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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo The Equality Tribunal (Irlanda) em 30 de julho de 2012 - Z / Um serviço governamental e um Conselho Diretivo de uma Escola Pública

(Processo C-363/12)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

The Equality Tribunal

Partes no processo principal

Recorrente: Z

Recorridos: Um serviço governamental e um Conselho Diretivo de uma Escola Pública

Questões prejudiciais

Tendo em conta as seguintes disposições do direito primário da União Europeia:

(i) Artigo 3.° do Tratado da União Europeia;

(ii) Artigos 8.° e 157.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e/ou

(iii) Artigos 21.°, 23.°, 33.° e 34.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve a Diretiva 2006/54/CE, e em especial os seus artigos 4.° e 14.°, ser interpretada no sentido de que deve ser qualificada como discriminação em razão do sexo a situação em que a entidade empregadora indefere o pedido de licença remunerada equiparada à licença de maternidade e/ou à licença para adoção apresentado por uma mulher cuja filha biológica nasceu na sequência de um contrato de maternidade de substituição e que tem a bebé a seu cargo desde o nascimento?

Se a resposta à primeira questão for negativa, a Diretiva 2006/54/CE  é compatível com as disposições supramencionadas do direito primário da União Europeia?

Tendo em conta as disposições que se seguem do direito primário da União Europeia:

(i) Artigo 10.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e/ou

(ii) Artigos 21.°, 26.° e 34.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Deve a Diretiva 2000/78/CE, e em especial os seus artigos 3.°, n.° 1, e 5.°, ser interpretada no sentido de que deve ser qualificada como discriminação em razão de uma deficiência a situação em que a entidade empregadora indefere o pedido de licença remunerada equiparada à licença de maternidade e/ou à licença para adoção apresentado por uma mulher que sofre de uma deficiência que a impede de dar à luz, cuja filha biológica nasceu na sequência de um contrato de maternidade de substituição e que tem a bebé a seu cargo desde o nascimento?

Se a resposta à terceira questão for negativa, a Diretiva 2000/78/CE é compatível com as disposições supramencionadas do direito primário da União Europeia?

É possível invocar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para efeitos de interpretação e/ou de impugnação da validade da Diretiva 2000/78/CE?

Se a resposta à quinta questão for afirmativa, a Diretiva 2000/78/CE, e em especial os seus artigos 3.° e 5.°, é compatível com os artigos 5.°, 6.°, 27.°, n.° 1, alínea b), e 28.°, n.° 2, alínea b), da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência?

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1 - Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).