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Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2010 por Brigitte Zangerl-Posselt do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 30 de Novembro de 2009 no processo F-83/07, Zangerl-Posselt/Comissão

(Processo T-62/10 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Brigitte Zangerl-Posselt (Merzig, Alemanha) (representante: S. Paulmann, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido;

decidir o litígio e anular, em conformidade com o pedido da recorrente em primeira instância, a decisão do júri do concurso EPSO/AST/27/06, de 25 de Julho de 2007, confirmada, entretanto, pela decisão de 13 de Dezembro de 2007 que decidiu a reclamação da recorrente, de não admitir a sua participação nas provas práticas e orais do referido concurso;

condenar a Comissão a suportar as despesas relativas às duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 30 de Novembro de 2009, no processo F-83/07, Zangerl-Posselt/Comissão, que negou provimento ao pedido da recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito na apreciação dos requisitos de admissão ao concurso geral EPSO/AST/27/06. A recorrente afirma, em particular, que o Tribunal da Função Pública ao decidir se a recorrente possuía o diploma mencionado no aviso do concurso em questão se baseou na versão francesa do artigo 5.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Além disso, segundo a recorrente, os argumentos com que o Tribunal da Função Pública procurou contrariar a argumentação da recorrente incorrem em vários erros de direito. A este respeito, alega, em particular, que foram feitas afirmações cujo carácter errado se depreende dos autos e que foi desvirtuado o sentido das provas apresentadas.

A recorrente defende também que, não obstante ter sido confirmada a discriminação indirecta em razão da idade que havia invocado, esta foi considerada justificada com base em fundamentos insuficientes e errados.

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