Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravni sud u Zagrebu (Croácia) em 31 de outubro de 2019 – FRANCK d.d., Zagreb/Ministarstvo financija Republike Hrvatske, Samostalni sektor za drugostupanjski upravni postupak, Zagreb
(Processo C-801/19)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Upravni sud u Zagrebu
Partes no processo principal
Recorrente: FRANCK d.d., Zagreb
Recorrido: Ministarstvo financija Republike Hrvatske, Samostalni sektor za drugostupanjski upravni postupak, Zagreb
Questões prejudiciais
O serviço de disponibilização de fundos pela recorrente, que não é uma instituição financeira, em contrapartida de uma remuneração única de 1 % do montante em causa, pode ser considerado «[a] concessão e a negociação de créditos, e bem assim a gestão de créditos efetuada por parte de quem os concedeu», na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA 1 , apesar de a recorrente não ser formalmente designada como mutuante no contrato?
Uma livrança, ou seja, um título de crédito que contém a obrigação de o seu emitente pagar uma determinada quantia em dinheiro à pessoa designada como credor no título em causa ou à pessoa que posteriormente adquiriu esse título, nos termos previstos na lei, está abrangida pela expressão «outros efeitos de comércio», na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA?
O serviço pelo qual a recorrente, em contrapartida da remuneração de 1 % do montante da livrança, cobrada ao emitente da mesma, transmitiu a livrança recebida a uma sociedade de factoring, transferiu o montante recebido dessa sociedade de factoring ao emitente da livrança e garantiu à sociedade de factoring que o emitente da livrança cumpriria a obrigação decorrente da mesma na data do seu vencimento, constitui:
a) um serviço isento de IVA na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva IVA;
b) um serviço isento de IVA na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA?
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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).