Language of document : ECLI:EU:C:2014:159

Processo C‑363/12

Z.

contra

A Government department

e

The Board of management of a community school

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Equality Tribunal)

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2006/54/CE — Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino — Mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição — Recusa em conceder‑lhe uma licença remunerada equiparada à licença de maternidade ou à licença por adoção — Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Proibição de qualquer discriminação em razão de uma deficiência — Mãe intencional com incapacidade para levar uma gravidez a termo — Existência de uma deficiência — Validade das Diretivas 2006/54 e 2000/78»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março de 2014

1.        Política social — Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Acesso ao emprego e condições de trabalho — Igualdade de tratamento — Diretiva 2006/54 — Recusa em conceder uma licença de maternidade a uma mãe intencional — Tratamento menos favorável no quadro da gravidez ou da licença de maternidade — Inexistência

[Diretiva 2006/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, alínea c), 4.° e 14.°; Diretiva 92/85 do Conselho, artigo 8.°]

2.        Política social — Trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino — Acesso ao emprego e condições de trabalho — Igualdade de tratamento — Diretiva 2006/54 — Âmbito de aplicação — Concessão e condições de aplicação da licença por adoção — Exclusão

(Diretiva 2006/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 27 e artigo 16.°; Diretiva 92/85 do Conselho)

3.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão que carece manifestamente de pertinência

(Artigo 267.°, n.° 1, TFUE)

4.        Acordos internacionais — Acordos da União — Primado sobre os atos de direito derivado da União — Obrigação de interpretar os atos de direito derivado à luz dos acordos internacionais — Interpretação da Diretiva 2000/78 à luz Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

(Artigo 216.°, n.° 2, TFUE; Diretiva 2000/78 do Conselho)

5.        Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78 — Proibição de discriminação em razão de deficiência — Conceito de «deficiência»

(Diretiva 2000/78 do Conselho)

6.        Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78 — Proibição de discriminação em razão de deficiência — Incapacidade de ter um filho pelos meios convencionais — Incapacidade que não impede que a mãe intencional tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir — Inexistência de discriminação

(Diretiva 83/189 do Conselho)

7.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Convenção internacional que vincula a União — Exame da validade de uma diretiva à luz de uma convenção internacional — Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — Apreciação da validade da Diretiva 2000/78 à luz de determinadas regras desta Convenção — Exclusão

[Artigo 267.°, n.° 1, alínea b), TFUE; Diretiva 2000/78 do Conselho]

1.        A Diretiva 2006/54, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, nomeadamente os seus artigos 4.° e 14.°, deve ser interpretada no sentido de que não constitui uma discriminação em razão do sexo o facto de se recusar a concessão de uma licença remunerada equiparada à licença de maternidade a uma trabalhadora, na sua qualidade de mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição.

Em primeiro lugar, relativamente às discriminações previstas no artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), desta diretiva, essa recusa não assenta num motivo que seja exclusivamente aplicável aos trabalhadores de um dos sexos. Em segundo lugar, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), desta diretiva, uma mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição não pode, por definição, ser objeto de um tratamento menos favorável no quadro da sua gravidez, dado que ela não esteve grávida dessa criança. Em terceiro lugar, dado que a Diretiva 92/85, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, deve ser interpretada no sentido de que os Estados‑Membros não são obrigados a conceder uma licença de maternidade a título do artigo 8.° dessa diretiva a uma trabalhadora, na sua qualidade de mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição, mesmo quando pode amamentar essa criança após o parto ou quando a amamenta efetivamente, essa mãe não é objeto de um tratamento menos favorável no quadro do benefício de uma licença de maternidade, na aceção da Diretiva 92/85, e, por conseguinte, não se pode considerar que tenha sido objeto de uma discriminação em razão do sexo, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2006/54.

(cf. n.os 51, 52, 57‑60, 67, disp. 1)

2.        Resulta claramente do artigo 16.° da Diretiva 2006/54, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, conjugado com o seu considerando 27, que esta diretiva preserva a liberdade de os Estados‑Membros concederem, ou não, uma licença por adoção e que as condições de aplicação dessa licença, com exceção do despedimento e do regresso ao trabalho, não se inserem no âmbito de aplicação desta diretiva. Daqui se conclui que a situação de uma mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição não está abrangida pela referida diretiva no que respeita à atribuição de uma licença por adoção.

(cf. n.os 63, 65, 67, disp. 1)

3.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 64)

4.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 71‑75)

5.        O conceito de «deficiência», na aceção da Diretiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser entendido no sentido de que visa uma limitação, resultante, designadamente, de incapacidades físicas, mentais ou psíquicas duradouras, cuja interação com diferentes barreiras possa impedir a participação plena e efetiva da pessoa em questão na vida profissional em condições de igualdade com os outros trabalhadores. Este conceito abrange não só uma impossibilidade de exercer uma atividade profissional, mas também uma limitação ao exercício dessa atividade.

(cf. n.os 76, 77)

6.        A Diretiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretada no sentido de que não constitui uma discriminação em razão de uma deficiência o facto de se recusar a concessão de uma licença remunerada equiparada à licença de maternidade ou à licença por adoção a uma trabalhadora que sofre da incapacidade de levar uma gravidez a termo e que recorreu a um contrato de maternidade de substituição. Com efeito, a incapacidade de ter um filho pelos meios convencionais não constitui, em si mesma, em princípio, um impedimento a que a mãe intencional tenha acesso a uma atividade profissional, a possa exercer ou nela progredir.

(cf. n.os 80‑82, 91, disp. 2)

7.        A validade da Diretiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, não pode ser apreciada à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mas a referida diretiva deve ser objeto, na medida do possível, de uma interpretação conforme com essa Convenção.

Com efeito, na medida em que as obrigações impostas pela referida Convenção visam as partes contratantes, esse acordo internacional apresenta um caráter programático. Consequentemente, as disposições da Convenção das Nações Unidas estão dependentes, na sua execução ou nos seus efeitos, da intervenção de atos posteriores emanados das partes contratantes. Nestas condições, as disposições desta Convenção não constituem, do ponto de vista do seu conteúdo, disposições incondicionais e suficientemente precisas e não têm efeito direto em direito da União.

(cf. n.os 87‑91, disp. 2)