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Recurso interposto em 10 de Junho de 2011 - Buzzi Unicem/Comissão

(Processo T-297/11)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Buzzi Unicem SpA (Casale Monferrato, Itália) (representantes: C. Osti e A. Prastaro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente a decisão impugnada por falta ou insuficiência de fundamentação e consequente violação dos direitos de defesa da recorrente, bem como do princípio da boa administração;

anular integralmente a decisão impugnada por excesso e desvio de poder, com a consequente inversão do ónus da prova;

anular integral ou parcialmente a decisão impugnada pelo facto de a Comissão ter ultrapassado os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 18.º, violação dos princípios da proporcionalidade e da boa administração, falta de contraditório prévio, em violação das Best Practices da Comissão;

em todo o caso, condenar a Comissão a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à falta ou à insuficiência de fundamentação, à violação dos direitos de defesa e à violação do princípio da boa administração

a recorrente alega que a decisão impugnada viola o dever de fundamentação que impende sobre a Comissão, bem como os direitos de defesa da recorrente, na medida em que não fornece, ou fornece de maneira deficiente, informações sobre o objecto e o âmbito do inquérito.

Segundo fundamento, relativo a excesso e a desvio de poder e inversão do ónus da prova

a recorrente alega que a Comissão incorreu em excesso e em desvio de poder, na medida em que o pedido de informações deveria servir para confirmar indícios já em seu poder e não para constituir uma base de dados completa sobre o mercado, na falta de indícios. Este comportamento viola também o princípio da presunção da inocência, com uma clara inversão do ónus da prova.

Terceiro fundamento, relativo a excesso de poder a respeito das disposições do artigo 18.º do Regulamento n.º 1/2003

a recorrente alega que a tipologia dos pedidos da Comissão ultrapassa os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 18.º, segundo o qual a Comissão apenas pode pedir as informações necessárias relativamente aos factos dos quais a empresa possa ter conhecimento e a comunicar-lhe os respectivos documentos que estejam na sua posse.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e a excesso de poder a respeito do artigo 18.º

a recorrente alega que a decisão impugnada ultrapassa os limites da necessidade previstos no artigo 18.º e viola o princípio da proporcionalidade, seja na medida em que pede informações que não são necessárias, seja na medida em que não escolheu de entre as várias medidas idóneas aquela que implicava menos inconvenientes para a empresa, seja ainda na medida em que os pedidos são excessivamente onerosos para a recorrente.

Quinto fundamento, relativo à violação das Best Practices da Comissão e do princípio da boa administração

a recorrente alega que a Comissão violou as suas Best Practices na medida em que começou por pedir à recorrente para apresentar comentários sobre o projecto de decisão impugnada, não tendo posteriormente tido em conta esses comentários, mesmo considerando o facto de que a decisão impugnada diverge significativamente do projecto. Adicionalmente, alega que as modificações consecutivas aos pedidos constituem uma clara demonstração da falta de rigor que caracterizou a actuação da Comissão, em violação do princípio da boa administração.

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