Language of document :

Acção intentada em 29 de Novembro de 2007 - Ryanair/Comissão

(Processo T-441/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda) (representante: E. Vahida, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

Declarar, em conformidade com o artigo 232.° CE, que a Comissão se absteve de se pronunciar como lhe incumbe nos termos do Tratado CE, porquanto não tomou posição a respeito da denúncia que lhe foi apresentada em 3 de Novembro de 2005 e que foi seguida de um convite formal para agir datado de 2 de Agosto de 2007;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas, incluindo as despesas suportadas pela recorrente na presente instância, mesmo no caso de, após a interposição da presente acção, a Comissão actuar de um modo tal que o Tribunal entenda já não ser necessária a sua decisão ou que há que julgar a presente acção inadmissível; e

Tomar as demais medidas que o Tribunal entenda adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Alega-se como principal fundamento que a Comissão se absteve de conduzir um exame diligente e imparcial da denúncia apresentada pela demandante, na qual alegava a concessão de um auxílio ilegal na forma de vantagens atribuídas pelo Estado Italiano à Volare, através da renúncia à recuperação de cerca de EUR 20 milhões devidos pela Volare a aeroportos italianos e de reduções nos custos de combustível e no valor das taxas aeroportuárias. A título subsidiário, a demandante alega que a Comissão se absteve de definir uma posição a respeito da sua denúncia, na qual alegava uma discriminação anticoncorrencial e, portanto, a violação do artigo 82.° CE.

A demandante sustenta que as medidas objecto da sua denúncia constituem um auxílio de Estado, preenchendo as condições enunciadas no n.° 1 do artigo 87.° CE. Além disso, a demandante defende que, na hipótese de o Tribunal concluir que algumas das vantagens conferidas à Volare não foram imputáveis ao Estado, uma vez que os aeroportos italianos poderão ter determinado as respectivas taxas e encargos de modo autónomo, tais vantagens correspondem a uma discriminação anticoncorrencial que não pode ser justificada por razões objectivas e que, portanto, infringe o artigo 82.° CE.

A demandante alega ainda que a Comissão tinha a obrigação, nos termos das disposições do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho 1 e do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão 2, de examinar cuidadosamente as provas em matéria de facto e de direito que lhe foram apresentadas pela denunciante para decidir, dentro de um prazo razoável, se devia ou não dar início a um procedimento para declarar verificada a infracção ou rejeitar a denúncia. Após o recebimento da denúncia, a Comissão não tomou qualquer decisão que confirmasse a existência da infracção ou rejeitasse a denúncia, após informar a demandante nos termos do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 773/2004, ou, por último, não emitiu uma decisão fundamentada no sentido de não actuar relativamente à denúncia for falta de interesse comunitário.

Em resultado de tudo isto, a demandante sustenta que existia, à primeira vista, uma infracção ao direito da concorrência e que a Comissão deveria ter levado menos de 21 meses para chegar a essa conclusão e, por conseguinte, para dar início ao processo por infracção. A duração da abstenção da Comissão excedeu, pois, limites razoáveis.

____________

1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 1, p. 1)

2 - Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comisão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 123, p. 18)