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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 22 de Outubro de 2003 pela Regione Siciliana contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-363/03)

    (Língua do processo: italiano)

Deu entrada em 22 de Outubro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Regione Siciliana, representada pelo advogado Antonio Cingolo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-anular a Decisão n. C(2003) 2890 def de 13 de Agosto de 2003, bem como a nota de débito n.( 3240504102, de 26 de Setembro de 2003, adoptada pela Comissão para a restituição do montante de Euros 7.704.723.00; consequente condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A Regione Siciliana impugnou no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias a Decisão da Comissão C(2003) 2890 def, de 13 de Agosto de 2003, relativa à supressão da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida para um projecto de infra-estruturas denominado "Grande Progetto Porto Empedocle", integrado no quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões de objectivo 1, em Itália, Regione Sicilia, para o período de 89/93; impugnou tambem a nota de débito de 26 de Setembro de 2003, emitida pela Comissão para a restituição do montante de Euros 7.704.723,00.

A União Europeia cofinanciou essa infra-estrutura no âmbito do FEDER com base na decisão da Comissão n.C(90)2363025, de 14 de Dezembro de 1990.

Em apoio do pedido a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

A) Violação do artigo 54.(, n.( 1 e 52.(, n.( 1 do Regulamento (CE) n.( 1260/19991, de 21 de Junho de 1999 e errada aplicação do artigo 24( do Regulamento (CEE) n.( 4253/19882,na medida em que a decisão de suprimir o auxílio se baseia numa disposição revogada desde 1 de Janeiro de 2000.

B) Violação do artigo 24.( do Regulamento (CEE) n.( 4253/88 por ilegalidade, por fundamentação insuficiente e incoerente, uma vez que o texto do artigo 24.( não prevê expressamente a possibilidade de suprimir totalmente o auxílio.

C) Violação do artigo 24.( do Regulamento n.( 4253/88 por ilegalidade, por falta de fundamentação e não tomada em consideração de factos e elementos decisivos, porquanto da decisão impugnada não se depreendem as razões que levaram a Comissão a suprimir e não a reduzir o auxílio em causa, não obstante os dados e os elementos fornecidos pelo beneficiário evidenciarem a utilidade das obras já realizadas e a imenente finalização do "G. P. Porto Empedocle".

D) Violação do artigo 24.(, n.( 1, do Regulamento n.( 4253/88 por ilegalidade, por falta de fundamentação e tramitação adequada, dado que a Comissão não explicitou as razões para considerar insuficientes as observações da Região da Sicília.

E) Violação do artigo 24.( ,n.( 3, do Regulamento n.( 4253/88, uma vez que a nota de débito emitida pela Comissão não se refere à restituição de montantes que dão lugar à repetição do indevido, como é exigido, aliás, pelo referido artigo 24.(, n.( 3.

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1 - Regulamento (CE) n.( 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece dissposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161, de 26.06.1999, p. 1)

2 - Regulamento (CEE) n.( 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.( 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, de 31.12.1988, p. 1)