ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
17 de Dezembro de 1997(1)
[234s«Organização comum do tabaco em rama Gestão pela Comissão Acção de
indemnização Prescrição Princípio da proporcionalidade Princípio da
igualdade de tratamento»[s
No processo T-152/95,
Odette Nicos Petrides Co. Inc., sociedade de direito grego, com sede em Kavala
(Grécia), representada por Édouard Didier e Joël Grangé, advogados no foro de
Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Carlos
Zeyen, 67, rue Ermesinde,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Berscheid,
membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no
gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre
Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto um pedido de condenação da Comissão no pagamento de
uma indemnização, nos termos dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do
Tratado CE, pelos prejuízos provocados por determinados actos da sua gestão da
organização comum de mercado do tabaco em rama durante o período de
1990/1991,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, P. Lindh e J. D. Cooke, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 2 de Maio de 1997,
profere o presente
Acórdão
Enquadramento jurídico
- Em 21 de Abril de 1970, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 727/70,
que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama
(JO L 94, p. 1; EE 03 F3 p. 212, a seguir «Regulamento n.° 727/70»). Entre os
mecanismos principais desta organização comum de mercado (a seguir «OCM»)
figura a obrigação de compra, pelos organismos de intervenção dos
Estados-Membros, ao preço de intervenção, do tabaco em folha colhido na
Comunidade e não escoado no circuito comercial normal. O escoamento dos
tabacos assim comprados deve verificar-se sem perturbação do mercado e
assegurando a igualdade de acesso às mercadorias, bem como a igualdade de
tratamento dos compradores (artigo 7.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento
n.° 727/70).
- O artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 327/71 do Conselho, de 15 de Fevereiro
de 1971, que estabelece certas regras gerais relativas aos contratos de primeira
transformação e acondicionamento, aos contratos de armazenagem, e ao
escoamento dos tabacos na posse dos organismos de intervenção (JO L 39, p. 3;
EE 03 F4 p. 115, a seguir «Regulamento n.° 327/71»), prevê que o escoamento seja
feito com base em condições de preço fixadas para cada caso, tendo em conta,
nomeadamente, a evolução e as necessidades do mercado.
- O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 3389/73 da Comissão, de 13 de Dezembro
de 1973, que fixa os procedimentos e condições de colocação em venda de tabacos
na posse dos organismos de intervenção (JO L 345, p. 47; EE 03 F7 p. 97, a seguir
«Regulamento n.° 3389/73»), regulamento este várias vezes alterado, dispõe:
«1. O tabaco embalado na posse dos organismos de intervenção é recolocado
no mercado por adjudicação ou venda em hasta pública.
2. Entende-se por adjudicação a abertura de um concurso e a atribuição do
negócio ao concorrente que tenha apresentado a proposta mais vantajosa,
em conformidade com o presente regulamento.
...»
- O n.° 1 do artigo 6.°, precisa, no que respeita ao desenrolar do concurso:
«Nos 15 dias seguintes ao termo do prazo previsto para a entrega das propostas,
e tendo em conta essas propostas, será fixado um preço mínimo para cada lote, de
acordo com o procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE)
n.° 727/70, ou será decidido não dar sequência ao concurso.»
- Inicialmente o artigo 5.°, n.° 1, previa:
«Cada concorrente deverá constituir uma caução de 0,28 unidade de conta por
quilograma de tabaco em rama, junto do organismo de intervenção em causa.»
- O montante da caução foi elevado para 0,339 ecus por quilograma pelo
Regulamento n.° 3263/85 da Comissão, de 21 de Novembro de 1985, que altera o
Regulamento n.° 3389/73 (JO L 311, p. 22; EE 03 F39 p. 17). Por derrogação ao
artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3389/73, foi elevado para 0,7 ecus por
quilograma de tabaco embalado pelo Regulamento (CEE) n.° 3040/91 da
Comissão, de 15 de Outubro de 1991, que altera o Regulamento (CEE)
n.° 2436/91, relativo à colocação em concurso para venda para exportação do
tabaco embalado na posse dos organismos de intervenção alemão, grego e italiano
(JO L 288, p. 18, a seguir «Regulamento n.° 3040/91»).
Matéria de facto
- A demandante é uma sociedade grega cuja principal actividade é a transformação
e comércio de tabaco na Grécia e no estrangeiro. No decurso do período em litígio,
dispunha de uma instalação de transformação e de armazenagem de tabaco e de
um centro de armazenagem. De acordo com as suas necessidades, arrendava
igualmente pequenas instalações e escritórios. Trabalhava com intermediários e
outros agentes na Grécia e no estrangeiro.
- O período em causa iniciou-se em Abril de 1990 e terminou no final de 1991.
Nesse período, a Comissão organizou três adjudicações referentes ao tabaco na
posse do organismo de intervenção grego, e uma quarta relativa ao tabaco na posse
de três organismos de intervenção dos Estados-Membros, incluindo o organismo
de intervenção grego. A 15 de Outubro de 1991, adoptou igualmente o
Regulamento n.° 3040/91 que aumentou o montante da caução que cada
concorrente é obrigado a prestar junto do organismo de intervenção em causa.
- A primeira adjudicação em litígio (a seguir «primeira adjudicação») foi organizada
pelo Regulamento (CEE) n.° 899/90 da Comissão, de 5 de Abril de 1990, relativo
à colocação em concurso para a venda para exportação de tabaco embalado detido
pelo organismo de intervenção grego (JO L 93, p. 7), e compreendia quatro lotes
de tabaco em rama embalado provenientes das colheitas de 1986 e 1987, na posse
do organismo de intervenção grego, repartidos por variedades e com um peso total
de 5 271 428 kg. A data limite fixada para a decisão da Comissão sobre a
adjudicação era o dia 14 de Junho de 1990. O lote n.° 1 compreendia 1 805 903 kg
de tabaco. Era constituído pelas variedades Mavra, Kaba Koulak classic e Elassona,
Kaba Koulak non classic, Katerini, Burley EL e Basmas. O lote n.° 2 compreendia
1 519 836 kg de tabaco e era constituído pelas mesmas variedades com excepção
da Basmas. O lote n.° 3 compreendia 1 519 991 kg de tabaco, composto pelas
mesmas variedades que o lote n.° 2. O lote n.° 4 compreendia 425 698 kg de
tabaco, composto apenas das variedades Mavra e Basmas. A demandante
apresentou uma proposta para os lotes n.os 1 e 2 (pelos montantes respectivos de
76,11 DR e 63,11 DR por quilograma). Contudo, a Comissão decidiu, em 14 de
Junho de 1990, não dar sequência às propostas dos concorrentes, uma vez que os
preços propostos podiam conduzir a perturbações do mercado.
- A segunda adjudicação em litígio (a seguir «segunda adjudicação») foi organizada
pelo Regulamento (CEE) n.° 1560/90 da Comissão, de 8 de Junho de 1990, relativo
à colocação em concurso para a venda para exportação de tabaco embalado detido
pelo organismo de intervenção grego (JO L 148, p. 7, a seguir «Regulamento
n.° 1560/90»). Esta adjudicação incidia de novo sobre os mesmos quatro lotes de
tabaco em rama embalado. A data limite fixada para a decisão da Comissão sobre
a adjudicação era 9 de Agosto de 1990. A demandante apresentou uma proposta
para os lotes n.os 1 e 4, (pelos montantes respectivos de 91,11 DR e 101,11 DR por
quilograma). A 7 de Agosto de 1990, a Comissão aceitou a proposta de outro
concorrente para o lote n.° 2 (pelo montante de 102 DR por quilograma), mas
rejeitou todas as propostas relativas aos lotes n.os 1, 3 e 4, alegando riscos de
perturbação do mercado.
- A terceira adjudicação em litígio (a seguir «terceira adjudicação») foi organizada
para os três lotes subsistentes pelo Regulamento (CEE) 2610/90 da Comissão, de
10 de Setembro de 1990, relativo à colocação em concurso para a venda para
exportação de tabaco embalado detido pelo organismo de intervenção grego
(JO L 248, p. 5). A data limite fixada para a decisão da Comissão sobre a
adjudicação era 12 de Novembro de 1990. A demandante apresentou uma proposta
para os três lotes (pelos montantes respectivos de 152,26 DR, 132,26 DR e 121,
26 DR por quilograma). A sua proposta para o lote n.° 1 era a mais elevada das
propostas recebidas. De novo, a Comissão decidiu, em 16 de Novembro de 1990,
não dar sequência às propostas dos concorrentes, uma vez que os preços
apresentados poderiam dar azo a um desenvolvimento anormal do mercado.
- A quarta adjudicação em litígio (a seguir «quarta adjudicação») foi organizada pelo
Regulamento (CEE) n.° 2436/91 da Comissão, de 17 de Agosto de 1991, relativo
à colocação em concurso para venda para exportação de tabaco embalado na posse
dos organismos de intervenção alemão, grego e italiano (JO L 222, p. 23, a seguir
«Regulamento n.° 2436/91»). A quantidade total de 105 486 276 kg foi dividida em
onze lotes, repartidos por quatro grupos. Cada grupo de lotes só podia ser
colocado à venda após o grupo de lotes anterior ter sido atribuído. O objectivo
prosseguido era o de obter propostas para todas as variedades de tabaco, devendo
as operações começar pelas variedades menos procuradas no mercado. Em cada
lote estavam agrupados tabacos de uma determinada variedade detidos pelos
diferentes organismos de intervenção dos diversos Estados-Membros em causa. A
demandante participou em algumas adjudicações desta série. As suas propostas,
que incidiam sobre quantidades inferiores às que tinham sido fixadas para os lotes
em causa, foram rejeitadas por não satisfazerem os requisitos necessários.
- A demandante, tendo escrito, em 13 de Setembro de 1991, ao membro da
Comissão encarregue das questões agrícolas a fim de obter a suspensão do
Regulamento n.° 2436/91, sem no entanto receber resposta satisfatória, interpôs no
Tribunal de Justiça um recurso de anulação deste regulamento e do anúncio de
concurso n.° 91/C/213/04 da Comissão publicado em aplicação do referido
regulamento (processo C-232/91). Apresentou igualmente, em processo de medidas
provisórias, um pedido de suspensão do regulamento impugnado (processo
C-232/91 R). Como os actos impugnados não diziam individualmente respeito à
demandante, o seu pedido, quanto ao mérito, foi julgado inadmissível por despacho
de 14 de Novembro de 1991, Petridi e Kapnemporon Makedonias/Comissão
(C-232/91 e C-233/91, Colect., p. I-5351). O seu pedido de medidas provisórias foi
igualmente indeferido, por despacho de 10 de Janeiro de 1992 (C-232/91 R e
C-233/91 R, não publicado na Colectânea).
- Através do Regulamento (CEE) n.° 162/92 da Comissão, de 24 de Janeiro de 1992,
que altera o Regulamento n.° 2436/91 (JO L 18, p. 16), a Comissão dividiu os três
últimos lotes da quarta adjudicação em dez lotes, pois uma distinção em função do
ano de colheita permitia esperar uma melhor valorização.
Tramitação processual e pedidos das partes
- Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância
em 24 de Julho de 1995 a demandante intentou contra a Comissão uma acção de
indemnização baseada no segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado CE.
- Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu dar
início à fase oral do processo sem instrução. Todavia, convidou as duas partes a
responder por escrito a determinadas perguntas, o que estas fizeram.
- As partes foram ouvidas em alegações na audiência de 2 de Maio de 1997.
- A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar que se existe responsabilidade da demandada, nos termos do
segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado;
- em consequência, condená-la na reparação do prejuízo sofrido pela
demandante e no pagamento de um montante de 20 403 788 ecus;
- condená-la nas despesas.
- Na réplica, requer, além disso, ao Tribunal que ordene à demandada que junte ao
processo:
- as actas dos comités de gestão de 25 de Julho de 1990 a 30 de Janeiro de
1992;
- todos os estudos, notas internas, documentos relativos à análise das
necessidades do mercado e à gestão das existências de tabaco em
intervenção durante o período em causa;
- todos os documentos internos relativos ao projecto de venda de tabaco àRússia e toda a correspondência entre a Comissão e Agrointorg e todos os
documentos relativos ao papel do Sr. Ballot enquanto intermediário.
- Acrescenta que se não opõe à nomeação de um perito, com despesas pagas
antecipadamente pela demandada, para avaliar o prejuízo que sofreu.
- A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar inadmissível o pedido de indemnização uma vez que se refere a
factos e actos da demandada anteriores a 23 de Julho de 1990;
- declarar inadmissíveis, no âmbito do presente processo, os elementos e
informações relativos aos trabalhos do comité de gestão do tabaco;
- julgar a acção improcedente quanto ao restante;
- condenar a demandante nas despesas.
- Na tréplica, requer, além disso, que o Tribunal julgue inadmissíveis e, se assim não
o entender, indefira os novos pedidos relativos à apresentação dos documentos e
ao adiantamento das despesas de uma eventual peritagem.
Quanto à prescrição da acção na parte em que se reporta a actos da Comissão
anteriores a 24 de Julho de 1990
Argumentos das partes
- A Comissão contesta a admissibilidade da acção na parte em que se reporta a
actos da Comissão anteriores a 23 de Julho de 1990, uma vez que a petição foi
apresentada em 24 de Julho de 1995. Observa que as acções de indemnização
intentadas ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado estão sujeitas
a um prazo de prescrição de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes
deu origem. O prazo de prescrição começa a correr quando estão reunidas todas
as condições a que se encontra subordinada a obrigação de reparação. Ora, no que
respeita à primeira adjudicação a Comissão observa que a decisão de não dar
sequência às propostas datava de 14 de Junho de 1990. O alegado prejuízo sofrido
pela demandante estaria portanto suficientemente concretizado antes de 23 de
Julho de 1990. Por consequência, a acção teria prescrito pelo menos no que se
refere à primeira adjudicação.
- A demandante responde que o que contesta são as condições ulteriores de rejeição
das suas propostas, bem como a suspensão do processo de adjudicação e as
condições de em que foram retomadas as adjudicações. Todas as faltas da
Comissão eram posteriores a 23 de Julho de 1990. O prejuízo não ocorreu
integralmente no momento da rejeição da sua proposta pela Comissão, em 14 de
Junho de 1990.
Apreciação do Tribunal
- Nos termos do artigo 43.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao
Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46.° do mesmo estatuto, as
acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual
prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhe tenha
dado origem.
- No caso em apreço, a demandante não procurou demonstrar, nos seus articulados,
em que é que a decisão de indeferimento de 14 de Junho de 1990, tomada no
âmbito da primeira adjudicação, constitui um comportamento ilegal da Comissão.
Com efeito, consagrou o conjunto da sua argumentação aos outros
comportamentos da Comissão que critica.
- Por outro lado, contrariamente ao que declara no âmbito da discussão quanto à
admissibilidade do seu pedido, não tentou demonstrar a existência de uma qualquer
relação entre a decisão de 14 de Junho de 1990 e os restantes comportamentos da
Comissão que critica. Também não fez prova da existência de um nexo de
causalidade entre a decisão de 14 de Junho de 1990 e o prejuízo cuja reparação
solicita.
- Por fim, o cálculo em que se baseia para determinar o montante da indemnização
que reclama (v. relatório de peritagem no anexo n.° 121 à petição) não toma em
consideração a primeira adjudicação enquanto tal.
- Nessas condições, não pode invocar, sem fornecer mais explicações a respeito dos
elementos do caso que justificariam a sua aplicação, a jurisprudência segundo a
qual o prazo de prescrição não começa a correr enquanto o dano a reparar não
se concretizar (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1982, Birra
Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/60 e 5/81, Recueil,
p. 85, n.° 10).
- Na fase de apreciação da admissibilidade do pedido não há portanto que
considerar a decisão de 14 de Junho de 1990 como um elemento indissociável de
um comportamento ilegal, mais geral, da Comissão.
- Daí que a acção deva ser declarada inadmissível na parte em que se refere à
primeira adjudicação.
Quanto ao mérito
- Segundo uma jurisprudência bem assente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de
Primeira Instância, só há lugar à responsabilidade extracontratual da Comunidade
se estiver reunido um conjunto de condições relativo à ilegalidade do
comportamento censurado à instituição comunitária, à realidade do dano e à
existência de um nexo de causalidade entre o comportamento ilegal e o prejuízo
invocado (v., acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de
1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect.,
p. II-2941, n.° 80).
- Antes de se pronunciar sobre a existência de um comportamento ilegal da
Comissão, há que decidir do destino a dar às informações constantes dos trabalhos
do comité de gestão do tabaco, que a demandante invoca no quadro do presente
processo.
Quanto ao direito da demandante de invocar determinadas informações
Argumentos das partes
- A Comissão entende que a demandante não tem o direito de invocar informações
que fazem parte dos trabalhos do comité de gestão do tabaco, uma vez que o
artigo 10.° do regulamento interno do comité estatui que as suas deliberações são
confidenciais. Além disso, em conformidade com o artigo 214.° do Tratado, os
membros dos comités são obrigados a não divulgar as informações abrangidas pelo
segredo profissional. A demandante não tinha, portanto, o direito de tentar obter
as informações em questão, nem, a fortiori, de as utilizar no âmbito da presente
acção. O artigo 214.° do Tratado tem efeito directo e ilimitado no tempo, e é
irrelevante que a demandante tenha recebido as actas de boa ou má fé. Na
verdade, a demandante não podia ignorar que estas não eram públicas e que,
portanto, não se destinavam a ser divulgadas.
- A demandante alega que não conhece o regulamento interno do comité de gestão
do tabaco, uma vez que este não tinha sido publicado. Este regulamento não podia
portanto ser-lhe oposto. Além disso, não tinha sido ilicitamente que obteve as actas
dos comités de gestão elaboradas pelas autoridades gregas. Com efeito, a
associação grega das indústrias de tabaco divulgava essas actas regularmente entre
os seus membros, sem os advertir do carácter confidencial desses documentos. A
demandante podia, portanto, legitimamente apresentar esses documentos na
audiência. Acresce não se vislumbra qual a utilidade de manter essa
confidencialidade por mais de quatro anos após a ocorrência dos factos.
Apreciação do Tribunal
- No caso vertente, as únicas informações constantes das deliberações do comité de
gestão do tabaco pertinentes para a solução do litígio são as relativas às propostas
referentes aos lotes n.os 1, 2 e 4 da segunda adjudicação e ao lote n.° 1 da terceira
adjudicação.
- Importa, no entanto, observar que as informações citadas pela demandante
relativamente a essas propostas são conhecidas graças a outras fontes. Com efeito,
a própria Comissão confirmou na resposta a uma questão escrita do Tribunal que
as propostas da demandante para os primeiros lotes da segunda e terceira
adjudicações tinham sido as mais elevadas das apresentadas para esses lotes. O
montante da proposta aceite para o lote n.° 2 da segunda adjudicação foi
comunicado à Comissão pela demandante na decisão de 7 de Agosto de 1990. O
facto de a proposta da demandante para o lote n.° 4 da segunda adjudicação ser
a mais elevada das recebidas foi confirmado pelo Tribunal de Contas no relatório
especial n.° 8/93 sobre a organização do mercado do tabaco em rama
(JO 1994 C 65, p. 1, a seguir «relatório especial»). Por fim, os lotes n.os 2 e 4 da
segunda adjudicação foram analisados detalhadamente nos n.os 4.53 a 4.55 desse
relatório.
- Todas estas informações se encontram portanto disponíveis, independentemente
do que possam fazer as autoridades ou organismos gregos.
- A questão de saber se a demandante tinha o direito de invocar as deliberações do
comité de gestão é, por conseguinte, irrelevante.
Quanto à ilegalidade do comportamento da Comissão
- A demandante parece considerar que o comportamento ilegal de que a Comissão
é acusada se decompõe num conjunto de comportamentos consecutivos a
diferentes adjudicações. Todavia, é separadamente que examina cada aspecto desse
comportamento. Importa, por conseguinte, avaliar separadamente o pretenso
carácter ilegal dos diferentes aspectos deste comportamento, com excepção da
decisão de 14 de Junho de 1990 (v. supra n.os 25 a 31). Haverá que apreciar, por
outro lado, as acusações formuladas pela demandante no que concerne, por um
lado, ao prazo decorrido entre as terceira e quarta adjudicação e, por outro, ao
aumento da caução exigido pela Comissão.
Quanto à segunda adjudicação
- A demandante alega que a Comissão, ao rejeitar, em 7 de Agosto de 1990, as suas
propostas relativas à segunda adjudicação, violou os princípios da
proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
- Em primeiro lugar, contrariamente ao que declara a Comissão, a rejeição das
propostas não se justificava por um risco de perturbação do mercado. Os meios
utilizados pela Comissão a este propósito não são aptos para realizar o objectivo
visado e vão para além do necessário para o atingir, contrariamente ao que exige
o respeito do princípio da proporcionalidade consagrado pela jurisprudência
(acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 1992, Mignini, C-256/90, Colect.,
p. I-2651, n.° 16).
- Não sendo a rejeição das propostas da demandante útil nem necessária, não estava
portanto em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
- A demandante salienta que a sua proposta para o lote n.° 1 foi rejeitada apesar de
ter sido a mais elevada. Por outro lado, alega que mesmo aceitando o argumento
apresentado pela Comissão na sua resposta ao relatório especial especificando que
os valores dos lotes n.os 2 e 4 eram iguais, a rejeição da sua proposta para o lote
n.° 4 tinha sido ridícula, uma vez que a diferença entre os preços propostos era de
menos de um dracma. Em seu entender, pelo contrário, a sua proposta para o lote
n.° 4 era bem melhor (mais de três vezes superior) que a aceite para o lote n.° 2.
Quanto a este aspecto, cita um excerto do relatório especial (ponto 4.55): «... a
proposta recusada para o lote inferior [lote n.° 4] comparativamente era melhor
que a que foi aceite para o lote de melhor qualidade [lote n.° 2]». Lembra que o
lote n.° 4 era de apenas 425 toneladas e alega que a venda dessa quantidade não
podia originar uma perturbação do mercado.
- Em segundo lugar, a demandante alega que, ao recusar a sua proposta para o lote
n.° 4 e ao aceitar a proposta de outro concorrente para o lote n.° 2, a Comissão
violou de forma manifesta o princípio da igualdade de tratamento, aqui aplicável
por força do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado, da jurisprudência comunitária e do
n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 727/70.
- Em primeiro lugar, a Comissão alega que pretendia fazer compreender aos
operadores económicos que estava pronta a retomar as atribuições de lotes quando
os preços tivessem aumentado suficientemente. Aliás, os preços que finalmente
obteve noutras adjudicações para as duas variedades em questão no lote n.° 4
justificavam plenamente as suas hesitações. Em contrapartida, a proposta para o
lote n.° 2 tinha sido aceitável, tendo em conta a composição do lote e os preços
médios de cada variedade que o compunham, e em comparação com o preço
oferecido pelo lote n.° 3, que tinha praticamente a mesma composição que o lote
n.° 2.
- Em segundo lugar, a Comissão refere que a demandante confunde de modo geral
as variedades de tabaco sem atender aos seus preços respectivos. Não houve,
portanto, qualquer violação do princípio da igualdade de tratamento devido à
rejeição da proposta da demandante para o lote n.° 4 e à concomitante aceitação
da proposta de um concorrente para o lote n.° 2.
- Segundo uma jurisprudência constante, o princípio da proporcionalidade faz parte
dos princípios gerais do direito comunitário. Por força desse princípio, as medidas
impostas por um acto comunitário devem ser aptas a realizar o objectivoprosseguido, não ultrapassando os limites do que é necessário para o efeito. Além
disso, o princípio da proporcionalidade impõe que, quando exista uma escolha
entre várias medidas adequadas, há que recorrer à menos severa, e que os
inconvenientes causados não devem ser excessivos relativamente aos objectivos (v.,
acórdão Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, já referido, n.° 119).
- No caso em apreço, embora a demandante alegue que a decisão da Comissão de
rejeitar as suas propostas para os lotes n.os 1 e 4 era inútil e inadequada, não
esclarece em relação a que objectivo é que a referida decisão reveste essas
características e não apresenta qualquer elemento que o demonstre.
- Na realidade, sustenta que a decisão da Comissão de 7 de Agosto de 1990, tomada
ao abrigo do direito que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3389/73 lhe confere
de não dar sequência ao concurso (v. supra n.° 4), não se justificava devido a uma
preocupação de não perturbar o mercado atento o nível de preços das propostas
apresentadas, mas antes pela sua ignorância dos preços do mercado, como o
demonstra a decisão de não lhe atribuir o lote n.° 4, e de, por outro lado, aceitar
a proposta menos interessante de outro concorrente para o lote n.° 2.
- Contudo, mesmo admitindo que a Comissão ignorava efectivamente os preços do
mercado aquando da adopção da decisão em litígio, devido à sua própria escolha
de constituir lotes de tabaco de diferentes variedades, como sustenta a
demandante, esta circunstância não tem qualquer utilidade para se determinar se
a instituição violou então o princípio da proporcionalidade.
- De todo o modo, cabe declarar que um dos objectivos da regulamentação aplicável
é evitar a perturbação do mercado em causa (v., a este propósito, artigo 7.°, n.° 2,
segundo parágrafo, do Regulamento n.° 727/70). Ora, é pacífico que a decisão da
Comissão levou os operadores em causa a propor-lhe, no quadro da terceira
adjudicação, preços superiores aos oferecidos pelos mesmos lotes na segunda
adjudicação (v. supra n.os 10 e 11). A demandante não pode portanto alegar uma
suposta ignorância dos preços pretendidos pela Comissão para sustentar que a
decisão de 7 de Agosto de 1990 contraria o objectivo de não perturbar o mercado
em causa.
- Do que vem dito deduz-se que o fundamento assente numa violação do princípio
da proporcionalidade não procede.
- Quanto ao princípio da igualdade de tratamento cuja violação é igualmente
alegada, importa lembrar que, por força de jurisprudência constante, faz parte dos
princípios fundamentais do direito comunitário e exige que situações comparáveis
não sejam tratadas de maneira diferente, a menos que uma diferenciação se
justifique objectivamente (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de
1994, Alemanha/Conselho, C-280/93, Colect., p. I-4973, n.° 67).
- Ora, no caso em apreço, os lotes n.os 2 e 4 objecto da comparação efectuada pela
demandante não incluíam as mesmas variedades de tabaco. Como indicado no
Regulamento n.° 1560/90, o lote n.° 2 era constituído por Mavra, Kaba Koulak
classic e Elassona, Kaba Koulak non classic, Katerini e de Burley EL, enquanto o
lote n.° 4 era constituído por Mavra e Basmas, pelo que a única variedade de
tabaco comum aos dois lotes era a Mavra. Além disso, as quantidades em causa
eram claramente diferentes, contendo o lote n.° 2 1 519 836 kg de tabaco, enquanto
o n.° 4 apenas continha 425 698 kg.
- Por outro lado, com base nos elementos que então possuía, a Comissão entendeu
que a proposta da demandante para o lote n.° 4 era baixa, mas que a apresentada
para o lote n.° 2 era aceitável, sobretudo se comparada com o preço oferecido para
o lote n.° 3, que tinha uma composição quase idêntica à do segundo, tanto no que
respeita às variedades de tabaco em causa, como aos respectivos pesos.
- Por fim, a Comissão considerou que, se se abstraísse, nos lotes n.os 2 e 4, da
quantidade de Mavra, que era quase a mesma em ambos (306 491 kg no lote n.° 2
e 333 872 kg no n.° 4), se chegaria à conclusão de que a demandante oferecia um
preço por quilograma menos elevado para a variedade de tabaco Basmas do lote
n.° 4 que o preço proposto por quilograma para as outras variedades de tabaco do
lote n.° 2 pelo concorrente a quem este foi atribuído, enquanto que a variedade
Basmas era mais procurada do que as outras que constituíam o lote n.° 2, o que
a demandante não contesta. Ora, no âmbito do presente processo, a demandante
não demonstrou que esta apreciação era claramente errónea, limitando-se a citar
um excerto do relatório especial que considerou que a proposta recusada para o
lote n.° 4 era mais interessante do que a aceite para o lote n.° 2 (v. supra n.° 44),
sem responder de modo convincente aos argumentos da Comissão acima expostos,
que contrariam a conclusão contida no extracto do citado relatório especial.
- A este propósito, deve ser sublinhado que, na função de gestão da OCM do
tabaco, a Comissão tem de desempenhar um papel comercial. Deve decidir se há
que aceitar ou não as propostas para os lotes postos a concurso, tendo em conta
todos os elementos que possui no momento da decisão. Ora, segundo
jurisprudência constante, a Comissão dispõe, nesta matéria, de um amplo poder de
apreciação, uma vez que se trata de decisões que têm em linha de conta diversos
factores, como os preços propostos para os diferentes lotes e os custos de
armazenagem no caso de lotes não vendidos. Nessas condições, mesmo decisões
que podiam vir a posteriormente revelar-se criticáveis não implicam
necessariamente a responsabilidade da Comissão, na falta de um erro manifesto
de apreciação da parte da instituição (v., a este respeito, acórdão do Tribunal de
Justiça de 11 de Março de 1987, Vandemoortele/Comissão, 27/85, Colect., p. 1129,
n.os 31 a 34).
- Em definitivo, ao não demonstrar que a Comissão tratou de modo diferente duas
situações comparáveis, a demandante não tem fundamento para, no caso vertente,
afirmar que houve violação do princípio da igualdade de tratamento.
- Resulta do conjunto dos elementos que precedem que a decisão da Comissão de
7 de Agosto de 1990 que rejeitou as propostas da demandante relativas aos lotes
n.os 1 e 4 da segunda adjudicação não está ferida de ilegalidade. Por conseguinte,
não existe aqui responsabilidade extracontratual da Comunidade face à
demandante.
Quanto à terceira adjudicação
- Invocando uma violação do princípio da proporcionalidade igualmente na terceira
adjudicação, a demandante alega que a rejeição, em 16 de Novembro de 1990, pela
Comissão das propostas apresentadas, motivada uma vez mais pelos riscos de
perturbação do mercado contribuiu para uma alta anormal dos preços, gerou
despesas complementares de armazenagem e privou a Comunidade de recursos
importantes. Considera que a alta das propostas não era anormal nem excessiva
em relação ao preço de venda na exportação, contrariamente ao que pretendeu a
Comissão. Pelo contrário, constituía uma consequência lógica da rejeição das
propostas aquando da adjudicação anterior.
- A Comissão responde que recusou todas as propostas aquando desta adjudicação,
por um lado, para tentar vender o conjunto das existências de uma só vez e, por
outro lado, para organizar ulteriormente vendas por variedades a fim de fixar o seu
valor comercial efectivo. Acrescenta que, como então mercado era incerto, preferiu
recusar o conjunto das propostas a fim de elaborar novas.
- Como para a segunda adjudicação, a demandante, embora sustente, em apoio do
seu fundamento baseado numa violação do princípio da proporcionalidade, que a
decisão da Comissão de 16 de Novembro de 1990 era inútil e inadequada, não
especifica com exactidão o objectivo em relação ao qual a referida decisão tinha
esse carácter, remetendo uma vezes em termos genéricos «para os objectivos tidos
em vista nos processos de adjudicação do tabaco», outras vezes para o objectivo
segundo o qual «as adjudicações devem ter em conta as necessidades do mercado».
- Mesmo admitindo que a Comissão ignorava efectivamente os preços do mercado
ao adoptar a sua decisão de 16 de Novembro de 1990, como sustenta de novo a
demandante, esta circunstância não tem qualquer utilidade para se determinar se
a instituição violou então o princípio da proporcionalidade (v. supra n.os 50 e 51).
- Por outro lado, a demandante não forneceu qualquer elemento que demonstrasse
que, ao decidir, em 16 de Novembro de 1990, rejeitar todas as propostas para não
perturbar o mercado, a Comissão não tomou em consideração as necessidades do
mercado, de acordo com o prescrito no artigo 3.°, alínea c), do Regulamento
n.° 327/71. Ora, até prova em contrário, o facto de a Comissão ter decidido não
perturbar o mercado indica que teve em conta a evolução e as necessidades do
mercado, pelo menos tais como as avaliou nesse momento.
- De todo o modo, há que lembrar que a preocupação de não perturbar o mercado
figura entre os objectivos visados pela regulamentação aplicável (v. supra n.° 52)
e que, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3389/73, a
Comissão tinha o direito de não aceitar a proposta da demandante para o lote
n.° 1, mesmo que fosse a mais elevada, bem como todas as outras propostas que
recebeu.
- Improcede, portanto, o fundamento baseado numa violação do princípio da
proporcionalidade.
- Cabe acrescentar que pouco importa que a decisão de 16 de Novembro tenha sido
adoptada depois de ultrapassado o prazo de quinze dias imposto pelo artigo 6.°,
n.° 1, do Regulamento n.° 3389/73 para a tomada de uma decisão sobre uma
adjudicação. Com efeito, não estando prevista qualquer sanção ligada à
inobservância deste prazo, este tem de ser considerado um prazo indicativo e o
decorrer do mesmo, segundo a jurisprudência, não implica a responsabilidade da
Comissão a não ser que seja consequência de uma negligência da sua parte
(acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1993, Itália/Comissão, C-55/91,
Colect., p. I-4813, n.° 69). Ora, no caso vertente, a demandante nem sequer alegou
que a Comissão era culpada dessa negligência, limitando-se a fazer uma referência
à inobservância deste prazo na sua única resposta às questões escritas colocadas
pelo Tribunal.
- Resulta do conjunto dos elementos que precedem que a decisão da Comissão, de
16 de Novembro de 1990, que rejeitou as propostas da demandante relativas aos
três lotes da terceira adjudicação não está ferida de qualquer ilegalidade. Não
pode, por conseguinte, implicar a responsabilidade extracontratual da Comunidade
face à demandante.
Quanto ao período e tempo que decorreu entre as terceira e quarta adjudicações
- A demandante alega que o período de tempo que decorreu entre as terceira e
quarta adjudicações não era razoável uma vez que implicou uma acumulação de
existências e, deste modo, perturbou gravemente o mercado. Explica que, tentando
montar uma operação com a União Soviética contrariando as regras enunciadas no
artigo 7.° do Regulamento n.° 727/70 e desprezando as necessidades do mercado
a que se refere o artigo 3.°, alínea c), do Regulamento n.° 327/71, a Comissão
violou o princípio da proporcionalidade, uma vez que esta operação não era
necessária nem adequada. Refuta os diferentes argumentos apresentados pela
Comissão para justificar o lapso de tempo em causa.
- A Comissão explica que o período de tempo que decorreu entre as terceira e
quarta adjudicações se deveu a variadas causas, designadamente enormes
flutuações dos níveis dos preços entre a terceira adjudicação e as anteriores,
discussões entre a Comissão e a antiga União Soviética para avaliar das
possibilidades de uma venda global das existências a esse país e à vontade da
Comissão de permitir o escoamento global das quantidades apresentadas à
intervenção a fim de iniciar a nova OCM numa situação de intervenção saneada.
- As omissões das instituições comunitárias apenas podem determinar a
responsabilidade da Comunidade na medida em que as instituições tenham violado
uma obrigação legal de agir resultante de uma disposição comunitária (v. acórdão
do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão,
C-146/91, Colect., p. I-4199, n.° 58).
- No caso em apreço, nenhuma disposição da regulamentação aplicável obrigava a
Comissão a proceder a uma adjudicação num prazo específico, o que aliás a
demandante não alegou.
- Nestas condições, sem que seja necessário examinar a procedência das explicações
dadas pela Comissão, há que declarar que o lapso de tempo de onze meses entre
a terceira e a quarta adjudicação não está ferido de qualquer ilegalidade. Assim,não pode determinar a responsabilidade extracontratual da Comunidade face à
demandante.
Quanto à quarta adjudicação
- Em primeiro lugar, a demandante considera que o modo como a Comissão
organizou a quarta adjudicação viola de modo manifesto e caracterizado o princípio
da proporcionalidade, uma vez que exclui de facto as pequenas e médias empresas.
Os lotes propostos no âmbito desta quarta adjudicação incluíam quantidades de
tabaco detidas pelos organismos de intervenção estabelecidos em vários
Estados-Membros e representavam um volume de tal modo importante que a
adjudicação apenas era acessível a grandes grupos multinacionais que dispunham
de estruturas adequadas para realizar as exportações a partir de cada um dos
Estados-Membros em cuja possa se encontrava uma parte das existências colocadas
à venda no âmbito desta adjudicação. A Comissão tinha implicitamente
reconhecido esse estado de coisas ao dividir os três último lotes não atribuídos na
quarta adjudicação em dez novos lotes aquando da quinta adjudicação decidida em
24 de Janeiro de 1992 (v. supra n.° 14).
- Do mesmo modo, a necessidade de prestar cauções de acordo com as exigências
de vários organismos de intervenção tornou a adjudicação inacessível às pequenas
e médias empresas. A aquisição de quantidades tão importantes implicava, além
disso, despesas de armazenagem incompatíveis com a dimensão dessas empresas,
entre as quais se inclui a demandante. A este propósito, o volume de tabaco
colocado à venda no âmbito da quarta adjudicação correspondia a um ano de
produção na Grécia e a um terço da produção anual comunitária.
- A demandante queixa-se do facto de o regulamento que organizou a quarta
adjudicação ter fixado um prazo de 20 dias entre a data de publicação do aviso de
concurso e a data fixada para a apresentação das propostas, em vez do prazo
normal de 45 dias previsto no artigo 3.° do Regulamento n.° 3389/73, com as
alterações do Regulamento (CEE) n.° 1344/75 da Comissão, de 27 de Maio de
1995 (JO L 137, p. 20; EE 03 F8 p. 166). Esta redução constituia uma desvantagem
suplementar para as pequenas e médias empresas.
- A demandante rejeita a sugestão da Comissão segundo a qual podia ter-se juntado
a outros concorrentes para apresentar uma proposta comum. Lembra que o
Tribunal de Contas, no relatório especial, sublinhou que a união de vários
operadores expunha a Comissão ao risco de constituição de cartéis.
- Em segundo lugar, pretende que o modo como a Comissão organizou a quarta
adjudicação também viola de modo manifesto e caracterizado o princípio da
igualdade de tratamento, mais exactamente, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento
n.° 727/70, uma vez que exclui de facto as pequenas e médias empresas.
- Em primeiro lugar, a Comissão considera não ter de modo algum violado o
princípio da proporcionalidade uma vez que a sua perspectiva era adequada e
necessária a uma boa gestão da OCM. A composição dos lotes correspondia a
necessidades bem precisas da situação do mercado no momento. A Comissão
duvida da necessidade, alegada pela demandante, de dispor de estruturas nos
diferentes Estados-Membros para realizar uma operação de proposta única. Não
obstante, era evidente que uma exportação é mais fácil a partir do país de
armazenagem e que essa escolha era racional para minimizar os custos de gestão.
O facto de dever prestar cauções junto de diferentes organismos de intervenção
não era, pelo contrário, um obstáculo para uma empresa já veterana no comércio
internacional. De resto, empresas de média dimensão participaram nas
adjudicações e algumas houve que foram declaradas adjudicatárias.
- A Comissão alega que tinha o direito de reduzir o prazo de 45 para 20 dias,
podendo o Regulamento n.° 2436/91 validamente derrogar o Regulamento
n.° 3389/73 uma vez que ambos se baseavam no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento
n.° 727/70, que autoriza a Comissão a adoptar os procedimentos e condições de
colocação à venda pelos organismos de intervenção.
- Por outro lado existia uma diferença entre uma união lícita de operadores que se
associaram momentaneamente para apresentar uma proposta comum e um cartel
ilícito. A este propósito, é corrente empresas agruparem-se a fim de apresentarem
uma proposta comum para um lote que cada uma, considerada isoladamente, não
podia adquirir.
- Por fim, existiam várias razões que justificavam a nova perspectiva adoptada
aquando da quarta adjudicação.
- Por um lado, existia uma forte procura de tabaco manifestada pela União Soviética
para os produtos de menor qualidade, o que permitiu constituir lotes homogéneos,
enquanto que antes o carácter excedentário do mercado do tabaco impôs o recurso
à venda de lotes constituídos por diferentes variedades. O prosseguimento das
operações exigia a apresentação de propostas para todos os lotes, e esse objectivo
apenas podia ser atingido de modo satisfatório através colocação à venda de lotes
importantes.
- Por outro lado, a iminência da reforma da OCM do tabaco desempenhou um papel
importante, nomeadamente com a supressão prevista do regime de intervenção,
perspectiva que implicou o escoamento das existências ainda detidas pelos
organismos de intervenção. Impôs-se uma adjudicação rápida e completa devido
às condições favoráveis do mercado no momento. Era mais fácil avaliar e escoar
um produto homogéneo em virtude de corresponder a tipos de compradores e a
saídas específicas.
- Em segundo lugar, a Comissão considera que, pelas mesmas razões, não violou o
princípio da igualdade de tratamento ao organizar a quarta adjudicação.
- A demandante invoca os mesmos argumentos em apoio dos seus fundamentos
baseados numa violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da
igualdade de tratamento.
- Nenhum destes argumentos pode ser acolhido.
- A demandante não pode, antes de mais, sustentar, que o volume de tabaco
colocado à venda nos diferentes lotes da quarta adjudicação impedia as pequenas
e médias empresas de nela participarem. Com efeito, das respostas da Comissão
às perguntas escritas do Tribunal resulta que várias empresas de média dimensão
apresentaram propostas e que algumas delas foram aceites pela Comissão. Além
disso, das mesmas respostas resulta que para a primeira venda da adjudicação
foram apresentadas 20 propostas nas devidas condições, para a segunda 11, para
a terceira 14 e para a quarta 25.
- A demandante também não pode sustentar que a dispersão geográfica das
quantidades de tabaco que constituíam os lotes impedia as pequenas e médias
empresas de participarem na quarta adjudicação. Com efeito, na medida em que
resulta do Regulamento n.° 2436/91 que, para seis lotes em onze, o tabaco era
detido por um único organismo de intervenção, que, para quatro lotes em onze, era
detido por dois organismos de intervenção diferentes, e que, apenas para um em
onze, era detido por três organismos de intervenção diferentes, as dificuldades
práticas resultantes da dispersão geográfica do tabaco colocado à venda não eram
da dimensão alegada pela demandante.
- A demandante não pode, por fim, invocar uma qualquer ilegalidade resultante da
redução de 45 para 20 dias do prazo entre o aviso de concurso e a data de
apresentação das propostas. Neste ponto, a Comissão tinha o direito de derrogar
o artigo 3.° do Regulamento n.° 3389/73, tal como modificado, no exercício de um
amplo poder de apreciação, indispensável à implementação da política agrícola
comum (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1992, Mulder e
o./Conselho e Comissão C-104/89 e C-37/90, Colect. p. I-3061, n.° 12). Ora, a
demandante não alegou nem demonstrou que a Comissão tivesse cometido um erro
manifesto de apreciação ao considerar que importava reduzir o prazo aplicável
para proceder à venda dos lotes de modo acelerado, antes da introdução da nova
OCM. Além disso, a redução do prazo impunha-se a todos os operadores
interessados, independentemente da sua dimensão. Em resumo, a demandante não
especifica em que medida a redução podia favorecer os operadores de uma
determinada dimensão em relação aos outros.
- Tendo a Comissão demonstrado que as empresas de média dimensão participaram
no concurso, nada há a dizer quanto à licitude de uma eventual proposta conjunta
de vários operadores para o mesmo lote.
- De todo o modo, as medidas escolhidas pela Comissão no âmbito da quarta
adjudicação para escoar as quantidades de tabaco detidas pelos organismos de
intervenção eram susceptíveis de atingir o objectivo prosseguido e não excederam
o que era necessário para o atingir (acórdão Vandemoortele/Comissão, já referido,
n.° 34), uma vez que se verificou uma diminuição sensível das quantidades
armazenadas junto dos organismos de intervenção entre 1991 e 1992 e que, pelo
menos para determinadas variedades, os preços obtidos na quarta adjudicação
eram claramente superiores aos oferecidos nas anteriores. Neste contexto, a
Comissão não ultrapassou os limites do seu poder de apreciação no quadro de
aplicação da OCM do tabaco em rama.
- Importa declarar, além disso, que a quarta adjudicação estava aberta a todas as
empresas do sector, nas mesmas condições e segundo as mesmas regras, e que
podia ser organizada de modo diferente das anteriores, pois a Comissão não está
privada da liberdade de adaptar a sua política em função da evolução dos dados
do mercado e dos objectivos prosseguidos (v., a este propósito, acórdão do
Tribunal de 17 de Dezembro de 1991, Ludwigshafener Walzmühle e o./Conselho
e Comissão, 197/80, 198/80, 199/80, 200/80, 243/80, 245/80 e 247/80, Recueil,
p. 3211, n.° 40).
- Daí que os fundamentos assentes na violação do princípio da proporcionalidade e
na violação do princípio da igualdade de tratamento não podem ser acolhidos.
- Resulta dos elementos expostos que o Regulamento 2436/91 não está ferido por
qualquer ilegalidade susceptível de implicar a responsabilidade extracontratual da
Comissão relativamente à demandante.
Quanto ao aumento do montante da caução
- A demandante alega que, ao aumentar o montante da caução, a Comissão violou
o princípio da proporcionalidade, dado que este aumento não se justificava nem
pela evolução do mercado nem pelas restituições à exportação. A caução tinha por
objectivo garantir que o concorrente respeitasse as obrigações decorrentes da sua
participação na adjudicação, designadamente que a mercadoria fosse efectivamente
exportada. Ora, ao fixar a caução num montante uniforme, independentemente da
variedade de tabaco e, portanto, do seu valor, a Comissão demonstrou que as
evoluções do mercado não estavam na origem desse aumento.
- A demandante considera, por outro lado, que o objectivo deste aumento era de
facto excluir determinados compradores potenciais, o que demonstrava igualmente
existir uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
- A Comissão responde que o montante da caução não era de modo algum excessivo
e que era indispensável para cobrir a diferença entre o preço de venda na
exportação e o preço no mercado comunitário, bem como, pelo menos, a incidência
das restituições à exportação.
- Salienta, além disso, que a demandante participou numa quinta adjudicação em
que era exigida a caução de 0,7 ecus, o que demonstrava que não foi de modo
algum excluída das vendas de intervenção.
- A este respeito, a demandante responde que a sua participação numa adjudicação
em que o montante da caução tinha sido fixado em 0,7 ecus por quilograma se
explica pelo facto de a adjudicação se referir a uma quantidade de tabaco bem
menor.
- No primeiro considerando do Regulamento n.° 3040/91, a Comissão referiu que o
montante da caução se justificava pela conveniência de ter em conta a evolução do
mercado e das restituições à exportação ocorridas. No âmbito do presente
processo, a Comissão precisou que este aumento se justificava pela necessidade de
se assegurar que os concorrentes respeitariam as obrigações decorrentes da sua
participação na adjudicação e, no caso de uma adjudicação para exportação, de se
assegurar que a mercadoria seria efectivamente exportada para fora da
Comunidade.
- Resulta em seguida de uma resposta da Comissão a uma pergunta escrita do
Tribunal que, mesmo após o aumento do montante da caução, a soma deste
montante com o preço de venda obtido no quadro das adjudicações organizadas
pela Comissão era menor que o preço de compra a que os organismos de
intervenção respectivos tinham adquirido o tabaco em causa, o que a demandantenão contestou na audiência.
- Nestas circunstâncias, o aumento do montante da caução pelo Regulamento
n.° 3040/91 não pode ser considerado excessivo.
- Por fim, importa sublinhar que, no quadro da gestão da OCM do tabaco, a
Comissão está, nomeadamente, obrigada a evitar que o escoamento do tabaco
perturbe o mercado. O facto de exigir garantias estritas constitui, em princípio, um
indício de que a Comissão cumpre correctamente os seus deveres. Condições de
garantia como as impostas pelo Regulamento n.° 3040/91 implicam necessariamente
a exclusão das empresas que não tenham capacidade para as satisfazer. Este efeito
de exclusão, inerente a qualquer condição de garantia, não constitui portanto uma
violação do princípio da igualdade de tratamento (v. acórdão do Tribunal de
Justiça de 7 de Abril de 1992, Compagnia italiana alcool/Comissão, C-358/90,
Colect., p. I-2457, n.° 54). De todo o modo, uma vez que, aquando da quarta
adjudicação, entre os adjudicatários figuravam pequenas e médias empresas, as
condições de garantia não tiveram como efeito prático excluir essas empresas de
uma participação nessa adjudicação.
- Daí decorre que os fundamentos baseados numa violação do princípio da
proporcionalidade e numa violação do princípio da igualdade de tratamento não
podem ser acolhidos.
- Decorre dos elementos que precedem que, por ter aumentado o montante da
caução, o Regulamento n.° 3040/91 não está ferido de qualquer ilegalidade
susceptível de implicar a responsabilidade extracontratual da Comunidade
relativamente à demandante.
- Quanto ao pedido apresentado pela demandante na réplica, de que seja designado
um perito e que a Comissão seja convidada a apresentar documentos
suplementares, não pode ser acolhido. Com efeito, por um lado, os documentos em
questão não são necessários à solução do litígio e, por outro, a designação de um
perito encarregado de apreciar o alegado prejuízo não tem qualquer utilidade no
caso vertente, uma vez que a demandante não demonstrou o carácter ilegal do
comportamento da Comissão que denunciou.
- Decorre de tudo o que precede que a acção deve ser julgada improcedente no seu
conjunto, sem que seja necessário verificar se as outras condições de que depende
a responsabilidade extracontratual da Comunidade estão preenchidas, a saber, a
realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o
comportamento da Comissão e o prejuízo alegado.
Quanto às despesas
- Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte
vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a
demandante sido vencida e a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, há
que condená-la nestas.
Pelos fundamentos expostos,O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),
decide:
- A acção é julgada improcedente.
- A demandante é condenada nas despesas.
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Dezembro de 1997.
O secretário
O presidente
H. Jung
P. Lindh
1: Língua do processo: francês.