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Acção proposta em 16 de Junho de 2009 - Nikolaou / Tribunal de Contas

(Processo T-241/09)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Kalliopi Nikolaou (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)

Demandado: Tribunal de Contas

Pedidos da demandante

Condenar o Tribunal de Contas a reparar os danos morais sofridos por K. Nikolaou pelos seguintes meios:

Enviar uma comunicação oficial, em colaboração com K. Nikolaou relativamente ao seu conteúdo - que será comunicada também a esta última - a todas as autoridades comunitárias, em particular ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia, assim como às outras instituições e órgãos comunitários, que indica que K. Nikolaou foi absolvida das acusações feitas contra ela;

Proceder a publicações oficiais, indicando que K. Nikolaou foi absolvida das acusações feitas contra ela, nos jornais luxemburgueses, alemães, gregos, franceses, espanhóis e belgas que publicaram comentários pejorativos a respeito de K. Nikolaou que tinham por fonte o Tribunal de Contas, assim como o "European Voice";

A título subsidiário, se o Tribunal de Contas não restabelecer a imagem pública de K. Nikolaou utilizando os meios acima referidos, condená-lo no pagamento a esta última, a título de indemnização pelos danos morais que sofreu, do montante de cem mil euros (100 000 euros), acrescido de juros a contar de 14 de Abril de 2009, data em que lhe foi notificado o "Request for compensation", até ao pagamento, montante este que K. Nikolaou se compromete a utilizar para efectuar as comunicações e publicações já referidas;

Condenar o Tribunal de Contas no pagamento a K. Nikolaou, a título de indemnização pelos danos morais que sofreu pelo facto de terem sido iniciados processos perante os órgãos jurisdicionais luxemburgueses, do montante de quarenta mil euros (40 000 euros), acrescido de juros a contar de 14 de Abril de 2009, data em que lhe foi notificado o "Request for compensation", até ao pagamento;

Condenar o Tribunal de Contas no pagamento a K. Nikolaou, a título de indemnização pelos danos morais que sofreu pelo facto de terem sido iniciados processos perante os órgãos jurisdicionais luxemburgueses, em particular perante o juiz de instrução e perante o tribunal d'arrondissement de Luxembourg, do montante de cinquenta e sete mil setecentos e setenta e um euros e quarenta cêntimos (57 771,40 euros), que corresponde aos honorários do advogado Maître Hoss pelo facto de a ter representado perante as duas instâncias já referidas, e do montante de quatro mil euros (4 000 euros), que corresponde às despesas das suas próprias deslocações ao Luxemburgo para comparecer perante as instâncias já referidas, em particular do montante de mil e quinhentos euros (1 500 euros) pela sua comparência perante o juiz de instrução e do montante de dois mil e quinhentos euros (2 500 euros) pela sua comparência perante o tribunal d'arrondissement de Luxembourg, acrescidos todos estes montantes de juros a contar de 14 de Abril de 2009, data em que foi notificado o "Request for compensation" ao Tribunal de Contas, até ao pagamento;

Condenar o Tribunal de Contas na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante sustenta que o Tribunal de Contas violou manifestamente tanto disposições específicas que conferem direitos aos particulares como direitos fundamentais, que está obrigada a respeitar no exercício das suas competências.

Em primeiro lugar, a demandante afirma que o Tribunal de Contas violou manifestamente o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 45/2001 1 e o artigo 2.° da Decisão 99/50 do Tribunal de Contas e que não cumpriu o seu dever de assistência, uma vez que permitiu que as acusações feitas contra K. Nikolaou chegassem ao conhecimento de terceiros antes de ter sido dado início a qualquer inquérito oficial. Segundo a demandante, o Tribunal de Contas não fez nada para impedir a divulgação dessas acusações nem, além disso, em momento algum posterior se interessou em verificar essas acusações e em retirá-las, provocando assim graves danos morais à demandante.

Em segundo lugar, o Tribunal de Contas violou manifestamente os artigos 2.° e 4.° da Decisão 99/50, o direito de defesa da demandante e o princípio da imparcialidade do inquérito, conjuntamente com o princípio da boa administração, durante a condução do inquérito preliminar contra a demandante. Este comportamento teve por consequência provocar danos morais, mas também prejuízos materiais graves, à demandante, uma vez que, com base nos elementos do inquérito, a demandante foi reenviada para os órgãos jurisdicionais luxemburgueses, tendo suportado despesas elevadas.

Em terceiro lugar, o Tribunal de Contas violou manifestamente o seu dever de assistência e o princípio da boa administração, já que não transmitiu aos órgãos jurisdicionais luxemburgueses os elementos de que dispunha e que eram determinantes para absolver a demandante das acusações que tinham sido feitas contra ela. Seguidamente, a demandante alega que esses elementos diziam respeito à questão das férias do pessoal do Tribunal de Contas e que, se este os tivesse transmitido, teriam impedido que a demandante tivesse sido conduzida perante os juízes de instrução e perante o órgão jurisdicional penal luxemburguês e teriam levado a repor a sua honra e reputação.

Em quarto lugar, segundo a demandante, o Tribunal de Contas violou manifestamente o princípio da imparcialidade e da boa administração quando emitiu o seu parecer sobre a remessa do processo da demandante a juízo. Esse comportamento provocou danos morais ainda maiores à demandante.

Em quinto lugar, a demandante afirma que o Tribunal de Contas violou manifestamente o seu dever de assistência ao não adoptar uma decisão de absolvição oficial e ao não repor a sua honra depois de ter sido absolvida. Esta omissão teve por consequência continuarem a existir dúvidas quanto à inocência de K. Nikolaou, causando-lhe danos morais adicionais.

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1 - Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).