Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 26 de julho de 2023 – Processo penal contra JMTB
(Processo C-481/23, Sangas 1 )
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Nacional
Processo penal contra
JMTB
Outras partes: Ministerio Fiscal; Abogacía del Estado
Questões prejudiciais
Tendo em conta que o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI) 1 , prevê, entre os motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu, o facto de o mandado de detenção europeu ter sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, de a pessoa procurada se encontrar no Estado-Membro de execução, ser sua nacional ou sua residente, e de este Estado se comprometer a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional:
a) Pode estender-se a aplicação desse motivo facultativo de recusa da entrega aos casos em que ainda não tenha sido proferida uma decisão definitiva a respeito da pessoa procurada?
b) A admitir-se essa possibilidade, pode a entrega ser recusada por se considerar a pessoa procurada residente do Estado de execução sem que esse Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional?
2) Tendo em conta que o artigo 4.°, n.° 4, da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI), prevê, entre os motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu, o facto de a ação penal ou da pena ter prescrito nos termos da legislação do Estado-Membro de execução e de os factos serem da competência desse Estado-Membro nos termos da sua legislação penal, é possível estender este motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu aos casos em que se considera prescrita a ação penal ou a pena nos termos da legislação do Estado-Membro de execução, apesar de os tribunais deste Estado não terem competência para conhecer dos factos?
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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
1 JO 2002, L 190, p. 1.