Language of document : ECLI:EU:T:2011:463

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

13 de Setembro de 2011

Processo T‑62/10 P

Brigitte Zangerl‑Posselt

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Recrutamento — Aviso de concurso — Concurso geral — Não admissão às provas práticas e orais — Requisitos de admissão — Diplomas exigidos — Artigo 5.°, n.° 3, alínea a), ponto ii), do Estatuto — Interpretação — Tomada em consideração das diferentes versões linguísticas — Trabalhos preparatórios»

Objecto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 30 de Novembro de 2009, Zangerl‑Posselt/Comissão (F‑83/07, ColectFP, p. I‑A‑1‑463 e II‑A‑1‑2499), por meio do qual se pede a anulação deste acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Brigitte Zangerl‑Posselt suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Funcionários — Natureza jurídica da relação entre um candidato e a instituição organizadora de um concurso geral

(Estatuto dos Funcionários, anexo III)

2.      Direito da União — Interpretação — Princípios — Interpretação autónoma — Limites — Interpretação do artigo 5.°, n.° 3, alínea a), ponto ii), do Estatuto dos Funcionários

[Estatuto dos Funcionários, artigo 5.°, n.° 3, alínea a), ponto ii)]

3.      Direito da União — Interpretação — Textos multilingues — Interpretação uniforme — Tomada em consideração das diferentes versões linguísticas

1.      Os concursos gerais que têm como objectivo recrutar funcionários da União são organizados pelas instituições com vista a assegurar o funcionamento do serviço público da União. A organização desses concursos é regulada pelas disposições do Estatuto, nomeadamente pelo seu anexo III. Assim, as relações jurídicas que se estabelecem entre os candidatos a um concurso geral e a instituição que organiza esse concurso estão abrangidas pelo direito público e sujeitas às regras gerais do direito administrativo.

(cf. n.° 36)

Ver:

Tribunal Geral: 29 de Janeiro de 1998, Affatato/Comissão, T‑157/96, ColectFP, pp. I‑A‑41 e II‑97, n.° 19

2.      Os termos de uma disposição de direito da União que não contém qualquer remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros, a fim de determinar o seu sentido e alcance, devem regra geral ter uma interpretação autónoma, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa. Só quando não puder detectar no direito da União, ou nos princípios gerais do direito da União, os elementos que lhe permitam precisar o conteúdo e o alcance de uma disposição através de uma interpretação autónoma é que o juiz da União pode, mesmo na ausência de uma remissão expressa, ser levado a referir‑se ao direito dos Estados‑Membros para aplicar o direito da União.

Ora, no âmbito da aplicação do artigo 5.°, n.° 3, alínea a), ponto ii), do Estatuto, que prevê que uma das condições mínimas para a nomeação de um funcionário do grupo de funções AST é a posse de «habilitações do nível do ensino secundário, comprovadas por um diploma que dê acesso ao ensino pós‑secundário», o Tribunal da Função Pública não cometeu nenhum erro de direito ao proceder a uma interpretação autónoma e uniforme desta disposição segundo a qual o diploma alemão «Realschulabschluss» não permite o acesso ao nível de ensino que, na Alemanha, correspondia ao «postsekundäre Bildung», na acepção do artigo supra mencionado, uma vez que o referido artigo contém um elemento, a saber o nível de ensino ao qual o diploma ou o título requerido deve dar acesso, que permite precisar o conteúdo e o alcance. Este elemento de comparação é essencial com vista a garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas que participam em processos de concurso para uma eventual nomeação para um lugar de funcionário no grupo de funções AST.

(cf. n.os 41 e 43)

Ver:

Tribunal Geral: 18 de Dezembro de 1992, Díaz García/Parlamento, T‑43/90, Colet., p. II‑2619, n.° 36 e jurisprudência referida; Tribunal Geral: 18 de Dezembro de 1992, Khouri/Comissão, T‑85/91, Colect., p. II‑2637, n.° 32 e jurisprudência referida

3.      A necessidade de uma aplicação e, por conseguinte, de uma interpretação uniformes das disposições do direito da União exclui que um texto seja considerado isoladamente numa das suas versões, mas exige que seja interpretado em função quer da vontade real do seu autor, como do objectivo prosseguido, à luz, nomeadamente, das versões adoptadas em todas as línguas da União. Uma versão linguística divergente não pode, em nenhuma situação, prevalecer sozinha sobre as outras versões linguísticas.

(cf. n.° 42)

Ver:

Tribunal de Justiça: 12 de Novembro de 1969, Stauder, 29/69, Colet., p. 419, n.° 3; Tribunal de Justiça: 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C‑219/95 P, Colect., p. I‑4411, n.° 15;

Tribunal Geral: 29 de Setembro de 1999, Neumann e Neumann Schölles/Comissão, T‑68/97, ColectFP, pp. I‑A‑193 e II‑1005, n.° 79