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Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 - Evopraïki Dynamiki / Comissão

(Processo T-589/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (représentantes: N. Korogiannakis, P. Katsimani e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular as decisões da Comissão de não seleccionar as propostas da recorrente e de atribuir os contratos à adjudicatária;

condenar a Comissão na reparação do prejuízo da recorrente que resulta do processo de adjudicação em causa, no montante de 920 000 EUR, o qual poderá ascender, eventualmente, a 1 700 000 EUR em função do valor definitivo do projecto CITL;

condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente no presente recurso, incluindo no caso de este ser julgado improcedente.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente pede a anulação das decisões da recorrida que rejeitam as propostas por ela apresentadas em resposta ao aviso de concurso aberto ENV.C2/FRA/2008/0017, relativo ao "sistema de comércio de licenças de emissão de gases - CITL/CR" 1, e atribuem o contrato à adjudicatária. A recorrente pede, além disso, a reparação do prejuízo alegadamente provocado pelo processo de adjudicação em causa.

A recorrente invoca dois fundamentos para o seu recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu diversos erros manifestos na apreciação das três propostas por ela apresentadas para cada um dos três lotes respectivos do mercado.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão violou os princípios da transparência e da igualdade de tratamento e, consequentemente, violou as disposições pertinentes inspiradas nesses princípios, como os artigos 92.° e 100.° do Regulamento Financeiro 2. Além disso, alega que a entidade adjudicante não cumpriu o dever de fundamentar a sua decisão. Sustenta igualmente que a Comissão não lhe forneceu as informações complementares que havia solicitado na sequência da decisão de adjudicação, relativas às vantagens oferecidas pelo adjudicatário. Por último, alega que a entidade adjudicante aplicou critérios de selecção que não estavam previamente fixados e eram, portanto, desconhecidos dos proponentes.

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1 - JO 2008, S 72 - 096229

2 - Regulamento (CE, Euratom) N.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).