Language of document : ECLI:EU:T:2012:522





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 5 de outubro de 2012
― Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T‑591/08)

«Contratos públicos de serviços ― Processo de concurso ― Prestação de serviços informáticos ― Classificação de um proponente em segundo lugar no procedimento em cascata ― Recurso de anulação ― Causas de exclusão do processo de concurso ― Conflito de interesses ― Dever de fundamentação ― Erro manifesto de apreciação ― Igualdade de tratamento ― Responsabilidade extracontratual»

1.                     Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Adjudicação de contratos — Exclusão dos proponentes em situação de incumprimento grave das suas obrigações no quadro de outro contrato — Requisito — Proponentes objeto de uma sanção administrativa nos termos artigo 96.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro [Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigos 93.°, n.° 1, alínea f), 94.°, alínea c), e 96.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 34 a 37, 40)

2.                     Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Obrigação de respeitar o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes — Necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e de dar cumprimento ao princípio da transparência (Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigos 89.°, n.° 1, e 97.°, n.° 1; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 135.° a 138.°) (cf. n.os 53 a 55, 92, 93)

3.                     Processo judicial ― Petição inicial ― Exigências de forma ― Exposição sumária dos fundamentos invocados ― Simples remissão para os anexos — Inadmissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1) (cf. n.° 66)

4.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de rejeitar uma proposta no âmbito do procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços — Obrigação de comunicar, na sequência de um pedido escrito, as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, bem como o nome do adjudicatário (Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 100.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 do Conselho, artigo 149.°) (cf. n.os 76 a 79, 130, 137, 157)

5.                     Contratos públicos da União Europeia — Celebração de um contrato mediante concurso — Critérios de seleção — Avaliação da capacidade dos candidatos para fornecerem os serviços especificados — Critérios de adjudicação — Avaliação comparativa das características e dos méritos especiais das propostas individuais — Operações distintas e regras diferentes (Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 97.°, n.os 1 e 2; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 138.°) (cf. n.° 110)

6.                     Concursos públicos da União Europeia — Celebração de um contrato mediante concurso — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites (cf. n.° 158)

7.                     Processo judicial — Dedução de fundamentos novos no decurso da instância — Requisitos — Fundamento novo — Conceito [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2] (cf. n.° 190)

8.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Falta de um requisito — Negação de provimento ao recurso na sua totalidade (Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE) (cf. n.° 199)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação das decisões da Comissão, de 17 de outubro de 2008, que classificam a recorrente, relativamente às suas propostas apresentadas no âmbito do processo de concurso intitulado «Tecnologias de informação em matéria de estatísticas», atinente a serviços de consultoria e desenvolvimento relativos ao formato de intercâmbio de dados e de metadados estatísticos (SDMX) (JO 2008/S 120‑159017) como segunda contraente no mecanismo de cascata para os lotes n.os 2 e 3, e de todas as decisões posteriores a ela ligadas, incluindo as decisões de adjudicar o contrato a outros proponentes, classificados em primeiro lugar no mecanismo de cascata para estes lotes e, por outro, pedido de indemnização e juros.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Evropaïki Dynamiki ― Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.