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Recurso interposto em 23 de Junho de 2009 - Sniace/Comissão

(Processo T-238/09)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Sniace, SA (Madrid, Espanha) (representante: F. J. Moncholí Fernández, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Considerar o presente recurso interposto nos termos do artigo 230.º CE e que o mesmo seja declarado procedente;

Anular e considerar sem efeito o disposto no artigo 1.º, segundo parágrafo, da Decisão de 10 de Março de 2009, que estabelece que os seguintes auxílios de estado executados por Espanha a favor da Sniace são incompatíveis com o mercado comum: i) o acordo celebrado em 8 de Março de 1996 entre a Sniace e a Tesorería General de la Seguridad Social relativo ao reescalonamento de dívidas; ii) a execução do acordo celebrado em 5 de Novembro de 1993 entre a Sniace e a FOGASA, e iii) o acordo celebrado em 31 de Outubro de 1995 entre a Sniace e a FOGASA.

Anular e considerar sem efeito o disposto nos artigos 2.º e 3.º da Decisão de 10 de Março de 2009 que no seu segundo parágrafo obrigam a Espanha a:

obter junto do beneficiário a devolução dos auxílios concedidos acrescidos dos respectivos juros de forma imediata e efectiva, e

informar a Comissão no prazo de dois meses do valor total, das medidas adoptadas e previstas para que a decisão seja cumprida e apresentar os documentos que demonstrem que foi ordenado o reembolso dos auxílios ao beneficiário.

Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas da recorrente efectuadas no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a Decisão da Comissão C(2009) 1479 final, de 10 de Março de 2009, relativa à medida n.º C5/2000 (ex NN 118/1997), executada por Espanha a favor da recorrente (SNIACE), por meio da qual se alterou a Decisão 1999/395/CE, de 28 de Outubro de 1998. Esta decisão considerou ilegais e incompatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos pelo Fondo de Garantía Salarial (FOGASA) e pela Tesoraría General de la Seguridad Social (TGSS) a favor da SNIACE por os acordos de reembolso de dívidas celebrados entre esta e o FOGASA e o acordo de reescalonamento celebrado entre a SNIACE e a TGSS não respeitarem os preços de mercado relativamente ao tipo de juro aplicável 1

A decisão recorrida declarou incompatíveis com o mercado comum os auxílios referidos no segundo parágrafo dos pedidos formulados pela recorrente no presente processo.

Em apoio dos seus pedidos a recorrente alega, em primeiro lugar, que ao analisar os acordos subjacentes ao presente processo e ao concluir que nem o FOGASA nem a TGSS se comportaram como um credor privado teria feito, a Comissão interpretou incorrectamente a legislação aplicável. A recorrente afirma a este respeito que a actuação da recorrida se baseou na comparação do credor privado BANESTO com o do credor FOGASA, tendo efectuado uma generalização que consistiu em extrapolar sem justificação a actuação do BANESTO à de todos os credores privados.

Seja como for, segundo a recorrente, na sua qualidade de credor público, o seu comportamento foi praticamente idêntico ao do BANESTO.

A SNIACE invoca igualmente a violação do dever de fundamentação. Refere, em especial, que a Comissão não fundamentou de modo algum a "ameaça de distorcer a concorrência", que constitui o elemento essencial para determinar que um auxílio deve ser considerado auxílio estatal.

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1 - V. os acórdãos proferidos nos processos C-342/96, Espanha/Comissão (Colect., 1999; p. I-2459), C-525/04 P, Espanha/Comissão (Colect., 2007; p. I-9947) e T-36/99, Lentzig AG/Comissão (Colect., 2004; p. II-3597).