Comunicação ao JO
Recurso interposto em 15 de Maio de 2002 por Sunrider Corporation contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)
(Processo T-156/02)
Língua do processo:
a determinar em conformidade com o artigo 131.(, n.( 2,
do Regulamento de Processo
- Língua da petição: alemão
Deu entrada em 15 de Maio de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), interposto por Sunrider Corporation, com sede em Torrance (EUA), representada por A. Kockläuner, advogado.
A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a Frieslands Brands B. V., com sede em Leeuwarden (Países Baixos).
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
(anular parcialmente a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 21 de Fevereiro de 2002 (R 34/2000-1) na medida em que condenou a recorrente a suportar metade das despesas do processo de oposição e as suas próprias despesas nos processos de oposição e de recurso;
(condenar o Instituto recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente apresentou ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno um pedido de registo da marca nominativa "METABALANCE 44" para produtos das classes 5 e 29 (pedido n.( 155747). A Frieslands Brands B. V. apresentou oposição a este pedido. Essa oposição baseava-se em diferentes marcas nacionais e internacionais, designadamente "BALANCE", "BALANS" e "FRIESISCHE FLAGGE BALANS" para produtos das classes 5 e 29, entre outras.
Graças a um acordo com o requerente da oposição, sem a intervenção do Instituto, a recorrente limitou a lista dos produtos, passando a omitir um certo número de produtos da classe 29 que estavam indicados no pedido. O requerente da oposição desistiu posteriormente da oposição mas pediu que fosse tomada uma decisão sobre as despesas.
AA Divisão de Oposição decidiu que a recorrente devia suportar as despesas da oposição. A Câmara de Recurso anulou esta decisão e condenou cada uma das partes a suportar as respectivas despesas nos processos de oposição e de recurso.
A recorrente impugna a decisão da Câmara de Recurso e defende que, no caso vertente, não é a regra do artigo 81.(, n.( 3, do Regulamento n.( 40/94
1 que há que aplicar mas sim a regra do n.( 4 do mesmo artigo. Segundo a recorrente, o recorrido ignorou os critérios de avaliação fundamentais e não assegurou o respeito do princípio da proporcionalidade.
Além disso, no entender da recorrente, a recorrida aplicou de forma errada os critérios de apreciação da regra constante do artigo 81.(, n.( 3, conjugado com o n.( 2, do Regulamento n.( 40/94 do Conselho. Segundo a recorrente, esta disposição significa que a decisão sobre as despesas deve ser tomada respeitando a equidade e a justiça.
____________1 - (Regulamento (CE) n.( 40/94 do Conselho, de 20.12.1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).