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Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 14 de Outubro de 2008 no processo F-74/07 Meierhofer/Comissão

(Processo T-560/08 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e B. Eggers)

Outra parte no processo: S. Meierhofer (Munique, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de Outubro de 2008, no processo F-74/07, Meierhofer/Comissão;

condenar cada parte nas suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 14 de Outubro de 2008 no processo F-74/07, Meierhofer/Comissão, pelo qual o Tribunal da Função Pública anulou a decisão do júri do concurso EPSO/AD/26/05, de 19 de Junho de 2007, por violação do dever de fundamentação.

Com a referida decisão tinha sido indeferido o pedido, apresentado pelo candidato, de reexame da decisão do júri do concurso de não o aprovar no exame oral do concurso. Faltava ao candidato meio ponto para obter o número mínimo de pontos na prova oral. De acordo com o anúncio de concurso, a prova oral foi avaliada com uma nota global única.

O recurso tem por objecto as exigências relativas ao dever de fundamentação do júri de um concurso e o critério de controlo do juiz comunitário. Em especial, a recorrente contesta a conclusão do Tribunal da Função Pública, segundo a qual em "circunstâncias específicas", por exemplo em caso de atribuição de uma nota ligeiramente inferior ao número mínimo de pontos, a mera comunicação de uma nota eliminatória única ao candidato excluído na prova oral não basta para cumprir o dever de fundamentação.

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente sustenta que este entendimento cria insegurança jurídica:

-    Em primeiro lugar, segundo jurisprudência assente, o dever de fundamentação deve ser conciliado com o respeito da confidencialidade que envolve os trabalhos do júri, por força do artigo 6.° do anexo III do Estatuto, e que proíbe a divulgação das opiniões de cada membro do júri, bem como a revelação de detalhes relacionados com apreciações de carácter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos.

-    Em segundo lugar, pode ser errónea a comparação feita pelo Tribunal com casos relativos ao acesso a documentos, dado que o artigo 6.° do anexo III do Estatuto não prevê qualquer regra derrogatória ou ponderação de interesses.

-    Em terceiro lugar, o Tribunal não teve em conta a jurisprudência, nos termos da qual o dever de fundamentação deve ser proporcionado à medida em causa e permitir ao tribunal apenas a fiscalização da legalidade da decisão. Dado que o controlo a posteriori de uma prova oral pelo juiz comunitário é, pela natureza das coisas, impossível, este tem limitado o seu controlo, até aqui, essencialmente ao respeito das normas processuais e do anúncio de concurso.

O acórdão cria ainda insegurança jurídica quanto à distinção entre os diversos tipos de medidas processuais relativas à exigência, por um órgão, de apresentação de documentos confidenciais e às circunstâncias nas quais a recusa da sua apresentação pode ser utilizada contra o interessado (medidas de organização do processo e medidas de instrução). Além disso, no caso em apreço o Tribunal interpretou de maneira incorrecta o comportamento da Comissão, dado que esta nunca recusou a referida apresentação. Pelo contrário, a Comissão explicou que não podia fornecer os documentos pertinentes com base nas medidas de organização do processo ordenadas pelo Tribunal, mas que estava à espera de uma medida (de instrução) da formação de julgamento.

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