Language of document :

Recurso interposto em 23 de Maio de 2011 - Pangyrus/IHMI - RSVP Design (COLOURBLIND)

(Processo T-257/11)

Língua na qual foi interposto o recurso: inglês

Partes

Recorrente: Pangyrus Ltd (York, Reino Unido) (representantes: S. Clubb, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: RSVP Design Ltd (Renfrewshire, Reino Unido)

Pedidos

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 23 de Março de 2011 no processo R 751/2009-4;

Confirmação da decisão da Divisão de Anulação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 12 de Maio de 2009; e

Condenação do recorrido nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca nominativa "COLOURBLIND" para produtos e serviços das classes 9, 16, 28, 35 e 41 - Registo de marca comunitária n.° 3337979

Titular da marca comunitária: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Requerente da declaração de nulidade da marca comunitária: A recorrente

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A parte que requereu a declaração de nulidade invocou dois fundamentos, nomeadamente, o artigo 53.°, n.° 1, alínea c), em conjugação com o artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, invocando um direito anterior não registado protegido no Reino Unido pela legislação a respeito da acção por uso indevido de denominação, bem como a existência de má fé de acordo com o disposto no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho.

Decisão da Divisão de Anulação: Declarou nulo o registo da marca comunitária na sua integralidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão da Divisão de Anulação e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade

Fundamentos: A recorrente considera que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando concluiu que: (i) o titular da marca comunitária não agiu de má fé quando requereu o registo da marca comunitária e (ii) a recorrente não fez prova de ter usado no comércio um sinal anterior antes da data da apresentação do pedido de registo da marca comunitária.

____________