ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção
Alargada)
11 de Fevereiro de 1999 (1)
«Ajudas estatais Transporte aéreo Medida fiscal Recurso de anulação
Inadmissibilidade»
No processo T-86/96,
Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt-Unternehmen, associação de direito
alemão, com sede em Bona, composta dos membros seguintes:
Aero Lloyd Flugreisen GmbH & Co. Luftverkehrs-KG, sociedade de direito
alemão, com sede em Oberursel (Alemanha),
Air Berlin GmbH & Co. Luftverkehrs KG, sociedade de direito alemão,
com sede em Berlim,
Condor Flugdienst GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em
Kelsterbach (Alemanha),
Germania Fluggesellschaft mbH, sociedade de direito alemão, com sede em
Berlim,
Hapag-Lloyd Fluggesellschaft mbH, sociedade de direito alemão, com sede
em Langenhagen (Alemanha),
LTU Lufttransport Unternehmen GmbH & Co. KG, sociedade de direito
alemão, com sede em Düsseldorf (Alemanha),
e
Hapag-Lloyd Fluggesellschaft mbH, sociedade de direito alemão, com sede em
Langenhagen, agindo em seu próprio nome,
representadas por Gerrit Schohe, advogado no foro de Hamburgo, com domicílio
escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Baden, 34 b, rue
Philippe II,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Anders Jessen e Paul
Nemitz, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por
Hans-Jürgen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados nos foros de Hamburgo e
Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez
de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
que tem por objecto a anulação da Decisão 96/369/CE da Comissão, de 13 de
Março de 1996, relativa a um auxílio fiscal na forma de amortização em benefício
das companhias aéreas alemãs (JO L 146,p. 42),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção Alargada),
composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García-Valdecasas, P. Lindh, J. Pirrung
e M. Vilaras, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistas as observações escritas e após a audiência de 29 de Outubro de 1998
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do litígio
- 1.
- Em 1965, a República Federal da Alemanha introduziu na sua legislação fiscal o
artigo 82.°-F da Einkommensteuer-Durchführungsverordnung (regulamento de
aplicação relativo ao imposto sobre o rendimento, a seguir «EStDV»). Este
instituía, por um período determinado, um mecanismo de amortização excepcional
do custo de aquisição de determinadas categorias de navios de comércio, de barcos
de pesca e de aeronaves.
- 2.
- Em virtude deste mecanismo, os operadores que adquirissem uma aeronave nova
tinham a possibilidade de proceder, durante o ano subsequente à aquisição e nos
quatro anos seguintes, a uma amortização excepcional num montante máximo de
30% do custo total da aquisição. Este montante de amortização excepcional podia
ser distribuído de modo discricionário pelos cinco primeiros anos. No termo deste
período, o saldo do custo de aquisição devia ser amortizado de modo linear. As
aeronaves visadas por esta disposição eram aparelhos matriculados na Alemanha
e utilizados para fins comerciais no transporte internacional de mercadorias ou de
pessoas ou noutras actividades de serviços efectuadas no estrangeiro.
- 3.
- Em 1986, as autoridades alemãs prorrogaram a validade do artigo 82.°-F do EStDV
até 31 de Dezembro de 1994.
- 4.
- Em 21 de Abril de 1993, a Comissão, com base no artigo 93.°, n.° 1, do Tratado
CE, informou o Governo alemão de que este mecanismo de amortização constituía
um auxílio existente, incompatível com o disposto no artigo 92.° (JO C 289, p. 2).
Propôs-lhe que lhe pusesse termo, apenas no sector da aviação civil, até 1 de
Janeiro de 1994, o mais tardar. Este processo foi registado sob o número E 4/93.
- 5.
- Por carta de 8 de Setembro de 1993, o Governo alemão informou a Comissão de
que tinha a intenção de prorrogar o artigo 82.°-F do EStDV de 1 de Janeiro de
1995 até 31 de Dezembro de 1999. Esta prorrogação foi efectuada em 13 de
Setembro de 1993 pela Standortsicherungsgesetz (lei relativa à melhoria das
condições fiscais, para assegurar que a Alemanha permaneça, no seio do mercado
interno europeu, um lugar de implantação para as empresas; Bundesgesetzblatt I,
p. 1569). Todavia, a sua entrada em vigor foi expressamente subordinada a
autorização prévia da Comissão (artigo 20.2.° da Standortsicherungsgesetz).
- 6.
- A Comissão considerou que a carta do Governo alemão, de 8 de Setembro de
1993, constituía a notificação de um novo auxílio na acepção do artigo 93.°, n.° 3,
do Tratado e registou-a como tal, sob o número N 640/93.
- 7.
- Em 8 de Dezembro de 1993, a Comissão decidiu iniciar o processo previsto no
artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, nos dois processos, E 4/93 e N 640/93. Por
comunicação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 19 de
Janeiro de 1994, notificou os outros Estados-Membros e os terceiros interessados
a apresentarem as suas observações sobre as medidas em questão (JO C 16, p. 3).
- 8.
- Em 29 de Novembro de 1995, a Comissão adoptou a Decisão C (95) 3319 final
relativa a um auxílio fiscal na forma de amortização em benefício das companhias
aéreas alemãs (a seguir «Decisão C 3319»). No essencial, esta decisão proibia a
Alemanha de prorrogar o artigo 82.°-F do EStDV de 1 de Janeiro de 1995 até 31
de Dezembro de 1999.
- 9.
- Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 28 de Fevereiro de 1996, sob o
número T-25/96, as recorrentes interpuseram um recurso em que pediam a
anulação da Decisão C 3319.
- 10.
- Em 13 de Março de 1996, a Comissão adoptou a Decisão 96/369/CE, relativa a um
auxílio fiscal na forma de amortização em benefício das companhias aéreas alemãs
(JO L 146, p. 42, a seguir «decisão em litígio»).
- 11.
- O último considerando desta decisão indica:
«...importa revogar a Decisão [C 3319] uma vez que a versão alemã desta decisão,
que é idêntica quanto ao fundo à presente decisão, apresenta numerosos erros
materiais».
- 12.
- O seu dispositivo está assim redigido:
«Artigo 1.°
A prorrogação, relativamente ao período de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de
Dezembro de 1999, do disposto na alínea f) do artigo 82.° da lei fiscal alemã
(Einkommensteuerdurchfuehrungsverordnung), que cria um mecanismo de
amortização excepcional em benefício das aeronaves, constitui um auxílio estatal
incompatível com o mercado comum para efeitos do artigo 92.° do Tratado CE e
do artigo 61.° do Acordo EEE.
Artigo 2.°
A Alemanha deve suprimir, a contar de 1 de Janeiro de 1995, a medida de auxílio
mencionada no artigo 1.°
Artigo 3.°
A Alemanha informará a Comissão das medidas adoptadas para dar cumprimento
à presente decisão, no prazo de dois meses a contar da respectiva data de
notificação.
Artigo 4.°
Está encerrado o processo quanto à existência, até 31 de Dezembro de 1994, das
disposições da legislação fiscal alemã mencionadas no artigo 1.°
Artigo 5.°
É revogada a decisão da Comissão de 29 de Novembro de 1995, notificada às
autoridades alemãs em 15 de Dezembro de 1995.
Artigo 6.°
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.»
- 13.
- Por despacho de 14 de Março de 1997, Arbeitsgemeinschaft Deutscher
Luftfahrt-Unternehmen e Hapag-Lloyd/Comissão (T-25/96, Colect., p. II-363), o
Tribunal decidiu que, na sequência da adopção da decisão em litígio, o recurso
interposto contra a Decisão C 3319 tinha ficado sem objecto, de modo que deixou
de ser necessário proferir qualquer decisão.
Tramitação processual e pedidos das partes
- 14.
- Por petição entrada na secretaria do Tribunal em 31 de Maio de 1996, as
recorrentes interpuseram o presente recurso.
- 15.
- Por acto separado entrado em 16 de Setembro de 1996, a Comissão suscitou uma
questão prévia de inadmissibilidade, ao abrigo do artigo 114.° do Regulamento de
Processo. As recorrentes apresentaram as suas observações sobre esta questão
prévia em 15 de Novembro de 1996.
- 16.
- Por despacho de 8 de Julho de 1997, o Tribunal apensou a questão prévia à
questão de mérito.
- 17.
- Por acto separado entrado em 10 de Dezembro de 1997, as recorrentes
apresentaram um pedido de medidas provisórias, que foi indeferido por despacho
do Presidente da Quarta Secção Alargada do Tribunal, de 2 de Abril de 1998,
Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt-Unternehmen e Hapag-Lloyd/Comissão
(T-86/96 R, Colect., p. II-641).
- 18.
- Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal (Quinta Secção
Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Todavia, por carta
de 1 de Outubro de 1998, pediu às partes que apresentassem certos documentos
e que respondessem a determinadas perguntas. As recorrentes e a Comissão deram
cumprimento a este pedido, no prazo fixado.
- 19.
- Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas feitas pelo
Tribunal na audiência de 29 de Outubro de 1998.
- 20.
- As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
admitir o recurso;
anular a decisão em litígio, na medida em que visa a prorrogação do artigo
82.°-F do EStDV, de 20 de Janeiro de 1995 até 31 de Dezembro de 1999;
condenar a Comissão nas despesas.
- 21.
- A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
julgar o recurso inadmissível;
negar-lhe provimento;
condenar as recorrentes nas despesas.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
- 22.
- A Comissão alega inadmissibilidade do recurso, por a decisão em litígio não dizer
individualmente respeito às recorrentes, na acepção do artigo 173.°, quarto
parágrafo, do Tratado.
- 23.
- Com efeito, no seu acórdão de 5 de Junho de 1996, Kahn Scheepvaart/Comissão
(T-398/94, Colect., p. II-477, n.° 39), o Tribunal declarou que o artigo 82.°-F do
EStDV constitui uma disposição fiscal de alcance geral. Ora, a decisão em litígio
incide precisamente sobre essa disposição. Consequentemente, constitui uma
medida de alcance geral, que não pode, como tal, dizer individualmente respeito
a pessoas diversas do seu destinatário, ou seja, a Alemanha.
- 24.
- Além disso, as recorrentes não são atingidas em razão de qualidades que lhes
sejam específicas, nem de uma situação de facto que as caracterize em relação a
qualquer outra pessoa (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963,
Plaumann/Comissão, 25/62, Recueil p. 197, 223).
- 25.
- Segundo as recorrentes, há que distinguir a legitimidade para agir da associação
recorrente, a Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt-Unternehmen (a seguir
«ADL») e a da empresa recorrente, Hapag-Lloyd Fluggesellschaft mbH (a seguir
«HLF»).
- 26.
- Quanto à ADL, a circunstância de a decisão em litígio constituir uma medida de
alcance geral carece de pertinência. Com efeito, um recurso interposto por uma
associação em matéria de auxílios de Estado apenas é admissível na condição de
a sua posição, em qualidade de interlocutora da Comissão, ser afectada pela
decisão impugnada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988,
Van de Kooy e o./Comissão, 67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, e de 24 de Março
de 1993, CIRFS e o./Comissão, C-313/90, Colect., p. I-1125).
- 27.
- No caso em apreço, a qualidade de interlocutora da ADL é atestada, segundo as
recorrentes, pelos elementos seguintes:
a sua função de representação e defesa dos interesses de todas as
companhias aéreas privadas estabelecidas na Alemanha;
a sua qualidade de terceiro interessado, na acepção do artigo 93.°, n.° 2, do
Tratado, em virtude do qual a Comissão era obrigada a admitir a sua
participação no processo previsto por esta disposição (acórdãos do Tribunal
de Justiça de 19 de Maio de 1993, Cook/Comissão, C-198/91, Colect.,
p. I-2487, e de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect.,
p. I-3203);
a circunstância de ter sido expressamente mandatada pelos seus membros
para defender os interesses destes no âmbito do referido processo e de ter
que responder, perante eles, pelo resultado das negociações levadas a cabo
com a Comissão;
a sua participação activa no processo mencionado, através da apresentação
de observações escritas em 18 de Fevereiro e 19 de Março de 1994; a
apresentação de um relatório de peritagem elaborado em Março de 1994,
pela sociedade Price Waterhouse; a sua participação, em 30 de Março de
1995, numa reunião sobre o relatório preliminar de peritagem elaborado em
Fevereiro de 1995 pela sociedade Jet Finance e a manutenção de contactos
informais com a Direcção-Geral dos Transportes e com o membro da
Comissão responsável pelos transportes;
a sua qualidade de interlocutora privilegiada do Governo alemão e, em
especial, do Ministério dos Transportes: assim, a ADL participou em
diversas reuniões em que, na presença de representantes dos diversos
ministérios federais competentes, interveio a favor de uma prorrogação do
artigo 82.°-F do EStDV (v. os documentos apresentados como Anexo K 14
às observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade).
- 28.
- Além disso, as associações profissionais desempenham um papel privilegiado no
âmbito do processo previsto pelo artigo 93.°, n.° 2, do Tratado. Com efeito,
encontram-se numa situação mais favorável do que os seus membros para
apresentarem à Comissão as teses e os interesses do seu sector (conclusões do
advogado-geral Gordon Slynn no processo Van der Kooy e o./Comissão, já referido,
p. 246). Em consequência, quando, na sequência deste processo, a Comissão
adopta uma decisão desfavorável, o papel privilegiado dessas associações deve
concretizar-se na possibilidade de interpor recurso dessa decisão.
- 29.
- Resulta destes elementos que a posição da ADL, na qualidade de interlocutora da
Comissão, é afectada pela decisão em litígio. Por conseguinte, o seu recurso é
admissível.
- 30.
- Tendo as recorrentes interposto um único e só recurso, não há que examinar, em
conformidade com a jurisprudência, a legitimidade para agir da HLF (acórdão
CIRFS e o./Comissão, já referido, n.° 31).
- 31.
- Todavia, no caso de o Tribunal considerar que o recurso da ADL é inadmissível,
as recorrentes alegam, a título subsidiário, que a HLF é directa e individualmente
atingida pela decisão em litígio.
- 32.
- A HLF é directamente atingida. Por um lado, figura entre as empresas
beneficiárias do mecanismo previsto pelo artigo 82.°-F do EStDV, cuja prorrogação
foi proibida pela decisão em litígio (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de
Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, 730/79, Recueil p. 2671, n.° 5). Por
outro lado, a Alemanha não dispõe de qualquer margem de apreciação na
execução desta decisão (conclusões do advogado-geral Verloren van Themaat no
processo que levou ao acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985,
Piraiki-Patraiki/Comissão, 11/82, Recueil p. 207, 216 e 217).
- 33.
- A HLF é individualmente atingida. Embora a decisão em litígio constitua uma
medida de alcance geral, a HLF encontra-se numa situação que, por quatro razões,
a caracteriza em relação a toda e qualquer outra pessoa (acórdão do Tribunal de
Justiça Plaumann/Comissão, já referido, p. 223, e de 18 de Maio de 1994,
Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.° 19).
- 34.
- Em primeiro lugar, o artigo 82.°-F do EStDV aplica-se-lhe directamente, sem que
seja necessária qualquer medida de aplicação a nível nacional. A possibilidade de
recorrer ao mecanismo de amortização excepcional previsto por esta disposição
constitui para ela, portanto, uma vantagem directa, incondicional e individual. Ora,
a decisão em litígio tem por efeito retirar-lhe essa vantagem a partir de 1 de
Janeiro de 1995. Em consequência, esta decisão perfila-se, a seu respeito, como
uma medida de alcance individual. Na sua qualidade de beneficiária da medida
proibida pela decisão em litígio, a HLF tem, por conseguinte, o direito de interpor
recurso, mesmo que a decisão seja dirigida à Alemanha (acórdãos do Tribunal de
Justiça Philip Morris/Comissão, já referido, n.° 5, e de 9 de Março de 1994, TWD
Textilwerke Deggendorf, C-188/92, Colect., p. I-833, n.° 14)
- 35.
- Em segundo lugar, na sua qualidade de terceiro interessado na acepção do artigo
artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, a HLF beneficia de garantias processuais que a
habilitam a participar no processo previsto por esta disposição e a apresentar as
suas observações à Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro
de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, Recueil p. 3809, n.° 16, Cook/Comissão, já
referido, n.° 24, e Matra/Comissão, já referido, n.° 18). Esta simples circunstância
já a autoriza a interpor recurso, de modo a verificar, por um lado, se as suas
garantias processuais foram respeitadas e, por outro, se a decisão em litígio viola
o direito comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1986,
Cofaz e o./Comissão, 169/84, Colect., p. 391, n.° 23, e despachos do presidente do
Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1992, CCE de la Société
Générale des Grandes Sources e o./Comissão, T-96/92 R, Colect., p. II-2579, n.° 33,
e de 2 de Abril de 1993, CCE Vittel e CE Pierval/Comissão, T-12/93 R, Colect.,
p. II-449, n.° 22). Não tem, portanto, qualquer importância que a HLF tenha
participado ou não no processo previsto pelo artigo 93.°, n.° 2, do Tratado
(acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Abril de 1995, CCE de la
Société Générale des Grandes Sources e o./Comissão, T-96/92, Colect., p. II-1213,
n.° 36, de 27 de Abril de 1995, CCE Vittel e o./Comissão, T-12/93, Colect.,
p. II-1247, n.° 47, e de 11 de Julho de 1996, Métropole Télévision e o./Comissão,
T-528/93, T-542/93, T-543/93 e T-546/93, Colect., p. II-649, n.° 62).
- 36.
- Em terceiro lugar, a HLF participou, em todo o caso, no processo previsto pelo
artigo 93.°, n.° 2, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo acórdão
Cofaz e o./Comissão (já referido, n.os 24 e 25). Conjuntamente com a ADL,
apresentou, em duas ocasiões, observações escritas à Comissão, apresentou o
relatório de peritagem elaborado pela sociedade Price Waterhouse e manteve
contactos estreitos com os serviços da Comissão (v. n.° 27 supra).
- 37.
- A este respeito, não se pode censurar a HLF por não ter estado na origem da
queixa que deu lugar à abertura do processo (acórdão Cofaz e o./Comissão, já
referido, n.os 24 e 26). Com efeito, como beneficiária do mecanismo de amortização
previsto pelo artigo 82.°-F do EStDV, interveio a favor da prorrogação desta
disposição e não contra ela. Do mesmo modo, não lhe pode ser exigido que
demonstre ter a sua posição no mercado sido substancialmente afectada pela
decisão do litígio (acórdão Cofaz e o./Comissão, já referido, n.° 25). Este critério
é apenas pertinente para apreciar a admissibilidade de um recurso interposto por
um concorrente da empresa beneficiária do auxílio em litígio (conclusões do
advogado-geral Verloren van Themaat no processo Cofaz e o./Comissão, já
referido, p. 406).
- 38.
- Em quarto lugar, a protecção contenciosa da HLF depende exclusivamente da
admissibilidade do presente recurso. Com efeito, tanto o artigo 82.°-F do EStDV
como a decisão em litígio se lhe aplicam directamente. Não sendo exigida qualquer
medida de aplicação a nível nacional, a HLF não pode interpor recurso num órgão
jurisdicional alemão e, portanto, obter uma apreciação da validade da decisão em
litígio através de uma questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça ao
abrigo do artigo 177.° do Tratado (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de
22 de Outubro de 1996, Salt Union/Comissão, T-330/94, Colect., p. II-1475, n.° 39,
e de 7 de Novembro de 1996, Roquette Frères/Conselho, T-298/94, Colect.,
p. II-1531, n.° 45).
Apreciação do Tribunal
- 39.
- Há que examinar, em primeiro lugar, a legitimidade para agir da HLF e, em
segundo lugar, a da ADL.
Legitimidade da HLF
- 40.
- Nos termos do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado, qualquer pessoa singular
ou colectiva pode interpor recurso das decisões de que seja destinatária e das
decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida
a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.
- 41.
- Por conseguinte, a admissibilidade do recurso interposto pela HLF depende da
questão de saber se a decisão em litígio, dirigida à Alemanha, lhe diz directa e
individualmente respeito.
- 42.
- Segundo uma jurisprudência constante, qualquer pessoa que não o destinatário de
uma decisão só pode ser individualmente atingida, na acepção do artigo 173.°,
quarto parágrafo, do Tratado, se esta decisão lhe disser respeito em razão de
determinadas qualidades que lhe são particulares ou de uma situação de facto que
a caracterize em relação a qualquer outra pessoa e, por esse facto, a individualize
de modo análogo ao do destinatário (acórdão Plaumann/Comissão, já referido,
p. 223, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Agosto de 1995,
Greenpeace e o./Comissão, T-585/93, Colect., p. II-2205, n.° 48, confirmado pelo
acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Greenpeace Council
e o./Comissão, C-321/95 P, Colect., p. I-1651, n.os 27 e 28, e acórdãos do Tribunal
de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens
e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n.° 51, e Kahn
Scheepvaart/Comissão, já referido, n.° 37).
- 43.
- No caso em apreço, deve dizer-se que, ao proibir a prorrogação do artigo 82.°-F
do EStDV de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 1999, a decisão em litígio
afecta a posição de qualquer pessoa singular ou colectiva que adquira uma
aeronave nova matriculada na Alemanha, utilizada para fins comerciais no
transporte internacional de mercadorias ou de pessoas ou noutras actividades de
serviços efectuadas no estrangeiro. Entre estas pessoas, figuram, nomeadamente,
as companhias aéreas, os operadores que adquirem aeronaves para as propor em
locação financeira e os que oferecem serviços individualizados de transporte aéreo.
- 44.
- Além disso, na audiência, as partes afirmaram que a amortização excepcional
prevista pelo artigo 82.°-F do EStDV beneficia qualquer pessoa que adquira uma
participação num Fundo de Investimento cujo património conte uma ou mais
aeronaves. Estas pessoas são, portanto, também afectadas pela decisão em litígio.
- 45.
- Uma vez que proíbe a prorrogação de disposições fiscais de alcance geral, adecisão em litígio, embora dirigida a um Estado-Membro, apresenta-se, em relação
a potenciais beneficiários das referidas disposições, como uma medida de alcance
geral, que se aplica a situações determinadas objectivamente e comporta efeitos
jurídicos em relação a uma categoria de pessoas consideradas de modo geral e
abstracto.
- 46.
- Em consequência, a HLF não pode pretender que a vantagem de que a decisão
em litígio a priva se reveste de um carácter individual. Ao proibir a prorrogação
do artigo 82.°-F do EStDV, a referida decisão só a atinge em razão da sua
qualidade objectiva de beneficiária potencial do mecanismo de amortização em
litígio, do mesmo modo que qualquer outro operador que se encontre, actual ou
potencialmente, numa situação idêntica (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de
Julho de 1983, Spijker/Comissão, 231/82, Recueil p. 2559, n.° 9,
Piraiki-Patraiki/Comissão, já referido, n.° 14, e Van der Kooy e o./Comissão, já
referido, n.° 15).
- 47.
- De resto, a circunstância de a HLF ser um terceiro interessado na acepção do
artigo 93.°, n.° 2, do Tratado não lhe pode conferir legitimidade para agir contra
a decisão em litígio.
- 48.
- Com efeito, no âmbito do processo previsto no artigo 93.°, é necessário distinguir,
por um lado, a fase preliminar do exame dos auxílios, instituída pelo artigo 93.°,
n.° 3, do Tratado, que tem apenas por objecto permitir à Comissão formar uma
primeira opinião sobre a compatibilidade parcial ou total do auxílio em causa e,
por outro, a fase do exame prevista no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado (acórdão do
Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France,
C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 38). Esta fase do exame tem por objecto dar aos
meios em causa a garantia de poderem fazer-se ouvir e permitir à Comissão ter
uma informação completa sobre todos os dados do processo (acórdãos do Tribunal
de Justiça de 12 de Julho de 1973, Comissão/Alemanha, 70/72, Recueil p. 813,
Colect., p. 309, n.° 19, de 20 de Março de 1984, Alemanha/Comissão, 84/82, Recueil
p. 1451, n.° 13, e Comissão/Sytraval e Brink's France, já referido, n.° 38, e acórdão
do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, BFM e
EFIM/Comissão, T-126/96 e T-127/96, Colect., p. II-0000, n.° 45). É a razão pela
qual apenas o artigo 93.°, n.° 2, do Tratado prevê a obrigação de a Comissão
notificar os interessados a apresentarem as suas observações (acórdãos já referidos
Alemanha/Comissão, n.° 13, Cook/Comissão, n.° 22, e Matra/Comissão, n.° 16, e
acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 1998,
Waterleiding Maatschappij/Comissão, T-188/95, Colect., p. II-0000).
- 49.
- Ora, uma pessoa singular ou colectiva só pode ser individualmente atingida em
razão da sua qualidade de terceiro interessado por uma decisão em que a
Comissão se recuse a iniciar a fase de exame prevista pelo artigo artigo 93.°, n.° 2,
do Tratado (acórdãos já referidos Cook/Comissão, n.os 23 a 26, Matra/Comissão,
n.os 17 a 20, Comissão/Sytraval e Brink's France, n.os 40 e 41, e n.os 47 e 48, e
acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998,
BP Chemicals/Comissão, T-11/95, Colect., p. II-0000, n.os 88 e 89). Com efeito,
neste caso, só pode obter o respeito das suas garantias processuais se tiver a
possibilidade de contestar essa decisão perante o juiz comunitário (acórdãos já
referidos Cook/Comissão, n.° 23, Matra/Comissão, n.° 17, Comissão/Sytraval e
Brink's France, n.° 40, e BP Chemicals/Comissão, n.° 89). Em contrapartida,
quando, como no caso em apreço, a Comissão tenha adoptado a sua decisão no
termo da fase de exame, os terceiros interessados beneficiaram efectivamente das
suas garantias processuais, de modo que deixam de poder ser considerados, apenas
em razão desta qualidade, como individualmente atingidos pela referida decisão.
- 50.
- Quanto à participação da HLF no processo previsto no artigo artigo 93.°, n.° 2, do
Tratado, esta simples circunstância não basta para a individualizar de modo
análogo à do destinatário da decisão em litígio.
- 51.
- Com efeito, resulta da jurisprudência que, em matéria de auxílios estatais, a
participação no processo acima referido não constitui, eventualmente, mais do que
um dos elementos que permitem provar que uma pessoa singular ou colectiva é
individualmente atingida pela decisão cuja anulação pede (v., nomeadamente,
acórdão Cofaz e o./Comissão, já referido, n.° 25, e despacho do Tribunal de
Primeira Instância de 18 de Fevereiro de 1998, Comité d'entreprise de la société
française de production e o./Comissão, T-189/97, Colect., p. II-335, n.° 44).
- 52.
- Finalmente, mesmo a eventual inexistência de qualquer via de recurso em direito
nacional alemão, tal como alegado pela HLF, não pode levar o Tribunal a
ultrapassar os limites da sua competência fixados pelo artigo 173.°, quarto
parágrafo, do Tratado (despachos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de
1995, Asocarne/Conselho, C-10/95 P, Colect., p. I-4149, n.° 26, e de 24 de Abril de
1996, CNPAAP/Conselho, C-87/95 P, Colect., p. I-2003, n.° 38, e acórdão Kahn
Scheepvaart/Comissão, já referido, n.° 50).
- 53.
- Resulta destas considerações que a HLF não provou a existência de qualidades
particulares ou de uma situação de facto, para além da sua participação no
processo previsto pelo artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, que a caracterize em relação
a qualquer outro beneficiário potencial do mecanismo de amortização instituído
pelo artigo 82.°-F do EStDV.
- 54.
- Nestas condições, o recurso deve ser julgado inadmissível no que concerne à HLF,
sem ser necessário examinar se ela é directamente atingida pela decisão em litígio.
Quanto à legitimidade da ADL
- 55.
- Segundo uma jurisprudência constante, uma associação constituída para promover
os interesses colectivos de uma categoria de sujeitos de direito não pode ser
individualmente atingida, na acepção do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado,
por um acto que afecte os interesses gerais dessa categoria (v., nomeadamente,
despacho Greenpeace e o./Comissão, já referido, n.° 59, confirmado pelo acórdão
do Tribunal de Justiça Greenpeace Council e o./Comissão, já referido, e despacho
do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1997, Sveriges Betodlares e
Henrikson/Comissão, C-409/96 P, Colect., p. I-7531, n.° 45).
- 56.
- Segundo a mesma jurisprudência, salvo circunstâncias particulares, tais como o
papel que poderia ter desempenhado no âmbito de um processo que levasse à
adopção do acto em causa, tal associação não pode interpor recurso de anulação
quando os seus membros o não possam fazer a título individual (ordonnance
Sveriges betodlares e Henrikson/Comissão, já referido, n.° 45).
- 57.
- No caso em apreço, foi já declarado que a HLF, membro da ADL, não era
directamente atingida pela decisão em litígio. Além disso, a ADL não apresentou
qualquer elemento susceptível de provar que os seus outros membros estejam em
situação de interpor um recurso admissível. Por conseguinte, a ADL não pode ser
considerada como tendo validamente substituído um ou vários dos seus membros
(v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, AITEC
e o./Comissão, T-447/93, T-448/93 e T-449/93, Colect., p. II-1971, n.° 62).
- 58.
- Há, portanto, que examinar se ela pode justificar a sua legitimidade para agir
devido a circunstâncias particulares.
- 59.
- Remetendo para os acórdãos Van der Kooy e o./Comissão e CIRFS e o./Comissão,
já referidos, a ADL sustenta que tem um interesse próprio em agir por a sua
posição de interlocutora da Comissão ser afectada pela decisão em litígio. Em
apoio desta tese, invoca cinco elementos, a saber, o seu carácter representativo do
sector em causa, a sua qualidade de interessada, um mandato conferido pelos seus
membros para defender os seus interesses no âmbito do processo previsto pelo
artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, a sua participação activa neste processo e a sua
qualidade de interlocutora privilegiada do Governo alemão.
- 60.
- Os quatro primeiros elementos referidos têm por simples efeito demonstrar que a
ADL interveio junto da Comissão para defender os interesses colectivos dos seus
membros. Por conseguinte, não podem provar a existência, na sua esfera jurídica,
de um interesse próprio para agir contra a decisão em litígio.
- 61.
- Quanto à sua qualidade de interlocutora do Governo alemão, resulta dos
documentos apresentados como Anexo K 14, que a ADL foi convidada pelo
ministro dos Transportes a participar em três reuniões, para trocar informações e
definir, com os outros participantes, uma linha de conduta comum em relação à
Comissão. Ora, a participação nessas reuniões não pode conferir à ADL a
qualidade de negociadora na acepção dos acórdãos Van der Kooy e o./Comissão,
e CIRFS e o./Comissão, já referidos.
- 62.
- Com efeito, diferentemente da associação recorrente no processo Van der Kooy
e o./Comissão, a ADL não negociou nem assinou, no caso em apreço, qualquer
acordo instituindo ou prorrogando as disposições fiscais contestadas pela Comissão,
nem é obrigada, para pôr em prática a decisão em litígio, a iniciar novas
negociações e a celebrar um novo acordo relativamente a essas disposições.
- 63.
- De igual modo, diferentemente da associação recorrente no processo CIRFS
e o./Comissão, a ADL não desempenhou qualquer papel na reestruturação do
sector do transporte aéreo, negociando, com a Comissão, a instauração, a
prorrogação e a adaptação de uma disciplina relativa às ajudas estatais neste
sector.
- 64.
- Nestas condições, o recurso deve igualmente ser declarado inadmissível no que diz
respeito à ADL.
- 65.
- Aceitar a admissibilidade do recurso da ADL nas circunstâncias deste caso, não
sendo os seus membros individualmente atingidos e não tendo a ADL qualquer
interesse próprio para agir, teria por consequência permitir às pessoas singulares
ou colectivas contornarem o artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado, através de
um recurso colectivo (v. acórdão AITEC e o./Comissão, já referido, n.° 60).
- 66.
- Resulta do conjunto das considerações que precedem, que o recurso é inadmissível
na sua totalidade.
Quanto às despesas
- 67.
- Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte
vencida deve ser condenada nas despesas, se tal for requerido. Tendo as
recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas, em conformidade com
o pedido da Comissão nesse sentido.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada),
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) As recorrentes são condenadas solidariamente nas despesas.
CookeGarcía-Valdecasas
Lindh
Pirrung Vilaras
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Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Fevereiro de 1999.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. D. Cooke