Language of document : ECLI:EU:T:2004:62

Processo T‑355/02

Muelhens GmbH & Co. KG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos       e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Risco de confusão – Pedido de marca comunitária nominativa ZIRH – Marca comunitária figurativa anterior que inclui o elemento nominativo ‘sir’ – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Marca anterior constituída por uma marca comunitária – Recusa de registo face a um motivo relativo de recusa mesmo limitado a uma parte da Comunidade

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°)

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Semelhança entre as marcas em causa – Aptidão de as divergências semânticas neutralizarem semelhanças fonéticas – Condições

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marca nominativa «ZIRH» e marca figurativa que inclui o termo «SIR»

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      Quando, num processo de oposição apresentado contra o registo de uma marca comunitária ao abrigo dos artigos 42.° e seguintes do Regulamento n.° 40/94, a marca anterior é uma marca comunitária e o território pertinente para a análise do risco de confusão é, assim, constituído por toda a União Europeia, o registo deve ser recusado, atendendo ao carácter unitário da marca comunitária, mesmo que o motivo relativo de recusa exista apenas numa parte da Comunidade.

(cf. n.os 34, 36)

2.      Na apreciação do risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, as semelhanças fonéticas entre duas marcas podem ser neutralizadas pelas diferenças conceptuais que separam as marcas em causa. Tal neutralização exige que pelo menos uma das marcas tenha, na perspectiva do público pertinente, um significado claro e determinado, por forma a que este público possa apreendê‑lo imediatamente.

A este propósito, o facto de esta marca não designar nenhuma característica dos produtos para os quais o registo desta marca foi efectuado ou pedido não impede que o público pertinente apreenda imediatamente o significado desta marca. Basta que uma das marcas em causa tenha esse significado para que, quando a outra marca não tenha esse significado ou apenas tenha um significado inteiramente diferente, sejam neutralizadas em larga medida as semelhanças fonéticas existentes entre estas marcas.

(cf. n.os 49, 50)

3.      Não existe para o público europeu risco de confusão entre o sinal nominativo «ZIRH», cujo registo como marca comunitária é pedido para determinados produtos abrangidos pelas classes 3 e 42 na acepção do acordo de Nice, e a marca figurativa que contém o elemento nominativo «SIR», registada anteriormente como marca comunitária para produtos abrangidos pela classe 3 do referido acordo, na medida em que o grau de semelhança entre as marcas não é suficientemente elevado para poder considerar que o público pertinente possa crer que os produtos em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas economicamente ligadas e que, tendo em conta as diferenças entre as marca, esta apreciação não é infirmada pelo facto de os produtos e os serviços visados pela marca pedida serem em parte semelhantes e em parte idênticos aos produtos designados pela marca anterior.

(cf. n.os 55-57)