Language of document : ECLI:EU:T:2014:801





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 23 de setembro de 2014 — Mikhalchanka/Conselho

(Processos apensos T‑196/11 e T‑542/12)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Restrições à entrada e à passagem em trânsito no território da União — Inclusão e manutenção do nome do recorrente na lista das pessoas abrangidas — Jornalista — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Inadmissibilidade parcial — Direitos da defesa — Dever de fundamentação — Erro de apreciação»

1.                     Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Ato que impõe medidas restritivas a uma pessoa ou a uma entidade — Ato publicado e comunicado aos destinatários — Data de comunicação do ato (Artigos 263.°, quarto e sexto parágrafos, TFUE e 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 102.°; Decisões do Conselho n.os 2011/69/PESC, 2011/174/PESC e 2012/642/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 84/2011, 271/2011 e 1017/2012) (cf. n.os 46‑49)

2.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Congelamento de fundos — Direitos de defesa — Comunicação dos elementos de acusação — Decisão subsequente que manteve o nome do recorrente na lista das pessoas visadas por essas medidas — Fundamento dessa decisão em elementos que não figuravam na decisão inicial — Violação do direito de ser ouvido [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alínea a); Decisão 2012/642/PESC; Regulamento n.° 1017/2012 do Conselho] (cf. n.os 65‑76)

3.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Congelamento dos fundos de algumas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Bielorússia — Requisitos mínimos (Artigo 296.° TFUE; Decisões do Conselho 2011/69/PESC e 2011/174/PESC; Regulamento n.° 271/2011 do Conselho) (cf. n.os 90‑94, 102)

4.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Congelamento dos fundos de algumas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Bielorússia — Âmbito da fiscalização (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisões do Conselho 2011/69/PESC e 2011/174/PESC; Regulamento n.° 271/2011 do Conselho) (cf. n.os 119‑122)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/69/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (JO L 28, p. 40), do Regulamento de Execução (UE) n.° 84/2011 do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO L 28, p. 17), da Decisão de Execução 2011/174/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (JO L 76, p. 72), do Regulamento de Execução n.° 271/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que dá execução ao n.° 1 do artigo 8.°‑A do Regulamento n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO L 76, p. 13), e, por outro lado, da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, relativa à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285, p. 1), do Regulamento (UE) n.° 1014/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 307, p. 1), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 307, p. 7), na parte em que cada um destes atos diz respeito ao recorrente.

Dispositivo

1)

São anulados, na parte em que dizem respeito a A. Mikhalchanka:

–        a Decisão 2011/69/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia;

–        a Decisão de Execução 2011/174/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia;

–        o Regulamento de Execução n.° 271/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que dá execução ao n.° 1 do artigo 8.°‑A do Regulamento n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia;

–        a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, relativa à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia;

–        o Regulamento de Execução (UE) n.° 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.° A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.

2)

Não há que deferir o pedido do Conselho de que sejam mantidos os efeitos no tempo dos atos impugnados.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por A. Mikhalchanka.