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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2005 por Assembled Investments (Proprietary) Limited contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-105/05)

Língua em que a petição foi redigida: inglês

Deu entrada em 28 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por Assembled Investments (Proprietary) Limited, com sede em Stellenbosch (África do Sul), representada por P. Hagman, advogado.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Waterford Wedgwood Plc, com sede em Waterford (Irlanda).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 15 de Dezembro de 2004, e declarar que a marca comunitária com o pedido n.º 1 438 860 "WATERFORD STELLENBOSCH" não é suficientemente semelhante para gerar confusão com a marca comunitária com o registo n.º 397 521 "WATERFORD";

Remeter o processo ao IHMI para efeitos de registo;

Condenar o recorrido IHMI e a oponente e também recorrida Waterford Wedgwood Plc nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:Assembled Investments (Proprietary) LimitedMarca comunitária requerida:Marca figurativa "Waterford Stellenbosch" para produtos da classe 33 (bebidas alcoólicas incluindo vinhos) - pedido n.º 1 438 860Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Waterford Wedgwood PlcMarca ou sinal invocado no processo de oposição:Marca nominativa comunitária "WATERFORD" para produtos das classes 3, 8, 11, 21, 24 e 34 (Produtos de perfumaria, óleos essenciais; cutelaria, garfos e colheres; candeeiros; artigos de vidraria; etc.) - Marca comunitária n.º 397 521Decisão da Divisão de Oposição:Rejeição da oposiçãoDecisão da Câmara de Recurso:Anulação da decisão impugnada e recusa do pedidoFundamentos do recurso:Violação dos artigos 8.º, n.º 1, alínea b), e n.º 5, e 74.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas e que não há qualquer prova convincente de que a marca anterior seria prejudicada ou de que se obteria um benefício indevido.

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