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Comunicação ao JO

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 6 de Outubro de 2004

no processo T-356/02, Vitakraft-Werke Wührmann & Sohn GmbH & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) 1

(Marca comunitária - Processo de oposição - Marca anterior figurativa incluindo o elemento nominativo 'Krafft' - Pedido de marca comunitária nominativa VITAKRAFT - Motivo relativo de recusa - Utilização séria da marca anterior - Semelhança dos sinais - Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 - Regra 22, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2868/95)

(Língua do processo: alemão)

No processo T-356/02, Vitakraft-Werke Wührmann & Sohn GmbH & Co. KG, com sede em Bremen (Alemanha), representada por U. Sander, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: A. Apostolakis e G. Schneider), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI e interveniente no Tribunal Krafft, SA, com sede em Andoain (Espanha), representada por P. Koch Moreno, advogado, que tem por objecto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 4 de Setembro de 2002 (processos apensos R 506/2000-4 e R 581/2000-4), relativa a um processo de oposição entre a Krafft, SA, e a Vitakraft-Werke Wührmann & Sohn GmbH & Co. KG, o Tribunal (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes; secretário: B. Pastor, secretário adjunto, proferiu em 6 de Outubro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)    A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, modelos e desenhos) de 4 de Setembro de 2002 (processos apensos R 506/2000-4 e R 581/2000-4) é anulada na parte em que dá provimento ao recurso da interveniente na Câmara de Recurso relativamente aos produtos "óleos e gorduras industriais; lubrificantes; combustíveis (incluindo as gasolinas para motores) e matérias de iluminação" (classe 4) e aos produtos "materiais de construção não metálicos; tubos rígidos não metálicos para a construção; asfalto, pez e betume" (classe 19), contidos no pedido de marca comunitária.

2)    Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.

3)    Cada parte suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 55, de 8.3.2003