Language of document : ECLI:EU:T:2005:167

Processos apensos T‑160/02 a T‑162/02

Naipes Heraclio Fournier, SA

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno       (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de declaração de nulidade – Artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Marca figurativa que inclui a representação de uma espada de um jogo de cartas – Marca figurativa que inclui a representação de um valete de paus de um jogo de cartas – Marca figurativa que inclui a representação de um rei de espadas de um jogo de cartas – Motivos absolutos de recusa – Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir para designar as características de um produto – Existência de sinónimos para designar as mesmas características – Irrelevância

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto – Marcas figurativas que incluem a representação de um valete de paus, de um rei de espadas e de uma espada de um jogo de cartas

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

3.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Exame separado dos diferentes motivos de recusa – Interpretação dos motivos de recusa à luz do interesse geral subjacente a cada um deles – Sobreposição dos âmbitos de aplicação dos motivos enunciados nas alíneas b) a d) do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

1.      Embora o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária preveja que, para ser abrangida pelo motivo de recusa do registo aí referido, a marca deve ser composta «exclusivamente» por sinais ou indicações que possam servir para designar características dos produtos ou serviços em questão, o mesmo não exige, ao invés, que estes sinais ou indicações sejam um modo exclusivo de designação das referidas características.

(cf. n.° 50)

2.      São descritivos das características dos produtos designados, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, do ponto de vista do consumidor médio normalmente atento e informado, designadamente em Espanha, os sinais figurativos que representam, por um lado, um valete de paus e um rei de espadas (duas cartas de jogar ditas espanholas) e, por outro, uma espada (símbolo utilizado como representativo do naipe de espadas dessas cartas), que foram registados como marcas comunitárias para «cartas de jogar» abrangidas pela classe 16 do Acordo de Nice.

Com efeito, quanto aos dois primeiros sinais, os desenhos do valete de paus e do rei de espadas evocam directamente cartas de jogar para o público‑alvo, mesmo que uma parte deste público não conheça necessariamente as cartas de jogar espanholas, pois todos os que tenham jogado com qualquer tipo de cartas identificam nestes desenhos a representação de uma carta de jogar. Quanto ao terceiro sinal, o consumidor potencial, utilizador das cartas de jogar, pelo menos em Espanha, compreenderá a espada como aludindo a um dos naipes do jogo de cartas espanhol. Além disso, o registo dos sinais em causa pode ter por efeito impedir o registo ou a utilização de outros desenhos de naipes de espadas ou de cartas de jogar correspondentes ao valete de paus e ao rei de espadas das cartas de jogar espanholas.

(cf. n.os 47, 53, 56, 57)

3.      Cada um dos motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária é independente dos outros e exige um exame separado. Além disso, há que interpretar os referidos motivos de recusa à luz do interesse geral subjacente a cada um deles. O interesse geral tomado em consideração no exame de cada um desses motivos de recusa pode, ou mesmo deve, reflectir considerações diferentes, consoante o motivo de recusa em causa. No entanto, existe uma sobreposição evidente dos respectivos âmbitos de aplicação dos motivos enunciados no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) a d), do Regulamento n.° 40/94. Em especial, uma marca que seja descritiva das características de produtos ou serviços na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento está, por esse facto, necessariamente destituída de carácter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços na acepção da mesma disposição, alínea b). Uma marca pode, contudo, ser desprovida de carácter distintivo relativamente a produtos ou a serviços por razões diferentes do seu eventual carácter descritivo.

(cf. n.os 58, 59)