ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
9 de Junho de 1998 (1)
«Cobrança a posteriori de direitos aduaneiros Regulamento (CEE) n.° 1697/79
Regulamento (CEE) n.° 2454/93»
Nos processos apensos T-10/97 e T-11/97,
Unifrigo Gadus Srl, sociedade de direito italiano, com sede em Nápoles (Itália),
e
CPL Imperial 2 SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Pescara (Itália),
representadas por Giuseppe Celona, advogado no foro de Milão, com domicílio
escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Georges Margue, 20, Rue
Philippe II,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Fernando Castillo de la
Torre e Paolo Stacanelli, e em seguida apenas por P. Stacanelli, membros do
Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo
no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre
Wagner, Kirchberg,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão da Comissão C(96) 2780
def, de 8 de Outubro de 1996, que ordena a cobrança a posteriori de direitos
aduaneiros, e um pedido de indemnização do prejuízo pretensamente sofrido pelas
recorrentes,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: V. Tiili, presidente, C. P. Briët, e A. Potocki, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 3 de Março de 1998,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem dos recursos e tramitação do processo
- 1.
- As recorrentes são sociedades que desenvolvem a sua actividade no sector da
comercialização de produtos da pesca.
- 2.
- Em 1990 e 1991 importaram da Noruega lotes de bacalhau. As importações foram
efectuadas através de certificados EUR 1 que comprovam a origem norueguesa dos
produtos. Consequentemente, beneficiaram do regime pautal preferencial aplicável
a esse tipo de produtos, no quadro dos contingentes pautais comunitários previstos
pelo Regulamento (CEE) n.° 3692/89 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1989,
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para o
bacalhau e peixes da espécie Boreogadus saída, secos, salgados ou em salmoura,
originários da Noruega (1990) (JO L 362, p. 3) e pelo Regulamento (CEE)
n.° 3523/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo à abertura e modo
de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos
agrícolas e da pesca, originários de certos países da Associação Europeia de
Comércio Livre (AECL) (JO L 343, p. 4).
- 3.
- No decurso do ano de 1993, a administração aduaneira norueguesa informou
espontaneamente as autoridades italianas que, segundo o que apurara, o
exportador não podia provar a origem norueguesa dos produtos.
- 4.
- Em 4 de Agosto e 23 de Novembro de 1993, o serviço das alfândegas de Verona
notificou à CPL Imperial 2 Spa (a seguir «CPL Imperial 2») e à Unifrigo Gadus
Srl (a seguir «Unifrigo Gadus») a sua decisão de proceder à cobrança a posteriori
dos direitos aduaneiros.
- 5.
- Invocando a sua boa fé, a sociedade Cpl Imperial 2, por intermédio de um
despachante aduaneiro actuando em sua representação, requereu às autoridades
italianas, por carta de 3 de Dezembro de 1993, que não procedessem à cobrança
a posteriori dos direitos de importação. Explicou que os direitos não tinham sido
cobrados em razão de um erro das autoridades competentes, que um operador de
boa fé não podia razoavelmente detectar. Além disso, pediu às autoridades
italianas para submeterem a questão à Comissão. A sociedade Unifrigo Gadus
indica ter procedido do mesmo modo.
- 6.
- Através do respectivo representante, as recorrentes confirmaram às autoridades
italianas, em 30 de Janeiro de 1996, ter tomado conhecimento do processo que
estas se preparavam para transmitir à Comissão e não ter comentários a fazer a
tal propósito.
- 7.
- Por carta de 6 de Fevereiro de 1996, recebida em 12 de Abril do mesmo ano, as
autoridades italianas enviaram à Comissão o processo relativo ao pedido das
recorrentes e de uma terceira empresa, que não é parte nos presentes processos.
Pediram à Comissão que determinasse se, no presente caso, se justificava não
proceder à cobrança dos direitos de importação, no montante total de
148 890 000 LIT, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE)
n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori»
dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido
exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que
implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1;
EE 02 F6 p. 54) (a seguir «Regulamento n.° 1697/79»).
- 8.
- Este pedido foi analisado no âmbito do procedimento descrito nos artigo 871.° e
seguintes do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993,
que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92
do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) (a
seguir «Regulamento n.° 2454/93»).
- 9.
- A Comissão consultou os peritos que representam os Estados-Membros, no decurso
da reunião do comité do Código Aduaneiro de 3 de Junho de 1996. Em 8 de
Outubro de 1996, adoptou a Decisão C(96) 2780 def (a seguir «decisão»), cujo
artigo 1.° tem a seguinte redacção: «os direitos de importação no montante de
148 890 000 LIT, que são objecto do pedido da Itália de 2 de Fevereiro de 1996
devem ser cobrados».
- 10.
- Na sequência da Decisão, cada uma das recorrente recebeu da direcção das
alfândegas uma carta, datada de 22 de Novembro de 1996, contendo uma cópia da
Decisão e reclamando o pagamento dos direitos aduaneiros, no montante de
31 200 000 LIT à Unifrigo Gadus e de 95 010 000 LIT à Cpl Imperial 2, acrescidos
de juros de mora. O montante reclamado à Cpl Imperial 2 inclui o montante dos
direitos aduaneiros correspondente ao boletim aduaneiro 7338 F.
- 11.
- Nestas circunstâncias, por petições registadas na Secretaria do Tribunal de Primeira
Instância em 17 de Janeiro de 1997, as recorrentes interpuseram os presentes
recursos.
- 12.
- Por despacho do presidente da Terceira Secção de 9 de Fevereiro de 1998, em
conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo, os processos T-10/97
e T-11/97 foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.
- 13.
- Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância
(Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo. No quadro das medidas
de organização do processo, as recorrentes foram convidadas a apresentar
determinados documentos, o que fizeram por carta de 23 de Janeiro de 1998.
- 14.
- Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal
na audiência de 3 de Março de 1998.
Pedidos das partes
- 15.
- As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
julgar os recursos admissíveis;
anular a Decisão;
a título subsidiário, declarar que a Decisão não tem efeito sobre o direito
das recorrentes a que o direito aduaneiro em causa não seja cobrado a
posteriori;
a título mais subsidiário, condenar a Comissão a restituir às recorrentes a
totalidade do montante que foram obrigadas a pagar como direito a
posteriori, penalidades e encargos acessórios;
em todo o caso, anular a Decisão na parte referente aos juros;
condenar a recorrida nas despesas.
- 16.
- No processo T-11/97, a recorrente Cpl Imperial 2 conclui igualmente pedindo que
o Tribunal se digne:
a título subsidiário, anular a Decisão na parte em que impõe a cobrança a
posteriori do montante dos direitos aduaneiros correspondente ao boletim
aduaneiro 7338 F.
- 17.
- A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
negar provimento aos recursos;
condenar as recorrentes nas despesas.
Pedido de anulação da Decisão
- 18.
- A título preliminar, importa sublinhar que, segundo jurisprudência assente, se
entende geralmente que as regras processuais se aplicam a todos os litígios
pendentes no momento da sua entrada em vigor, diferentemente do que sucede
com as regras substantivas, que são habitualmente interpretadas no sentido de que
apenas visam as situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor (v.,
nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1993, CT
Controlo (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, C-121/91 e C-122/91, Colect.,
p. I-3873, n.° 22).
- 19.
- Nestas condições, há que concluir, e isto não é contestado pelas partes, que as
regras aplicáveis ao processo na Comissão são as contidas no Regulamento
n.° 2454/93, e que as regras substantivas aplicáveis aos factos do presente processo
são as resultantes do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79.
- 20.
- Em apoio dos pedidos de anulação, as recorrentes invocaram, em substância, cinco
fundamentos.
Primeiro fundamento, baseado na incompetência da Comissão
- 21.
- As recorrentes sublinham que, nos termos do artigo 873.° do Regulamento
n.° 2454/93, a Comissão tem o poder absoluto de decidir se há que registar a
liquidação a posteriori dos direitos, mesmo que as autoridades aduaneiras nacionais
considerem que estão reunidas as condições previstas no artigo 220.°, n.° 2, alínea
b), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992,
que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) (ou,
anteriormente, artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79). No entender das
recorrentes, esta disposição é contrária aos princípios enunciados pela
jurisprudência do Tribunal de Justiça, nos termos dos quais quando as condições
do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), estão preenchidas, o importador tem direito a que
não se proceda à cobrança a posteriori. Consequentemente, a Comissão não tinha
o poder de adoptar a Decisão.
- 22.
- A Comissão sustenta, em primeiro lugar, que o fundamento é inadmissível, uma vez
que as recorrentes, na sua qualidade de pessoas colectivas, não são directa e
individualmente afectadas pelo Regulamento n.° 2454/93.
- 23.
- Alega, em seguida, que, contrariamente às afirmações das recorrentes, os artigos
871.° e seguintes do Regulamento n.° 2454/93 não lhe permitem negar ao sujeito
passivo o direito à não cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros quando as
condições estão preenchidas.
Apreciação do Tribunal
- 24.
- O fundamento só poderia ser inadmissível, como é alegado, se as recorrentes
pedissem a anulação, nos termos do artigo 173.° do Tratado, de disposições do
Regulamento n.° 2454/93. Não é, porém, o que acontece. Como as recorrentes
confirmaram na réplica, o seu fundamento deve antes ser entendido como um
pedido de interpretação destas disposições conforme aos princípios do direito
comunitário.
- 25.
- Nestas condições, a alegada inadmissibilidade do fundamento deve ser rejeitada.
- 26.
- Quanto ao mérito, não é contestado que, quando as condições do artigo 5.°, n.° 2,
do Regulamento n.° 1697/79 estão reunidas, o devedor tem direito a que não se
proceda à cobrança (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de
Junho de 1991, Mecanarte, C-348/89, Colect., p. I-3277, n.° 12, de 4 de Maio de
1993, Weis, C-292/91, Colect., p. I-2219, n.° 15, e de 14 de Maio de 1996, Faroe
Seafood e o., C-153/94 e C-204/94, Colect., p. I-2465, n.° 84).
- 27.
- Por outro lado, o artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93 dispõe: «Exceptuando
os casos previstos no artigo 869.°, quando as autoridades aduaneiras considerarem
que estão preenchidas as condições do n.° 2, alínea b), do artigo 220.° do código,
ou tiverem dúvidas quanto ao alcance dos critérios dessa disposição em relação ao
caso em apreço, essas autoridades transmitirão o caso à Comissão para que este
seja resolvido em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 872.° a
876.°.» O artigo 873.° do mesmo regulamento dispõe: «(...) a Comissão adoptará
uma decisão que estabeleça que a situação analisada permite, ou não, que se
proceda ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa.»
- 28.
- Os artigos 871.° e 873.° do Regulamento n.° 2454/93 conferem assim à Comissão
um poder de decisão, designadamente nos casos em que as autoridades
competentes consideram que as condições da não cobrança a posteriori dos direitos
aduaneiros estão preenchidas.
- 29.
- Este poder de decisão tem como finalidade garantir a aplicação uniforme do direito
comunitário (ver, no que respeita à disposição aplicável antes da entrada em vigor
do artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93, acórdãos do Tribunal de Justiça de 26
de Junho de 1990, Deutsche Fernsprecher, C-64/89, Colect., p. I-2535, n.° 13,
Mecanarte, já referido, n.° 33 e Faroe Seafood e o., já referido, n.° 80).
- 30.
- Ora, o mecanismo de transmissão do processo à Comissão ficaria destituído de
sentido se esta fosse obrigada a seguir o parecer emitido pelas autoridades
aduaneiras no pedido que lhe enviam.
- 31.
- No entanto, tal poder decisório não permite à Comissão ignorar o direito do sujeito
passivo a que não se proceda à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros
quando, no termo da sua apreciação, conclui que as condições para que a empresa
beneficie dessa não cobrança estão preenchidas.
- 32.
- Assim, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Segundo fundamento, baseado na violação dos artigos 871.° a 874.° do Regulamento
n.° 2454/93
Argumentos das partes
- 33.
- As recorrentes recordam, na primeira parte deste fundamento, que o artigo 871.°
do Regulamento n.° 2454/93 dispõe que a Comissão pode e, consequentemente,
deve, solicitar que lhe sejam comunicadas informações complementares «quando
se verificar que as informações comunicadas pelo Estado-membro são insuficientes
para que a Comissão possa decidir, com todo o conhecimento de causa, sobre o
caso que lhe é apresentado».
- 34.
- Assim, a Comissão não se podia basear unicamente nas informações das
autoridades norueguesas que punham em causa a validade dos certificados de
origem, quando se sabe que o próprio Supremo Tribunal norueguês, o Høyesterett,
tinha contestado esta conclusão, num acórdão de 2 de Abril de 1993, muito antes
da adopção da Decisão. Ao não proceder a uma apreciação complementar, a
Comissão não decidiu com pleno conhecimento de causa.
- 35.
- Na segunda parte deste fundamento, as recorrentes defendem que, tendo em conta
os prazos imperativos previstos nos artigos 871.° a 874.° do Regulamento
n.° 2454/93, a cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros não podia ser ordenada.
Efectivamente, no caso vertente, as importações ocorreram em 1990 e 1991 e as
recorrentes pediram às autoridades nacionais italianas que recorresse à Comissão
em Dezembro de 1993; no entanto, a Decisão só foi adoptada em 8 de Outubro
de 1996 e transmitida às recorrentes em 22 de Novembro de 1996.
- 36.
- A Comissão objecta que agiu em conformidade com as regras enunciadas nos
artigos 871.° a 874.° do Regulamento n.° 2454/93 (nomeadamente, acórdãos do
Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1993, Huygen e o., C-12/92, Colect.,
p. I-6381, e Faroe Seafood e o., já referido, n.os 16 e 63; acórdão do Tribunal de
Primeira Instância de 9 de Novembro de 1995, France-aviation/Comissão, T-346/94,
Colect., p. II-2841, n.os 30 a 36).
Apreciação do Tribunal
- 37.
- No que respeita à primeira parte deste fundamento, importa recordar que, nos
termos do artigo 871.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2454/93, «o
processo enviado à Comissão [pelas autoridades aduaneiras] deve conter todos os
elementos necessários para uma análise completa do caso apresentado». O terceiro
parágrafo do mesmo artigo dispõe: «Quando se verificar que as informações
comunicadas pelo Estado-membro são insuficientes para que a Comissão possa
decidir, com todo o conhecimento de causa, sobre o caso que lhe é apresentado,
esta pode solicitar que lhe sejam comunicadas informações complementares.»
- 38.
- No caso vertente, as autoridades norueguesas deram conta às suas homólogas
italianas da incapacidade em que se encontrava o exportador de provar a origem
norueguesa dos produtos. Ora, quando um controlo a posteriori não permita
confirmar a origem da mercadoria indicada no certificado EUR 1, deve concluir-se
que a sua origem é desconhecida e que, assim, o certificado EUR 1 e a tarifa
preferencial foram erradamente concedidos. As autoridades aduaneiras do
Estado-Membro de importação devem então, em princípio, proceder à cobrança
a posteriori dos direitos aduaneiros que não foram cobrados no momento da
importação (acórdãos Huygen e o., já referido, n.° 17 e Faroe Seafood e o., já
referido, n.° 16).
- 39.
- Após as autoridades norueguesas terem informado as autoridades italianas de que
o exportador não podia provar a origem norueguesa dos produtos em causa, nem
as autoridades nem as recorrentes contestaram esta conclusão.
- 40.
- Em especial, embora as recorrentes tenham invocado a sua boa fé, em
contrapartida não puseram em causa, na correspondência que trocaram com as
autoridades italianas, as informações das autoridades norueguesas. O representante
das recorrentes, por carta de 30 de Janeiro de 1996, afirmou, de resto, que nada
tinha a acrescentar ao processo transmitido à Comissão pelas autoridades italianas.
- 41.
- Nestas condições, a Comissão podia considerar que o processo que lhe foi
transmitido estava completo e que não tinha que proceder a pedidos de informação
complementares.
- 42.
- Ad abundantiam, é útil sublinhar que o único elemento que não figurava no
processo transmitido à Comissão, e que as recorrentes invocam, era o acórdão do
Høyesterett de 2 de Abril de 1993. Ora, nesse acórdão estavam em causa duas
pessoas acusadas da prática de um crime de falsificação de certificados sanitários
relativos a produtos de peixe exportados para diferentes países. Como sublinha a
Comissão, o Høyesterett apenas se pronunciou sobre esta questão e não concluiu
que os produtos em causa eram originários da Noruega.
- 43.
- Quanto à segunda parte do fundamento, cabe que, nos termos do artigo 871.°,
segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2454/93, «a Comissão acusará de imediato
a recepção d(o) processo [enviado pelas autoridades aduaneiras de um
Estado-Membro] ao Estado-Membro em causa». O artigo 872.°, primeiro
parágrafo, deste mesmo regulamento dispõe: «Nos 15 dias subsequentes à data de
recepção do processo referido no primeiro parágrafo do artigo 871.°, a Comissão
transmitirá cópia do mesmo aos Estados-Membros.» Por seu turno, o artigo 873.°,
segundo parágrafo, primeira frase, enuncia que a decisão «deve ser adoptada num
prazo de seis meses a contar da data de recepção pela Comissão do processo
referido no primeiro parágrafo do artigo 871». Finalmente, em conformidade com
o artigo 874.°, primeiro parágrafo, «A notificação da decisão referida no artigo
873.° deve ser feita ao Estado-Membro em causa no mais curto prazo e, em
qualquer caso, no prazo de 30 dias a contar da data do termo do prazo previsto
no referido artigo».
- 44.
- No caso vertente, as recorrentes não invocam nenhum elemento susceptível de
provar que estas disposições foram violadas. Assim, nem o prazo que decorre entre
a data das importações e a data da decisão da Comissão, nem o que medeia entre
a data em que as empresas pedem às respectivas autoridades nacionais para
recorrer à Comissão e a data em que estas o fazem efectivamente são regulados
pelas citadas disposições. Por conseguinte, não têm nenhum influência no respeito
pela Comissão dos prazos nelas previstos.
- 45.
- Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, o segundo
fundamento deve ser julgado improcedente.
Terceiro e quarto fundamentos, baseados na violação do artigo 5.°, n.° 2, do
Regulamento n.° 1697/79 e do princípio geral da confiança legítima
Argumentos das partes
- 46.
- As recorrentes sustentam que um direito aduaneiro só pode ser cobrado a posteriori
quando o importador tivesse a obrigação de concluir ter beneficiado de um erro
ou de uma desatenção da alfândega (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de
Dezembro de 1983, Schoellershammer/Comissão, 232/82, Recueil, p. 4219, n.° 7, de
15 de Maio de 1986, Oryzomyli Kavallas e o./Comissão, 160/84, Colect., p. 1633,
n.° 21, e de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard France, C-250/91, Colect.,
p. I-1819, n.os 45 e 46).
- 47.
- Assim, quando, como acontece no presente caso, a empresa importadora não podia
suspeitar da falsificação dos certificados de origem pela empresa exportadora, não
poderia haver cobrança a posteriori (acórdãos Deutsche Fernsprecher, já referido,
n.° 17, e Hewlett Packard France, já referido, n.° 28; acórdão do Tribunal de
Justiça de 18 de Janeiro de 1996, SEIM, C-446/93, Colect., p. I-73, n.os 40 a 48).
- 48.
- Além disso, a Comissão considerou erradamente na Decisão que a eventual
invalidade de certificados EUR 1 deve ser encarada como um risco comercial.
- 49.
- As recorrentes concluem que, uma vez que não podiam detectar o erro cometido,
impor a posteriori a cobrança dos direitos aduaneiros é contrário ao princípio da
confiança legítima. Recordam, a este propósito, que, segundo a jurisprudência, o
artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 constitui a expressão de uma cláusula
geral de equidade.
- 50.
- A Comissão defende que uma das três condições cumulativas enunciadas no artigo
5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79, conforme interpretado pela jurisprudência,
ou seja, o facto de os direitos não terem sido cobrados em consequência de um
erro das próprias autoridades competentes, não estava preenchida no presente caso
(designadamente acórdãos Mecanarte e Faroe Seafood e o., já referidos).
- 51.
- Além disso, numa situação como a do caso vertente, o contribuinte não pode
invocar a confiança legítima (designadamente acórdão do Tribunal de Justiça de
13 de Novembro de 1984, Van Gend & Loos e Bosman/Comissão, 98/83 e 230/83,
Recueil, p. 3763 e acórdãos Mecanarte e Faroe Seafood e o., já referidos).
- 52.
- A Comissão conclui que o contribuinte deve assumir o risco comercial que resulta
de uma declaração de origem injustificada por parte do exportador (acórdãos do
Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1980, Acampora, 827/79, Recueil,
p. 3731, n.° 8 e SEIM, já referido, n.° 45), risco contra o qual se deve precaver(acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n.° 114).
Apreciação do Tribunal
- 53.
- O artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 dispõe: «As autoridades
competentes podem não proceder à cobrança a posteriori do montante dos direitos
de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em
consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia
razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa
fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que
respeita à declaração para a alfândega.»
- 54.
- Segundo jurisprudência assente, os requisitos deste artigo são cumulativos
(designadamente, acórdãos Mecanarte, já referido, n.° 12 e Faroe Seafood e o., já
referido, n.° 83).
- 55.
- O primeiro destes requisitos é a existência de um erro das próprias autoridades
competentes.
- 56.
- Não é contestado que as autoridades aduaneiras norueguesas são autoridades
competentes na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 (acórdãos
Mecanarte, já referido, n.° 22 e Faroe Seafood e o., já referido, n.° 88).
- 57.
- No caso vertente, é ponto assente que o erro que está na origem dos presentes
processos foi o erro cometido pelo exportador, que declarou a origem norueguesa
dos produtos, o que posteriormente foi incapaz de provar.
- 58.
- Decorre da própria redacção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 que
a confiança legítima do devedor só é digna da protecção prevista nesse artigo se
tiverem sido as «próprias» autoridades competentes a criar a base em que essa
confiança assentava. Assim, só os erros imputáveis a um comportamento activo das
autoridades competentes dão direito à não cobrança a posteriori dos direitos
aduaneiros (acórdãos Mecanarte, já referido, n.° 23, e Faroe Seafood e o., já
referido, n.° 91).
- 59.
- Este requisito não se pode considerar preenchido se as autoridades competentes
foram induzidas em erro, nomeadamente quanto à origem da mercadoria, por
declarações inexactas do exportador, cuja validade não têm a obrigação de verificar
ou apreciar (acórdãos Mecanarte, já referido, n.° 24, e Faroe Seafood e o., já
referido, n.° 92).
- 60.
- Além disso, o devedor não pode fazer assentar uma confiança legítima quanto à
validade de certificados na aceitação inicial destes pelas autoridades aduaneiras de
um Estado-Membro, dado que o papel desses serviços no âmbito da primeira
aceitação das declarações em nada obsta ao exercício de fiscalizações posteriores
(acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n.° 93).
- 61.
- Daí resulta que o facto de as autoridades norueguesas competentes terem atestado
nos certificados EUR 1 que as mercadorias eram originárias desse território ou o
facto de as autoridades italianas terem aceite inicialmente a origem das
mercadorias declarada nesses certificados não bastam para que haja erro das
autoridades competentes, na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento
n.° 1697/79 (acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n.° 94).
- 62.
- É verdade que a possibilidade de controlar o certificado EUR 1 após a importação,
sem que o importador seja previamente advertido, pode causar-lhe dificuldades
quando tenha importado, de boa fé, mercadorias que beneficiam de preferências
pautais com base em certificados inexactos ou falsificados sem seu conhecimento.
Note-se, todavia, em primeiro lugar, que a Comunidade Europeia não pode
suportar as consequências nefastas das actuações incorrectas dos fornecedores dos
importadores, em segundo lugar, que o importador pode intentar uma acção de
indemnização contra o autor da falsificação e, finalmente, que, ao avaliar as
vantagens que o comércio de mercadorias susceptíveis de beneficiar de preferências
pautais pode proporcionar, um agente económico avisado e conhecedor do estado
da regulamentação deve ter em conta os riscos inerentes ao mercado que prospecta
e aceitá-los como fazendo parte da categoria dos inconvenientes normais do
negócio (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Pascoal & Filhos,
C-97/95, Colect., p. I-59).
- 63.
- Com efeito, compete aos operadores económicos, no quadro das suas relações
contratuais, tomar as precauções necessárias para se precaverem contra os riscos
de uma acção de cobrança a posteriori (acórdãos Faroe Seafood e o., já referido,
n.° 114 e Pascoal & Filhos, já referido, n.° 60).
- 64.
- Resulta do conjunto destes elementos que a Comissão concluiu, com razão, que,
no presente caso, não havia erro das próprias autoridades competentes, na acepção
do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79, e que as recorrentes não podiam
invocar o princípio da confiança legítima.
- 65.
- Sendo os requisitos do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 cumulativos,
a Comissão não tinha a obrigação de apreciar os outros requisitos de aplicação
desta disposição, uma vez que, em qualquer hipótese, o primeiro não estava
preenchido. Do mesmo modo, não há que analisar os argumentos das recorrentes
relativos a estes requisitos.
- 66.
- Consequentemente, os terceiro e quarto fundamentos devem ser julgados
improcedentes.
Quinto fundamento, baseado na violação da obrigação de fundamentação
Argumentos das partes
- 67.
- As recorrentes acusam a Comissão de se ter limitado, na Decisão, a afirmar, sem
demonstração, que os certificados EUR 1 «não eram válidos».
- 68.
- Ora, uma análise mais detalhada, tanto mais justificada quanto as recorrentes não
participaram no procedimento, teria permitido à Comissão verificar que o acórdão
proferido contra a sociedade exportadora norueguesa pelos órgãos jurisdicionais
de primeira instância da Noruega, que declarou que o certificado de origem era um
documento falsificado elaborado por essa sociedade exportadora, foi anulado por
acórdão do Høyesterett de 2 de Abril de 1993, precisamente no que respeita à
origem dos produtos.
- 69.
- Segundo as recorrentes, a Comissão afirma erradamente que a invalidade dos
certificados de origem não foi contestada, uma vez que apresentaram, em anexo
às suas petições no presente processo, o acórdão do Høyesterett.
- 70.
- A Comissão considera que a Decisão está em conformidade com as exigências do
artigo 190.° do Tratado.
Apreciação do Tribunal
- 71.
- Segundo jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do
Tratado deve revelar, de forma clara e inequívoca, a motivação do seu autor, de
maneira a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada e
defender os seus direitos, e ao Tribunal exercer a sua fiscalização (nomeadamente,
acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, Sermes, C-323/88, Colect.,
p. I-3027, n.° 38).
- 72.
- No caso vertente, no preâmbulo da Decisão a Comissão afirma sucessivamente que
os certificados EUR 1 não são válidos, que essa invalidade é uma componente do
risco comercial, que a aceitação inicial destes certificados pelas autoridades
aduaneiras não pode ter gerado uma confiança legítima aos importadores e que
não se verificou um erro das próprias autoridades competentes na acepção do
artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79.
- 73.
- Assim, a Decisão contém, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da Comissão.
- 74.
- Nestas condições, o fundamento deve ser julgado improcedente.
Pedido subsidiário no sentido de a Decisão ser privada de efeitos
- 75.
- Na hipótese de o Tribunal de Primeira Instância não anular a Decisão, as
recorrentes concluem pedindo que seja declarado que esta não tem efeitos sobre
o direito que lhes assiste de não serem objecto de cobrança a posteriori dos direitos
aduaneiros.
- 76.
- Nos termos do artigo 174.° do Tratado, se o recurso de anulação, ao abrigo do
artigo 173.° do Tratado, for procedente, o Tribunal anula o acto impugnado. Um
pedido subsidiário como o apresentado pelas recorrentes não é, portanto, da
competência do Tribunal de Primeira Instância e, consequentemente, é
inadmissível.
Pedido subsidiário de anulação da Decisão na parte em que o montante dos
direitos exigidos inclui o boletim 7338 F
Argumentos das partes
- 77.
- No processo T-11/97, a recorrente sublinha que resulta da carta das autoridades
aduaneiras de Verona de 22 de Janeiro de 1996, notificando-lhe o montante dos
direitos aduaneiros que deviam ser cobrados, que foi incluído neste total o
montante relativo ao boletim aduaneiro 7338 F de 27 de Setembro de 1990, que
não respeita aos produtos cuja origem tinha sido contestada.
- 78.
- Em consequência, conclui que há que anular a Decisão, na medida em que se
reporta a esse montante, de 12 614 070 LIT.
- 79.
- A recorrente recorda que o montante da dívida aduaneira é expressamente
indicado no artigo 1.° da Decisão.
- 80.
- A Comissão responde que este fundamento é inadmissível. Recorda ter sido
chamada a intervir pelas autoridades italianas, a pedido da recorrente, unicamente
com o objectivo de determinar se as condições de aplicação do artigo 5.°, n.° 2, do
Regulamento n.° 1697/79 estavam preenchidas. Consequentemente, não se
pronunciou sobre a exigibilidade nem sobre o montante da dívida aduaneira em
causa. A recorrente não pode assim invocar, contra a Decisão, fundamentos
destinados a demonstrar a ilegalidade das decisões das autoridades nacionais
competentes que exigem o pagamento dos direitos em causa. Esta declaração é,
assim, da exclusiva competência do juiz nacional (acórdão do Tribunal de Justiça
de 12 de Março de 1987, Cerealmangimi e Italgrani/Comissão, 244/85 e 245/85,
Colect., p. 1303, n.os 9 a 13, e acórdão CT Control (Rotterdam) BV e JCT Benelux
BV/Comissão, já referido, n.os 42 a 46).
- 81.
- O poder decisório reconhecido à Comissão pelos artigos 871.° e 873.° do
Regulamento n.° 2454/93 limita-se à determinação, numa dada situação factual, do
cumprimento das condições de aplicação do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento
n.° 1697/79.
- 82.
- A Comissão não determina, portanto, o montante da dívida a exigir. De facto, só
na carta das autoridades italianas à empresa, datada de 22 de Novembro de 1996,
posterior à Decisão, é que surge a referência ao boletim aduaneiro 7338 F.
- 83.
- É verdade que o artigo 1.° da Decisão tem a seguinte redacção: «Os direitos de
importação no montante de 148 890 000 LIT, que são objecto do pedido da Itália
de 2 de Fevereiro de 1996, devem ser cobrados.» No entanto, o montante indicado
não corresponde a um cálculo efectuado pela Comissão, mas apenas ao montante
total indicado pelas autoridades italianas no pedido, ao qual o artigo 1.° do
dispositivo faz expressamente referência.
- 84.
- Nestas condições, o pedido em análise deve ser julgado improcedente, na medida
em que não influencia a legalidade da Decisão e cabe, na realidade, no âmbito das
competências do juiz nacional chamado a conhecer da legalidade do acto
administrativo italiano que ordena a cobrança a posteriori dos direitos.
Pedido subsidiário de anulação da Decisão na parte relativa ao pagamento dos
juros
Argumentos das partes
- 85.
- As recorrentes sublinham que a importância que lhes é reclamada pelas
autoridades aduaneiras na carta de 22 de Novembro de 1996 inclui igualmente os
juros e pode ser acrescida de juros de mora.
- 86.
- Ora, o artigo 7.° do Regulamento n.° 1697/79, aplicável aos factos do presente caso,
proíbe a cobrança de juros de mora sobre as importâncias cobradas a posteriori
quando a não cobrança do montante dos direitos aduaneiros for imputável a um
erro das autoridades competentes.
- 87.
- A Comissão responde que, pelas razões anteriormente invocadas (ver, supra,
n.° 80), o fundamento é inadmissível. Sublinha que, em qualquer hipótese, uma vez
que a não cobrança dos direitos aduaneiros não é imputável a um erro das
autoridades competentes, a condição de aplicação do artigo 7.° não está
preenchida.
Apreciação do Tribunal
- 88.
- Pelas razões já expostas acima, este pedido é julgado improcedente (v., supra,
n.os 81 a 84).
Pedidos de indemnização
Argumentos das partes
- 89.
- As recorrentes contestam a inadmissibilidade do pedido de indemnização, alegada
pela Comissão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Setembro de
1996, Dreyfus/Comissão, T-485/93, Colect., p. II-1101, n.° 73).
- 90.
- Quanto ao mérito, consideram que a Comissão cometeu uma irregularidade na
instrução do processo, na medida em que, por um lado, não actuou com a
diligência exigida pelo Regulamento n.° 2454/93 e, por outro, não procedeu a
pedidos de informação complementares, o que, no entanto, era obrigada a fazer
(acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1994, Chiffre, C-368/92,
Colect., p. I-605, n.os 19 e 30)
- 91.
- O prejuízo sofrido em razão desta irregularidade corresponde ao montante dos
direitos aduaneiros que as recorrentes deverão pagar às autoridades italianas.
- 92.
- A Comissão defende, a título principal, que, segundo a jurisprudência, quando um
pedido de indemnização visa, na realidade, eliminar os efeitos da decisão cuja
anulação é pedida, como acontece neste caso, tal pedido deve ser julgado
inadmissível (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1986,
Krohn/Comissão, 175/84, Colect., p. 753).
- 93.
- A título subsidiário, alega que o pedido é infundado, uma vez que, no presente
caso, não pode ser acusada de ter cometido nenhuma irregularidade.
Apreciação do Tribunal
- 94.
- Nos termos da jurisprudência, a inadmissibilidade de um recurso de anulação,
baseado no artigo 173.° do Tratado, pode, a título excepcional, provocar a
inadmissibilidade do pedido de indemnização apresentado nos termos do artigo
215.° do Tratado, quando este pedido tenha, na realidade, por objectivo, obter e
revogação de uma decisão individual que se tenha tornado definitiva (acórdão
Krohn/Comissão, já referido, n.° 33).
- 95.
- No caso vertente, a Comissão não alega a inadmissibilidade do pedido de
indemnização mas apenas o seu carácter infundado. Por conseguinte, a
jurisprudência invocada pela Comissão não se aplica no caso vertente.
- 96.
- Quanto ao mérito, importa sublinhar que as irregularidades invocadas pelas
recorrentes correspondem às primeira e segunda partes do segundo fundamento
suscitado em apoio do pedido de anulação.
- 97.
- Dado que a apreciação que o Tribunal fez dessas duas partes não revelou a
existência de erros de direito ou de facto por parte da Comissão, conclui-se que as
recorrentes não têm razão quando invocam a existência de uma irregularidade
daquela instituição.
- 98.
- Nestas condições, o pedido de reparação do prejuízo pretensamente sofrido deve
ser indeferido.
- 99.
- Consequentemente, o recurso deve ser globalmente julgado improcedente.
Quanto às despesas
- 100.
- Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte
vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas, em
conformidade com o requerido pela recorrida.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),
decide:
- 1.
- É negado provimento ao recurso.
- 2.
- As recorrentes são condenadas nas despesas.
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Junho de 1998.
O secretário
O presidente
H. Jung
V. Tiili