Language of document : ECLI:EU:T:2010:192

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

12 de Maio de 2010


Processo T‑560/08 P


Comissão Europeia

contra

Stefan Meierhofer

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Recrutamento — Concurso geral — Decisão que declara a não aprovação do candidato na prova oral — Recusa da Comissão de dar cumprimento a uma medida de organização do processo»

Objecto: Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 14 de Outubro de 2008, Meierhofer/Comissão (F‑74/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑319 e II‑A‑1‑1745), e que visa a anulação deste acórdão.

Decisão: O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 14 de Outubro de 2008, Meierhofer/Comissão (F‑74/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑319 e II‑A‑1‑1745), é anulado. O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.


Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Interesse em agir — Requisito — Benefício para o recorrente

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 56.°, terceiro parágrafo)

2.      Tramitação processual — Medidas de organização do processo — Medidas de instrução — Poder de apreciação do juiz da União — Alcance

3.      Tramitação processual — Medidas de organização do processo — Pedido de apresentação de um documento — Tomada em consideração do carácter confidencial

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 44.°, n.° 2)

1.      No âmbito dos recursos interpostos pela instituição recorrida em primeira instância de uma decisão que tinha sido favorável a um funcionário, a admissibilidade do recurso é condicionada pela existência de um interesse em agir, a qual pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs.

A este respeito, uma vez que o Tribunal da Função Pública anulou, por violação do dever de fundamentação, uma decisão que declara a não aprovação do candidato na prova oral de um concurso, a instituição em causa está obrigada, para dar cumprimento a este acórdão, a adoptar uma nova decisão, no sentido de inscrever ou não o nome do interessado na lista de reserva do concurso. Esta nova decisão substituiria a anulada pelo acórdão recorrido. Em contrapartida, se o acórdão for anulado, a decisão anulada retomará todos os seus efeitos e deverá ser objecto de novo exame à luz dos outros fundamentos do recurso.

Além disso, a anulação de um acórdão recorrido proporcionará sempre à instituição recorrida um benefício certo, na medida em que, se vier a ser negado provimento ao recurso em primeira instância, a Comissão ficará assim ao abrigo de qualquer pedido de indemnização formulado pelo recorrente em razão do prejuízo que poderia afirmar ter sofrido devido à decisão controvertida.

(cf. n.os 41, 44, 45 e 47)

Ver:

Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 2000, Parlamento/Richard (C‑174/99 P, Colect., p. I‑6189, n.os 33 e 34); Tribunal de Justiça, 3 de Abril de 2003, Parlamento/Samper (C‑277/01 P, Colect., p. I‑3019, n.os 28 e 31)


2.      A apreciação da oportunidade de adopção de uma medida de organização do processo ou de uma medida de instrução é da competência do Tribunal e não das partes, podendo estas, eventualmente, contestar a escolha feita em primeira instância no âmbito de um recurso. Assim, cabe ao juiz, e não às partes, apreciar se a adopção de uma medida de instrução é necessária para a decisão que o órgão jurisdicional deve proferir.

Contudo, sendo certo que uma parte não pode exigir que o juiz da União adopte uma medida de instrução, é também verdade que o juiz não pode extrair consequências da ausência, nos autos, de determinados elementos enquanto não tiver esgotado os meios previstos pelo seu Regulamento de Processo para obter da parte em causa a sua apresentação.

(cf. n.os 61 e 62)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância, 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão (T‑34/92, Colect., p. II‑905)


3.      Apesar das diferenças existentes entre o Regulamento de Processo do Tribunal Geral e o do Tribunal da Função Pública, não deixa de ser possível a este último seguir o mesmo procedimento que é seguido pelo Tribunal Geral, em conformidade com o qual, quando uma parte informe o juiz de que entende não se encontrar em posição de poder dar cumprimento às medidas de organização do processo, posto que alguns dos documentos solicitados são confidenciais, este pode adoptar um despacho que ordene a essa parte a apresentação dos documentos em causa, devendo, porém, prever que não serão transmitidos à parte contrária nessa fase.

É certo que nem o Estatuto do Tribunal de Justiça nem o Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, à semelhança, aliás, dos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, prevêem a possibilidade de aplicar uma sanção no caso de o destinatário de um despacho não o respeitar, sendo a única reacção possível face a tal recusa a de que o órgão jurisdicional daí retire as consequências na decisão que ponha termo à instância.

Mas é também certo que, antes de poder proceder desse modo, o Tribunal da Função Pública é obrigado a esgotar todos os instrumentos à sua disposição para obter a apresentação dos documentos em causa. Assim, quando uma instituição insistir no carácter alegadamente confidencial dos documentos que lhe tinham sido pedidos, o Tribunal da Função Pública deve, por iniciativa própria, recorrer à disposição do seu Regulamento de Processo que lhe permite, eventualmente, ter em conta o referido carácter confidencial e adoptar, sendo caso disso, as medidas adequadas para garantir a sua protecção. Ora, o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública permite a adopção de um despacho que ordene a apresentação de um documento alegadamente confidencial.

(cf. n.os 72 a 74, 76 e 77)

Ver:

Tribunal de Justiça, 10 de Junho de 1980, M./Comissão (155/78, Recueil., p. 1797, n.os 20 e 21); Tribunal de Primeira Instância, 8 de Julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão (T‑48/05, Colect., p. II‑1585, n.os 54 e 55); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Março de 2009, Shanghai Excell M & E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho (T‑299/05, Colect., p. II‑573, n.os 24 a 26)