Language of document : ECLI:EU:T:2013:259

Processos apensos T‑147/09 e T‑148/09

Trelleborg Industrie SAS

e

Trelleborg AB

contra

Comissão Europeia

«Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Mercado europeu das mangueiras marinhas ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE ― Fixação dos preços, repartição do mercado e trocas de informações comercialmente sensíveis ― Conceito de infração continuada ou repetida ― Prescrição ― Segurança jurídica ― Igualdade de tratamento ― Coimas ― Gravidade e duração da infração»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 17 de maio de 2013

1.      Concorrência ― Procedimento administrativo ― Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração ― Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão ― Alcance do ónus probatório ― Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão ― Conjunto de indícios ― Fiscalização jurisdicional ― Alcance ― Decisão que inspira dúvidas no espírito do julgador ― Respeito do princípio da presunção de inocência

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; artigo 6.°, n.° 2, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°)

2.      Concorrência ― Procedimento administrativo ― Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração ― Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão ― Alcance do ónus probatório ― Infração única e continuada ― Falta de prova relativamente a determinados períodos do período global considerado ― Irrelevância ― Interrupção da participação da empresa na infração ― Infração repetida ― Conceito ― Consequências em matéria de prescrição

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 2.°, 25.°, n.° 2, e 31.°)

3.      Direito da União Europeia ― Interpretação ― Textos multilingues ― Divergências entre as diferentes versões linguísticas ― Consideração da sistemática geral e da finalidade da regulamentação em causa

4.      Direito da União Europeia ― Princípios ― Segurança jurídica ― Alcance

5.      Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Gravidade e duração da infração ― Poder de apreciação da Comissão ― Fiscalização jurisdicional ― Competência de plena jurisdição ― Efeito

(Artigos 81.°, n.° 1, CE e 229.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.os 2 e 3, e 31.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 50‑53)

2.      Em matéria de concorrência, nos termos do artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a prescrição começa a correr no dia da prática da infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição apenas começa a ser contado a partir do dia em que tiverem cessado essas infrações.

A este propósito, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, possam constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras de concorrência. Esses indícios e coincidências permitem revelar não apenas a existência de práticas ou acordos anticoncorrenciais mas também a duração de um comportamento anticoncorrencial continuado e o período de aplicação de acordos concluídos em violação das regras de concorrência.

Por outro lado, essa violação pode resultar não apenas de um ato isolado mas igualmente de uma série de atos ou mesmo de um comportamento continuado. Esta interpretação não é posta em causa pelo facto de um ou mais elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também poderem constituir, só por si e isoladamente, uma violação da referida disposição. Quando as diferentes ações se inscrevem num plano de conjunto em razão do seu objeto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas ações em função da participação na infração considerada no seu todo.

Quanto à falta de prova da existência de um acordo durante certos períodos ou, pelo menos, quanto à sua aplicação por uma empresa durante um dado período, o facto de não ter sido feita prova da infração relativamente a determinados períodos não obsta a que a infração seja considerada praticada durante um período global mais extenso do que estes, desde que tal conclusão assente em indícios objetivos e concordantes. No âmbito de uma infração que se estende por vários anos, o facto de as manifestações do acordo ocorrerem em períodos diferentes, possivelmente separados por lapsos de tempo mais ou menos longos, não tem incidência na existência desse cartel, desde que as diferentes ações que fazem parte dessa infração prossigam uma única finalidade e se inscrevam no âmbito de uma infração com caráter único e continuado. A esse respeito, há vários critérios relevantes para apreciar o caráter único de uma infração, a saber, a identidade dos objetivos das práticas em causa, a identidade dos produtos e dos serviços em causa, a identidade das empresas participantes e a identidade das formas de execução. Além disso, a identidade das pessoas singulares envolvidas por conta das empresas e a identidade do âmbito de aplicação geográfico das práticas em causa são igualmente elementos que podem ser tomados em conta para efeitos dessa análise.

Assim, no que respeita à infração continuada, a Comissão pode presumir que a infração ― ou que a participação de uma empresa na infração ― não foi interrompida, mesmo que não tenha provas da infração em relação a determinados períodos, desde que as diversas ações que fazem parte dessa infração prossigam uma finalidade única e possam inserir‑se no âmbito de uma infração única e continuada, devendo essa consideração assentar em indícios objetivos e concordantes que demonstrem a existência de um plano de conjunto. Quando essas condições estiverem reunidas, o conceito de infração continuada permite, assim, que a Comissão aplique uma coima por todo o período da infração tomado em consideração e determine a data em que começa a correr o prazo de prescrição, isto é, a data em que a infração continuada chegou ao fim. Contudo, as empresas acusadas de colusão podem tentar elidir essa presunção, alegando indícios ou elementos de prova de que, pelo contrário, a infração ― ou a sua participação nela ― não prosseguiu durante esses mesmos períodos.

Por outro lado, o conceito de infração repetida é um conceito diferente do de infração continuada, distinção que, de resto, é confirmada pela utilização da conjunção «ou» no artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

Assim, quando se puder considerar que a participação de uma empresa na infração foi interrompida e que a empresa participou na infração antes e depois dessa interrupção, essa infração pode ser qualificada de repetida, se ― tal como na infração continuada ― existir um objetivo único prosseguido por ela, antes e depois da interrupção, o que pode ser inferido da identidade dos objetivos das práticas em causa, dos produtos em causa, das empresas participantes na colusão, das principais formas de execução, das pessoas singulares envolvidas por conta das empresas e, por último, do âmbito de aplicação geográfica dessas práticas. A infração é então única e repetida e, embora a Comissão possa aplicar uma coima por todo o período da infração, em contrapartida, não o pode fazer pelo período durante o qual a infração esteve interrompida. Assim, os episódios ilícitos distintos em que tome parte a mesma empresa, mas face aos quais não se possa demonstrar um objetivo comum, não podem ser qualificados de infração única ― continuada ou repetida ― e constituem infrações distintas.

(cf. n.os 56‑63, 83, 88, 89)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 73, 74)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 96, 97)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 110‑114)