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Processos apensos T‑124/02 e T‑156/02

The Sunrider Corp.

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno       (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Regulamentos (CE) n.os 40/94 e 2868/95 – Despesas do processo de oposição – Desistência parcial do pedido de marca – Desistência da oposição – Reembolso da taxa de recurso – Dever de fundamentação»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Disposições processuais – Repartição das despesas – Desistência de um acto processual, ficando o processo sem objecto – Aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Regulamento n.° 40/94 enquanto lex specialis relativamente ao n.° 4 do mesmo artigo – Desistência motivada ou não por um acordo celebrado pelas partes – Não incidência

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 81.°, n.os 3 e 4)

2.      Marca comunitária – Disposições processuais – Repartição das despesas – Processo de oposição – Renúncia de uma parte às suas pretensões – Equiparação a uma parte vencida – Excepção – Hipóteses visadas no artigo 81.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 – Possibilidade de o Instituto proceder a uma repartição, tomando em conta motivos de equidade – Margem ampla de decisão

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 81.°, n.os 1 a 3)

3.      Marca comunitária – Disposições processuais – Repartição das despesas – Processo de oposição – Renúncia parcial das partes às suas pretensões – Possibilidade de o Instituto proceder a uma repartição, tomando em conta motivos de equidade – Margem ampla de decisão – Exame da procedência da oposição – Desnecessidade

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 81.°, n.os 1 a 3)

4.      Marca comunitária – Processo de recurso – Reembolso da taxa de recurso em caso de violação das formalidades essenciais – Decisão tomada oficiosamente – Obrigações do Instituto – Limites

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 51)

5.      Marca comunitária – Disposições processuais – Fundamentação das decisões – Artigo 73.°, primeira frase, do Regulamento n.° 40/94 – Alcance idêntico ao do artigo 253.° CE

(Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 73.°, primeira frase)

1.      O artigo 81.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária constitui uma lex specialis em relação ao n.° 4 do mesmo artigo, na medida em que o n.° 3 abrange as situações em que o facto de o processo ficar sem objecto é consequência da desistência unilateral de um acto processual, ao passo que o n.° 4 refere‑se de modo geral a todos os casos de extinção da instância. O referido n.° 3 aplica‑se também quando, num processo inter partes, cada uma das partes retira o acto processual de que é autora. A este respeito, carece de pertinência para efeitos de aplicação desta disposição a circunstância de a desistência do ou dos actos processuais ter sido motivada ou não por um acordo celebrado pelas partes fora do processo em causa.

(cf. n.os 37-39)

2.      Resulta do artigo 81.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária que uma parte que ponha termo a um processo de oposição renunciando às suas pretensões, nomeadamente mediante a desistência do pedido de marca ou da oposição, é equiparada a uma parte vencida e deve, portanto, em princípio, suportar as taxas e as custas da outra parte. Esta regra só tem excepção em caso de aplicação do artigo 81.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, nos termos do qual, «na medida em que as partes sejam vencidas respectivamente num ou mais pontos ou na medida em que a equidade assim o exija, a Divisão de Oposição, a Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso decidirão uma repartição diferente das custas». A este respeito, embora esta disposição preveja duas situações distintas que dão lugar a uma repartição das custas diferente da prevista no n.° 1 do mesmo artigo, ela não proíbe que essas duas situações aconteçam simultaneamente. Assim, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) pode, em caso de repartição das despesas pelo facto de as partes terem sido vencidas respectivamente em relação a um ou mais dos seus pedidos, tomar em conta exigências de equidade se uma repartição que apenas tenha em conta o deferimento dos diversos pedidos levar a um resultado inequitativo. Por conseguinte, o Instituto dispõe de uma margem larga de decisão quanto à repartição concreta das custas entre as partes.

(cf. n.os 53, 54)

3.      Quando, num processo de oposição intentado contra o registo de uma marca comunitária ao abrigo dos artigos 42.° e seguintes do Regulamento n.° 40/94, o pedido de marca é parcialmente retirado e a oposição a este pedido é também parcialmente retirada, uma vez que o processo de oposição ainda não ficou sem objecto na sequência da limitação do pedido de marca, cada uma das partes renuncia parcialmente às suas pretensões. Esta situação deve ser equiparada ao caso de as partes serem vencidas, respectivamente, em relação a um ou vários dos seus pedidos, visado pelo artigo 81.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94.

Neste contexto, a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso podem apoiar‑se na equidade para adoptar a sua decisão respectiva quanto à repartição em concreto das custas entre as partes, dispondo, a este respeito, de uma margem larga de decisão.

A este respeito, estas formações não são obrigadas, para repartir as custas entre as partes, a examinar, ainda que sumariamente, as possibilidades de cada uma destas partes obter ganho de causa nos respectivos processos. Com efeito, seria contrário à economia do processo efectuar um exame da procedência da oposição unicamente para efeitos de repartição das custas.

(cf. n.os 55-58)

4.      Resulta da redacção da regra 51 do Regulamento (CE) n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, segundo o qual o reembolso da taxa de recurso é ordenado em caso de revisão prejudicial ou quando seja dado provimento ao recurso, na medida em que a equidade o exija devido a violação de formalidades essenciais, que a decisão que ordena o reembolso da taxa de recurso é tomada oficiosamente, sem que a parte que tenha interposto recurso para o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) tenha necessidade de formular qualquer pedido nesse sentido.

Isto não significa, no entanto, que a Câmara de Recurso é obrigada, cada vez que anula uma decisão, a verificar oficiosamente se essa decisão está viciada por violação de formalidades essenciais susceptível de justificar a aplicação da referida regra. Essa obrigação também não pode resultar de um pedido de reembolso da taxa de recurso, formulado por uma parte, quando esse pedido não assentar em alegações concretas destinadas a provar ter havido violação de formalidades essenciais.

(cf. n.os 69, 70)

5.      Nos termos do artigo 73.°, primeira frase, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, as decisões do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) devem ser fundamentadas. Este dever tem o mesmo alcance que o que está consagrado no artigo 253.° CE.

A este respeito, o dever de fundamentar as decisões individuais tem o duplo objectivo de permitir, por um lado, aos interessados conhecerem as justificações da medida adoptada para defenderem os seus direitos e, por outro, ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão. A questão de saber se a fundamentação de uma decisão preenche estes requisitos deve ser analisada à luz não apenas do seu teor, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa.

(cf. n.os 72, 73)