Language of document : ECLI:EU:T:2013:258

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

17 de maio de 2013 (*)

«Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Mercado europeu das mangueiras marinhas ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE ― Fixação de preços, repartição do mercado e trocas de informações comercialmente sensíveis ― Imputabilidade do comportamento ilícito ― Coimas ― Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 ― Confiança legítima ― Limite de 10% ― Circunstâncias atenuantes ― Cooperação»

No processo T‑146/09,

Parker ITR Srl, com sede em Veniano (Itália),

Parker‑Hannifin Corp., com sede em Mayfield Heights, Ohio, (Estados Unidos), representada por B. Amory, F. Marchini Càmia, e F. Amato, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por N. Khan, V. Bottka e S. Noë, e em seguida por V. Bootka, Noë e R. Sauer, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto, a título principal, um pedido de anulação parcial da Decisão 428 final da Comissão, de 28 de janeiro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39406 ― Mangueiras marinhas), na parte em que essa decisão respeita às recorrentes, e, a título subsidiário, um pedido de anulação ou de redução substancial da coima que lhes foi aplicada nessa decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: J. Azizi, presidente, M. Prek e S. Frimodt Nielsen (relator), juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 27 de abril de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

 Setor das mangueiras marinhas destinadas ao petróleo e ao gás

1         As mangueiras marinhas são utilizadas para carregar petróleo bruto doce ou transformado e outros produtos petrolíferos em embarcações a partir de instalações offshore (por exemplo, boias ― normalmente ancoradas ao largo e que servem de amarração aos petroleiros ―, instalações flutuantes de extração, armazenagem e descarga ― que são sistemas de cisternas flutuantes utilizadas para extrair o petróleo ou o gás de uma plataforma vizinha, tratá‑los e armazená‑los até ao seu transbordo para um petroleiro) e para o seu posterior descarregamento em instalações offshore ou em terra (por exemplo, boias ou molhes).

2        As mangueiras marinhas são utilizadas offshore ― isto é, dentro ou próximo de água ― enquanto as mangueiras industriais ou terrestres são utilizadas em terra.

3        Cada instalação de mangueiras marinhas comporta, consoante as necessidades específicas dos clientes, um certo número de mangueiras‑tipo, de mangueiras específicas com junções nas duas extremidades e dispositivos complementares, como válvulas, uma engrenagem terminal ou ainda um equipamento flutuante. No caso, a expressão «mangueiras marinhas» engloba esses dispositivos complementares.

4        As mangueiras marinhas são utilizadas por companhias petrolíferas, fabricantes de boias, terminais portuários, pela indústria petrolífera e pelos governos, e são compradas para novos projetos ou para efeitos de substituição.

5        Quanto aos novos projetos, os terminais petrolíferos ou os outros utilizadores finais contratam geralmente uma sociedade de engenharia (também chamada «construtor de material», «construtor OEM» ou «fornecedor de equipamento») para construir ou instalar novas instalações de distribuição petrolífera, como os sistemas de amarração num ponto único ou as instalações flutuantes de extração, de armazenagem e de descarga. Para esses projetos, o fornecedor de equipamento compra uma instalação completa de mangueiras marinhas a um produtor.

6        Quando essas mangueiras marinhas estão instaladas, as peças individuais devem ser substituídas num período de entre um e sete anos. As compras de mangueiras marinhas para fins de substituição (também conhecidas com o nome «setor das peças sobressalentes») são muitas vezes efetuadas diretamente pelos utilizadores finais. Contudo, em certos casos, estes subcontratam e centralizam as suas compras junto de filiais ou de empresas externas. As vendas para fins de substituição representam mundialmente uma parte do mercado das mangueiras marinhas maior do que as vendas de novos produtos.

7        A procura de mangueiras marinhas depende em grande parte do desenvolvimento do setor petrolífero e, em particular, da exploração do petróleo nas zonas distantes do lugar do consumo. A procura cresceu ao longo do tempo. É cíclica e, em certa medida, está ligada ao desenvolvimento dos preços do petróleo. Começou a ser significativa no final dos anos 60 e aumentou no início dos anos 70, em particular nas regiões produtoras de petróleo no Golfo Pérsico, no Mar do Norte e no Norte de África. Nos anos 80, aumentou a procura pelas empresas petrolíferas nacionais em desenvolvimento da América do Sul. No final dos anos 90, a procura deslocou‑se para a África Ocidental.

8        As mangueiras marinhas são fabricadas por empresas conhecidas pelo fabrico de pneus e de cauchu ou por uma das suas spin‑off. São produzidas a pedido, conforme as necessidades dos clientes. Uma vez que a procura de mangueiras marinhas está amplamente dispersa no plano geográfico, a maior parte dos produtores de mangueiras marinhas contratam um número significativo de agentes que, em mercados específicos, fornecem serviços gerais de marketing e propõem os seus produtos no âmbito de concursos publicados.

9        As mangueiras marinhas são comercializadas em todo o mundo e os principais produtores têm atividade à escala internacional. As exigências regulamentares aplicáveis às mangueiras marinhas não são fundamentalmente diferentes de um país para outro e, embora as exigências técnicas sejam diferentes consoante o ambiente e as condições de utilização, isso não é considerado um obstáculo à venda de mangueiras marinhas em todo o mundo.

10      Por último, no período tido em conta na decisão recorrida, os participantes no cartel venderam mangueiras marinhas produzidas no Japão, no Reino Unido, em Itália e em França a utilizadores finais e a fornecedores de equipamentos estabelecidos em diferentes países da União Europeia e do Espaço Económico Europeu (EEE). Embora a maior parte dos sistemas de mangueiras marinhas tenha por destino final regiões não europeias, alguns dos principais fornecedores de equipamentos no mundo estão nos diversos países da União e do EEE.

 Apresentação das recorrentes

11      Uma das duas recorrentes, a Parker‑Hannifin Corp., tem atividade no fabrico de sistemas e de tecnologias de movimento e de comando, oferecendo soluções no domínio da mecânica de precisão para um grande leque de mercados comerciais, móveis, industriais e aeronáuticos.

12      A Parker‑Hannifin está dividida em oito grupos: aeroespacial, sistemas hidráulicos, filtragem, controlo climático e industrial, conectores para fluidos, juntas de vedação, instrumentação e automatização/pneumáticos. O grupo dos conectores para fluidos está repartido em quatro regiões geográficas (América do Norte, América do Sul, União Europeia e Ásia). Na União, o grupo dos conectores para fluidos conta quatro divisões e uma unidade operacional. Os produtos dessa unidade operacional são vendidos no mercado mundial do petróleo e do gás marítimo.

13      A Parker‑Hannifin é a sociedade‑mãe da Parker‑Hannifin International Corp. Esta, por sua vez, é a sociedade‑mãe da Parker Italy Holding LLC. A Parker Italy Holding LLC detém a Parker Italy Holding Srl, a sociedade‑mãe da outra recorrente, a Parker ITR Srl.

14      O volume de negócios consolidado à escala mundial, realizado pela Parker‑Hannifin em todos os produtos no exercício de 2006, foi de 7410 milhões de euros.

15      A Parker ITR fabrica e comercializa mangueiras industriais e hidráulicas, mangueiras marinhas para o petróleo e para o gás e ainda compostos técnicos. O seu volume de negócios era de [confidencial] (1) de euros em 2006. Tem sede em Veniano (Itália).

16      O setor das mangueiras marinhas destinadas ao petróleo e ao gás pertencente à Parker ITR foi criado em 1966 pela Pirelli Treg SpA, uma sociedade pertencente ao grupo Pirelli.

17      Em dezembro de 1990, as atividades da Pirelli Treg no setor das mangueiras marinhas foram adquiridas pela ITR SpA, uma sociedade resultante da fusão entre a Pirelli Treg e a Itala, outra filial do grupo Pirelli. Em 1993, a ITR foi adquirida pela Saiag SpA.

18      Depois de negociações com a Parker‑Hannifin nomeadamente sobre uma eventual venda da sua atividade de mangueiras marinhas, a ITR criou uma filial, a ITR Rubber Srl, em 27 de junho de 2001.

19      A esse respeito, há que precisar primeiro que em 5 de dezembro de 2001, a Parker‑Hannifin Holding, uma filial recentemente criada no grupo Parker com o objetivo de comprar o setor das mangueiras em cauchu da ITR, e a ITR celebraram um contrato que estipulava que a Parker‑Hannifin Holding adquiriria 100% das ações da ITR Rubber.

20      Segundo, as disposições do preâmbulo, alínea e), do contrato indicam que a transmissão do setor das mangueiras em cauchu da ITR para a ITR Rubber seria efetuada a pedido da Parker‑Hannifin Holding.

21      Terceiro, o artigo 3.1.3 do contrato estipula que «a obrigação da [Parker‑Hannifin Holding] depende […] da realização da transmissão pela [ITR]». [Esta] «deverá manter a [Parker‑Hannifin Holding] permanentemente informada do estado do processo de transmissão e […] acordará com [esta] todas as modificações importantes da transmissão […] que [se revelem] necessárias ou [sejam] consideradas oportunas».

22      Quarto, o artigo 7.1.2 do contrato precisa que a ITR Rubber, que foi constituída «[...] para efeitos da transmissão e antes da data» [desta], […] «não exerceu comércio, apresentou contas ou exerceu qualquer atividade para além do necessário a que a transmissão fosse integralmente realizada e, desde a data da transmissão, continuou com os seus negócios normais e não exerceu qualquer outra atividade».

23      Em 19 de dezembro de 2001, a ITR transmitiu o seu setor das mangueiras em cauchu, incluindo o setor das mangueiras marinhas, à ITR Rubber.

24      A transmissão produziu efeitos a partir de 1 de janeiro de 2002.

25      Em 31 de janeiro de 2002, a ITR Rubber foi adquirida pela Parker‑Hannifin Holding e, alguns meses mais tarde, foi redenominada Parker ITR.

26      A Parker‑Hannifin Holding, depois Parker Italy Holding Srl, detém 100% do capital social da Parker ITR.

 Procedimento administrativo

27      Tendo sido aberto um processo pelo ministério da Justiça dos Estados Unidos e pelas autoridades da concorrência do Japão e do Reino Unido por factos semelhantes, [confidencial], invocando o programa de clemência previsto na Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17) (a seguir «comunicação sobre a cooperação»), apresentou à Comissão das Comunidades Europeias, em 20 de dezembro de 2006, um pedido de imunidade, denunciando a existência de um cartel no mercado das mangueiras marinhas.

28      A Comissão abriu então uma investigação por violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE e procedeu, em 2 de maio de 2007, a uma série de inspeções junto da Parker ITR, de outros produtores envolvidos e ainda de [confidencial] e de W.

29      A Manuli Rubber Industries, a Parker ITR e a Bridgestone apresentaram respetivamente um pedido de clemência à Comissão em 4 de maio, 17 de julho de e 7 de dezembro de 2007.

30      Em 28 de abril de 2008, a Comissão deduziu uma comunicação de acusações que notificou às diversas sociedades em causa entre 29 de abril e 1 de maio de 2008.

31      Todas responderam à comunicação de acusações no prazo previsto e pediram, com exceção de [confidencial]/DOM, da ContiTech AG e da Continental AG, para serem ouvidas numa audição, que decorreu em 23 de julho de 2008.

 Decisão recorrida

32      Em 28 de janeiro de 2009, a Comissão aprovou a Decisão C (2009) 428 final, de 28 de janeiro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39406 ― Mangueiras marinhas) (a seguir «decisão recorrida»). No essencial, resulta da decisão recorrida que:

¾        esta tinha por destinatárias onze sociedades, entre as quais as recorrentes;

¾        as sociedades a que se refere participaram, por vezes de forma diferente, numa infração única e complexa, que tinha por objeto a atribuição de contratos, a fixação de preços, a fixação de quotas, o estabelecimento das condições de venda, a repartição dos mercados geográficos, o intercâmbio de informações sensíveis em matéria de preços, volumes de vendas e concursos para a adjudicação de contratos;

¾        o cartel começou pelo menos em 1 de abril de 1986 (embora seja possível que tenha começado no início dos anos 70) e chegou ao fim em 2 de maio de 2007;

¾        de 13 de maio de 1997 a 11 de junho de 1999, o cartel teve uma atividade limitada e surgiram fricções entre os seus membros; contudo, segundo a Comissão, isso não levou a uma verdadeira interrupção da infração; com efeito, a estrutura organizada do cartel foi totalmente restabelecida a partir de junho de 1999 segundo as mesmas modalidades e com os mesmos participantes (com exceção da Manuli, que reintegrou plenamente o cartel no ano seguinte); consequentemente, havia que considerar que os produtores tinham cometido uma infração única e continuada de 1 de abril de 1986 a 2 de maio de 2007 ou, pelo menos, se, apesar de tudo, se viesse a considerar ter existido uma interrupção, uma infração única e repetida; não se tomando em consideração o período entre 13 de maio de 1997 e 11 de junho de 1999 no cálculo da coima, tendo em conta o número limitado de provas da infração quanto a esse período;

¾        foi dada como provada a responsabilidade das recorrentes nos seguintes períodos:

¾        Parker ITR: de 1 de abril de 1986 a 2 de maio de 2007;

¾        Parker‑Hannifin Corp.: de 31 de janeiro de 2002 a 2 de maio de 2007;

¾        de acordo com os critérios previstos nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações»), o montante de base da coima a aplicar a cada uma das sociedades foi determinado da seguinte forma:

¾        a Comissão baseou‑se na média das vendas anuais mundiais de cada uma das sociedades no período 2004‑2006, com exceção da Yokohama Rubber, para a qual fixou o período 2003‑2005; a esse respeito, a Comissão teve em conta as vendas faturadas aos compradores estabelecidos no EEE;

¾        determinou as vendas relevantes de cada uma delas aplicando a sua quota de mercado mundial às vendas agregadas no EEE, de acordo com o n.° 18 das orientações;

¾        fixou 25% desse valor (em vez do máximo de 30% previsto nas orientações) atendendo à gravidade da infração;

¾        multiplicou o valor dessa forma obtido pelo número de anos de participação de cada sociedade na infração;

¾        de acordo com o n.° 25 das orientações, fixou um montante adicional igual a 25% das vendas relevante para efeitos de dissuasão;

¾        seguidamente, a Comissão imputou circunstâncias agravantes à Parker ITR e a outra sociedade e rejeitou todas as circunstâncias atenuantes dos outros membros do cartel;

¾        por último, nos termos da comunicação sobre a cooperação, a Comissão reduziu a coima a duas sociedades e indeferiu os pedidos de redução formulados pela Parker ITR e outra sociedade.

33      No que respeita à Parker ITR, a Comissão considerou que o valor das vendas era de [confidencial] euros com base numa quota do mercado mundial de [confidencial]%, que a Parker ITR tinha participado no cartel durante dezanove anos e cinco dias, o que dava um multiplicador de 19, e a Parker‑Hannifin durante cinco anos, três meses e três dias, o que dava um multiplicador de 5,5, e, aplicando os diversos fatores referidos no número anterior, fixou o montante de base da coima em 19 700 000 euros para a Parker ITR e em 6 400 000 euros para a Parker‑Hannifin.

34      Tendo em conta as circunstâncias agravantes dadas por provadas contra a Parker ITR e a Parker‑Hannifin, a coima foi seguidamente fixada em 25 610 000 euros para a primeira, com a qual a segunda é solidariamente responsável no montante de 8 320 000 euros.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

35      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de abril de 2009, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

36      Por impedimento de um membro da Primeira Secção, o presidente do Tribunal Geral, nos termos do artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, nomeou outro juiz para completar a secção.

37      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Primeira Secção) deu início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, convidou as partes a apresentarem certos documentos e colocou‑lhes certas questões por escrito. As partes deram cumprimento ao solicitado.

38      Por carta de 12 de março de 2012, as recorrentes apresentaram um pedido de medida de organização do processo no sentido da junção de novos documentos.

39      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 27 de abril de 2012.

40      Nessa ocasião, as recorrentes desistiram do seu pedido de medida de organização do processo.

41      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular a decisão recorrida na parte em que declara a Parker ITR responsável de 1 de abril de 1986 a 9 de junho de 2006, e a Parker‑Hannifin responsável de 31 de janeiro de 2002 a 9 de junho de 2006;

¾        reduzir substancialmente a coima aplicada às recorrentes;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

42      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar as recorrentes nas despesas.

 O Direito

 Quanto ao pedido de anulação

43      As recorrentes apresentam nove fundamentos de recurso.

44      No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao imputar erradamente a responsabilidade da infração à Parker ITR no período anterior a 1 de janeiro de 2002, a Comissão violou o princípio da responsabilidade pessoal, cometeu uma utilização abusiva do processo, violou o princípio da não discriminação e inobservou o dever de fundamentação.

45      O segundo fundamento corresponde à errada imputação às recorrentes da responsabilidade pela infração ligada ao comportamento ilícito de P., que dirigia o setor das mangueiras marinhas na empresa.

46      No terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Parker‑Hannifin foi erradamente considerada solidariamente responsável pela infração com a Parker ITR.

47      Com o quarto fundamento afirma‑se que a aplicação de uma coima à Parker ITR, pelo período anterior a 11 de junho de 1999, viola o artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), e o princípio da não discriminação, além de não ter fundamentação.

48      No quinto fundamento, as recorrentes alegam que a coima lhes foi erradamente agravada com base no facto de a Parker ITR ter desempenhado um papel de líder.

49      O sexto fundamento é relativo a uma violação do princípio da responsabilidade individual e do dever de fundamentação no que respeita ao agravamento da coima aplicada à Parker‑Hannifin pelo papel de líder imputado à Parker ITR.

50      No sétimo fundamento, as recorrentes alegam que o princípio da proteção da confiança legítima foi violado devido à aplicação de um método errado para calcular o valor das vendas para efeitos de fixação da coima.

51      O oitavo fundamento é relativo à violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, do princípio da responsabilidade pessoal e do dever de fundamentação no cálculo do limite de 10% do volume de negócios.

52      Por último, o nono fundamento é relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima e do dever de fundamentação devido à recusa da Comissão de aplicar uma redução da coima pela cooperação.

53      Há que analisar sucessivamente o primeiro, o quarto, o quinto, o sexto, o segundo, o terceiro, o sétimo, o oitavo e o nono fundamento.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à errada imputação da responsabilidade pela infração à Parker ITR pelo período anterior a 1 de janeiro de 2002

 Decisão recorrida

54      No essencial, resulta dos considerandos 327 a 329 e 366 a 373 da decisão recorrida, que a Comissão considerou que, de acordo com o princípio da continuidade económica, havia que imputar à Parker ITR, anteriormente ITR Rubber, a responsabilidade por toda a infração cometida desde 1986, na sequência da restruturação interna ocorrida no interior do grupo Saiag e da transmissão do setor das mangueiras em cauchu da ITR à ITR Rubber, seguidamente, da cessão dessa filial à Parker‑Hannifin, e rejeitar a argumentação por esta apresentada no procedimento administrativo a respeito do princípio da responsabilidade pessoal.

55      A Comissão precisou também que o facto de talvez não se ter baseado da mesma forma na jurisprudência no âmbito de outro processo igualmente relativo à reorganização interna de um grupo era irrelevante e não a impedia de encontrar uma solução diferente neste caso tendo em conta um conjunto de elementos diferentes.

 Argumentos das partes

56      O primeiro fundamento das recorrentes contém três partes.

57      As recorrentes alegam, no essencial, em apoio da primeira parte do fundamento, que a Parker ITR não pode ser considerada responsável pelo período anterior a 1 de janeiro de 2002, na medida em que, em seu entender, resulta da jurisprudência que cabe à pessoa coletiva que dirigia a empresa no momento da prática da infração responder por ela, mesmo que, no dia da adoção da decisão que a declara, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa. Ora, a Parker ITR só passou a ser proprietária dos ativos que contribuíram para a infração em 31 de janeiro de 2002.

58      Segundo as recorrentes, a Comissão cometeu um erro ao tratar a transmissão dos ativos da ITR para a ITR Rubber como um tipo de restruturação interna da empresa que justifica a aplicação da teoria da sucessão económica e, portanto, uma exceção ao princípio da responsabilidade pessoal.

59      As recorrentes precisam que a jurisprudência recente confirma que, no caso de transmissão de ativos no interior de um grupo, a teoria da sucessão económica só pode ser aplicada se os laços estruturais entre a entidade cessionária e a entidade cedente ainda existirem no momento em que a Comissão adota a decisão que declara a infração.

60      Ora, segundo as recorrentes, entre o momento da sua criação, em 27 de junho de 2001, e 1 de janeiro de 2002, a ITR Rubber não exerceu qualquer atividade económica. Era um meio criado unicamente para realizar a transmissão do setor do cauchu para a Parker‑Hannifin. Esse objetivo surge claramente, segundo afirmam, no artigo 7.1.2. da convenção assinada entre a ITR e a Parker‑Hannifin.

61      A segunda parte do primeiro fundamento é relativa a uma utilização abusiva do processo.

62      As recorrentes alegam, no essencial, que a Comissão apenas declarou a Parker ITR responsável pelo período anterior a 1 de janeiro de 2002 com o fim de contornar o artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003, que fixa os prazos de prescrição que teriam impedido a punição da ITR e da Pirelli, o que, portanto, constitui uma utilização abusiva do processo.

63      A terceira parte do primeiro fundamento é relativa a uma violação do princípio da não discriminação e do dever de fundamentação.

64      Em apoio da sua argumentação, as recorrentes alegam no essencial que, na comunicação de acusações, a Comissão aplicou a teoria da continuidade económica da mesma forma no que lhes diz respeito e no que diz respeito à Dunlop Oil & Marine Ltd, que se encontrava numa situação muito semelhante. Contudo, na decisão recorrida, abandonou a teoria da continuidade económica unicamente no respeitante à Dunlop Oil & Marine Ltd e não no respeitante às recorrentes, sem dar qualquer explicação, apesar de em ambos os casos o comprador ter adquirido os ativos do vendedor, isto é, as atividades ligadas às mangueiras marinhas.

65      As recorrentes alegam ainda que, ao condená‑las pelo período anterior a 1 de janeiro de 2002, primeiro, a Comissão se afastou da sua prática anterior sem dar qualquer explicação lógica a esse respeito, segundo, não respondeu aos argumentos que elas tinham apresentado em resposta à comunicação de acusações, e, terceiro, não explicou a diferença de tratamento entre elas e a Dunlop Oil & Marine Ltd.

66      A Comissão contesta esta argumentação.

67      Em primeiro lugar, a Comissão afirma, no essencial, que não havia que aplicar o princípio da responsabilidade individual no caso, na medida em que existiu uma sucessão económica no interior do mesmo grupo (considerandos 370 a 373 da decisão recorrida). Entende que a jurisprudência distingue as consequências de uma transmissão de ativos das consequências de uma transmissão de entidades jurídicas, ao considerar que, se forem cedidos unicamente os ativos envolvidos na infração, a responsabilidade segue esses ativos unicamente no caso excecional de a pessoa coletiva que os detinha ter deixado de existir juridicamente ou ter cessado qualquer atividade económica. Em contrapartida, quando uma entidade jurídica responsável pelo comportamento ilícito tenha sido vendida, essa mesma entidade continua responsável pelas suas infrações passadas (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2000, Cascades/Comissão, C‑279/98 P, Colet., p. I‑9693).

68      No entender da Comissão, resulta ainda da jurisprudência (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2007, ETI e o., C 280/06, Colet., p. I‑10893) que uma sucessão económica depende das circunstâncias existentes no momento da transmissão de ativos e que essa sucessão económica não é afetada pela posterior venda de uma filial a uma nova empresa. Afirma que, por sua vez, as consequências no plano da responsabilidade dessa posterior venda da filial se regem pela jurisprudência relativa à dissolução da empresa. No seu entender, a consequência do desmantelamento de uma empresa responsável por uma infração não é o desaparecimento da responsabilidade das diferentes entidades jurídicas que antes constituíam a unidade económica. Pelo contrário, essas entidades jurídicas continuam a poder ser consideradas solidariamente responsáveis, mesmo que algumas delas façam parte de um novo grupo no momento da adoção da decisão que declara a infração.

69      No caso, segundo a Comissão, só a transmissão dos ativos da ITR para a ITR Rubber, sociedades entre as quais de qualquer forma está demonstrado existirem laços estruturais e económicos quando ambas pertenciam ao grupo Saiag, é relevante à luz do critério da continuidade económica, uma vez que a responsabilidade da ITR Spa tinha sido plena e integralmente transferida para sua filial, a ITR Rubber, inclusive no respeitante ao período anterior à sua criação.

70      Seguidamente, essa responsabilidade está ligada à pessoa coletiva ITR Rubber, e, quando essa pessoa coletiva passou a ser Parker ITR depois da sua transmissão à Parker‑Hannifin, continuou responsável pelo passado ilícito da antiga sociedade‑mãe da ITR Rubber, de acordo com a jurisprudência segundo a qual uma entidade jurídica pode ser responsabilizada pela infração cometida pela empresa a que pertencia.

71      A Comissão precisa que, no que respeita à venda da ITR Rubber à Parker‑Hannifin, não está em causa uma venda de ativos a uma empresa não associada, pois a venda não tinha como objeto unicamente os ativos, mas também uma entidade jurídica existente, que levava consigo a sua responsabilidade.

72      A venda dos ativos controvertidos no interior do grupo Saiag, da ITR à ITR Rubber, e a posterior venda desta a um novo grupo, o grupo Parker‑Hannifin, deveriam ser portanto tratadas como eventos distintos, uma vez que a venda da ITR Rubber não podia desfazer a sucessão económica anterior.

73      Além disso, segundo a Comissão, o único momento oportuno para apreciar a situação factual e para determinar se uma transmissão de ativos ocorreu no interior de um grupo ou entre empresas independentes é o momento da transmissão propriamente dita. A data de adoção da decisão que declara a infração só intervém para determinar se uma sociedade responsável pela infração foi posteriormente dissolvida.

74      Por outro lado, a Comissão considera que a duração do período em que subsistem laços estruturais após a sucessão económica é irrelevante para efeitos de esta ser declarada; assim, a filial vendida pode sempre ser considerada solidariamente responsável pela infração com as entidades restantes da sua unidade económica anterior pelo período da infração que corre até à venda da filial.

75      Por outro lado, a Comissão não partilha da análise que as recorrentes fazem do acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2009, Hoechst/Comissão (T‑161/05, Colet., p. II‑3555), e considera, no essencial, que os factos não são comparáveis aos do presente caso.

76      A Comissão alega ainda que a ITR Rubber foi criada e era detida a 100% pela sua sociedade‑mãe, a ITR, e a sociedade de topo do grupo Saiag até à sua venda à Parker‑Hannifin. Segundo afirma, o facto de, durante seis meses (de 27 de junho de 2001 a 1 de janeiro de 2002), a ITR Rubber ter tido uma reduzida atividade económica confirma o facto de essa filial ter preenchido o papel económico que lhe era destinado pela sua sociedade‑mãe e de não poder agir de modo autónomo, sem que essa apreciação seja posta em causa pelo que se possa ter passado entre 1 de janeiro de 2002, data em que a transmissão dos ativos da ITR para a ITR Rubber passou a ser efetiva, e 31 de janeiro de 2002, data em que a Parker‑Hannifin adquiriu a totalidade das ações da ITR Rubber.

77      A Comissão precisa, a esse respeito, que a proibição contratual de a ITR exercer influência na ITR Rubber se aplicava na sequência da transmissão de ativos, a partir de 1 de janeiro de 2002, e que isso significa que o acordo que consagrava a venda não podia obstar à existência de uma unidade económica no momento da transmissão.

78      Por último, a Comissão alega que as transmissões no interior de um grupo de sociedades ocorrem geralmente entre várias entidades jurídicas controladas por uma única sociedade‑mãe e, nesse caso, é esta que é geralmente responsabilizada, se tiver exercido uma influência determinante nas suas filiais. Uma sucessão económica no interior de um grupo permite‑lhe assim, na sua opinião, agir contra a filial que seja o sucessor económico mesmo que essa filial tenha deixado de ser controlada pela antiga sociedade‑mãe. Esta possibilidade é útil, em seu entender, para efeitos de aplicação do direito da concorrência quando a antiga sociedade‑mãe tenha deixado de existir ou não possa ser punida por outras razões, como o facto de, no caso, a infração ter prescrito no que respeita à ITR e à Saiag.

79      Em segundo lugar, a Comissão entende que a jurisprudência lhe reconhece uma margem de apreciação que lhe permite escolher a quem dirige a sua decisão, tanto no caso de sucessão económica como, mais em geral, no que respeita às sociedades‑mãe e suas filiais; consequentemente podia decidir dirigir a decisão recorrida unicamente ao sucessor económico, a Parker ITR, e não ao antecessor ainda existente, a ITR e/ou a Saiag.

80      Em resposta à segunda parte do primeiro fundamento, a Comissão contesta as alegações das recorrentes de que teria cometido um desvio de processo. Precisa que, mesmo que a razão de dirigir também a decisão recorrida à Parker ITR tenha sido a de ter prescrito qualquer sanção contra a ITR ou a Saiag, esse critério é justificado, uma vez que os mesmos ativos, ou até a mesma empresa, continuaram a infração, segundo afirma.

81      Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, no essencial, a Comissão alega nomeadamente que a comunicação de acusações assenta em factos inexatos no que respeita à Dunlop Oil & Marine Ltd. Com efeito, segundo afirma, foi a Unipoly Ltd, o novo proprietário dos ativos envolvidos na infração quem criou a Dunlop Oil & Marine Ltd e não o vendedor desses ativos, [confidencial], o que distingue a situação dessa empresa da situação das recorrentes, na qual ocorreu na realidade uma venda de uma entidade jurídica e não apenas uma venda de ativos.

82      Quanto à alegação de violação do dever de fundamentação, a Comissão considera, no essencial, que é uma simples reformulação das outras alegações apresentadas em apoio deste fundamento.

 Apreciação do Tribunal Geral

83      Recorde‑se que o direito da concorrência da União visa as atividades das empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., p. I‑123, n.° 59).

84      O conceito de empresa, no contexto do direito da concorrência, deve ser entendido no sentido de que designa uma unidade económica ― isto é, uma organização unitária de elementos pessoais, materiais e imateriais que prosseguem de forma duradoura uma finalidade económica determinada ― mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 1984, Hydrotherm, 170/83, Recueil., p. 2999, n.° 11; do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2003, Minoan Lines/Comissão, T‑66/99, Colet., p. II‑5515, n.° 122; e de 15 de setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão, T‑325/01, Colet., p. II‑3319, n.° 85).

85      Por outro lado, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, um facto punível só pode ser imputado ao seu autor. Além disso, de acordo com o princípio da pessoalidade das penas, uma pena não pode ser cumprida por quem não seja o culpado. Esses princípios, que constituem garantias fundamentais resultantes do direito repressivo, opõem‑se consequentemente à responsabilização de uma pessoa singular ou coletiva que não tenha sido o autor de uma infração (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral Cosmas no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet., p.  I‑4130, n.° 74; conclusões do advogado‑geral Colomer no processo que deu origem ao acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 83, supra, Colet., p. I‑133, n.os 63 e 64, e do advogado‑geral Bot nos processos que deram origem aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., C‑201/09 P e C‑216/09 P, Colet., p. I‑2239, n.° 181, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, Colet., p. I‑2359, n.° 162).

86      Segundo jurisprudência assente, estes princípios aplicam‑se ao direito da concorrência da União. Com efeito, o Tribunal de Justiça considera que, tendo em conta a natureza das infrações em causa e a natureza e o grau de gravidade das sanções que lhes estão associadas, a responsabilidade pela prática de uma infração às normas da concorrência tem carácter pessoal (acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 85, supra, n.° 78, e de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colet., p. I‑8237, n.° 77).

87      Consequentemente, cabe à pessoa singular ou coletiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infração foi cometida responder por esta, mesmo que, na data da adoção da decisão que declara provada uma infração, a exploração da empresa já não esteja sob a sua responsabilidade (v. acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, n.° 85, supra, n.° 143 e jurisprudência aí referida).

88      Assim, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a responsabilidade pelo comportamento ilícito da empresa ― ou das entidades que a compõem ― segue a pessoa singular ou coletiva que a dirigia no momento em que a infração foi cometida, mesmo que os elementos materiais e humanos que concorreram para a prática da infração tenham sido adquiridos por um terceiro depois do período da infração (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2000, SCA Holding/Comissão, C‑297/98 P, Colet., p. I‑10101, n.os 25 e 27).

89      Uma pessoa singular ou coletiva que não seja o autor da infração pode, porém, ser punida por essa infração quando a pessoa singular ou coletiva que a cometeu tenha deixado de existir jurídica ou economicamente (v., neste sentido, acórdãos ETI e o., n.° 68, supra, n.° 40, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, n.° 85, supra, n.° 144) a fim de evitar que uma empresa possa subtrair‑se a sanções pelo simples facto de a sua identidade ter sido modificada na sequência de restruturações, de cessões ou outras alterações jurídicas ou organizacionais (v., neste sentido, acórdão ETI e o., n.° 68, supra, n.° 41 e jurisprudência aí referida). Este é o critério da continuidade económica.

90      Assim, resulta de jurisprudência assente que a alteração da forma jurídica ou do nome de uma empresa não conduz necessariamente à criação de uma nova empresa liberta dos comportamentos anticoncorrenciais da anterior, quando, do ponto de vista económico, exista identidade entre as duas empresas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de março de 1984, Compagnie royale asturienne des mines e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil., p. 1679; Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 83, supra, n.os 356 a 359; e ETI e o., n.° 68, supra, n.° 42).

91      Além disso, o facto de uma sociedade continuar a existir como entidade jurídica não exclui, à luz do direito comunitário da concorrência, a possibilidade de se verificar uma transferência numa parte das atividades desta sociedade de uma outra, que se torna responsável pelos atos praticados pela primeira (acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 83, supra, n.os 356 a 359, e ETI e o., n.° 68, supra, n.° 48; acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T‑43/02, Colet., p. II‑3435, n.° 132).

92      Com efeito, essa aplicação da sanção é admissível quando essas pessoas coletivas tiverem estado sob o controlo da mesma pessoa e, em face de laços estreitos que as unam no plano económico e organizacional, tenham, no essencial, aplicado as mesmas diretivas comerciais (acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 83, supra, n.os 356 a 359, e ETI e o., n.° 68, supra, n.° 49).

93      Em contrapartida, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que só pode haver continuidade económica no caso de a pessoa coletiva responsável pela exploração da empresa ter deixado de existir juridicamente depois da prática da infração, no caso de duas empresas existentes e operacionais, das quais uma tivesse cedido determinada parte das suas atividades à outra e não tivessem qualquer laço estrutural entre elas (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 85, supra, n.° 145, e Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 83, supra, n.° 359).

94      Assim, o critério da continuidade económica permite, em circunstâncias excecionais estritamente circunscritas pela jurisprudência, garantir a efetividade do princípio da responsabilidade pessoal do autor da infração e punir uma pessoa coletiva, é certo que diferente da que cometeu a infração, mas com a qual partilha laços estruturais.

95      De acordo com o critério da continuidade económica, a Comissão pode, portanto, punir uma pessoa coletiva diferente da que cometeu a infração, não obstante qualquer construção jurídica que vise, no interior de uma mesma empresa, obstar artificialmente à punição das infrações ao direito da concorrência que tenham sido cometidas por uma ou mais das pessoas coletivas que a compõem.

96      Contudo, o conceito de continuidade económica não tem por objetivo permitir responsabilizar por uma infração uma empresa diferente da que, eventualmente através das pessoas coletivas que a compõem, cometeu a infração (v., neste sentido, acórdão ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, n.° 85, supra, n.° 145), a menos que essas duas empresas tenham elas próprias laços estruturais que as unam no plano económico e organizacional (v., neste sentido, acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 83, supra, n.° 359, e ETI e o., n.° 68, supra, n.° 49) ou que a pessoa coletiva que cometeu a infração tenha sido cedida a terceiros em condições abusivas, isto é, diferentes das do mercado, no intuito de se subtrair às sanções previstas no direito dos cartéis (conclusões da advogada‑geral Kokott no processo que deu origem ao acórdão ETI e o., n.° 68, supra, Colet., p. I‑10896, n.os 82 e 83).

97      Em contrapartida, uma empresa que, em condições de mercado, tenha cedido a pessoa coletiva que cometeu a infração a terceiros com quem não tenha qualquer laço estrutural, continua a poder ser punida de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal pelo período ilícito anterior à cessão, sem prejuízo das regras da prescrição, mesmo que as suas atividades tenham deixado de ser exercidas no setor comercial objeto da infração.

98      Por outras palavras, o critério da continuidade económica não tem por objeto, quando as normas jurídicas, como as que regem a prescrição, impedem que uma empresa seja punida por uma infração ao direito da concorrência ou quando tenha desaparecido a empresa que cedeu a pessoa coletiva que cometeu a infração a um terceiro independente, permitir encontrar e acionar retroativamente a responsabilidade de outra empresa pelos factos que tenham sido cometidos pela primeira, a menos que tenham laços estruturais que as unam no plano económico e organizacional (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral Colomer no processo que deu origem ao acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 83, supra, n.° 72) ou que a cessão da pessoa coletiva que cometeu a infração tenha sido realizada em condições abusivas (v. n.° 96, supra).

99      A esse respeito, é indiferente que se trate de uma transmissão de ativos ou da transmissão de uma pessoa coletiva a esse terceiro, havendo que rejeitar a tese da Comissão sobre esse ponto.

100    Com efeito, já foi decidido no sentido de que o princípio da responsabilidade pessoal não era posto em causa pelo critério da continuidade económica, num caso em que uma empresa cedeu a um terceiro independente uma parte das suas atividades envolvidas no cartel através da transmissão de uma filial criada para efeitos dessa e não existiam laços estruturais entre o antigo explorador e o novo, o que justificava que a empresa cedente fosse punida pelo período da infração anterior à cessão e a empresa cessionária pelo período da infração posterior a ela (v., neste sentido, acórdão Hoechst/Comissão, n.° 75, supra, n.os 28 e 61).

101    Daí resulta ainda que, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, a pessoa coletiva cedida, a partir da data da sua criação, pode ser punida pelo período da infração em que ela própria participou nessa infração (v., neste sentido, acórdão Hoechst/Comissão, n.° 75, supra, n.os 28, 61, 66 e 67) na medida em que, com efeito, a partir desse momento, pode ser individualmente responsabilizada por essa infração (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colet., p. I‑8681, n.os 81 e 82).

102    Há que acrescentar que o facto de não declarar a existência de uma infração cometida pela empresa cedente e, eventualmente, puni‑la pode prejudicar a eficácia da sanção no caso de posterior reincidência.

103    No caso, antes de mais, há que lembrar os factos seguintes.

104    Por um lado, o setor das mangueiras marinhas destinadas ao petróleo e ao gás que hoje pertence à Parker ITR foi criado em 1966 pela Pirelli Treg, cujas atividades foram adquiridas em dezembro de 1990 pela ITR, que foi adquirida em 1993 pela Saiag.

105    Por outro lado, a Saiag criou uma filial, a ITR Rubber, em 27 de junho de 2001, depois de negociações com a Parker‑Hannifin sobre uma eventual venda da sua atividade de mangueiras marinhas, a favor da qual transferiu, em 19 de dezembro de 2001, o seu setor das mangueiras em cauchu, incluindo o setor das mangueiras marinhas.

106    A transmissão do setor das mangueiras em cauchu à ITR Rubber, teve efeitos a partir de 1 de janeiro de 2002 e, em 31 de janeiro de 2002, a filial ITR Rubber ― alguns meses depois denominada Parker ITR ― foi adquirida pela Parker‑Hannifin.

107    Por outro lado, resulta do considerando 370 da decisão recorrida que, de dezembro de 1990 a 27 de junho de 2001, data em que a ITR Rubber foi constituída pela Saiag, foi a ITR quem participou no cartel e, desse modo, cometeu a infração punida nessa decisão.

108    Por outro lado, não é impugnado o facto de a ITR ter continuado a exercer a atividade relativa às mangueiras em cauchu da Saiag, e em particular a atividade relativa às mangueiras marinhas, até ao momento da transmissão desses ativos à ITR Rubber, em 19 de dezembro de 2001, tendo essa transmissão passado a ser efetiva a partir de 1 de janeiro de 2002.

109    Além disso, está assente que a prática da infração continuou de 27 de junho a 31 de dezembro de 2001.

110    Daí resulta que foi igualmente a ITR quem, entre 27 de junho de 2001 e 31 de dezembro de 2001, cometeu a infração.

111    Assim, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, são a Saiag e a ITR quem deveria ter sido punido pela infração cometida ― pelo menos ― entre dezembro de 1990 e 31 de dezembro de 2001.

112    Ora, também está assente que a Comissão não puniu a ITR e a Saiag por entender, de acordo com as precisões que forneceu na pendência da instância, que a infração tinha prescrito relativamente a elas.

113    A Comissão precisou ainda na audiência que foi nessa medida que, para punir a infração cometida pela ITR de dezembro de 1990 a dezembro de 2001 e, antes desta, pela Pirelli Treg de abril de 1986 a dezembro de 1990, que decidiu imputar à Parker ITR, anteriormente ITR Rubber, a responsabilidade por toda a infração no tempo. Com efeito considera que era possível recorrer ao critério da continuidade económica num caso como esse, a fim de assegurar a efetividade das sanções em matéria de direito da concorrência.

114    Consequentemente, há que analisar se as condições para aplicar o critério da continuidade económica estavam reunidas no caso, como alega a Comissão.

115    Por um lado, há que observar que, de 27 de junho de 2001 a 31 de janeiro de 2002, a ITR Rubber era uma filial detida a 100% pela ITR e, por outro, a transmissão das atividades relativas às mangueiras em cauchu à ITR Rubber só passou a ser efetiva a partir de 1 de janeiro de 2002, uma vez que nada no processo da Comissão demonstra que a ITR Rubber tivesse qualquer atividade, e, em particular, uma atividade ligada às mangueiras marinhas antes dessa data. Tendo a ITR procedido à venda de todas as ações da ITR Rubber à Parker‑Hannifin, por contrato celebrado em 5 de dezembro de 2001 e executado pela transmissão de todas as ações ao adquirente em 31 de janeiro de 2002, está assente que a filialização da parte da atividade relativa às mangueiras em cauchu realizada pela ITR se inseria evidentemente num objetivo de venda das ações dessa filial a uma empresa terceira (v., neste sentido, acórdão Hoechst/Comissão, n.° 75, supra, n.° 60).

116    Nestas condições, cabia à pessoa coletiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infração foi cometida, isto é, a ITR e a sua sociedade‑mãe, a Saiag, responder por ela, mesmo que, no dia da adoção da decisão que declara a infração, a exploração da atividade relativa às mangueiras marinhas tivesse sido colocada sob a responsabilidade de outra empresa, no caso, a Parker‑Hannifin. Com efeito, o princípio da responsabilidade pessoal não pode ser posto em causa pelo da continuidade económica no caso de, como no presente, uma empresa envolvida no cartel, a Saiag, e a sua filial ITR, ceder uma parte das suas atividades a um terceiro independente e de não existir qualquer laço estrutural entre o cedente e o cessionário ― isto é, no caso, entre a Saiag ou a ITR e a Parker‑Hannifin.

117    Refira‑se ainda que a Comissão reconhece que não dispõe de qualquer indício que leve a crer que a venda foi feita em condições abusivas destinadas a permitir que a Saiag e a ITR se subtraíssem à sua responsabilidade e que não avançou essa tese na decisão recorrida.

118    Consequentemente cabe à Comissão declarar que a Saiag e a ITR eram responsáveis pela infração até 1 de janeiro de 2002, depois, se for caso disso, declarar prescrita a infração, como lhe permite a jurisprudência assente (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2005, Sumitomo Chemical e Sumika Fine Chemicals/Comissão, T‑22/02 e T‑23/02, Colet., p. II‑4065, n.os 60 e 61, e de 12 de outubro de 2007, Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, T‑474/04, Colet., p. II‑4225, n.° 72).

119    Em contrapartida, a Comissão não podia, nessas condições, declarar a responsabilidade da ITR Rubber pelo período anterior a 1 de janeiro de 2002, data em que os ativos envolvidos no cartel lhe foram transmitidos.

120    De resto, foi a solução dada pela própria Comissão no processo que deu origem ao acórdão Hoechst/Comissão, n.° 75, supra, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, tendo essa solução sido confirmada pelo Tribunal Geral.

121    Por outro lado, uma vez que é de rejeitar a premissa do raciocínio da Comissão sobre a aplicação do critério da continuidade económica unicamente à cessão dos ativos da ITR à ITR Rubber (e não à cessão da filial ITR Rubber à Parker‑Hannifin), a responsabilidade da Saiag e da ITR não pode ter sido transmitida à ITR Rubber por aplicação desse critério. Daí resulta que não colhe a argumentação da Comissão no sentido de que a responsabilidade ligada, por força do critério da continuidade económica, à filial assim constituída para efeitos da sua aquisição pela Parker‑Hannifin se teria desse modo transmitido a esta última nessa ocasião.

122    Do mesmo modo há que rejeitar a argumentação da Comissão de que, no essencial, dispunha, de qualquer forma, de uma margem de apreciação para escolher o responsável da infração tanto no caso de continuidade económica como, mais em geral, no que respeita às sociedades‑mãe e às suas filiais, o que lhe permitiria punir a ITR Rubber por todo o passado ilícito da ITR e da Saiag.

123    Primeiro, resulta da jurisprudência que, em certas circunstâncias, é possível imputar a uma sociedade‑mãe o comportamento ilícito da sua filial em razão do controlo exercido pela sociedade‑mãe sobre ela (acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 1998, KNP BT/Comissão, T‑309/94, Colet., p. II‑1007, n.os 41, 42, 45, 47 e 48, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2000, KNP BT/Comissão, C‑248/98 P, Colet., p. I‑9641, n.° 73).

124    Contudo, há que observar que essa jurisprudência não tem aqui aplicação, uma vez que, no caso, a Comissão tenciona imputar a uma filial, a ITR Rubber, a responsabilidade da sua sociedade‑mãe, a Saiag, pelo comportamento ilícito de outra filial desta, a ITR.

125    Segundo, já foi igualmente decidido no sentido de que a Comissão tem a opção de punir quer a filial que tenha participado na infração quer a sociedade‑mãe que a controlou durante esse período (acórdão Erste Group Bank e o./Comissão, n.° 101, supra, n.os 81 a 84, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colet., p. II‑5169, n.° 331) quer ainda as duas solidariamente (acórdãos do Tribunal Geral de 15 de junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Coletânea, n.os 52 a 82, e de 24 de março de 2011, IBP e International Building Products France/Comissão, T‑384/06, Colet., p. II‑1177, n.º 13).

126    Contudo, resulta dessa jurisprudência que embora seja certo que a filial pode ser punida em vez da sociedade‑mãe, é na medida em que tenha ela própria participado na infração e, portanto, pelo período da sua participação, o que exclui nomeadamente a possibilidade de ser retroativamente responsável por uma infração cometida pela sua sociedade‑mãe antes da constituição dessa filial.

127    Com efeito, a possibilidade de imputar retroativamente a responsabilidade por uma infração a uma pessoa coletiva diferente da que a cometeu só é possível no quadro da aplicação do critério da continuidade económica, que já foi excluída no caso presente (v. n.os 114 a 119, supra).

128    Com efeito, uma vez que a transmissão dos ativos envolvidos no cartel da ITR para a ITR Rubber se tornou efetiva em 1 de janeiro de 2002 e a Comissão não apresentou qualquer prova do envolvimento da ITR Rubber no período anterior a 1 de janeiro de 2002, há que considerar que a ITR Rubber cometeu pessoalmente a infração de 1 de janeiro de 2002 a 31 de janeiro de 2002, data em que todas as ações da ITR Rubber foram adquiridas pela Parker‑Hannifin.

129    Daí resulta igualmente que, sem prejuízo da análise do segundo e terceiro fundamentos, não se pode declarar a responsabilidade solidária da Parker‑Hannifin pelo período anterior a 31 de janeiro de 2002, data em que adquiriu todas as ações da ITR Rubber (que passou a ser Parker ITR). A decisão recorrida, na medida em que com razão declara a responsabilidade solidária da Parker‑Hannifin a partir de 31 de janeiro de 2002, deve assim ser confirmada a esse respeito e com essa reserva.

130    Sem que seja necessário analisar as segunda e terceira partes do primeiro fundamento, há que julgar procedente, portanto, a sua primeira parte, na medida em que a responsabilidade da Parker ITR não pode ser declarada pelo período da infração anterior a 1 de janeiro de 2002.

 Quanto ao quarto fundamento, errada aplicação de uma coima à Parker ITR pelo período anterior a 11 de junho de 1999

 Decisão recorrida

131    Na decisão recorrida, nos considerandos 148 a 187 e 289 a 307, a Comissão lembra uma série de factos que, em seu entender, levam a distinguir três períodos na existência do cartel: um primeiro período de atividade «em pleno» de 1986 a maio de 1997, um período de atividade limitada, que decorreu, segundo os membros do cartel, de maio de 1997 a junho de 1999 ou junho de 2000, e, por último, um novo período de atividade «em pleno» de junho de 1999 ou junho de 2000, segundo os membros do cartel, até maio de 2007. No essencial, considera que, uma vez demonstrada a existência de contactos entre certos participantes no cartel, contactos que tinham nomeadamente por objetivo relançar o cartel, há que considerar que a infração é continuada, ou pelo menos repetida, mas que, porém, não há que aplicar qualquer coima pelo período de atividade limitada do cartel.

 Argumentos das partes

132    Com o seu quarto fundamento, as recorrentes alegam que a aplicação de uma coima à Parker ITR, pelo período anterior a 11 de junho de 1999, viola, por um lado, o artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, uma vez que a infração não pode ser considerada continuada ou repetida, e, por outro, o princípio da não discriminação. Consideram que o dever de fundamentação foi igualmente desrespeitado pela Comissão.

133    A Comissão contesta essa argumentação.

 Apreciação do Tribunal Geral

134    O quarto fundamento, no sentido de que o Tribunal Geral declare a prescrição relativamente ao período da infração anterior a 11 de junho de 1999, tem um caráter logicamente subsidiário face ao primeiro fundamento, o que implica que só deveria ser analisado se o primeiro fundamento não fosse julgado procedente.

135    Tendo sido julgado procedente o primeiro fundamento, não é necessário analisar o quarto fundamento.

 Quanto ao quinto fundamento, errado agravamento da coima com base no papel de líder da Parker ITR

 Decisão recorrida

136    Resulta dos considerandos 457 a 463 da decisão recorrida que, tendo em conta o envolvimento de P. no cartel, que desempenhou um papel de líder demonstrado por vários elementos de prova, a Comissão decidiu aumentar os montantes de base da coima em 30% a título de circunstâncias agravantes e rejeitar a argumentação da Parker ITR e da Parker‑Hannifin sobre a imputação da responsabilidade da infração a P.

 Argumentos das partes

137    Em apoio do seu quinto fundamento, as recorrentes alegam que a coima foi erradamente agravada com o fundamento de a Parker ITR ter desempenhado um papel de líder no período entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001.

138    A Comissão contesta esta argumentação.

 Apreciação do Tribunal Geral

139    Vista a procedência do primeiro fundamento, não se pode imputar à Parker ITR o papel de líder do cartel no período entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001.

140    Consequentemente, há que julgar procedente o quinto fundamento, na medida em que respeita ao errado agravamento da coima aplicada por um comportamento que não pode ser imputado às recorrentes.

 Quanto ao sexto fundamento, violação do princípio da responsabilidade individual e do dever de fundamentação, no que respeita ao agravamento da coima aplicada à Parker‑Hannifin com base no papel de líder imputado à Parker ITR

 Argumentos das partes

141    O sexto fundamento das recorrentes é relativo a uma violação do princípio da responsabilidade individual e do dever de fundamentação no que respeita ao agravamento da coima aplicada à Parker‑Hannifin, devido ao papel de líder imputado à Parker ITR.

142    A esse respeito, as recorrentes alegam que a Comissão não deu por provada a responsabilidade da Parker‑Hannifin pelo período da infração anterior a 31 de janeiro de 2002, mas que teve em conta o papel de líder que a ITR teria desempenhado de junho de 1999 a setembro de 2001 para aumentar simultaneamente a coima da Parker ITR e para aumentar a parte da coima pela qual a Parker‑Hannifin é solidariamente responsável. Ora, a Comissão considera a Parker‑Hannifin responsável de factos ocorridos antes de adquirir a Parker ITR, em 31 de janeiro de 2002, assim violando o princípio da responsabilidade pessoal.

143    As recorrentes alegam igualmente, no essencial, que a fundamentação da decisão recorrida é contraditória e insuficiente.

144    A Comissão contesta esta argumentação.

 Apreciação do Tribunal Geral

145    Visto ter o primeiro fundamento sido julgado procedente, a responsabilidade solidária da Parker‑Hannifin, no que respeita ao papel de líder da sua filial, a Parker ITR, não pode ser declarada pelo período da infração entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001, que não pode ser imputado à Parker ITR.

146    Consequentemente, há que julgar procedente o sexto fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, errada imputação às recorrentes da responsabilidade da infração ligada ao comportamento ilícito de P., diretor da unidade «Oil & Gas»

 Decisão recorrida

147    No essencial, resulta dos considerandos 374 a 381 da decisão recorrida que a Comissão rejeitou a argumentação das recorrentes de que se deveria ter em conta, por um lado, a responsabilidade pessoal de P., diretor da unidade «Oil & Gas» da ITR Rubber tanto antes como depois da aquisição desta pela Parker‑Hannifin, que teria agido à revelia da sua entidade patronal, instituindo um amplo mecanismo destinado a participar no cartel para seu benefício pessoal e de sociedades a que estava ligado, e, por outro, o facto de essa atuação ter sido levada a cabo em detrimento e em contradição com a política interna da empresa, causando‑lhe significativos prejuízos e nenhum benefício.

 Argumentos das partes

148    No essencial, as recorrentes contestam que o comportamento de P., diretor da unidade «Oil & Gas» da ITR Rubber (que passou a ser Parker ITR), lhes seja imputável, pelo facto de, primeiro, ele lhes ter escondido a verdade, instituindo um plano fraudulento destinado a permitir‑lhe e a diversas sociedades por ele controladas ou a que estava ligado beneficiar dos ganhos ilícitos resultantes do cartel, segundo, que se opôs por todos os meios a que a Parker‑Hannifin interviesse na gestão comercial do setor das mangueiras marinhas que tinha garantido de forma totalmente autónoma, e, terceiro e último, que foram elas as primeiras lesadas pela atuação de P., que apenas agiu no seu interesse pessoal e das suas sociedades, em violação das normas deontológicas da Parker‑Hannifin. Entendem que, à semelhança da jurisprudência americana, não se deveria responsabilizar a empresa pelo comportamento do seu empregado, uma vez que as atividades ilícitas deste foram levadas a cabo na intenção de beneficiar pessoas diferentes da sua entidade patronal.

149    Além disso, as recorrentes alegam não terem subscrito qualquer acordo com os membros do cartel no período em que P. trabalhava para a empresa e negam terem escondido o cartel da Comissão quando tiveram suspeitas a esse respeito, uma vez que estas não eram suficientes, na sua opinião, para justificar medidas destinadas, nomeadamente, à apresentação de um pedido de clemência.

150    A Comissão contesta estas alegações.

 Apreciação do Tribunal Geral

151    Há que lembrar que, segundo jurisprudência assente, a imputação de uma infração ao artigo 85.° CE do Tratado a uma empresa não pressupõe uma ação ou mesmo o conhecimento dos seus sócios ou gestores principais relativamente a essa infração, mas sim a ação de alguém que esteja autorizado a agir por conta da empresa (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 97, e acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2002, Brugg Rohrsysteme/Comissão, T‑15/99, Colet., p. II‑1613, n.° 58).

152    Refira‑se que P. trabalhou ininterruptamente, de 1981 a 2006, sucessivamente, para a Pirelli Treg, a Saiag (ITR) e a Parker ITR. Além disso, depois da sua alegada demissão, em 9 de junho de 2006, a Parker ITR celebrou com ele um contrato de consultadoria para garantir a continuidade do setor das mangueiras marinhas.

153    O envolvimento e o papel de líder de P. no cartel, que, aliás, não são formalmente impugnados pelas recorrentes, são amplamente pormenorizados nos considerandos 94, 122 (quadro 9), 144, 145, 151, 154, 155, 156, 158, 163, 172, 177, 185, 189 (quadro 10), 190, 196, 241, 302, 349, 379, 383, 384, 386, 459 e 461 da decisão recorrida.

154    Por outro lado, as recorrentes reconheceram, na audiência, que P. estava autorizado a agir por conta da empresa, como refere a Comissão no considerando 383 da decisão recorrida. Com efeito, resulta desse considerando que as recorrentes apresentaram «uma cópia de um ato que conferia poderes […] que indicava que ele podia assinar um amplo leque de transações comerciais», o que demonstra que, se é certo que P. gozava de uma ampla margem de manobra no âmbito das suas atividades, é porque esse poder lhe tinha sido expressamente conferido pelas recorrentes.

155    Existe portanto responsabilidade das recorrentes, sem que seja necessário determinar se P. agiu à sua revelia.

156    É igualmente irrelevante a argumentação das recorrentes de que não celebraram por si próprias qualquer acordo com os outros membros do cartel, uma vez que estavam juridicamente obrigadas por P.

157    O mesmo se diga das alegações relativas à violação das normas deontológicas internas do grupo Parker e ao facto de P. ter agido no intuito de burlar esse grupo. Com efeito, não se pode deixar de observar que nada permite sustentar estas alegações, aliás desmentidas pelo facto de o grupo Parker nunca ter apresentado queixa nem ter tomado qualquer iniciativa contra o seu antigo empregado.

158    Por último, quanto aos danos alegadamente causados à Parker‑Hannifin, a Comissão tem razão quando observa que, ao participar no cartel, a empresa, contrariamente ao que alega, retirou benefícios particularmente da fixação dos preços e da repartição dos mercados entre os diversos membros do cartel que não poderia ter retirado se não houvesse acordo entre eles.

159    O segundo fundamento deve portanto ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao facto de a Parker‑Hannifin ter sido erradamente considerada solidariamente responsável pela infração com a Parker ITR

 Decisão recorrida

160    No essencial, resulta dos considerandos 382 a 389 da decisão recorrida que a Comissão considerou que se podia presumir a influência determinante da Parker‑Hannifin sobre a Parker ITR, visto a sociedade‑mãe deter 100% do capital da sua filial e, por outro lado, existirem indícios factuais que demonstram que a Parker‑Hannifin tinha exercido controlo sobre a Parker ITR, em particular um ato que conferia poderes a P., que demonstrava que este estava autorizado a assinar uma ampla gama de transações comerciais.

161    A Comissão rejeitou igualmente os argumentos apresentados pelas recorrentes em resposta à comunicação de acusações.

162    Assim, a Comissão rejeitou primeiro um argumento destinado a demonstrar que a Parker‑Hannifin não tinha exercido qualquer influência determinante unicamente na atividade relativa às mangueiras marinhas da Parker ITR, sem necessidade de ter em conta a situação dos outros setores de atividade dessa filial, considerando que resultava da jurisprudência que esta se referia ao comportamento da filial no seu conjunto.

163    Segundo, a Comissão considerou que os documentos a que se referiam as recorrentes para demonstrar a autonomia da Parker ITR não demonstravam que a filial agia de modo totalmente independente da sociedade‑mãe, mas eventualmente apenas revelavam divergências de opinião e problemas de cooperação. Contudo, segundo a Comissão, não era necessário intervir na gestão corrente das atividades de uma filial para exercer uma influência determinante na sua política comercial.

164    Terceiro, a Comissão rejeitou a argumentação das recorrentes de que o cartel tinha sido escondido da sociedade‑mãe, considerando em particular que resulta da jurisprudência que a Comissão não tem de demonstrar que a direção de uma empresa tinha consciência de uma infração, na medida em que a pessoa que contribuiu para a infração tenha sido autorizada a agir por conta da empresa.

165    A Comissão concluiu considerando que, além da responsabilidade da Parker ITR pela infração cometida a partir de 1986, a Parker‑Hannifin e a Parker ITR deviam ser declaradas solidariamente responsáveis pelo comportamento da Parker ITR entre 31 de janeiro de 2002 e 2 de maio de 2007.

 Argumentos das partes

166    Primeiro, as recorrentes alegam, no essencial, por um lado, que a Parker‑Hannifin não exerceu a menor influência ― nem, a fortiori, uma influência determinante ― sobre a unidade «Oil & Gas» da Parker ITR durante a época em que P. a dirigia. Em apoio dessa argumentação, alegam que P. recusou sistematicamente respeitar as diretivas e a política comercial da Parker‑Hannifin, que conseguiu repelir as suas tentativas de intervenção na gestão do setor das mangueiras marinhas e que desrespeitou deliberadamente o código deontológico do grupo Parker. Consequentemente, segundo afirmam, essa unidade «Oil & Gas» dirigida por P. comportou‑se autonomamente no mercado. Entendem, assim, ter ilidido a presunção de influência determinante.

167    Por outro lado, para além de alguns alegados indícios, o processo da Comissão não contém, ainda segundo as recorrentes, qualquer prova do exercício de uma influência determinante da Parker‑Hannifin sobre a Parker ITR no período compreendido entre 31 de janeiro de 2002 e 9 de junho de 2006.

168    Segundo, as recorrentes entendem, no essencial, que só lhes cabe refutar a presunção de influência determinante no que respeita aos produtos afetados pelo cartel, isto é, os produtos da unidade «Oil & Gas» da Parker ITR. Assim, entendem ser manifestamente desproporcionado e contraditório com o raciocínio subjacente a essa presunção o facto de terem de demonstrar que a Parker‑Hannifin não tinha exercido qualquer influência determinante em todas as atividades exercidas pela Parker ITR. Com efeito, uma sociedade‑mãe pode decidir exercer uma influência determinante em certos setores de atividades das suas filiais e dar‑lhes total independência no que respeita a outros setores. Assim, há que considerar no caso presente que as provas do processo demonstram que a Parker‑Hannifin e a Parker ITR não constituíam uma empresa única, na aceção do artigo 81.° CE, no respeitante à atividade das mangueiras marinhas destinadas ao petróleo e ao gás.

169    Terceiro, as recorrentes contestam, no essencial, as alegações da Comissão de que não é necessário intervir na gestão corrente de uma filial para exercer uma influência determinante.

170    Quarto, as recorrentes entendem, no essencial, não terem de refutar o facto de a Parker‑Hannifin ter imposto objetivos e estratégias que influenciavam os resultados e a coerência do grupo e tentado corrigir os comportamentos que se pudessem afastar desses objetivos e estratégias, como alega a Comissão no considerando 386 da decisão recorrida.

171    Quinto e último, as recorrentes contestam, no essencial, o alcance e a interpretação dados pela Comissão a certos elementos de prova que levou em conta nos considerandos 383 a 386 da decisão recorrida, destinados a demonstrar que a Parker‑Hannifin tinha pretendido exercer um controlo sobre a sua filial.

172    A Comissão contesta estas alegações.

 Apreciação do Tribunal Geral

173    Resulta de jurisprudência assente que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente quando, embora tenha personalidade jurídica distinta, essa filial não determine de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplique, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em especial aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 86, supra, n.° 58 e jurisprudência aí referida).

174    Com efeito, é assim porque, nessa situação, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na aceção da jurisprudência. Assim, o facto de uma sociedade‑mãe e a sua filial constituírem uma única empresa, na aceção do artigo 81.° CE, permite à Comissão dirigir à sociedade‑mãe uma decisão de aplicação de coimas, sem que seja necessário demonstrar o seu envolvimento pessoal na infração (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 86, supra, n.° 59 e jurisprudência aí referida).

175    No caso especial de uma sociedade‑mãe deter 100% do capital da sua filial que cometeu uma infração às normas de concorrência da União, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial, e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 86, supra, n.° 60 e jurisprudência aí referida).

176    Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela respetiva sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, consequentemente, considerar a sociedade‑mãe solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir a referida presunção, apresente elementos de prova suficientes, suscetíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 86, supra, n.° 61 e jurisprudência aí referida).

177    Além disso, o comportamento da filial no mercado não pode constituir o único elemento capaz de levar à responsabilidade da sociedade‑mãe, sendo apenas um dos sinais da existência de uma unidade económica. (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 86, supra, n.° 73).

178    Assim, para apreciar se uma filial determina autonomamente o seu comportamento no mercado, têm de ser tidos em conta todos os fatores pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que a unem à sociedade‑mãe, os quais podem variar de caso para caso e que, como tal, não podem ser objeto de uma enumeração taxativa (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 86, supra, n.° 74).

179    No caso, está assente que a Parker‑Hannifin detinha, através das suas diversas filiais, 100% do capital da ITR Rubber (que passou a ser Parker ITR). Enquanto sociedade‑mãe, presume‑se ter exercido uma influência determinante no comportamento da sua filial.

180    É nestas circunstâncias que há que analisar os elementos de prova juntos pelas recorrentes para efeitos de ilidir a presunção.

181    No âmbito dessa análise, há que lembrar primeiro que resulta do acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 86, supra, que a autonomia deve ser demonstrada relativamente a toda a filial e não apenas relativamente a uma unidade comercial com atividade objeto do cartel, uma vez que a demonstração de um comportamento autónomo da filial tem por objetivo último demonstrar que a sociedade‑mãe e a filial não constituem uma unidade económica, o que pode justificar que a sociedade‑mãe não responda pela infração cometida pela filial (v., neste sentido, acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 86, supra, n.os 55, 56 e 59).

182    Consequentemente, improcede a tese das recorrentes sobre esse ponto.

183    Por outro lado, as recorrentes alegam que não se exige que as partes façam prova direta e irrefutável da autonomia de comportamento da filial no mercado, mas apenas que apresentem elementos de prova suscetíveis de demonstrar essa autonomia.

184    Uma vez que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida (v, n.° 176, supra), é necessário que sejam apresentados «elementos de prova suficientes, suscetíveis de demonstrar que a [...] filial se comporta de forma autónoma no mercado», não se exige que as recorrentes façam prova direta e irrefutável da autonomia de comportamento da filial no mercado, mas, não a fazendo, cabe‑lhes apresentar um conjunto de elementos de prova precisos e concordantes que demonstrem que a filial se comportou de forma autónoma, não obstante a sociedade‑mãe deter 100% do capital da filial.

185    Por outro lado, em apoio da tese de que a sociedade‑mãe não exerceu qualquer influência nem, a fortiori, qualquer influência determinante na filial, as recorrentes alegam que P. recusou sistematicamente respeitar as diretivas e a política comercial da Parker‑Hannifin, que conseguiu repelir as tentativas de intervenção desta na gestão do setor das mangueiras marinhas, o que a Comissão teria reconhecido na decisão recorrida (considerando 384 da decisão recorrida), e que, portanto, desrespeitou assim deliberadamente o código deontológico do grupo Parker, que proíbe que os seus empregados tomem parte em atividades colusórias.

186    As recorrentes entendem ter assim demonstrado que a Parker‑Hannifin não interveio na gestão corrente da unidade «Oil & Gas» da Parker ITR.

187    Refira‑se porém que as recorrentes alegam simultaneamente, no essencial, que a Parker‑Hannifin não exerceu qualquer influência determinante na Parker ITR, mas que sempre tentou intervir na sua gestão, e que só por causa das manobras de P. não o conseguiu.

188    Ora, as recorrentes não apresentam qualquer elemento capaz de demonstrar por que razões a Parker‑Hannifin teria sido legitimamente impedida de exercer uma influência determinante na Parker ITR durante vários anos, como alegam.

189    Com efeito, há que lembrar que a Parker‑Hannifin é a sociedade de topo de um grupo mundial, que, no início de 2002, adquiriu um setor de atividade novo para si, o setor das mangueiras em cauchu da ITR Rubber (que passou a ser Parker ITR).

190    Ora, as recorrentes alegam que P. manteve o grupo Parker fora das atividades da Parker ITR, de modo que a sociedade de topo desse grupo ignorou totalmente o que se passava nessas atividades durante mais de quatro anos até ao momento da saída dessa pessoa em 2006.

191    Além do caráter singularmente pouco credível dessas alegações, não se pode deixar de observar que nada impedia a Parker‑Hannifin jurídica e economicamente de exercer o seu controlo sobre a Parker ITR.

192    Além disso, nada impedia a Parker‑Hannifin de afastar ou despedir P., pois era apenas um dos seus empregados, se as recorrentes entendessem, como agora alegam, que este obstava ao controlo da Parker‑Hannifin sobre a Parker ITR.

193    Acresce que a prova junta pela sociedade‑mãe deve ser suficiente para demonstrar que a filial era objetivamente autónoma tendo em conta os laços económicos, organizacionais e jurídicos que as uniam. As intenções da filial a esse respeito, mesmo demonstradas, são, no que lhes toca, totalmente irrelevantes. Decidir de outro modo seria caucionar a inércia e a negligência da sociedade mãe na gestão das suas filiais envolvidas em comportamentos ilícitos.

194    Consequentemente, as recorrentes não apresentam qualquer elemento capaz de elidir a presunção de influência determinante da sociedade‑mãe na filial ou os elementos de prova adicionais tomados em conta pela Comissão.

195    Por conseguinte, improcede o terceiro fundamento.

 Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima, devido à aplicação de um método errado no cálculo do valor da venda para efeitos de fixação da coima

 Decisão recorrida

196    No essencial, resulta dos considerandos 422 a 428 da decisão recorrida que a Comissão, por um lado, teve em conta, para efeitos de determinação das vendas em causa, a média das vendas dos três últimos anos antes do final da infração a fim de ter em conta a volatilidade das vendas anuais, e, por outro, considerou que o mercado do EEE correspondia a todas as vendas faturadas a um comprador do EEE, precisando que, na sua opinião e tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado em causa, era o critério mais fiável para determinar onde se situava a concorrência afetada pela infração, e não o lugar da utilização final, efetivamente suscetível de se situar fora do EEE.

197    A Comissão refere ainda que essa apreciação é confirmada pelo facto de a maioria das sociedades, nas suas respostas aos seus pedidos de informação, terem procedido a uma repartição geográfica dos clientes ou do volume de negócios com base no lugar de faturação e não no lugar de entrega ou de utilização final dos produtos.

198    A Comissão indica, por último, que essa apreciação não está em contradição com as orientações, pois estas não indicam com base em que critérios se considera que as vendas se situam no interior do EEE.

 Argumentos das partes

199    As recorrentes alegam, no essencial, que a Comissão violou o princípio da proteção da confiança legítima ao ter em conta, para efeitos do cálculo das vendas agregadas no interior do EEE, não apenas as vendas de mangueiras marinhas entregues no interior do EEE, mas igualmente as vendas de produtos faturados a sociedades estabelecidas no interior do EEE, a fim de, segundo afirmam, aumentar artificialmente o montante da coima.

200    Segundo as recorrentes, só as vendas de produtos entregues no interior do EEE refletem o impacto concorrencial de um comportamento potencialmente ilícito no EEE. Com efeito, as vendas de produtos entregues fora do EEE não podem «afetar o comércio entre os Estados‑Membros» ou «entre os contraentes», na aceção do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE; com efeito, o comércio no EEE só é afetado quando os produtos afetados pelo cartel são entregues no interior do território do EEE, independentemente do lugar do estabelecimento da entidade jurídica a quem são faturados.

201    A esse respeito, as recorrentes referem‑se ainda, no ponto 197 da comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2008, C 95, 2008, p. 1, a seguir «comunicação relativa às operações de concentração»), segundo o qual a «entrega constitui em geral o ato característico da venda de bens […]», o que vem confirmar a sua análise do n.° 18 das orientações de 2006 sobre o cálculo das coimas.

202    As recorrentes consideram, por outro lado, que o considerando 55 da decisão recorrida ― onde a Comissão indica que «as vendas para efeitos de substituição [isto é, a utilizadores finais] representam uma parte maior do mercado das mangueiras marinhas no mundo do que as vendas de novos produtos [isto é, as vendas aos fornecedores de equipamento]» ― está em contradição com o considerando 427 da decisão recorrida ― segundo o qual «uma quantidade considerável de mangueiras marinhas é comprada pelos fornecedores de equipamento».

203    Por outro lado, as recorrentes alegam, no essencial, que a Comissão não pode alegar que o critério da faturação é um critério corrente, utilizado pelas próprias empresas, unicamente pelo facto de várias das empresas em causa terem indicado a repartição geográfica interna do seu volume de negócios com base no lugar da faturação e não no lugar da entrega, apesar de a Parker‑Hannifin ter chamado a sua atenção para o facto de o cálculo desses números poder não refletir o volume de negócios realizado no EEE para efeitos do processo.

204    A Comissão contesta essas alegações.

 Apreciação do Tribunal Geral

205    Nos termos do n.° 13 das orientações:

«Para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do Espaço Económico Europeu (‘EEE’). A Comissão utilizará em princípio as vendas realizadas pela empresa durante o último ano completo da sua participação na infração […]»

206    De acordo com o n.° 18 das orientações:

«Quando o âmbito geográfico de uma infração ultrapassar o território do EEE (por exemplo, no caso de cartéis mundiais), as vendas em causa da empresa no EEE podem não refletir de maneira adequada o peso de cada empresa na infração. Este pode ser especificamente o caso de acordos ao nível mundial de repartição de mercado.

Em tais circunstâncias, a fim de refletir ao mesmo tempo a dimensão agregada das vendas em causa no EEE e o peso relativo de cada empresa na infração, a Comissão pode estimar o valor total das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a infração na área geográfica (mais ampla do que o EEE) em causa, determinar a quota das vendas de cada empresa que participa na infração neste mercado e aplicar esta percentagem às vendas agregadas destas mesmas empresas no EEE. O resultado será utilizado a título de valor das vendas para efeitos da determinação do montante de base da coima.»

207    As recorrentes não contestam que o mercado das mangueiras marinhas é um mercado mundial.

208    Consequentemente, há que analisar o teor do n.° 18 das orientações, aplicável no caso.

209    Há que observar que o n.° 18 das orientações, aliás tal como o seu n.° 13, não refere vendas «entregues» ou vendas «faturadas» no interior do EEE, mas apenas as vendas «realizadas» no EEE.

210    Daí resulta que as orientações, tal como não exigem que se tenha em conta as vendas entregues no EEE, não se opõem a que a Comissão tenha em conta as vendas faturadas no EEE para calcular o valor das vendas de cada empresa no interior do EEE.

211    Contudo, para se poder ter em conta as vendas faturadas no EEE, esse critério deve refletir a realidade do mercado, isto é, que seja o que melhor possa delimitar as consequências do cartel na concorrência no EEE.

212    Ora, as recorrentes não negam que, embora a maior parte dos sistemas de mangueiras marinhas tenha por destino final regiões não europeias, alguns dos principais fornecedores de equipamento no mundo estão estabelecidos nos diversos países da União/EEE (v. considerando 59 da decisão recorrida). Consequentemente, os efeitos do cartel das mangueiras marinhas na concorrência no interior do EEE é corretamente refletido levando em consideração as vendas faturadas no EEE, devendo ser rejeitada a argumentação das recorrentes de que só as vendas entregues no EEE podem permitir apreciar os efeitos do cartel no EEE.

213    Em contrapartida, é indiferente que, na comunicação relativa às operações de concentração, a Comissão tenha pretendido privilegiar o lugar de entrega no que respeita à determinação do volume de negócios a tomar em consideração, uma vez que, com efeito, a apreciação das consequências de uma concentração no mercado não é comparável com a determinação do montante da coima a aplicar a uma empresa por uma infração ao artigo 81.° CE, mesmo que a determinação do valor do mercado fosse idêntica na comunicação relativa às operações de concentração e nas orientações.

214    Além disso, o facto de a Comissão se autolimitar num domínio do direito da concorrência não a obriga a autolimitar‑se da mesma forma noutro domínio nem se traduz, ipso facto, numa limitação idêntica no segundo.

215    Por outro lado, o facto de se ter considerado na decisão recorrida que as vendas de substituição aos utilizadores finais ― que estão certamente situados em grande parte fora do EEE ― representam uma maior parte do mercado mundial das mangueiras marinhas do que as vendas de novos produtos (considerando 55 da decisão recorrida) não está em contradição com o entendimento da Comissão de que, no caso, o lugar em que está situada a entidade à qual são faturadas as vendas é o mais adequado para verificar se as vendas foram efetuadas no EEE (considerando 427 da decisão recorrida), o que, com efeito, significa foram unicamente as vendas faturadas a clientes situados no EEE ― independentemente da localização dos utilizadores finais ― que foram tomadas em conta pela Comissão.

216    Consequentemente, há que analisar se, à luz destas considerações, a Comissão explorou os dados que as empresas tinham fornecido sobre as vendas, isto é, os dados relativos às vendas faturadas, de uma forma inesperada por elas, de modo a violar a sua confiança legítima.

217    Há que lembrar que, segundo jurisprudência assente, o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima estende‑se a qualquer particular que esteja numa situação de que resulte que a administração comunitária, ao dar‑lhe garantias precisas, gerou nele esperanças fundadas (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2004, Di Lenardo e Dilexport, C‑37/02 e C‑38/02, Colet., p. I‑6911, n.° 70, e acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 1998, Embassy Limousines & Services/Parlamento, T‑203/96, Colet., p. II‑4239, n.° 74). Constituem garantias como essas, qualquer que seja a forma pela qual são comunicadas, as informações precisas e incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2000, Kögler/Tribunal de Justiça, C‑82/98 P, Colet., p. I‑3855, n.° 33). Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação desse princípio na falta de garantias precisas fornecidas pela administração (acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2005, Alemanha/Comissão, C‑506/03, não publicado na Coletânea, n.° 58, e de 22 de junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 e C‑217/03, Colet., p. I‑5479, n.° 147). Acresce que só as garantias que respeitem as normas aplicáveis podem servir de base a uma confiança legítima (acórdãos do Tribunal Geral de 30 de junho de 2005, Branco/Comissão, T‑347/03, Colet., p. II‑2555, n.° 102; de 23 de fevereiro de 2006, Cementbouw Handel & amp; Industrie/Comissão, T‑282/02, Colet., p. II‑319, n.° 77; e de 19 de novembro de 2009, Denka International/Comissão, T‑334/07, Colet., p. II‑4205, n.° 132).

218    No caso, não se pode deixar de observar que a Comissão não deu qualquer garantia às recorrentes, na aceção dessa jurisprudência, de que os dados que tinham fornecido, primeiro por sua iniciativa, depois a pedido da Comissão, sobre as vendas faturadas no EEE não seriam tidos em conta para o cálculo da coima que lhes seria aplicada.

219    Consequentemente, as recorrentes não podem invocar qualquer violação do princípio da proteção da confiança legítima quanto à consideração das informações que forneceram por sua própria iniciativa à Comissão sobre as vendas faturadas no EEE, para efeitos do cálculo da coima que lhes foi aplicada.

220    Em conclusão, improcede o sétimo fundamento.

 Quanto ao oitavo fundamento, violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, do princípio da responsabilidade pessoal e do dever de fundamentação, no cálculo do limite de 10% do volume de negócios

 Argumentos das partes

221    Primeiro, as recorrentes alegam que a Comissão deveria ter tido em conta o volume de negócios da Parker ITR e não o volume de negócios consolidado da Parker‑Hannifin para calcular o limite de 10% da coima aplicada à Parker ITR e que, dessa forma, violou o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Com efeito, resulta da jurisprudência, na sua opinião, que, quando duas entidades jurídicas fazem parte da mesma empresa no momento da infração, mas já deixaram de pertencer a essa empresa no momento da decisão da Comissão, o limite de 10% deve ser calculado com base nos respetivos volumes de negócios separados. No caso presente, deveria ter‑se aplicado o mesmo raciocínio por analogia, uma vez que, durante a maior parte do período da infração, a Saiag e a ITR, que eram proprietárias dos ativos objeto da infração, constituíam uma entidade jurídica independente da Parker‑Hannifin.

222    As recorrentes alegam que qualquer outra interpretação iria contra o princípio da segurança jurídica e levaria a resultados desproporcionados.

223    Segundo, as recorrentes consideram que, desse modo, a decisão recorrida viola igualmente o princípio da responsabilidade pessoal, uma vez que, de 1 de abril de 1986 a 31 de janeiro de 2002, os ativos ligados às mangueiras marinhas da Parker ITR pertenceram a empresas diferentes.

224    Terceiro, as recorrentes alegam que a Comissão não respondeu à argumentação que tinham apresentado no procedimento administrativo sobre a interpretação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Entendem que a decisão recorrida se limita a indicar que os montantes de base fixados para as coimas não excedem o limite de 10%, o que não permite compreender as justificações subjacentes à decisão da Comissão de calcular o limite de 10% com base no volume de negócios da Parker‑Hannifin na parte da coima pela qual a Parker ITR foi considerada única responsável.

225    A Comissão contesta estas alegações.

 Apreciação do Tribunal Geral

226    Há que recordar que, por um lado, o primeiro fundamento deve ser julgado procedente e que, consequentemente, o período da infração a imputar à Parker ITR corre de 1 de janeiro de 2002 a 2 de maio de 2007 e, por outro, há que julgar improcedente o terceiro fundamento, o que leva o Tribunal a considerar que, durante todo o período da infração, com exceção do período entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de janeiro de 2002, a Parker ITR era uma filial a 100% da Parker‑Hannifin sobre a qual esta exercia uma influência determinante.

227    Por outro lado, segundo jurisprudência assente, o objetivo prosseguido pela introdução do limite de 10% só pode ser realizado se esse limite for aplicado, num primeiro momento, a cada destinatário separado da decisão de aplicação da coima. Só no caso de, num segundo momento, se verificar que vários destinatários constituem a «empresa», na aceção de entidade económica responsável pela infração, também na data da adoção da decisão, pode o limite ser calculado com base no volume de negócios global dessa empresa, isto é, em todos os seus componentes acumulados (acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 125, supra, n.os 391 a 393).

228    Vista a procedência do primeiro fundamento, é irrelevante o oitavo fundamento, na parte relativa ao período de infração anterior a 1 de janeiro de 2002 em que a infração foi cometida pela ITR. Por outro lado, é improcedente, na parte relativa ao período de infração posterior a 1 de janeiro de 2002, uma vez que, ao longo de todo esse período, com exceção de um mês, a Parker ITR e a Parker‑Hannifin constituíam uma unidade económica responsável pela infração. O limite da coima podia portanto ser calculado com base no volume de negócios global dessa empresa, isto é, em todos os seus componentes acumulados.

229    Vista a procedência do primeiro fundamento, também não é necessário analisar as outras alegações de violação dos princípios da responsabilidade pessoal e da proporcionalidade e de falta de fundamentação, na parte relativa aos efeitos tomados em consideração, na decisão recorrida, do período anterior a 1 de janeiro de 2002.

230    Consequentemente, o oitavo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao nono fundamento, violação do princípio da proteção da confiança legítima e do dever de fundamentação, devido à recusa da Comissão de aplicar uma redução da coima com base na cooperação

 Decisão recorrida

231    No essencial, resulta dos considerandos 489 a 493 da decisão recorrida que a Parker ITR submeteu à Comissão, no âmbito do programa de clemência, documentos que esta considerou, por um lado, terem pouco valor acrescentado no que respeita ao período entre 1986 e 2007 e, por outro, que forneciam elementos que permitiam demonstrar a existência do cartel de 1972 até ao início dos anos 80. Contudo, a Comissão considerou que esse período devia ser considerado prescrito. Daí concluiu que não havia que conceder qualquer redução da coima às recorrentes.

 Argumentos das partes

232    As recorrentes alegam que reuniram e apresentaram, no seu pedido de clemência, provas significativas de factos, [confidencial], de que a Comissão não tinha anteriormente conhecimento e que têm uma relação direta com [confidencial] da infração. Segundo as recorrentes, a Comissão considerou que esses elementos de prova, relativos ao período entre [confidencial], não tinham qualquer valor acrescentado, devido [confidencial]. Ora, essa análise está em contradição com [confidencial]. De resto, a Comissão não forneceu qualquer argumento que explicasse por que razão [confidencial].

233    As recorrentes alegam, por outro lado, que, se a Comissão tivesse considerado que as provas juntas pelas recorrentes apresentavam um valor acrescentado significativo, a Parker ITR não teria sido considerada responsável pela [confidencial] do cartel com base nessas provas e essa imunidade parcial ter‑se‑ia acumulado com a redução concedida no âmbito da clemência com base na cooperação, de acordo com o n.° 26, último parágrafo, da comunicação sobre a cooperação.

234    Por último, as recorrentes contestam ter dissimulado o cartel quando dele tiveram conhecimento.

235    A Comissão contesta essas alegações.

 Apreciação do Tribunal Geral

236    O n.° 26 da comunicação sobre a cooperação dispõe:

«Na decisão final adotada no termo do processo administrativo, a Comissão determinará o nível de redução de que a empresa beneficiará, que será determinado da seguinte forma tendo por base a coima que de outra forma seria aplicada.

¾        À primeira empresa que forneça um valor acrescentado significativo: uma redução de 30%‑50%,

¾        à segunda empresa que forneça um valor acrescentado significativo: uma redução de 20%‑30%,

¾        às empresas seguintes que forneçam um valor acrescentado significativo: uma redução até 20%.

Para determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no [n.°] 24 e o grau de valor acrescentado que estes representem.

Se o requerente de um pedido de redução de coima for o primeiro a apresentar elementos de prova decisivos, na aceção do [n.°] 25, que a Comissão utilize para determinar factos adicionais que venham aumentar a gravidade ou a duração da infração, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu.»

237    O n.° 36 da comunicação sobre a cooperação precisa:

«A Comissão não decidirá sobre a oportunidade de conceder ou não uma imunidade condicional ou de recompensar ou não de outra forma qualquer pedido, quando se verifique que o pedido diz respeito a infrações abrangidas pelo prazo de prescrição de cinco anos em matéria de aplicação de sanções, estabelecido pelo n.º 1, alínea b), do artigo 25.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003, uma vez que tais pedidos ficariam desprovidos de objeto.»

238    No caso, as provas que as recorrentes entendem que as deveriam fazer beneficiar de uma redução da coima com base na comunicação sobre a cooperação são relativas ao período entre [confidencial].

239    Mesmo admitindo que fossem significativas, essas provas dizem respeito a um período [confidencial].

240    Como acertadamente refere a Comissão, esse período de infração, mesmo admitindo ter sido suficientemente provado graças a essas provas, deveria ter sido considerado prescrito.

241    A Comissão refere ainda, no considerando 491 da decisão recorrida, que as provas fornecidas quanto ao período [confidencial] são demasiado inconsistentes para poderem demonstrar uma infração.

242    Uma vez que a Comissão considera não ter qualquer prova de atividade colusória suficiente para demonstrar uma infração durante o período entre [confidencial], tinha de concluir que o período a que se referem as provas apresentadas pelas recorrentes [confidencial] e foi acertadamente que a Comissão recusou reduzir a coima das recorrentes tendo em conta a falta de qualquer valor acrescentado dessas provas.

243    Por outro lado, há que considerar que a decisão recorrida contém uma fundamentação detalhada a esse respeito, que consta dos seus considerandos 489 a 493.

244    O nono fundamento deve, consequentemente, ser integralmente julgado improcedente.

245    Tendo em conta todas estas considerações, o artigo 1.° da decisão recorrida deve ser anulado na parte em que declara que a Parker ITR Srl tinha participado na infração no período anterior a 1 de janeiro de 2002. Portanto, há que anular igualmente o artigo 2.° da decisão recorrida no que respeita às recorrentes.

 Quanto ao pedido de revogação e de exercício do poder de plena jurisdição do Tribunal Geral e quanto à determinação do montante final da coima

246    Há que recordar que, em conformidade com o artigo 261.º TFUE, os regulamentos adotados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, por força das disposições do Tratado FUE, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça no que respeita às sanções previstas nesses regulamentos. Essa competência foi conferida ao julgador comunitário pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003. Por conseguinte, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, pode substituir a apreciação da Comissão pela sua e, desse modo, anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada. Daí resulta que o julgador da União pode exercer a sua competência de plena jurisdição, quando a questão do montante da coima é submetida à sua apreciação, e que essa competência pode ser exercida tanto para reduzir esse montante como para o aumentar (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colet., p. I‑1331, n.os 60 a 62 e jurisprudência aí referida).

247     Por outro lado, nos termos do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003, para se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração, além da gravidade, a duração da infração.

248    O Tribunal de Justiça considerou que, na determinação do montante das coimas, havia que ter em conta a duração das infrações e todos os elementos capazes de entrar na apreciação da sua gravidade, tais como o comportamento de cada empresa, o papel por cada uma delas desempenhado na instituição das práticas concertadas, o lucro por elas auferido por causa dessas práticas, a sua dimensão e o valor das mercadorias em causa, bem como o risco que as infrações desse tipo representam para a Comunidade Europeia (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, Colet., p. I‑13085, n.° 56 e jurisprudência aí referida).

249    O Tribunal de Justiça indicou igualmente que os elementos objetivos como o conteúdo e a duração dos comportamentos anticoncorrenciais, o seu número e a sua intensidade, a extensão do mercado afetado e a deterioração da ordem pública económica devem ser tidos em conta. A análise deve igualmente levar em consideração a importância relativa e a quota de mercado das empresas responsáveis, bem como uma eventual reincidência (acórdão Chalkor/Comissão, n.° 248, supra, n.° 57).

250    A esse respeito, há que lembrar que, por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal Geral, no âmbito do exercício do seu poder de plena jurisdição, não é um exercício aritmético preciso. Por outro lado, o Tribunal Geral não está vinculado pelos cálculos da Comissão, devendo efetuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2004, Aristrain/Comissão, T‑156/94, não publicado na Coletânea, n.° 43).

251    No caso, à luz da apreciação efetuada pelo Tribunal no âmbito, por um lado, da primeira parte do primeiro fundamento e do quinto e sexto fundamentos, por outro, e ainda tendo em conta os erros verificados nessa ocasião (v. n.os 130, 140 e 146, supra), o Tribunal considera apropriado exercer a competência de plena jurisdição que lhe é conferida pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1 e substituir a apreciação da Comissão pela sua no que respeita ao montante da coima a aplicar às recorrentes.

252    Refira‑se que, no caso, o cartel se reveste de uma gravidade certa, tendo em conta que os comportamentos ilícitos, em que plenamente participaram as recorrentes, se caracterizaram pela atribuição de concursos, a fixação de preços, a fixação de quotas, a estipulação de condições de venda, a partilha de mercados geográficos e a troca de informações sensíveis sobre os preços, os volumes de vendas e os concursos. Além disso, é um cartel de dimensão mundial.

253    Contudo, a duração da infração, vista a procedência do primeiro fundamento, deve ser fixada em 5 anos e meio em vez de 19 anos no que respeita à Parker ITR, a qual, com efeito, não pode ser considerada responsável pelas infrações cometidas entre 1986 e dezembro de 2001 pela ITR, pela Saiag e pelas suas predecessoras.

254    Daí resulta que as recorrentes também não têm de responder pelo papel de líder desempenhado pela ITR entre 1999 e 2001.

255    Em face das considerações expostas, tendo em conta nomeadamente o efeito cumulativo das ilegalidades acima observadas, o Tribunal considera que será feita uma justa apreciação de todas as circunstâncias do caso fixando‑se o montante final da coima a aplicar à Parker ITR em 6 400 000 euros. Com efeito, uma coima desse montante permite reprimir eficazmente o comportamento ilícito da recorrente, de uma forma proporcional à gravidade da infração e suficientemente dissuasiva.

256    Por outro lado, há que ter em conta o facto de a Parker‑Hannifin ter adquirido todas as ações da ITR Rubber em 31 de janeiro de 2002 e que o montante da coima em que a sociedade‑mãe deve ser solidariamente condenada deve ser fixado com base no período entre essa data e 2 de maio de 2007.

257    Em face do exposto, em primeiro lugar, há que anular o artigo 1.°, alínea i), da decisão recorrida, na parte relativa à infração imputada à Parker ITR pelo período anterior a janeiro de 2002, segundo, fixar o montante da coima que lhe foi aplicada em 6 400 000 euros, montante pelo qual deve a Parker‑Hannifin ser considerada solidariamente responsável até ao valor de 6 300 000 euros, uma vez que a responsabilidade solidária da Parker‑Hannifin não pode ser declarada pelo período entre 1 e 31 de janeiro de 2002, e, por terceiro e último, negar provimento ao recurso quanto ao resto.

 Quanto às despesas

258    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 3, primeiro parágrafo, da mesma disposição, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes.

259    No caso, há que lembrar que as recorrentes pedem uma redução substancial da coima, que lhes é concedida. A Comissão suportará, portanto, as suas próprias despesas e as despesas das recorrentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      O artigo 1.º, alínea i), da Decisão 428 final da Comissão, de 28 de janeiro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39406 — Mangueiras marinhas), é anulado na parte em que a Comissão Europeia declara que a Parker ITR Srl participou na infração no período anterior a 1 de janeiro de 2002.

2)      O artigo 2.°, alínea e), da Decisão C (2009) 428 final é anulado.

3)      O montante da coima aplicada à Parker ITR é fixado em 6 400 000 euros, montante pelo qual a Parker‑Hannifin Corp. é solidariamente responsável até ao valor de 6 300 000 euros.

4)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5)      A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e as da Parker ITR e da Parker‑Hannifin.

Azizi

Prek

Frimodt Nielsen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de maio de 2013.

Assinaturas


Índice


Factos na origem do litígioII ‑ 2

Setor das mangueiras marinhas destinadas ao petróleo e ao gásII ‑ 2

Apresentação das recorrentesII ‑ 3

Procedimento administrativoII ‑ 5

Decisão recorridaII ‑ 6

Tramitação do processo e pedidos das partesII ‑ 8

O DireitoII ‑ 9

Quanto ao pedido de anulaçãoII ‑ 9

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à errada imputação da responsabilidade pela infração à Parker ITR pelo período anterior a 1 de janeiro de 2002II ‑ 10

Decisão recorridaII ‑ 10

Argumentos das partesII ‑ 10

Apreciação do Tribunal GeralII ‑ 14

Quanto ao quarto fundamento, errada aplicação de uma coima à Parker ITR pelo período anterior a 11 de junho de 1999II ‑ 21

Decisão recorridaII ‑ 21

Argumentos das partesII ‑ 22

Apreciação do Tribunal GeralII ‑ 22

Quanto ao quinto fundamento, errado agravamento da coima com base no papel de líder da Parker ITRII ‑ 22

Decisão recorridaII ‑ 22

Argumentos das partesII ‑ 22

Apreciação do Tribunal GeralII ‑ 23

Quanto ao sexto fundamento, violação do princípio da responsabilidade individual e do dever de fundamentação, no que respeita ao agravamento da coima aplicada à Parker‑Hannifin com base no papel de líder imputado à Parker ITRII ‑ 23

Argumentos das partesII ‑ 23

Apreciação do Tribunal Geral23

Quanto ao segundo fundamento, errada imputação às recorrentes da responsabilidade da infração ligada ao comportamento ilícito de P., diretor da unidade «Oil & Gas»II ‑ 24

Decisão recorridaII ‑ 24

Argumentos das partesII ‑ 24

Apreciação do Tribunal GeralII ‑ 24

Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao facto de a Parker‑Hannifin ter sido erradamente considerada solidariamente responsável pela infração com a Parker ITRII ‑ 26

Decisão recorridaII ‑ 26

Argumentos das partesII ‑ 26

Apreciação do Tribunal GeralII ‑ 28

Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima, devido à aplicação de um método errado no cálculo do valor da venda para efeitos de fixação da coimaII ‑ 31

Decisão recorridaII ‑ 31

Argumentos das partesII ‑ 31

Apreciação do Tribunal GeralII ‑ 32

Quanto ao oitavo fundamento, violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, do princípio da responsabilidade pessoal e do dever de fundamentação, no cálculo do limite de 10% do volume de negóciosII ‑ 35

Argumentos das partesII ‑ 35

Apreciação do Tribunal GeralII ‑ 36

Quanto ao nono fundamento, violação do princípio da proteção da confiança legítima e do dever de fundamentação, devido à recusa da Comissão de aplicar uma redução da coima com base na cooperaçãoII ‑ 36

Decisão recorridaII ‑ 36

Argumentos das partesII ‑ 37

Apreciação do Tribunal GeralII ‑ 37

Quanto ao pedido de revogação e de exercício do poder de plena jurisdição do Tribunal Geral e quanto à determinação do montante final da coimaII ‑ 39

Quanto às despesasII ‑ 41



* Língua do processo: inglês.


1 ―      Dados confidenciais ocultados.