Language of document : ECLI:EU:T:2008:481

Processo T‑7/04

Shaker di L. Laudato & C. Sas

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária Limoncello della Costiera Amalfitana shaker – Marca nominativa nacional anterior LIMONCHELO – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Remessa do processo pelo Tribunal de Justiça»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      Embora, no quadro do exame de uma oposição apresentada, com fundamento no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, pelo titular de uma marca anterior, o carácter distintivo desta marca deva ser tomado em consideração para apreciar o risco de confusão, mais não é do que um elemento entre outros, a que se deve atender no momento dessa apreciação. Assim, mesmo em presença de uma marca anterior com fraco carácter distintivo, pode existir um risco de confusão, designadamente, em virtude de uma semelhança dos sinais e dos produtos ou serviços em causa.

A tese segundo a qual uma marca anterior com fraco carácter distintivo beneficia de uma protecção reduzida teria por efeito neutralizar o factor relativo à semelhança das marcas, em benefício do que assenta no carácter distintivo da marca nacional anterior, ao qual seria atribuída uma importância excessiva. Donde resultaria que, quando a marca nacional anterior apenas fosse dotada de fraco carácter distintivo, só existiria risco de confusão no caso da sua reprodução integral pela marca cujo registo é pedido, e isto seja qual for o grau de semelhança entre os sinais em causa. Porém, tal resultado não seria conforme com a própria natureza da apreciação global que as autoridades competentes estão encarregadas de realizar por força do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.

(cf. n.os 56‑57)

2.      Existe, para os consumidores médios espanhóis, um risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, entre o sinal figurativo Limoncello della Costiera Amalfitana shaker, cujo registo, enquanto marca comunitária, é pedido para «Geleias, doces, compotas» e «Licor de limão proveniente da costa amalfitana» incluídos nas classes 29 e 33 na acepção do Acordo de Nice, e a marca nominativa LIMONCHELO, registada anteriormente em Espanha para («Vinhos, bebidas espirituosas e licores» incluídos na classe 33 na acepção do referido acordo.

Com efeito, o público relevante guarda apenas na memória uma imagem imperfeita das marcas em causa, de modo que o seu elemento comum, a palavra «limoncello» ou «limonchelo», gera uma certa semelhança entre elas, sendo a palavra «limoncello» susceptível de dominar a impressão de conjunto produzida na memória do público relevante pela marca pedida. Além disso, os produtos em causa são idênticos.

(cf. n.° 58)