiais, bem como ao nível de preços de venda
internos, superior ao que se verifica na Europa. A República Eslovaca (a seguir
«Eslováquia»), que tinha já sido objecto de um inquérito, foi então proposta e
seguidamente considerada país de referência.
- Em 10 de Maio de 1994, a Comissão informou a recorrente e os demais
interessados das conclusões a que chegou no inquérito da matéria de facto e das
considerações essenciais com base nas quais entendia recomendar a adopção de
medidas definitivas. Na referida informação, a Comissão deu explicações
relativamente à opção pela Eslováquia como país de referência em vez da
Austrália e do Canadá, ao cálculo do valor normal (na Eslováquia), sobre a
comparação entre o valor normal (à saída da fábrica, para a Eslováquia) e os
preços de exportação (ao nível das fronteiras nacionais, para a Rússia e a Ucrânia),
e, por último, quanto ao cálculo do prejuízo. A Comissão esclareceu,
designadamente, por que razão se lhe afigurou adequado fixar uma margem de
lucro dos produtores comunitários de 5% e efectuar um ajustamento de 10% do
preço da ureia originária da Rússia para cálculo do nível do direito previsto. No
que respeita ao ajustamento de 10%, a Comissão referiu, em especial, que o facto
de a ureia russa ter tendência a deteriorar-se durante o transporte, por um lado,
e de os seus importadores nem sempre poderem oferecer uma garantia de
abastecimento equivalente à oferecida pelos produtores comunitários, motivavam
uma diferença de preço entre a ureia de origem russa e a ureia de origem
comunitária.
- Por carta de 17 de Maio de 1994, a recorrente solicitou à Comissão que lhe
comunicasse os elementos obtidos durante o inquérito relativos ao ajustamento de
10%, em resultado da diferença de qualidade entre a ureia originária da antiga
União Soviética e a fabricada na Comunidade.
- Por telecópia de 18 de Maio de 1994, a Comissão respondeu que o referido
ajustamento era uma estimativa média calculada a partir das informações obtidas
dos diversos importadores, comerciantes e distribuidores com intervenção no
comércio de ureia originária da Rússia e da Comunidade.
- Por carta de 30 de Maio de 1994, a recorrente apresentou as suas observações à
Comissão relativamente às informações recebidas. Solicitou também elementos
adicionais, afirmando que aquelas informações eram incompletas quanto ao
dumping.
- A Comissão enviou à recorrente informações adicionais por carta de 10 de Junho
de 1994.
- Dado que os representantes da recorrente e os serviços da Comissão se reuniram
em 18 de Julho de 1994 para discutir diversas conclusões e observações, a
recorrente apresentou observações adicionais por cartas de 28 de Julho, 9 de
Agosto, 21 e 26 de Setembro, e 3 de Outubro de 1994.
- Na sequência de nova reunião, em Outubro de 1994, a recorrente, por carta de 26
de Outubro de 1994, apresentou as suas observações finais relativas,
nomeadamente, à comparação entre o valor normal e os preços de exportação, ao
ajustamento de 10% e à margem de lucro de 5%.
- Em 16 de Janeiro de 1995, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 477/95,
que altera as medidas antidumping definitivas aplicáveis às importações na
Comunidade de ureia originária da ex-URSS e que revoga as medidas antidumping
aplicáveis às importações na Comunidade de ureia originária da ex-Checoslováquia
(JO L 49, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»). O regulamento foi publicado
no Jornal Oficial em 4 de Março de 1995.
- Sendo o valor da eliminação do prejuízo inferior à margem de dumping
estabelecida para a Rússia, o direito antidumping definitivo foi instituído, nos
termos do artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base, ao nível do valor da
eliminação do prejuízo.
- O artigo 1.° do regulamento impugnado dispõe:
«1. É criado um direito antidumping definitivo sobre as importações de ureia
correspondente aos códigos NC 3102 10 10 e 3102 10 90, originária da Federação
Russa.
2. O montante do direito deve ser igual à diferença entre 115 ecus por
tonelada e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, se
este preço for inferior.
3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em
matéria de direitos aduaneiros.»
Tramitação processual
- Foi nestas circunstâncias que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de
Primeira Instância em 12 de Maio de 1995, a recorrente interpôs o presente
recurso.
- Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23
de Outubro de 1995, a Comissão solicitou a sua intervenção em apoio dos pedidos
do Conselho.
- Por despacho de 21 de Novembro de 1995, o presidente da Quarta Secção
Alargada do Tribunal de Primeira Instância deferiu o pedido.
- Por carta de 2 de Outubro de 1996, a recorrente solicitou ao Tribunal autorização
para alegar em francês na audiência.
- Este pedido foi indeferido por despacho do Tribunal (Quarta Secção Alargada) de
24 de Janeiro de 1997 (EFMA/Conselho, T-121/95, Colect., p. II-87).
- Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção Alargada) decidiu
iniciar a fase oral do processo sem instrução. Contudo, foi solicitado às partes que
respondessem por escrito a algumas questões e apresentassem determinados
documentos.
- A recorrente, por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em
17 de Abril de 1997, bem como o Conselho e a Comissão, por cartas entradas em
30 de Abril de 1997, responderam às referidas questões e apresentaram
documentos.
- Foram ouvidas as alegações e as respostas das partes às questões do Tribunal na
audiência de 28 de Maio de 1997.
Pedidos das partes
- A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular o artigo 1.° do regulamento impugnado;
- determinar que o direito antidumping aplicado pelo referido regulamento
deve ser mantido até que as instituições competentes adoptem as medidasmais rigorosas que o cumprimento do acórdão a proferir requerer;
- condenar o Conselho nas despesas.
- O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a recorrente nas despesas.
- A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso.
Quanto ao pedido de anulação
- Em apoio do pedido de anulação do artigo 1.° do regulamento impugnado, a
recorrente invoca três fundamentos. O primeiro consiste, no essencial, na violação
do regulamento de base, por a Eslováquia ter sido escolhida como país de
referência. Em apoio do segundo fundamento, a recorrente invoca, por um lado,
a violação do regulamento de base, por o valor normal e os preços de exportação
terem sido comparados em duas fases diferentes, no caso concreto, à saída da
fábrica e ao nível da fronteira, e, por outro, a violação do dever de fundamentação,
por o regulamento impugnado não esclarecer por que razão a comparação foi
efectuada em fases diferentes. Subsidiariamente, a recorrente afirma que esta
comparação está viciada por erro manifesto de apreciação. O terceiro fundamento
respeita à determinação do prejuízo. A recorrente afirma em primeiro lugar que,
ao proceder a um ajustamento do preço da ureia fabricada na Rússia para
compensar alegadas diferenças de qualidade, o Conselho cometeu, por um lado,
um erro manifesto de apreciação e, por outro, violou os direitos de defesa da
recorrente. Em segundo lugar, ao determinar uma margem de lucro muito escassa
para os produtores comunitários, o Conselho cometeu um erro manifesto de
apreciação e violou também os direitos da defesa da recorrente.
- Dado que o direito antidumping, no presente caso, foi instituído ao nível do valor
da eliminação do prejuízo, deve ser analisado em primeiro lugar o terceiro
fundamento, relativo à determinação do prejuízo.
Quanto ao fundamento que consiste na determinação pretensamente incorrecta do
prejuízo
- A recorrente afirma que o Conselho cometeu dois erros ao avaliar o prejuízo. Por
um lado, efectuou incorrectamente um ajustamento de 10% atendendo às
diferenças de qualidade entre a ureia russa e a ureia comunitária. Por outro,
determinou incorrectamente uma margem de lucro para os produtores
comunitários de 5%.
O ajustamento de 10% devido à diferença de qualidade entre a ureia originária da
Rússia e a fabricada na Comunidade
- Esta parte do fundamento divide-se, por sua vez, em duas. Em primeiro lugar, ao
efectuar um ajustamento de 10%, devido a diferença de qualidade, aquando da
comparação dos preços da ureia importada da Rússia e da produzida na
Comunidade, as instituições comunitárias cometeram um manifesto erro de
apreciação. Em segundo lugar, ao actuar desse modo, violaram também uma regra
processual essencial, na medida em que a recorrente nunca teve oportunidade de
apresentar as suas observações relativamente aos elementos de prova em que a
Comissão se baseou para o referido ajustamento.
- Em primeiro lugar, a recorrente alega que não existe qualquer diferença de
qualidade entre a ureia produzida na Rússia e a produzida na Comunidade.
Nenhuma deterioração excepcional da ureia proveniente da Rússia durante o
transporte para a Comunidade podia, por isso, ser previsível na época. A este
respeito, invoca dois elementos de prova: um quadro de análise comparativa
química e física entre a ureia russa e a ureia comunitária, de 30 de Maio de 1994,
por si elaborado com base nas diversas amostras analisadas por diferentes
laboratórios, bem como duas telecópias enviadas pela sociedade Sinochem UK Ltd
à recorrente, transmitidas à Comissão em 9 de Agosto e 26 de Setembro de 1994.
No entender da recorrente, o quadro mostra que não existe qualquer diferença
entre a ureia russa e a ureia comunitária, e as telecópias confirmam a semelhança
de preços da ureia importada na China, quer seja proveniente da Rússia, do Médio
Oriente, da Indonésia ou da Comunidade Europeia.
- Quanto à afirmação do Conselho de que a ureia tem tendência a deteriorar-se
devido à carga e descarga e à armazenagem, a recorrente alega que o Conselho
não esclarece se a ureia proveniente da Rússia é sujeita a maior número de
manobras de carga e descarga do que as sofridas pela ureia produzida na
Comunidade, nem se a sua armazenagem implica outras manobras além das que
exige a armazenagem da produzida na Comunidade.
- A recorrente acrescenta que a Rússia é o maior exportador de ureia para a China,
e que a China é o maior importador de ureia do mundo. Em seu entender, uma
vez que a exportação de ureia da Rússia para a China necessita de transporte de
longo curso, pelo menos equivalente à distância entre a Rússia e a União Europeia,
é evidente que a Rússia pode exportar ureia para longas distâncias sem que esta
sofra deteriorações.
- A recorrente contesta a afirmação do Conselho de que a determinação de um
ajustamento do preço destinado a compensar as diferenças de qualidade dos
produtos se baseia essencialmente numa avaliação da percepção que delas tem o
consumidor. Insiste no facto de que a ureia é um produto químico cuja composição
é sempre igual, quer seja proveniente da Rússia ou da Comunidade Europeia.
Além disso, a determinação das diferenças de qualidade baseada na informação
relativa às vendas é pouco realista, devido à elevada subjectividade da percepção
do consumidor e à natureza efémera da informação utilizada. Por outro lado, os
agricultores, ou seja, os utilizadores da ureia, não fazem e não poderiam fazer
distinção entre a ureia produzida na Rússia e a produzida na Comunidade, porque
têm as mesmas propriedades físicas e químicas.
- Seguidamente, a recorrente contesta o facto de os importadores de ureia da Rússia
não poderem sempre garantir o abastecimento da mesma forma que os produtores
comunitários. Afirma que a capacidade de produção de ureia é, na Rússia, de tal
modo superior ao volume total das vendas que a questão da garantia do
abastecimento nunca se poderá colocar. Em apoio da sua tese, a recorrente refere
um comunicado de imprensa da sociedade Ferchimex publicado no boletim
Agrochim-Business em Julho de 1991 (1/91).
- Neste contexto, a recorrente alega também que, ao contrário do que o Conselho
afirma, não houve na Rússia problemas de abastecimento de gás. A este respeito,
refere um relatório apresentado por consultores britânicos em 1992 (British
Sulphur Consultants), intitulado Fertilizer Supply from the Commonwealth of
Independent States (Fornecimentos de adubos provenientes da Comunidades de
Estados Independentes, a seguir «British Sulphur Report»), e um artigo publicado
em 6 de Setembro de 1993, na revista Fertilizer Week (volume 7, n.° 16).
- Por outro lado, a recorrente rejeita o método utilizado pelo Conselho para obter
o nível de ajustamento de 10% e, designadamente, que este nível de ajustamento
corresponda «... ao meio termo entre o valor pretendido pelos produtores
comunitários e o solicitado pela EFIA...» (considerando 66 do regulamento
impugnado).
- A recorrente alega que as observações apresentadas pela EFIA sobre o referido
ajustamento são destituídas de relevância, na medida em que se não baseiam em
qualquer elemento de prova. Efectivamente, existe um princípio geral no direito
antidumping por força do qual a parte que reclama um ajustamento deve provar
que o seu pedido é justificado. Consequentemente, deveria recair sobre a EFIA um
ónus da prova mais exigente, uma vez que beneficia do ajustamento.
- A recorrente acrescenta que, por sua parte, se opôs tenazmente a esta
percentagem de ajustamento na correspondência que se seguiu à carta de
informação, e que os dois elementos de prova que apresentou à Comissão (v. n.° 36
supra) nunca foram pela mesma impugnados, nem pelos importadores
comunitários, e nem pelos exportadores-produtores russos.
- A recorrente expõe em segundo lugar o seu argumento segundo o qual as
instituições comunitárias violaram os seus direitos fundamentais de defesa.
- Salienta que só pôde dar a conhecer o seu ponto de vista quanto à exactidão das
conclusões da Comissão relativamente ao ajustamento de 10% após ter recebido
a carta de informação, ou seja, no momento em que a Comissão já tinha fixado a
referida percentagem. Do mesmo modo, a telecópia de 18 de Maio de 1994 (v.
n.° 35 supra) não tem interesse, uma vez que foi enviada oito dias depois da
referida carta de informação. A recorrente insiste no facto de nunca ter tido acesso
aos documentos em que a Comissão se baseou para fixar aquela percentagem.
- A recorrente acrescenta que a EFIA não participou no processo até à remessa da
carta de informação. Por isso, só no momento em que a Comissão tinha já
proposto o ajustamento de 10% é que a EFIA dirigiu um pedido à Comissão (em
31 de Maio de 1994) convidando-a a fixar uma percentagem de ajustamento para
compensar as diferenças de qualidade ainda mais elevada. Deste modo, a Comissão
não pôde extrair das informações fornecidas pelos importadores as suas conclusões
quanto à percentagem de 10%.
- Em todo o caso, se a EFIA forneceu elementos de prova à Comissão, a recorrente
tinha o direito de tomar conhecimento deles. Com base nos acórdãos do Tribunal
de Justiça de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer/Conselho (C-49/88, Colect.,
p. I-3187), e de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho (C-69/89, Colect.,
p. I-2069), a recorrente acrescenta, a este respeito, que o dever de informação que
incumbe às instituições não pode, no presente processo, sofrer qualquer limitação,
na medida em que as informações fornecidas pelos importadores eram relevantes
para a defesa dos seus interesses e a Comissão nunca declarou que essas
informações eram confidenciais, nos termos do artigo 8.° do regulamento de base,
nem forneceu qualquer resumo não confidencial útil [artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do
regulamento de base].
- O Conselho afirma, em primeiro lugar, que nunca defendeu que existiam diferenças
de composição química entre a ureia de origem russa e a fabricada na
Comunidade, mas sim que a diferença de qualidade se devia a outros factores.
Refere que, ao longo do inquérito, as visitas a instalações de importadores
comunitários de ureia produzida na Rússia permitiram aos funcionários da
Comissão constatar que a qualidade da ureia levantava graves problemas aos
importadores, à sua chegada à Comunidade. Por vezes, o produto sofria tais
deteriorações, devidas à extensão da viagem e à manipulação, que já não era
susceptível de ser vendido pelos importadores aos agricultores.
- O Conselho salienta que um ajustamento de preço devido às diferenças de
qualidade é, pelo menos no presente caso, essencialmente uma questão relacionada
com a perspectiva do consumidor. Efectivamente, se os consumidores acreditam
(incorrecta ou correctamente) que a ureia de origem russa é de menor qualidade
que a fabricada na Comunidade e se, por essa razão, não estão dispostos a
oferecer um preço melhor, a questão de saber se existe efectivamente uma
diferença de qualidade é destituída de qualquer relevância.
- O Conselho esclarece que pouco importa, no presente caso, saber se a verdadeira
razão das diferenças de preço reside numa diferença objectiva de qualidade ou na
percepção subjectiva por parte do consumidor. Salienta que o ajustamento de
preço se destinou a permitir o cálculo do preço indicativo, e que a diferença de
qualidade entre a ureia de origem russa e a fabricada na Comunidade implicava
que os produtores comunitários podiam obter pelo seu produto um preço superior
pelo menos em 10% ao preço indicativo. Este nível de preços corresponde ao custo
de produção dos produtores comunitários acrescido de uma margem de lucro
razoável, que o Conselho fixou em 5%, que é o nível de preços que permite
eliminar o prejuízo ocasionado pelas importações russas objecto de dumping.
Salienta ainda que, se as instituições da Comunidade não tivessem efectuado o
ajustamento de 10% a fim de ter em conta as diferenças de qualidade, teriam
fixado o preço indicativo (e, consequentemente, o direito) num nível mais elevado
do que o necessário para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto
de dumping, o que seria contrário ao disposto no artigo 13.°, n.° 3, do regulamento
de base.
- Por outro lado, o Conselho rejeita o quadro da análise comparativa química e física
entre a ureia fabricada na Rússia e a produzida na Comunidade, apresentado pela
recorrente para demonstrar que não existem diferenças de composição química
entre ambas. O Conselho considera que as referidas análises não servem de
suporte ao que a recorrente afirma. Efectivamente, a maneira como foram
seleccionadas as amostras não é clara, e pode, por isso, ser posta em dúvida a
respectiva representatividade. Por outro lado, as amostras de ureia russa testadas
no local não sofreram múltiplas manipulações e transbordos, elementos esses que
levaram as instituições a concluir que tinha que tinha de ser efectuado um
ajustamento.
- No que respeita ao outro elemento de prova invocado pela recorrente, ou seja, as
telecópias enviadas pela sociedade Sinochem à recorrente destinadas a demonstrarque a ureia de origem russa e a de origem comunitárias são vendidas ao mesmo
preço na República Popular da China, o Conselho salienta que, na primeira
telecópia, se declara que apenas uma pequena quantidade de ureia foi fornecida
à China ao longo dos últimos anos.
- Na sua carta de 30 de Abril de 1997, em resposta a uma questão escrita do
Tribunal, o Conselho esclareceu, por outro lado, que a tendência da ureia de
origem russa para se deteriorar era consequência da incorrecta manutenção
durante o transporte, da extensão e das modalidades do transporte, devido ao facto
de a ureia russa, ao contrário da de origem comunitária, ser transportada a granel,
em vez de ensacada, e necessitar de mais manipulação e, por último, de a ureia
produzida na Rússia não ser revestida de um agente anti-aglomerante, o que
sucede, em geral, com a produzida na Comunidade.
- O Conselho contesta a afirmação da recorrente de que a ureia de origem
comunitária é transportada do mesmo modo que a de origem russa. Afirma que a
ureia produzida na Comunidade, na maior parte dos casos, sai da fábrica em
camião e sofre uma manipulação mínima até chegar ao utilizador final, enquanto
a ureia produzida na Rússia passa por numerosas operações de carga e descarga
entre a fábrica e o utilizador final na Comunidade e, consequentemente, considera
inevitável que tenha tendência para se deteriorar durante o transporte.
- Em segundo lugar, no que respeita à questão da garantia de abastecimento, o
Conselho salienta que os próprios importadores referiram à Comissão dificuldades
de abastecimento e que estas informações foram confirmadas pelo artigo publicado
na revista Fertilizer Week de 6 de Setembro de 1993 (volume 7, n.° 16). Acrescenta
que as referidas informações demonstram que existiam também diferenças de
qualidade com reflexos nos preços.
- O Conselho alega que o comunicado de imprensa da sociedade Ferchimex, a que
a recorrente se refere em apoio da sua tese relativa às garantias de fornecimento
(v. n.° 39 supra), não tem qualquer força probatória. Salienta que se trata apenas
publicidade à sociedade e que o facto de esta insistir na garantia de fornecimento
pressupõe que, em geral, o fornecimento de ureia proveniente da Rússia levanta
problemas. O Conselho acrescenta que nunca declarou que os importadores de
ureia russa nunca podiam garantir a mesma segurança de abastecimento, mas sim
que não podiam fazê-lo. Por último, considera que a conclusão extraída do artigo
publicado na revista Fertilizer Week acima referida, segundo a qual não houve na
Rússia problemas de abastecimento de gás, é falaciosa, e que a conclusão extraída
do British Sulphur Report sobre o mesmo assunto é uma manipulação destinada
a induzir o Tribunal em erro.
- Em terceiro lugar, no que respeita ao método utilizado para obter o ajustamento
de 10%, o Conselho rejeita, desde logo, o argumento adiantado pela recorrente
segundo o qual existe na legislação antidumping um princípio geral por força do
qual a parte que pretende um ajustamento deve provar que o seu pedido é
justificado. Partindo do princípio de que a recorrente se baseia, a este respeito, no
artigo 2.°, n.° 9, alínea b), do regulamento de base, o Conselho realça que esta
disposição se refere apenas à comparação entre o valor normal e o preço de
exportação para cálculo da margem de dumping e, consequentemente, não impede
que as instituições comunitárias efectuem um ajustamento caso considerem que o
mesmo se justifica, com base nas informações recolhidas ao longo do inquérito.
- O Conselho afirma que isto resulta também da natureza do inquérito antidumping,
que é apenas um procedimento administrativo através do qual as instituições
comunitárias procuram averiguar se, num determinado caso, devem ser aplicadas
medidas antidumping. Consequentemente, as disposições que fazem recair o ónus
da prova sobre uma das partes [como o artigo 2.°, n.° 9, alínea b), do regulamento
de base] só são relevantes no que respeita às relações entre as instituições
comunitárias e a referida parte.
- Segundo o Conselho, não tem, assim, qualquer interesse saber a qual das partes
incumbe o ónus da prova.
- Além disso, o Conselho salienta que é muito difícil quantificar um ajustamento
efectuado a fim de ter em conta o modo como o consumidor se apercebe das
diferenças de qualidade, e que as instituições comunitárias devem, necessariamente,
dispor de uma margem de apreciação relativamente ampla ao fixarem o nível do
referido ajustamento. Considera que as melhores informações em que se pode
basear um ajustamento deste tipo não são os dados científicos sobre a importância
das diferenças de qualidade, mas as informações relativas às vendas.
- O Conselho refere-se seguidamente ao argumento da recorrente de que as
instituições comunitárias violaram os seus direitos de defesa no inquérito. A título
liminar recorda que, no decurso dos inquéritos antidumping, a obrigação das
instituições comunitárias de divulgarem informações às empresas em causa é
limitada se, nomeadamente, as informações deverem ser consideradas confidenciais
(v. acórdão Al-Jubail Fertilizer/Conselho, já referido).
- O Conselho salienta que a Comissão, na carta de 10 de Maio de 1994, informou
a recorrente de que projectava efectuar um ajustamento de 10%, e referiu os
motivos pelos quais entendia que esse ajustamento era adequado. A Comissão,
além disso, forneceu informações complementares por telecópia de 18 de Maio de
1994, e a questão foi analisada com a recorrente numa reunião em 18 de Julho de
1994. O Conselho afirma que, nessa reunião, a abordagem da Comissão foi
esclarecida e a recorrente informada de que a Comissão tinha tomado
conhecimento, através de um importador, de que, numa transacção, foi exigido, e
concedido, um desconto de 19% devido a diferenças de qualidade. O Conselho
salienta que a Comissão não podia revelar à recorrente o elemento de prova
correspondente, dado que a referida informação era, com toda a clareza,
confidencial (v. artigo 8.° do regulamento de base).
- Por último, o Conselho afirma que é falaciosa a afirmação da recorrente segundo
a qual a EFIA só participou no processo depois de ter recebido a carta de
informação. Alega que a conclusão que a recorrente extrai desta afirmação, a
saber, que a Comissão se não baseou em informações dos importadores para
considerar justificada uma diferença de preço de 10%, é, consequentemente,
incorrecta.
- Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
- A questão de saber se há que efectuar um ajustamento devido a uma diferença de
qualidade pressupõe uma apreciação de matéria de facto de natureza económica
complexa. Assim, a fiscalização que incumbe ao Tribunal de Primeira Instância
limita-se à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material, dos
factos da inexistência de erro manifesto de apreciação ou da inexistência de desvio
de poder (v., entre outros, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992,
Ricoh/Conselho, C-174/87, Colect., p. I-1335, n.° 68).
- Nos termos do considerando 64 do regulamento impugnado:
«... existia uma certa diferença de preços entre a ureia produzida na Comunidade
e a ureia originária da ex-URSS, resultante da qualidade inferior e do acabamento
do produto importado. A tendência que este produto tem para se deteriorar
durante o transporte, associada ao facto de os importadores nem sempre poderem
oferecer a mesma segurança de abastecimento que os produtores comunitários,
conduz naturalmente a preços inferiores. Embora seja difícil avaliar essas
diferenças em termos monetários, concluiu-se que tal diferença existe e
considerou-se que era adequado efectuar um ajustamento de 10%...»
- Resulta deste considerando que o Conselho não baseou o ajustamento destinado
a compensar as diferenças de qualidade entre a ureia de origem comunitária e a
de origem russa no estado desta à saída da fábrica na Rússia. Efectivamente, a
diferença de qualidade deve-se ao facto de a ureia exportada da Rússia ter
tendência para se deteriorar durante o transporte e de nem sempre haver
segurança de abastecimento. Isto não tem a ver com o estado inicial da ureia de
origem russa. Consequentemente, são irrelevantes os argumentos da recorrente, na
parte em que se referem à composição física e química da ureia à saída fábrica na
Rússia.
- Por outro lado, há que atender ao esclarecimento dado pelo Conselho a este
respeito.
- Efectivamente, a questão de um ajustamento do preço devido às diferenças de
qualidade é essencialmente uma questão relacionada com a perspectiva do
consumidor, dado que o que importa para a fixação de um ajustamento, no âmb
ito da determinação do prejuízo num inquérito antidumping é o preço que o
consumidor está disposto a pagar pelos produtos que são objecto de dumping e
m relação aos fabricados na Comunidade, e não as diferenças objectivas entre os
mesmos produtos.
- Acresce que a recorrente não apresentou elementos de prova susceptíveis de
contrariar o facto de, durante o seu transporte, a ureia de origem russa ter uma
manutenção incorrecta e necessitar de mais manipulação do que a ureia produzi
da na Comunidade, o de, ao contrário da ureia comunitária, a ureia proveniente
da Rússia ser transportada a granel em lugar de ensacada, e não ser revestida d
e um agente anti-aglomerante.
- No que respeita ao problema da segurança de abastecimento, resulta do processo,
por um lado, que a Comissão, durante o inquérito, foi informada pelos próprios
importadores de que estes nem sempre podiam oferecer uma garantia de
abastecimento equivalente à dos produtores comunitários e, por outro, que estas
informações foram confirmadas por um artigo publicado na revista Fertilizer Week,
de 6 de Setembro de 1993 (volume 7, n.° 16).
- Daqui resulta que improcedem os argumentos da recorrente de que as instituições
cometeram um erro manifesto de apreciação ao tomarem em conta a circunstância
de a ureia de origem russa ter tendência para se deteriorar durante o transporte,
e de os importadores e ureia de origem russa nem sempre poderem oferecer u
ma garantia de abastecimento equivalente à dos produtores comunitários.
- No que respeita ao método utilizado para obter o ajustamento de 10%, a
recorrente afirma que incumbe aos importadores o ónus da prova de que existe
uma diferença de qualidade.
- Este argumento não pode ser aceite.
- Efectivamente, cabe à Comissão, enquanto autoridade encarregada da investigação,
determinar se o produto objecto de dumping causa prejuízo ao ser posto em livre
prática na Comunidade. A este respeito, a Comissão tem de analisar se se verificou
subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na
Comunidade [v. artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base] e, para esse
efeito, deve utilizar os dados disponíveis na altura, sem impor o ónus da prova a
uma das partes [v. artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base].
- Por outro lado, a recorrente forneceu, designadamente, informações destinadas a
demonstrar que a composição física e química da ureia russa é análoga à da ureia
fabricada na Comunidade. Ora, dado que esta informação tem um valor
absolutamente secundário para a determinação do nível de ajustamento específico,
há que verificar que a recorrente não apresentou, na realidade, qualquer elemento
que permita demonstrar um nível exacto de ajustamento.
- Quanto ao cálculo do ajustamento, o regulamento impugnado refere:
«(65) Embora admitindo que o produto dos produtores comunitários exigia um
preço mais elevado, a EFMA considerou que o ajustamento era demasiado
elevado, tendo, além disso, alegado que as conclusões extraídas não tinham
fundamento devido à falta de elementos de prova de apoio concretos.
A EFIA contestou igualmente o nível do ajustamento, alegando, no entanto,
que o mesmo era insuficiente, dado o estado consideravelmente inferior do
produto russo ao chegar ao utilizador final na Comunidade, e que essa
qualidade inferior deveria ser compensada por preços inferiores.
(66) Atendendo às informações inconcludentes e contraditórias recebidas pela
Comissão, concluiu-se, com base nas informações disponíveis, que um
ajustamento de 10%, que corresponde ao meio termo entre o valor
pretendido pelos produtores comunitários e o solicitado pela EFIA, era
razoável e adequado.
(67) Tendo em conta estas diferenças, verificou-se que o nível da subcotação dos
preços dos produtores comunitários era de aproximadamente 10% para a
ureia de origem russa.»
- Para basear a sua conclusão de que um ajustamento de 10% é razoável e
adequado, o Conselho, designadamente na carta de 30 de Abril de 1997, em
resposta a uma questão escrita do Tribunal, resumiu do seguinte modo os
elementos relevantes do processo:
- Os produtores comunitários admitiram que seria aceitável um ajustamento
da ordem de 5% devido à diferença de qualidade entre a ureia de orige
m russa e a fabricada na Comunidade;
- Os importadores comunitários solicitaram um ajustamento da ordem de15% para esse efeito;
- Um importador referiu uma reclamação no montante de 19% do preço d
e compra de um carregamento, devido à má qualidade do mesmo;
- Um produtor australiano, que colaborou no inquérito, declarou, durante a
visita de verificação dos responsáveis da Comissão às suas instalações, que
é perfeitamente justificada uma diferença de preço de 10 a 15% entre a
ureia micro-granulada que produz e a proveniente da antiga União
Soviética.
- Na audiência, o Conselho reiterou que não dispõe de qualquer outro elemento
para avaliar o nível de ajustamento. Por outro lado, insistiu na dificuldade em
chegar a uma conclusão, tendo em conta a natureza hipotética da operação em
termos financeiros.
- O Tribunal recorda que a questão do nível adequado para o ajustamento se baseia
essencialmente numa apreciação da perspectiva do consumidor. Efectivamente, se
os importadores só adquirem ureia de origem russa se ela for 10% mais barata do
que a produzida na Comunidade, a indústria comunitária arrisca-se a perder as
suas quotas de mercado ou a ter de baixar os seus preços quando o preço do
produto russo descer a tal ponto que a diferença de preço ultrapasse os 10%,
qualquer que seja a semelhança ou a diferença entre os dois produtos.
- Além disso, a avaliação da diferença entre a ureia de origem russa e a de orige
m comunitária em termos monetários é, como o Conselho salientou, totalmente
hipotética, dado que a ureia russa é objecto de uma prática de dumping em rela
ção ao mercado comunitário. Isto significa também que não foi possível apresen
tar provas a este respeito, excepção feita às apreciações dos produtores e dos
importadores comunitários de que as instituições dispunham.
- Daqui resulta que as instituições se basearam na apreciação de todas as
informações recolhidas durante o inquérito.
- Tendo em conta o que antecede, o Tribunal considera que as instituições não
ultrapassaram a margem de apreciação de que dispõem para este efeito.
- Por último, há que analisar o argumento da recorrente de que os seus direitos d
e defesa foram violados, na medida em que não teve acesso às informações sobre
o método utilizado pela Comissão para obter o ajustamento de 10%.
- De acordo com a jurisprudência, os direitos de defesa são respeitados desde que
a empresa em causa tenha sido colocada, no decorrer da fase administrativa do
processo, em condições de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a realidad
e e o relevo dos factos e circunstâncias alegados (v. acórdãos Al-Jubail
Fertilizer/Conselho, já referido, n.os 15 e 17, e Nakajima/Conselho, já referido,
n.° 108).
- No presente processo, a recorrente, por carta de 17 de Maio de 1994, em resposta
à carta de informação, solicitou informações adicionais sobre o ajustamento de
10%. A Comissão, em carta de 18 de Maio de 1994 respondeu: «The 10%
adjustment... is an average estimation of information obtained from different
importers-traders-distributors involved in the trade of Russian as well as
Community-produced urea» («O ajustamento de 10%... é uma estimativa média
das informações obtidas dos diversos importadores, comerciantes e distribuidores
intervenientes no comércio de ureia originária da Rússia e da Comunidade»).
- Acresce que, na reunião de 18 de Julho de 1994 (v. n.° 15 supra), a Comissão
informou a recorrente de que, através de um importador, tomou conhecimento de
que, numa transacção, foi solicitado, e concedido, um desconto de 19%, devido a
diferenças de qualidade.
- Tendo em conta o que antecede, há que constatar que a recorrente foi informad
a durante o processo antidumping dos principais factos e considerações em que as
instituições basearam as suas conclusões. O único elemento complementar
fornecido a este respeito pelo Conselho, durante a fase escrita do processo no
Tribunal, foi a indicação do produtor australiano referido no n.° 77 supra. Contudo,
dado que esta informação é apenas uma confirmação e não faz parte da
fundamentação do regulamento impugnado, a falta da sua divulgação não pode ter
privado a recorrente dos seus direitos de defesa.
- Nestas condições, tendo em conta o facto de a Comissão ter sido obrigada a
calcular o nível de ajustamento por referência a todas as informações obtidas no
inquérito, a recorrente também não pode alegar que a informação que recebeu
relativamente a este ajustamento foi fornecida numa fase demasiado tardia do
processo administrativo.
- Daqui resulta que os direitos de defesa da recorrente não foram violados.
- Decorre de tudo quanto antecede que improcede a primeira parte do fundamento.
A margem de lucro de 5% para cálculo do lucro cessante
- No que respeita à margem de lucro dos produtores comunitários, a recorrente
adianta, no essencial, dois argumentos. Em primeiro lugar, considera que a
utilização de uma margem de lucro antes da dedução do imposto de 5% para
calcular o lucro cessante é uma percentagem demasiado escassa. Em segundo lu
gar, alega que as instituições comunitárias violaram uma norma processual essen
cial ao não terem nunca referido a metodologia utilizada para obter a referida
percentagem.
- Em primeiro lugar, a recorrente discorda do número de 5% para a margem de
lucro calculada pelas instituições comunitárias, considerando que este número é
insuficiente para proporcionar os capitais necessários ao funcionamento da
indústria de adubos e garantir os novos investimentos necessários à manutenção das
instalações e equipamentos, e à sua reestruturação em conformidade com as no
vas normas em matéria de ambiente. A recorrente salienta que, ao longo do
inquérito e em toda a sua correspondência com a Comissão, sempre afirmou que
o número de 10% seria mais razoável. Baseia-se numa análise de 3 de Maio de
1995, efectuada pela Grande Paroisse (um dos seus membros), para demonstrar
que o número de 5% é insuficiente.
- Com a réplica, a recorrente juntou um estudo elaborado pela sociedade Z/Yen Ltd
em Novembro de 1995, intitulado «Profitability Requirement Review European
Urea Fertilizer Industry» («Estudo sobre as exigências de rentabilidade Indústria
europeia de adubos à base de ureia») (a seguir «estudo Z/Yen»), o qual contém
uma análise da indústria de adubos na Europa, a que se refere em apoio da sua
tese segundo a qual a margem de lucro é demasiado escassa.
- A recorrente apresentou ainda, com a réplica, os resultados de uma sondagem
sobre a rentabilidade, por ela própria efectuada junto dos produtores comunitários
a fim de verificar a fiabilidade da informação divulgada pela Comissão. A
recorrente esclareceu que solicitou a título individual e estritamente confidencial
uma cópia da resposta ao questionário da Comissão relativo à rentabilidade. No
entender da recorrente, os resultados da referida sondagem são dificilmente
conciliáveis com as afirmações do Conselho no que respeita à margem de lucro dos
produtores comunitários.
- Em segundo lugar, a recorrente afirma que, se existe um método de cálculo, as
instituições comunitárias nunca o divulgaram nem esclareceram. Assim, não pôd
e apresentar as suas observações quanto ao nível das margens de lucro em geral,
nem quanto à justeza da respectiva avaliação, pelo que foram violados os seus
direitos de defesa (v. acórdão Al-Jubail Fertilizer/Conselho, já referido, n.° 17).
- O Conselho refere desde logo que, para determinar a margem de lucro, as
instituições comunitárias tomaram em consideração os elementos que normalmente
utilizam, e que, no presente processo, a explicação dos elementos tomados em
consideração consta claramente do considerando 73 do regulamento impugnado.
- O Conselho esclarece que, para determinar a margem de lucro, a Comissão tem
de ter em consideração vários factores relativos à situação financeira do sector e
m geral, como uma concorrência normal e leal no mercado, a eficácia ou ineficá
cia das diferentes empresas, as vantagens comparativas e o aumento ou a
diminuição da procura. É necessário tomar em consideração esses factores para
determinar o lucro que razoavelmente seria realizado na ausência de importaçõ
es que são objecto de dumping. O Conselho salienta que foi isso que a Comissão
fez no presente processo.
- No que respeita aos resultados do questionário relativo à rentabilidade, enviado aos
produtores comunitários, o Conselho refere que um grande número de produtores
comunitários (representando cerca de 40% do total das vendas dos produtores
comunitários) considerou que o nível de rentabilidade era inferior a 10%, e que o
afirmaram, quer na resposta ao questionário da Comissão, quer durante as visitas
de verificação realizadas aos seus estabelecimentos por agentes da Comissão. O
Conselho salienta que, por razões de confidencialidade, não pode divulgar os
nomes das referidas empresas, nem fornecer os correspondentes elementos de
prova.
- Quanto à sondagem apresentada pela recorrente relativa às respostas dadas pel
os produtores comunitários, o Conselho, pelo seu lado, apresenta um quadro
elaborado a partir de todas as informações recebidas pela Comissão ao longo do
inquérito, que contraria os resultados da sondagem feita pela recorrente. O
Conselho esclarece que isto se deve, designadamente, ao facto de os resultados da
sondagem feita pela recorrente não terem em conta as informações obtidas durante
as visitas efectuadas durante a fase administrativa do processo.
- O Conselho salienta ainda que nenhum elemento de prova foi apresentado pela
recorrente, durante o inquérito, que apoie a afirmação de que os produtores
comunitários têm de realizar um lucro de 10% sem inclusão dos impostos para
manterem a competitividade. Os argumentos da recorrente, no entender do
Conselho, contêm apenas vagas referências a investimentos necessários para
obedecer às novas normas em matéria de ambiente.
- Segundo o Conselho, competia à recorrente fornecer durante o inquérito as
informações necessárias para fundamentar o seu pedido de que fosse utilizada u
ma margem de lucro de 10%.
- No que se refere ao estudo Z/Yen, o Conselho afirma que a recorrente o não p
ode invocar por duas razões. Em primeiro lugar, o Conselho afirma que o estud
o Z/Yen constitui um fundamento novo, na acepção do artigo 48.°, n.° 2, do
Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Efectivamente, o
estudo Z/Yen não está ligado a nenhum argumento apresentado na petição inici
al, nem a qualquer argumento determinado invocado pelo Conselho na contesta
ção ou no regulamento impugnado. Consequentemente, o estudo Z/Yen não po
de ser considerado como simples complemento dos desenvolvimentos e pedidos
formulados na petição inicial.
- Em segundo lugar, o Conselho afirma que a recorrente não pode invocar o referido
estudo, uma vez que poderia ou deveria tê-lo apresentado durante o inquérito
administrativo. A este respeito, o Conselho salienta que, na carta de informação
que enviou à recorrente, a Comissão manifesta a sua intenção de utilizar uma
margem de lucro de 5% para cálculo do direito antidumping e do lucro cessante.
Ora, na carta que enviou à Comissão em 17 de Maio de 1994, a recorrente solic
ita esclarecimentos sobre certas questões, mas não quanto à determinação da
margem de lucro, pelo que as explicações da Comissão foram claras.
- Para a hipótese de o Tribunal considerar que a recorrente pode invocar o estud
o Z/Yen, o Conselho afirma que o mesmo, em qualquer caso, não tem o mínim
o valor probatório. Afirma, designadamente, que este estudo não aborda a questão
da margem de lucro necessária a uma indústria comunitária para eliminar o
prejuízo causado pelas importações objecto de dumping.
- Resulta do regulamento impugnado que, ao fixar a margem de lucro de 5%, a
Comissão teve em conta a diminuição da procura de ureia, a necessidade de
financiar investimentos adicionais em infra-estruturas de produção e os lucros
considerados razoáveis no inquérito antidumping inicial relativo ao mesmo produto
(v. considerando 73).
- Há que constatar que a recorrente não apresentou elementos de prova susceptíveis
de demonstrar que, ao assim proceder, a Comissão cometeu um erro manifesto de
apreciação.
- Efectivamente, resulta dos documentos do processo e da resposta da recorrente a
uma questão escrita do Tribunal (carta de 17 de Abril de 1997) que a recorrente
se limitou a afirmar, ao longo do processo, que uma margem de lucro, sem a
inclusão dos impostos, de 5% era manifestamente insuficiente para proporcionar
os capitais necessários ao funcionamento da indústria de adubos e garantir os no
vos investimentos indispensáveis à manutenção das instalações e equipamentos, e
à sua reestruturação em conformidade com as novas normas sobre o ambiente, sem
fornecer qualquer prova das suas afirmações.
- No que respeita ao estudo Z/Yen, o Tribunal verifica que o referido estudo foi
apresentado após ter sido adoptado o regulamento impugnado. Ora, compete ao
Tribunal analisar se as instituições se basearam sobre factos materiais exactos e seestes não foram apreciados de modo manifestamente incorrecto, no âmbito da
situação tal como esta se apresentava na data de adopção do acto impugnado. No
caso concreto, é, efectivamente, evidente que a recorrente, durante a fase
administrativa do processo, não apresentou qualquer prova da sua afirmação de
que era necessária uma margem de lucro mais elevada. As instituições não podiam,
assim, tomar este elemento em consideração na altura em que adoptaram o
regulamento impugnado. Por este motivo, o Tribunal considera que não há que ter
em conta o estudo Z/Yen para efeitos do presente processo.
- O mesmo é igualmente válido relativamente à análise de 3 de Maio de 1995 feit
a pela Grande Paroisse, junta pela recorrente com a petição inicial.
- A recorrente também não pode invocar os resultados da análise relativa à
rentabilidade que efectuou junto dos produtores comunitários. Efectivamente, n
ada contraria o esclarecimento do Conselho nos termos do qual os resultados
diferentes se explicam pelo facto de a sondagem da recorrente não ter em conta
as informações obtidas durante as visitas efectuadas no âmbito do inquérito. A isto
acresce que a própria recorrente, na carta de 17 de Abril de 1997, afirmou que os
produtores comunitários tinham fornecido à Comissão vários métodos de cálculo
da rentabilidade que não têm o mesmo significado e que podiam ser esclarecidos
pela Comissão durante as verificações efectuadas in situ às instalações dos
produtores comunitários.
- No que respeita à alegação da recorrente de que foram violados os seus direitos
de defesa, basta verificar que a recorrente pôde dar a conhecer o seu ponto de
vista sobre a adequação do número de 5% e demonstrar por que razão era
necessário um lucro sem inclusão dos impostos de 10%. Apesar disso, a recorrente
limitou-se a afirmar, em termos gerais, que um lucro da ordem dos 10% era mais
razoável, sem, por outro lado, solicitar esclarecimentos sobre qualquer metodologia
para o cálculo da margem de lucro.
- Efectivamente, na carta de informação de 10 de Maio de 1994, foi referido: «The
majority of Community producers claimed that a minimum pre-tax profit of 15%
was required for them to remain competitive. However, this was not substantiated
and, being an established product, this figure is considered to be high» («A maioria
dos produtores comunitários afirmaram que um lucro, sem inclusão dos impostos,
de 15% era para eles necessário para manterem a competitividade. Contudo,
nenhum elemento de prova foi fornecido em apoio desta afirmação e, como a ureia
é um produto bem implantado, este número foi considerado excessivo»). A
recorrente tinha, assim, conhecimento, durante a fase administrativa do processo,
de que, no entender da Comissão, lhe competia demonstrar por que razão era
necessária uma margem de lucro mais elevada.
- Daqui resulta que os direitos da defesa da recorrente não foram violados durante
a fase administrativa do processo.
- Decorre do que antecede que o fundamento improcede na totalidade.
Quanto ao primeiro e segundo fundamentos
- No presente processo, a requerente pede que o Tribunal anule o artigo 1.° do
regulamento impugnado e ordene a manutenção dos direitos antidumping criados
pelo referido regulamento até que as instituições competentes adoptem medidas
mais rigorosas.
- Nos termos do considerando 106 do regulamento impugnado, o valor de elimina
ção do prejuízo era inferior à margem de dumping estabelecida para a Rússia.
Consequentemente, nos termos do artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base, o
direito antidumping definitivo foi instituído ao nível do valor de eliminação do
prejuízo.
- Esta conclusão, já contida na carta de informação de 10 de Maio de 1994, nunca
foi contrariada pela recorrente.
- A recorrente também não questionou o método segundo o qual foi fixado o
montante do direito, ou seja, um montante igual à diferença entre o valor de 115
ecus por tonelada e o preço franco-fronteira comunitário, antes do
desalfandegamento, se este for inferior.
- Ora, resulta do que antecede que as instituições fixaram correctamente o direito
ao nível necessário à eliminação do prejuízo causado pelas práticas de dumping
provenientes da Rússia.
- Deste modo, mesmo pressupondo que a recorrente possa acusar as instituições de
terem fixado uma margem de dumping demasiado escassa, não lhe é possível, em
qualquer caso, obter a anulação do artigo 1.° do regulamento impugnado.
- Os primeiro e segundo fundamentos são, por isso, destituídos de relevância e deve,
assim, ser indeferido na totalidade o pedido de anulação do artigo 1.° do
regulamento impugnado.
- Daqui resulta igualmente que deve ser negado provimento ao recurso na
totalidade.
Quanto às despesas
- Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é
condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorr
ente sido vencida e o Conselho requerido a sua condenação nas despesas, deve a
recorrente ser condenada a suportar, além das suas, as despesas efectuadas pelo
Conselho. Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, a
Comissão, que interveio no processo, suportará as suas despesas.
Pelos fundamentos expostos,O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada),
decide:
- É negado provimento ao recurso.
- A recorrente suportará as suas despesas e as do Conselho.
- A Comissão suportará as suas despesas.
LenaertsLindh
Az
izi Cooke Jaeger
|
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Dezembro de 1997.
O secretário
O presidente
H. Jung
P. Lindh
1: Língua do processo: inglês.