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Recurso interposto em 13 de Junho de 2011 - Eurallumina/Comissão

(Processo T-308/11)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Eurallumina SpA (Portoscuso, Itália) (representante: V. Leone, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A título principal:

-    anular na íntegra a decisão impugnada, na parte que respeita à Eurallumina.

A título subsidiário:

-     anular o artigo 2.º da decisão impugnada na parte que respeita à medida decorrente do Decreto de 2004 e, consequentemente, o artigo 3.º da decisão impugnada, relativo à ordem de recuperação dirigida à Eurallumina.

A título mais subsidiário:

-     anular o artigo 3.º da decisão impugnada na parte relativa à ordem de recuperação dirigida à Eurallumina.

E, em todo o caso,

-     condenar a Comissão no pagamento das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

É pedida a anulação da decisão impugnada, que:

qualifica de auxílio novo ilegal e incompatível a medida prevista pelo artigo 1.º do decreto do Presidente do Conselho de Ministros n.º 14042, de 6 de Fevereiro de 2004 (a seguir "Decreto de 2004"), e as deliberações adoptadas pela Autorità per l'Energia Elettrica e il Gas (Autoridade para a Energia Eléctrica e o Gás, a seguir "AEEG") para execução do mesmo (a seguir conjuntamente "medida decorrente do Decreto de 2004"), ordenando a sua recuperação;

qualifica de auxílio novo incompatível a medida notificada pela Itália, prevista pelo artigo 11.º, n.º 12, da Lei n.º 80, de 14 de Maio de 2005, de conversão do Decreto-lei n.º 35, de 14 de Março de 2005 (a seguir "Lei n.º 80/2005"), e pela deliberação adoptada pela AEEG para execução da mesma (a seguir conjuntamente "medida decorrente da Lei n.º 80/2005").

Para alicerçar o seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.     Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio geral da boa adminstração.

A recorrente alega que a Comissão errou quando apreciou conjuntamente as duas medidas acima referidas, as quais exigiam uma apreciação separada que tivesse em conta as suas diferenças objectivas no tocante à base jurídica, aos destinatários e ao mecanismo de compensação previsto. Isto determinou uma sobreposição dos argumentos utilizados pela Comissão que tornou a defesa mais difícil.

2.     Segundo fundamento, relativo à violação e à errada aplicação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE em relação ao conceito de auxílio de Estado.

A recorrente alega que a Comissão errou quando considerou auxílios de Estado as duas medidas porque, em ambos os casos, não estão presentes os requisitos da vantagem, em normais condições do mercado, que ameace falsear a concorrência, e da incidência sobre as trocas comerciais intracomunitárias. Em especial:

No respeitante à medida decorrente do Decreto de 2004, esta não confere qualquer vantagem, pois constitui uma mera ampliação subjectiva da medida já apreciada como não sendo um auxílio pela Comissão no caso "Alumix"1, no qual excluiu que a tarifa eléctrica aplicada à Alumix costituísse uma vantajem para esta. Acresce que a medida decorrente do Decreto de 2004 não é susceptível de influir nas trocas comerciais intracomunitárias - no respeitante à Eurallumina - pois o mercado da alumina é deficitário na UE e uma eventual redução da sua actividade não seria compensada por um aumento das exportações dos operadores dos outros Estados-Membros que operam já em plena capacidade;

No tocante à medida decorrente da Lei n.º 80/2005, esta não confere uma vantagem em normais condições do mercado, pois, vistas as anomalias do mercado da energia na Itália e, sobretudo, na Sardenha - onde o preço da electricidade é mantido artificialmente alto devido à ausência de interconexões com o continente - a referência ao preço atingido nas bolsas a nível europeu constitui uma referência válida para considerar a tarifa aplicada como sendo a tarifa "do mercado" para a actividade dos beneficiários. Quanto às trocas intracomunitárias, valem as mesmas considerações tecidas a respeito da medida decorrente do Decreto de 2004.

3.     Terceiro fundamento, relativo à violação e errada aplicação do artigo 107.º, n.º 3, TFUE, no respeitante à derrogação relativa aos auxílios com finalidade regional referidos na alínea a).

A recorrente alega que a Comissão errou quando considerou que as duas medidas não são compatíveis como auxílios com finalidade regional. Em especial, sob os seguintes aspectos:

Existência de uma desvantagem regional, devido à ausência de interconexões da Sardenha com o continente, que torna desvantajoso o reabastecimento energético dos beneficiários, e ao facto de os beneficiários "energívoros" constituírem o esqueleto da estrutura produtiva da ilha, o que determina em medida relevante os seus níveis de emprego;

Proporcionalidade e adequação das medidas em exame para colmatar tal desvantagem, enquanto medidas transitórias destinadas a evitar a deslocalização dos beneficiários e para a superar, mediante iniciativas já tomadas e - presentemente - levadas a cabo pelo Estado Italiano, aptas a criar uma suficiente capacidade de interconexão para a Sardenha, e mediante determinados investimentos de eficiência que as próprias empresas se empenharam em prosseguir;

Carácter de facto temporário e decrescente das duas medidas.

4.     Quarto fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais - falta de fundamentação.

A recorrente alega que a Comissão não fundamentou a decisão de modo bastante, em especial a respeito da:

diferença entre a medida decorrente do Decreto de 2004 e a medida da decisão "Alumix";

existência do elemento da potencial distorção da concorrência e da incidência sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros;

proporcionalidade da medida decorrente do Decreto de 2004.

5.     Quinto fundamento, relativo ao erro de apreciação na tomada em conta das circunstâncias que justificam a confiança legítima.

A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação quando concluiu pela inexistência de circunstâncias que justifiquem uma confiança legítima - por parte da Eurallumina - a respeito da natureza de não auxílio da medida decorrente do Decreto de 2004.

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1 - Publicada no JO C 288, de 01.10.1996, p. 4.