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Comunicação ao JO

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 11 de Maio de 2005

nos processos apensos T-160/02 a T-162/02, Naipes Heraclio Fournier, SA, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) 1

("Marca comunitária - Processo de anulação - Artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 40/94 - Marca figurativa com a representação de uma espada de um jogo de cartas - Marca figurativa com a representação de um valete de paus de um jogo de cartas - Marca figurativa com a representação de um rei de espadas de um jogo de cartas - Motivos absolutos de recusa - Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94")

(Língua do processo: espanhol)

Nos processos apensos T-160/02 a T-162/02, Naipes Heraclio Fournier, SA, com sede em Vitoria (Espanha), representada por E. Armijo Chávarri, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: J. Crespo Carrillo e em seguida por O. Montalto e I. de Medrano Caballero), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância, France Cartes SAS, com sede em Saint Max (França), representada por C. de Haas, advogado, que têm por objecto um recurso interposto de três decisões da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 28 de Fevereiro de 2002 (processos R 771/2000-2, R 770/2000-2 e R 766/2000-2), relativas aos processos de anulação entre a Naipes Heraclio Fournier, SA e a France Cartes SAS, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili e O. Czúcz, juízes, secretário: I. Natsinas, administrador, proferiu em 11 de Maio de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)    É negado provimento aos recursos.

2)    Os pedidos da interveniente de condenação da recorrente nas despesas são julgados inadmissíveis no que se refere às despesas efectuadas com o processo na Divisão de Anulação.

3)    A recorrente é condenada nas despesas efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e quanto ao resto das despesas da interveniente.

4)    Os restantes pedidos da interveniente são julgados improcedentes.

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1 - JO C 180, de 27.7.2002.