Language of document : ECLI:EU:T:2014:1078





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2014 —

Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão

(Processo T‑562/08)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da cera de parafina — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Fixação dos preços e repartição dos mercados — Prova da existência do acordo — Duração da infração — Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Igualdade de tratamento — Presunção de inocência — Imputabilidade do comportamento ilícito — Responsabilidade de uma sociedade‑mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas pelas suas filiais — Influência determinante da sociedade‑mãe — Presunção em caso de detenção de uma participação de 100%»

1.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais por ela detidas a 100% — Obrigações probatórias da sociedade que pretenda reverter esta presunção — Violação do princípio da individualidade das penas e das sanções — Falta (Artigo 81.° CE) (cf. n.os 32‑48, 51, 52, 60‑66, 73, 79)

2.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão que aplica coimas por infração às regras da concorrência e que respeita a vários destinatários — Necessidade de uma fundamentação suficiente relativamente a cada um dos destinatários (Artigos 81.° CE e 253.° CE) (cf. n.os 54, 108‑113, 119)

3.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão — Cálculo do montante de base da coima — Determinação do valor das vendas — Critérios — Vendas em relação direta ou indireta com a infração — Ónus da prova a cargo da Comissão — Declarações concordantes dos participantes no acordo — Provas documentais (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 6 e 13) (cf. n.os 82‑99)

4.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Conceito — Participação em reuniões com objeto anticoncorrencial — Inclusão — Requisito — Falta de distanciamento em relação às decisões tomadas — Critérios de apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 101, 102, 243)

5.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Volume de negócios tomado em consideração — Ano de referência — Último ano completo da infração — Caráter excecional da mesma — Consideração da média do valor das vendas dos três últimos anos de participação na infração — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Falta (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 13) (cf. n.os 128‑135, 285)

6.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Conceito — Concurso de vontades quanto ao comportamento a adotar no mercado — Inclusão — Continuação das negociações sobre certos elementos da restrição — Irrelevância (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 143‑145)

7.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Objeto ou efeito anticoncorrencial — Presunção — Requisitos (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 146, 147)

8.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova — Prova constituída por um certo número manifestações diferentes da infração — Admissibilidade — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados — Provas documentais — Critérios — Credibilidade das provas apresentadas — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 148, 152‑162, 207, 208, 214, 221, 226, 227, 234, 237, 238, 250‑252, 277)

9.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Aplicabilidade — Alcance — Consequências (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 149‑151)

10.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Força probatória de depoimentos voluntários efetuados contra uma empresa pelos principais participantes num acordo, com vista a beneficiarem da aplicação da comunicação sobre a cooperação — Declarações que vão contra os interesses da referida empresa — Valor probatório elevado (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão) (cf. n.os 164‑168, 198‑201)

11.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamentos de direito não apresentados na petição — Remissão global a outros documentos anexados ao pedido — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 261)

12.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Respeito dos direitos de defesa — Empresas em posição de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre os factos, acusações e circunstâncias alegadas pela Comissão (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1) (cf. n.os 267‑269, 282)

13.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Participação em reuniões com objeto anticoncorrencial — Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 293, 294)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera de parafina), e pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Repsol Lubricantes y Especialidades, SA, a Repsol Petróleo, SA, e a Repsol SA suportarão as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.