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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy - Polónia) – Stowarzyszenie «Oławska Telewizja Kablowa»/Stowarzyszenie Filmowców Polskich

(Processo C-367/15) 1

«Reenvio prejudicial – Diretiva 2004/48/CE – Artigo 13.o – Propriedade intelectual e industrial – Violação – Cálculo de indemnizações por perdas e danos – Regulamentação de um Estado-Membro – Dobro da quantia das remunerações normalmente devidas»

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: Stowarzyszenie «Oławska Telewizja Kablowa»

Recorrido: Stowarzyszenie Filmowców Polskich

Dispositivo

O artigo 13.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o titular de um direito de propriedade intelectual lesado pode exigir ao infrator que violou esse direito a reparação do prejuízo que sofreu, tendo em conta todos os aspetos adequados do caso concreto, ou, sem que esse titular tenha de demonstrar o prejuízo efetivo, o pagamento de uma quantia correspondente ao dobro da remuneração adequada que teria sido devida a título de uma autorização de utilização da obra em questão.

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1 JO C 7, de 11.1.2016.