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Acórdão do Tribunal Geral de 14 de março de 2013 - Fresh Del Monte Produce/Comissão

(Processo T-587/08)

"Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da banana - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE -- Sistema de troca de informações - Conceito de prática concertada com um objetivo anticoncorrencial - Nexo de causalidade entre a concertação e o comportamento das empresas no mercado - Infração única - Imputação da infração - Direitos de defesa - Coimas - Gravidade da infração - Cooperação - Circunstâncias atenuantes"

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fresh Del Monte Produce, Inc. (George Town, Ilhas Caimão, Reino Unido) (representantes: inicialmente B. Meyring, advogado, e E. Verghese, solicitor, e em seguida Meyring)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente M. Kellerbauer, A. Biolan e X. Lewis, e em seguida Kellerbauer, A. Biolan, e P. Van Nuffel, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: A. Rinne, advogado, C. Humpe e S. Kon, solicitors, e C. Vajda, QC)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2008) 5955 final da Comissão, de 15 de outubro de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/39 188 - Banana), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima.

Dispositivo

Fixa-se em 8,82 milhões de euros o montante da coima aplicada pelo artigo 2.°, alínea c), da Decisão C (2008) 5955 final relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/39188 − Banana).

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Fresh Del Monte Produce, Inc. suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas da Comissão Europeia. A Comissão suportará um quarto das suas próprias despesas.

A Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH & Co. KG suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 44, de 21.2.2009.