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Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2008 - Repsol YPF Lubricantes y especialidades e o. /Comissão

(Processo T-562/08)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Repsol YPF Lubricantes y especialidades, SA (Madrid, Espanha), Repsol Petróleo, SA (Madrid, Espanha) e Repsol YPF, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Jiménez-Laiglesia Oñate, J. Jiménez-Laiglesia Oñate e S. Rivero Mena, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação dos artigos 1.° e 2.° da decisão, e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada nos presentes autos é a mesma do processo T-540/08, Esso e o./Comissão.

Em apoio das suas pretensões, as recorrentes afirmam, em primeiro lugar, que não se demonstrou a participação da Repsol YPF Lubricantes y especialidades, S.A. (a seguir "Rylesa") em determinados comportamentos identificados e que foram objecto de tratamento individualizado para efeitos de punição. Em particular, a decisão não fornece prova bastante que demonstre que a Rylesa foi parte num acordo de repartição de clientes e mercados.

A decisão também não tem em conta o facto de as Reuniões Técnicas não terem por objecto a repartição de clientes e mercados. As referidas práticas ter-se-ão produzido, eventualmente e como reconheceram algumas das empresas destinatárias da decisão, no quadro de contactos bilaterais e multilaterais à margem das Reuniões Técnicas. Porém, a decisão impugnada considera desnecessário investigar os referidos contactos bilaterais e multilaterais, pelo que as recorrentes não podem ser consideradas partes na infracção que é declarada pela decisão. Em todo o caso, a decisão não explica porque razão a Rylesa é considerada responsável pelos ditos comportamentos quando, ao mesmo tempo, exonera outras empresas que estiveram presentes nas Reuniões Técnicas que cita como prova deste comportamento.

As recorrentes opõem-se ainda ao critério utilizado pela Comissão para determinar o volume de negócios relativo aos produtos em questão e fixar, consequentemente, a sanção aplicável. Por um lado, a decisão não define de forma precisa os produtos abrangidos pela infracção. Por outro lado, e de acordo com a comunicação sobre as coimas de 2006, aplicável a este caso, as coimas devem ser fixadas em função do valor das vendas das empresas no último exercício completo de participação na infracção. Porém, no presente caso, a Comissão não seguiu esta regra geral e determinou o montante da coima tomando como referência o volume médio de vendas da Rylesa entre 2001 e 2003. Em nenhum momento a Comissão forneceu qualquer fundamentação que justifique o facto de, no caso da Rylesa, ter ignorado as regras que a si própria impôs na comunicação, para aplicar um critério (o valor médio das vendas entre os anos de 2001 e 2003) que, além do mais, resulta substancialmente prejudicial para a Rylesa. O montante das vendas a ter em conta é, em definitivo e como declara a própria decisão, o gerado em 2003, pois é este o último exercício completo no âmbito do qual a Rylesa participou na infracção, como a própria Comissão admite.

Na decisão impugnada nos presentes autos, a Comissão considera que a infracção por parte da Rylesa cessou em 4 de Agosto de 2004. Todavia, não há prova alguma da continuidade da infracção por parte da Rylesa anteriormente a esta data. Em particular, a Rylesa não foi parte nos acordos ou práticas adoptados nas Reuniões Técnicas que tiveram lugar na primeira metade do ano de 2004. Portanto, a infracção devia ser considerada terminada em Janeiro de 2004 ou, o mais tardar, em Maio de 2004.

Por último, a decisão impugnada não teve em conta a numerosa prova fornecida no procedimento administrativo, com a qual se demonstrava que a Rylesa é uma entidade plenamente autónoma relativamente à sua sociedade-mãe, a Repsol Petróleo, S.A. Em todo o caso, a jurisprudência não permite que a Comissão estenda a responsabilidade pela infracção cometida por uma sociedade ao conjunto do grupo ao qual esta pertence, pelo que a responsabilização da Repsol YPF, S.A. não está justificada.

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